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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Osni Manoel Tavares e Maria Joanita Vidal Tavares em face da sentença de mov. 253.1 proferida nos autos de “Ação de Usucapião”, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “DispositivoDiante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o domínio útil do autor sobre a área descrita na petição inicial, servindo a presente decisão judicial de título para matrícula no Registro de Imóveis.Transitada em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se.Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor da causa, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o serviço, a teor do disposto no art. 85, § 8º do CPC.” Inconformada, recorre a parte requerida com base nas razões de mov. 259.1. Sustenta, em suma, que o apelado não preencheu os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária.Ressalta que os documentos apresentados, como recibos de pagamento e fotografias, não possuem assinatura dos proprietários e não indicam com clareza a vinculação à área objeto da lide, sendo insuficientes para comprovar a alegada aquisição ou exercício de posse.Destaca que a ligação de água pela Sanepar, ocorrida em 2003, não comprova que o apelado tenha sido o responsável pela solicitação ou pelo pagamento dos serviços, tampouco que tenha residido no imóvel desde então. Aponta que o apelado possui outros imóveis cadastrados em seu nome, localizados em Almirante Tamandaré, o que enfraquece a alegação de residência contínua no imóvel objeto da ação.Outro ponto levantado foi a inexistência de posse mansa e pacífica. Demonstra, por meio de depoimentos testemunhais, que desde o início houve oposição à ocupação da área por parte do apelado. O Sr. Osni Tavares, proprietário do imóvel, teria se insurgido contra os invasores, inclusive enviando prepostos para tentar reaver a posse. As testemunhas confirmaram que houve resistência à ocupação, contrariando o entendimento da sentença que considerou a posse como pacífica.A continuidade da posse também foi questionada. Destaca que, em 2015, o apelado indicou outro endereço residencial em ação judicial diversa, o que demonstra que não residia continuamente na área objeto da usucapião. Tal fato, segundo a agravante, compromete a alegação de posse ininterrupta por mais de 15 anos.Por fim, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reforçam a tese de que, diante da ausência de provas robustas e da existência de contradições nos depoimentos testemunhais, não se configura o direito à usucapião extraordinária. Cita decisões que aplicam a regra do ônus da prova como critério de julgamento, mantendo sentenças de improcedência em casos semelhantes.Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aquisição do domínio pela via da usucapião, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 262.1), pugnando pelo desprovimento.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento dos requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião.De acordo com o Código Civil, os requisitos para a usucapião extraordinária comum e especial estão previstos no seguinte dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Desse modo, a modalidade da usucapião em que se fundou o pedido da parte autora, ora apelado, dispensa a demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse ad usucapionem pelo prazo de quinze anos. De outro lado, também não se exige a moradia no local, mas, comprovada a residência, resta caraterizada a função social, o que comporta minoração do prazo para dez anos. O imóvel objeto refere-se a parte ideal do bem registrado sob a Matrícula n.º 48.837 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, localizado na Travessa Antônio Carlos Gaio, n.º 45, bairro Cachoeira, conforme previsto na planta e no memorial descritivo (mov. 1.10).De acordo com o alegado pelo autor, o imóvel foi ocupado há mais de duas décadas por diversos moradores, dentre eles o requerente. Ressalta a juntada de diversos documentos que fazem prova da posse ad usucapionem desde 2003, como faturas da Sanepar. Suscita que, após a ocupação, foi procurado pela Imobiliária F.F. Imóveis, que representava os proprietários, realizando a compra formal do lote, nos termos dos comprovantes de pagamento anexos. A parte ré, ora apelante, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva na ocasião da contestação, a qual foi afastada em sede de saneamento, e alegou, no mérito, ausência de comprovação dos requisitos necessários. Quanto ao suposto pagamento do imóvel, destaca a inexistência de qualquer correlação entre os recibos e o imóvel objeto da lide. Ressalta que os demais documentos não provam o tempo da posse, especialmente porque os extratos da Sanepar comprovação em nome do apelado desde 2008. Alega que não há como reduzir o prazo da prescrição aquisitiva, já que não foi comprovada a destinação para moradia.Na apelação, reiterou esses argumentos e afirmou que houve oposição à posse exercida pelo autor. Para provar o seu direito, o autor juntou à exordial os comprovantes de pagamento para a F. F. Imobiliária, declaração de quitação de débitos da Sanepar desde 2008 em nome do apelado e foto do imóvel. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer documento para provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Na réplica, o autor comprovou que o imóvel foi ligado à rede da Sanepar em 15.07.2003, demonstrando a prova do tempo da posse. Na petição de especificação de provas, o autor requereu a expedição de ofício à Sanepar para informar a data de ligação da unidade consumidora do autor, já que os registros na internet somente são a partir de 2008.Em resposta, a Sanepar informou a ligação de três unidades consumidoras em nome do autor, dentre eles, o imóvel objeto da lide (mov. 164). Expedido outro ofício, a Sanepar detalhou as informações correspondentes à matrícula referente ao imóvel da lide, informando que a referida ligação ocorreu em 15.07.2003, sem informar, contudo, se esteve desde o início esteve em nome do autor.Designada a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas do autor, Amantino Jesus dos