SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003630-39.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Causa de aumento de pena do repouso noturno em furto qualificado. Recurso de agravo do Ministério Público do Estado do Paraná provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Execução que afastou a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação à condenação por furto qualificado, readequando a pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, com base no Tema 1087 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa, pelo Juízo da Execução, da tese firmada no Tema 1087 do STJ, que exclui a causa de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado, em relação a condenações já transitadas em julgado antes do julgamento desse tema.III. Razões de decidir3. Compete ao Juízo da Execução aplicar lei posterior mais benigna, mas não mudanças de entendimento jurisprudencial.4. Alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não têm eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas.5. A interpretação do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais não abrange precedentes jurisprudenciais como norma penal mais benéfica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação é vedada, sendo permitida apenas a aplicação de lei penal posterior mais benéfica ao condenado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I.Jurisprudência relevante citada: Tema 1187/STJ; Súmula nº 611/STF; STJ, REsp 2.058.548/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.