Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Causa de aumento de pena do repouso noturno em furto qualificado. Recurso de agravo do Ministério Público do Estado do Paraná provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Execução que afastou a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação à condenação por furto qualificado, readequando a pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, com base no Tema 1087 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa, pelo Juízo da Execução, da tese firmada no Tema 1087 do STJ, que exclui a causa de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado, em relação a condenações já transitadas em julgado antes do julgamento desse tema.III. Razões de decidir3. Compete ao Juízo da Execução aplicar lei posterior mais benigna, mas não mudanças de entendimento jurisprudencial.4. Alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não têm eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas.5. A interpretação do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais não abrange precedentes jurisprudenciais como norma penal mais benéfica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação é vedada, sendo permitida apenas a aplicação de lei penal posterior mais benéfica ao condenado._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I.Jurisprudência relevante citada:
Tema 1187/STJ; Súmula nº 611/STF; STJ, REsp 2.058.548/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003630-39.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 4000339-08.2021.8.16.0009 (mov. 497.1/SEEU) que afastou a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação à condenação havida nos autos n. 5001680-09.2017.4.04.7010, readequando a pena definitiva quanto ao delito de furto qualificado para 1 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em razão do Tema 1087/STJ.Nas razões de seu recurso (mov. 502.1/SEEU), alegou, em síntese, não ter havido modulação dos efeitos do tema repetitivo invocado, de forma que se aplica apenas a casos futuros, e não aos atos processuais já praticados como no caso concreto, em razão da segurança jurídica. Aduziu não ser o juízo da execução competente para tratar da matéria.Requereu, então, a reforma da decisão de adequação da pena.Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 508.1/SEEU). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 511.1/SEEU). Remetidos os autos a esta Corte, foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 16.1/TJ). Após redistribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, o STJ fixou a tese que deu origem ao Tema 1087 nos seguintes termos: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Contudo, o art. 66, I, da Lei de Execuções Penais, determina: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;” (Destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” (Destaquei) Como visto, é de competência do Juízo da Execução a aplicação de “lei” mais benigna e não de entendimento jurisprudencial, como é o caso do Tema 1087/STJ.Em caso bastante semelhante, já se entendeu pela impossibilidade de o Juízo da Execução aplicar retroativamente o Tema 1187/STJ, tal qual no caso concreto: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR). 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.058.548/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução para tornar sem efeito a adequação de pena realizada pela decisão agravada, nos termos do voto.
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