SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084868-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP DIVERGENTES. PARCIAL CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE CONFIRMADA. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, com pedido liminar, por meio da qual se deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. 2. O recorrente, instituição financeira, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, afirmando existir contrato válido de empréstimo consignado, firmado digitalmente, com envio de link, selfie, geolocalização e registro de IP, além de alegar que os valores foram regularmente disponibilizados. 3. Afirma, ainda, não haver demonstração do comprometimento da subsistência da autora e requer, sucessivamente, o bloqueio da margem consignável ou o depósito judicial das parcelas discutidas. 4. Admitido o agravo, foi deferida a tutela recursal parcial para bloquear a margem consignável da agravada. 5. No voto, entendeu-se que não há equívoco na concessão de urgência determinada pelo Juízo de origem, consideradas as divergências entre o domicílio da autora e a geolocalização e o IP do suposto contrato eletrônico, mas que o pedido sucessivo de bloqueio da margem consignável deveria ser acolhido. 6. O julgamento culmina no parcial provimento do agravo, exclusivamente para manter o bloqueio da margem consignável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos; (ii) saber se é juridicamente cabível o bloqueio da margem consignável como medida de reversibilidade da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A controvérsia envolve a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. A formação da probabilidade do direito se sustenta em elementos que indicam irregularidade na contratação, especialmente a divergência entre o domicílio da autora, residente em Pato Branco, e a geolocalização constante do documento eletrônico, localizada no litoral de Santa Catarina, bem como o endereço IP, vinculado ao município de Curitiba, fatos que fragilizam a higidez do contrato apontado pelo banco. 10. A jurisprudência desta Corte reforça que divergências de geolocalização e inconsistências no IP utilizado na contratação eletrônica são indícios relevantes de possível fraude, legitimando a tutela provisória para cessar descontos previdenciários até instrução mais aprofundada. 11. Entretanto, também conforme precedentes deste Tribunal, a fim de evitar risco de irreversibilidade da medida, mostra-se adequada a adoção do bloqueio da margem consignável, preservando-se a possibilidade de retorno da situação anterior caso se conclua pela validade do contrato. 12. Jurisprudência citada no voto reforça ambas as conclusões: a que admite a suspensão dos descontos diante de inconsistências na contratação eletrônica e a que recomenda o bloqueio da margem consignável como cautela adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo parcialmente provido, exclusivamente para determinar o bloqueio da margem consignável da autora, permanecendo hígida a suspensão dos descontos determinada pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: A divergência entre domicílio da parte, geolocalização e endereço IP apresentados na contratação eletrônica configura indício relevante de irregularidade apto a justificar a manutenção de tutela de urgência para suspender descontos previdenciários, sendo cabível o bloqueio da margem consignável como medida destinada a evitar risco de irreversibilidade do provimento liminar. • Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; art. 1.015, I. • Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001986-31.2024.8.16.0000. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003812-02.2024.8.16.0030. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023816-87.2023.8.16.0000. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029346-43.2021.8.16.0000.