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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná da decisão do Relator que inadmitiu o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo recorrente em face de decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor referente a honorários periciais, mas cuja pretensão era discutir a proposta de honorários, homologada durante a fase de cognição do processo de ação de reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná deve ser reformada, considerando a alegação de que a insurgência se refere à expedição da requisição de pequeno valor e não à fixação dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Agravo Interno foi interposto da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento, o qual, embora manejado em face da decisão que determinou a expedição de RPV, tinha por objeto discutir a (in)adequação da fixação dos honorários periciais, ainda na fase de cognição da ação de reintegração de posse.4. A impugnação do valor dos honorários periciais deveria ter sido feita por meio de recurso de apelação civel, a ser interposto da sentença, e não por Agravo de Instrumento.5. O fato de o Estado do Paraná não ter sido intimado da sentença não altera a espécie recursal cabível, já que o recurso de apelação serviria para debater tanto o vício pela falta de intimação quanto a (in)correção do valor dos honorários periciais.6. A decisão agravada tem natureza executiva, mas a discussão sobre o valor dos honorários periciais não se restringe a expedição de RPV.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084843-03.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO1. O ESTADO DO PARANÁ interpôs o recurso de Agravo Interno n. 0084843-03.2025.8.16.0000, da decisão do Relator que inadmitiu o recurso de Agravo de Instrumento n. 0050179-43.2025.8.16.0000, que tratava de decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 6.000,55, em ação de reintegração de posse, que tem por objeto área rural (mov. 19.1 – recurso principal).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: (i) a decisão agravada deixou de conhecer o agravo de instrumento sob o fundamento equivocado de que a insurgência não seria contra a expedição da requisição de pequeno valor, mas contra a fixação dos honorários periciais, decidida na fase cognitiva, o que não corresponde à realidade dos autos; (ii) a decisão agravada possui natureza executiva, pois determina o pagamento imediato de valor, autorizando o manejo do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC; (iii) o Estado do Paraná não foi intimado da sentença nem da decisão executiva, sendo surpreendido pela expedição direta da requisição de pequeno valor, o que impede a preclusão e justifica a interposição do recurso na primeira oportunidade processual; (iv) o valor de R$ 6.000,55 fixado a título de honorários periciais extrapola o teto previsto na resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo sido indevidamente enquadrado como laudo em ação demarcatória, embora a demanda trate de ação de manutenção de posse c/c indenizatória c/c interdito proibitório; (v) o risco de dano ao erário é concreto e decorre da execução de valor incompatível com a regulamentação aplicável, sendo necessário o controle de legalidade e razoabilidade dos atos executivos. Ao final, requereu o seguinte: (i) o exercício do juízo de retratação, para reconsideração da decisão agravada e conhecimento do agravo de instrumento interposto; (ii) caso mantida a decisão, o encaminhamento do agravo interno ao órgão colegiado para julgamento, com provimento do recurso e processamento regular do agravo de instrumento, inclusive com efeito suspensivo; (iii) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (mov. 1.1 - procedimento recursal).JANINA DIATCHUKI TENCHENA e outros se manifestaram pela ausência de interesse em contrarrazoar o recurso (mov. 10.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as datas de leitura da intimação (mov. 23 – Agravo de Instrumento) e da interposição da insurgência (mov. 1.1 – Agravo Interno).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO3. Trata-se de recurso de agravo interno em que é agravante o ESTADO DO PARANÁ e agravados JANINA DIATCHUKI TENCHENA e outros.3.1. No plano fático, constata-se que a controvérsia decorre de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória c/c Pedido Liminar de Interdito Proibitório, proposta por JANINA DIATCHUKI TENCHENA E OUTROS em face do ESTADO DO PARANÁ. No curso do processo, o Juízo da Vara Cível de Ortigueira fixou honorários periciais no valor de R$ 6.000,55, enquadrando a perícia no item 2.5 da Resolução nº 232/2016 do CNJ, relativo a ações demarcatórias -classificação que, segundo o ESTADO DO PARANÁ, não condiz com a natureza da demanda.Houve prolação de sentença, da qual o agravante não foi intimado.Na sequência, o Juiz da causa determinou a expedição de RPV em relação ao valor dos honorários periciais, decisão que foi impugnada pelo agravante no Agravo de Instrumento n. 0050179-43.2025.8.16.0000.3.2. O Estado do Paraná, em sua insurgência, argumenta que “A decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator merece ser reformada, haja vista que a insurgência recursal não se volta contra a decisão que homologou a proposta de honorários na fase cognitiva, mas sim contra a decisão executiva superveniente, de mov. 209.1 dos autos originários, que determinou a expedição de RPV no valor integral de R$ 6.000,55”, e que “A natureza da decisão agravada é nitidamente executiva, uma vez que estabelece obrigação de pagamento imediato, autorizando o manejo do Agravo de Instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC”.Muito embora a parte agravante argumente que a decisão agravada estaria incorreta, pois sua insurgência voltar-se-ia contra a decisão executiva que determinou a expedição da RPV, e não contra a fixação dos honorários periciais, vale ressaltar que nas razões recursais a impugnação ataca o valor dos honorários periciais, e não a expedição da requisição de pequeno valor.O agravante não arguiu qualquer vício ou inadequação em relação à RPV.Os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento voltam-se à impugnação do quantum arbitrado a título de honorários periciais, e isso fica bastante claro quando o recorrente alega que o juízo a quo teria homologado a proposta de honorário periciais com base em enquadramento incorreto na Resolução 232/2016 do CNJ.Como se consignou na decisão de inadmissão do Agravo de Instrumento, “o próprio recorrente admitiu à mov. 17.1 (do Agravo de Instrumento), a insurgência não é, propriamente, quanto à determinação de expedição da RPV – objeto da decisão interlocutória que ensejou a interposição do recurso (mov. 209.1 – processo principal) –, mas, quanto ao valor dos honorários periciais, matéria essa que foi objeto de decisão proferida ainda na fase cognitiva e que, como visto, deveria ter sido objeto de impugnação via recurso de apelação – o qual, se acolhido, resultaria na revogação da ordem de expedição de RPV”.Nesse contexto, está evidenciado que a impugnação da parte agravante, embora nominalmente fundamentada na decisão que determinou a expedição de RPV, está efetivamente relacionada à decisão anterior, proferida na fase cognitiva, que deliberou sobre a homologação da proposta de honorários periciais, o que corrobora para a correção da decisão unipessoal que inadmitiu o recurso de Agravo Instrumento.E, como assinalado na referida decisão agravada, embora, no caso concreto, o Estado do Paraná não tenha sido intimado da sentença, esse vício deveria ser questionado em sede de recurso de Apelação Civel, recurso adequado tanto para debater a matéria afeta aos honorários periciais (objeto de decisão proferida na fase de cognição, e contra a qual não cabia Agravo de Instrumento) quanto para arguir o defeito decorrente da falta de intimação.A interposição de recurso de Agravo de Instrumento não avaliza a utilização do meio de impugnação para debater questões que deveriam ter sido veiculadas em outra espécie recursal.Logo, não é o caso de revisão do decidido.VOTA-SE para CONHECER do Agravo interno e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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