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Processo:
0084868-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rogerio Ribas Desembargador
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP DIVERGENTES. PARCIAL CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE CONFIRMADA. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL MANTIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, com pedido liminar, por meio da qual se deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
2. O recorrente, instituição financeira, sustenta ausência dos requisitos previstos no
art. 300 do CPC, afirmando existir contrato válido de empréstimo consignado, firmado digitalmente, com envio de link, selfie, geolocalização e registro de IP, além de alegar que os valores foram regularmente disponibilizados.
3.
Afirma, ainda, não haver demonstração do comprometimento da subsistência da autora e requer, sucessivamente, o bloqueio da margem consignável ou o depósito judicial das parcelas discutidas.
4. Admitido o agravo, foi deferida a tutela recursal parcial para bloquear a margem consignável da agravada.
5. No voto, entendeu-se que não há equívoco na concessão de urgência determinada pelo Juízo de origem, consideradas as divergências entre o domicílio da autora e a geolocalização e o IP do suposto contrato eletrônico, mas que o pedido sucessivo de bloqueio da margem consignável deveria ser acolhido.
6. O julgamento culmina no parcial provimento do agravo, exclusivamente para manter o bloqueio da margem consignável.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos; (ii) saber se é juridicamente cabível o bloqueio da margem consignável como medida de reversibilidade da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A controvérsia envolve a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
9. A formação da probabilidade do direito se sustenta em elementos que indicam irregularidade na contratação, especialmente a divergência entre o domicílio da autora, residente em Pato Branco, e a geolocalização constante do documento eletrônico, localizada no litoral de Santa Catarina, bem como o endereço IP, vinculado ao município de Curitiba, fatos que fragilizam a higidez do contrato apontado pelo banco.
10. A jurisprudência desta Corte reforça que divergências de geolocalização e inconsistências no IP utilizado na contratação eletrônica são indícios relevantes de possível fraude, legitimando a tutela provisória para cessar descontos previdenciários até instrução mais aprofundada.
11. Entretanto, também conforme precedentes deste Tribunal, a fim de evitar risco de irreversibilidade da medida, mostra-se adequada a adoção do bloqueio da margem consignável, preservando-se a possibilidade de retorno da situação anterior caso se conclua pela validade do contrato.
12. Jurisprudência citada no voto reforça ambas as conclusões: a que admite a suspensão dos descontos diante de inconsistências na contratação eletrônica e a
que recomenda o bloqueio da margem consignável como cautela adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo parcialmente provido, exclusivamente para
determinar
o bloqueio da margem consignável da autora, permanecendo hígida a suspensão dos descontos determinada pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: A divergência entre domicílio da parte, geolocalização e endereço IP apresentados na contratação eletrônica configura indício relevante de irregularidade apto a justificar a manutenção de tutela de urgência para suspender descontos previdenciários, sendo cabível o bloqueio da margem consignável como medida destinada a evitar risco de irreversibilidade do provimento liminar.
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Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 300; art. 1.015, I.
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Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001986-31.2024.8.16.0000.
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003812-02.2024.8.16.0030.
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023816-87.2023.8.16.0000.
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029346-43.2021.8.16.0000.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084868-16.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 13.1, prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAISCOM PEDIDO LIMINAR nº 0005930-02.2025.8.16.0131, pela qual a MMª Juíza a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor da autora, determinando que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 50,00 limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões de recurso o réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. aduz, em suma, que: a) inexiste probabilidade de direito ou perigo de dano, ausentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC para conferir a tutela deferida na origem, pois a agravada celebrou contrato de empréstimo consignado nº 1603139 em 04/01/2024, intermediado por correspondente bancário, com valores integralmente disponibilizados via depósito em conta ou quitação antecipada de contrato anterior, a serem pagos em 84 parcelas; b) a contratação deu-se por meio digital, com envio de link via SMS/WhatsApp, exigindo aceite eletrônico, selfie, geolocalização e registro de IP, razão pela qual não há documento físico assinado; c) a agravada não comprovou que os descontos comprometam sua subsistência, suportando-os desde março de 2024 sem qualquer demonstração de prejuízo; d) comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos recursos, os descontos em folha são legítimos e não devem ser suspensos; e) sucessivamente, pleiteia-se o bloqueio da margem consignável correspondente às parcelas supostamente suspensas e/ou a condição de depósito mensal em juízo dos valores questionados, visando garantir a reversibilidade dos descontos. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, para autorizar a retomada dos descontos, e, no mérito, pelo integral provimento do recurso. Admitido o agravo, foi parcialmente concedida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1, agravo), para bloquear a margem consignável da agravada. A agravada renunciou ao seu para para contrarrazoar (mov. 15). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado. Conheço, portanto, do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSAL Entendo que deve ser dado parcial provimento ao agravo. Explico. Por meio da demanda de origem, a autora/agravada pretende a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 1603139, assim como pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo consignado, uma vez que não anuiu com a contratação. Na decisão interlocutória agravada (mov. 13.1) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, ao fundamento de que os descontos podem comprometer a existência da autora. Nada obstante as alegações deduzidas nas razões de agravo, verifico que não há equívoco apto a ensejar a suspensão da decisão interlocutória ora recorrida. A Cédula de Crédito Bancário nº 1603139 (mov. 1.2) juntada pelo banco recorrente aponta que a recorrida reside no município de Pato Branco. Porém, o mesmo documento (mov. 1.2, p. 9), aponta a geolocalização -26.2152894 -48.5670951, que, conforme o serviço Copilot, contratado por esta Corte e o Google Maps, apontam localidade no litoral de Santa Catarina. Veja-se a imagem:
Igualmente, o Google Maps1 aponta a mesma localidade:
Por outro lado, o IP Address indicado, 200.173.199.38, em diversas consultas234, aponta o município de Curitiba:
Ora, como bem destacado pelo D. Juízo de primeiro grau, a probabilidade do direito da recorrida autora se faz presente, neste momento processual. Nesse mesmo sentido vem se posicionando esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSINADO POR GEOLOCALIZAÇÃO. CONSULTA AO IP QUE APONTA PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DA CONTRATANTE. VALOR CORRESPONDENTE A SAQUE NO CARTÃO CONSIGNADO CUJA COMPENSAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA NA CONTA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS MÚTUOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA CANCELAMENTO ADOTADAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, SUBTRAÍDOS OS VALORES JÁ DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001986-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.04.2024) Nesta Colenda Câmara, em tutela definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.061 DO STJ. ASSINATURAS ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL – “SELFIE” - GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A LOCALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO ESTABELECIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIDA. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença de procedência. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003812-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.07.2025) Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio da margem consignável da agravada autora, embora as provas indiquem certa probabilidade de êxito da demanda da autora, a fim de evitar possível perigo de irreversibilidade da decisão, esse deve ser deferido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVADA.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO AS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE CAUSAM PRIVAÇÃO FINANCEIRA À AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. 2. PEDIDO DE BLOQUEIO DA MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. ACOLHIMENTO A FIM DE AFASTAR EVENTUAL PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023816-87.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.08.2023) Cite-se ainda, no mesmo sentido: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029346-43.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.03.2022. CONCLUSÃO VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para bloquear a margem consignável da agravada. É como voto.
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