Santos e Denilson Alves da Silva, e um informante do réu, Hélio da Silva Pereira. Amantino Jesus dos Santos declarou que conhece Euclides Martins do Carmo há mais de 20 anos, desde que este residia em frente à sua casa na Vila Formosa, e posteriormente mudou-se para uma quadra acima, na Rua Antônio Carlos Gaio, nº 45, bairro Cachoeira, onde permanece até hoje. Informou que Euclides reside no imóvel há aproximadamente 24 a 25 anos, de forma pacífica e contínua, sem oposição ou contestação por parte de terceiros. Relatou que o imóvel pertencia originalmente a Osni Manuel Tavares, que tentou retomar a posse no início da ocupação, mas não obteve êxito e, segundo o depoente, abandonou a reivindicação há mais de 15 anos. Disse que a área era originalmente uma chácara, não loteada, e que Euclides construiu a casa onde mora, identificada com seu nome e número de telefone na fachada. Afirmou que reside há 46 anos na mesma região e sempre conheceu Euclides como morador local. Negou ter conhecimento sobre outros imóveis em nome de Euclides, bem como sobre qualquer prática de invasão ou revenda de propriedades por parte dele. Confirmou que Euclides e Denilson Alves da Silva são vizinhos de muro, mas não soube informar detalhes sobre eventuais transações entre eles. Por fim, reiterou que Euclides sempre ocupou o imóvel de forma tranquila e sem interferência de terceiros.Denilson Alves da Silva afirmou que reside há mais de vinte anos na Travessa Antônio Carlos Gaio, número 53, no bairro Cachoeira, sendo vizinho de Euclides Martins do Carmo, o qual, segundo seu relato, também reside há mais de vinte anos no imóvel localizado na Rua Antônio Carlos Gaia, número 45, objeto da presente ação de usucapião. Informou que nunca presenciou qualquer disputa ou contestação por parte de Osni Manuel Tavares quanto à posse exercida por Euclides, e que este sempre ocupou o imóvel de forma pacífica e contínua. A testemunha declarou ter adquirido seu próprio imóvel diretamente de Osni, mediante pagamento de valor acordado, e que possui escritura assinada por Osni e sua esposa. Disse desconhecer se Osni ou Euclides possuem outros imóveis em Curitiba ou Almirante Tamandaré, bem como se pagam IPTU dos respectivos bens. Confirmou que o imóvel ocupado por Euclides possui destinação residencial e que não tem conhecimento sobre eventual venda de parte do lote para a Igreja Universal. Também relatou conhecer o vizinho Diamantino, residente na mesma região há mais de vinte anos.Hélio da Silva Pereira, ouvido na qualidade de informante em razão de seu vínculo profissional como motorista da família de Osni Manuel Tavares e Maria Juanita Vidal Tavares, declarou que tem conhecimento do imóvel localizado na Rua Antônio Carlos Gaio, nº 45, no bairro Cachoeira, objeto da presente ação de usucapião proposta por Euclides Martins do Carmo. Informou que o imóvel foi invadido há mais de 20 anos e que, posteriormente, Osni tentou resolver a situação por meio de ação judicial e acordos diretos com os ocupantes, embora não saiba os detalhes precisos dessas tentativas. Relatou que conhece Denilson, um dos ocupantes, por ser cliente de sua oficina, e confirmou que Denilson comprou o terreno de Osni há cerca de 20 anos, tendo recebido escritura. Disse que Osni ainda mantém a posse da parte frontal do terreno, com acesso pela Rua Anita Garibaldi, onde há comércio e onde ele próprio realiza o pagamento anual do IPTU. Afirmou que Osni tentou negociar com diversos ocupantes da área, mas não sabe dizer se houve contato direto com Euclides. Após o recebimento da citação da presente ação, Hélio foi até a casa de Euclides, a pedido de Osni, para tentar um acordo, pois Osni estava adoentado e impossibilitado de comparecer. Por fim, declarou que não sabe se a ação judicial anterior foi movida especificamente contra Euclides ou contra todos os ocupantes da área invadida.Pois bem.Em atenção aos documentos juntados pelo autor, pode-se concluir que exerce a posse do imóvel, conforme se extrai das faturas da Sanepar. As provas testemunhais também coadunam com a narrativa de que possui o imóvel com intenção de dono, já que ambas as testemunhas do autor afirmaram que residem no local e que o autor também reside no local há mais de vinte anos.A fotografia da edificação constante no local, ainda que sem expressa especificação com o imóvel objeto da lide, é igual à constante do Google Maps Street View no endereço informado pelo autor. Destaca-se, inclusive, que nesta imagem há o nome do autor na parede do imóvel.Apesar de impugnar a posse ad usucapionem exercida pelo autor, o apelante não apresenta qualquer fundamento que pudesse afastar a conclusão alcançada pela análise da documentação aqui juntada. Não há prova de oposição à posse ou qualquer outro elemento que afastasse a intenção de dono sobre o bem.A única controvérsia relevante que afastaria, em tese, o direito do apelante refere-se ao tempo da posse exercida. O apelante aduz que a ligação de saneamento básico no imóvel datado de 15.07.2003 não permite a conclusão de que foi o próprio apelado que realizou a ligação, sendo insuficiente para provar o prazo. De fato, não há a referida especificação. Contudo, admite-se que o prazo prescricional aquisitivo seja concretizado no curso dos autos da ação de usucapião. Nos autos, restou comprovado que o autor exerce a posse ad usucapionem pelo menos desde janeiro de 2008 (mov. 1.9), ou seja, a prescrição ocorreu em janeiro de 2023. Portanto, cumpridos os requisitos pelo autor, acertada a decisão de origem, pelo que se nega provimento ao recurso. III – Honorários sucumbenciaisConsiderando o total desprovimento do apelo, majora-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante com acréscimo 2% (um por cento) sobre os mesmos parâmetros da sentença.Observa-se a ausência de consectários legais fixados na sentença em relação à correção do valor da causa e consequentemente dos honorários. Sendo uma matéria cognoscível de ofício, determina-se a correção monetária desde o ajuizamento pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC.Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada. É como voto.
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