SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011395-33.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ELEVAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de usucapião julgada procedente para declarar o domínio útil do autor sobre o imóvel descrito na inicial. Apelação interposta pelos requeridos, sustentando ausência de posse mansa, pacífica e contínua, insuficiência probatória e oposição à posse exercida pelo autor, além da existência de outros imóveis em nome do apelado e ausência de destinação residencial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou o exercício da posse ad usucapionem pelo prazo legal, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião e inverter os ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que adquire a propriedade quem, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido a dez anos se o possuidor nele tiver moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.2. O conjunto probatório demonstra o exercício de posse mansa, pacífica e contínua por mais de vinte anos, com ânimo de dono. Os depoimentos testemunhais confirmaram a residência do autor no imóvel há mais de vinte anos, a inexistência de oposição efetiva e a edificação de moradia no local.3. A ligação de água pela Sanepar, datada de 15/07/2003, não foi relacionada diretamente ao nome do autor, não podendo ser utilizada como prova de sua posse. 4. Contudo, sendo a decisão de aquisição da propriedade pela usucapião de natureza declaratória, não há óbice à verificação do direito no curso dos autos. As declarações de inexistência de débitos pendentes em nome do autor datam desde 2008, de modo que o prazo quinquenal de prescrição aquisitiva se concretizou em 2023, no curso da demanda. 5. A alegada oposição à posse não restou comprovada; as testemunhas do réu não evidenciaram qualquer ato concreto de retomada ou litígio possessório.6. Comprovados os elementos da posse qualificada e o decurso do prazo prescricional aquisitivo, correta a sentença que declarou o domínio do autor sobre o bem.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a aquisição do domínio por usucapião extraordinária. Majoração dos honorários advocatícios em 2%.