Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Abner Alves da Silva em face do acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível nos Embargos de Declaração nº 0011496-80.2025.8.16.0017 opostos em face da Apelação Cível nº 0030868-83.2023.8.16.0017, que rejeitou a pretensão aclaratória anteriormente deduzida pelo ora embargante, mantendo inalterado o julgamento que havia negado provimento à apelação cível por ele interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação acidentária.O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão ora impugnado permaneceu omisso e contraditório ao não se manifestar de forma expressa sobre: (i) a nulidade do laudo pericial em razão de ausência de resposta a quesitos formulados pela parte, o que configuraria cerceamento de defesa;(ii) a análise da real extensão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, alegando que, mesmo inexistindo incapacidade total, haveria redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para execução da atividade habitual, hipótese que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC);(iii) a inaplicabilidade da preclusão à preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação; (iv) trechos do próprio laudo pericial que indicariam a existência de sequelas, não devidamente apreciados no acórdão embargado.Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o processo a partir da produção da prova pericial e determinar a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, reformar o julgado para conceder o benefício. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 86, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91; e 1.022 do CPC.O INSS, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov.15.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso não possui todos os requisitos para a sua admissibilidade. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito do tema, transcreve-se a lição de ALVIM WAMBIER et al na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, pág. 1.327:Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.Ainda, os mesmos autores lecionam: O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. 1 ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.327)Desse modo, conclui-se que as razões recursais devem conter, além do pedido de reforma da decisão recorrida, a exposição dos motivos de fato e de direito que levariam a reforma da decisão, impugnando-se especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte embargante, nos pontos em que expõe suas razões, deixou de combater os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o que não se admite, pois, em momento algum se insurgiu especificamente contra os fundamentos expostos no decisum.Somente é possível aferir a necessidade de modificação de uma decisão quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, atacando os pontos da decisão recorrida que entende equivocados, o que não ocorreu no caso em análise, vez que buscou apenas rediscutir o mérito sem apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Sobre a motivação fática e jurídica, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Dessa forma, observa-se que o ora recorrente não atendeu aos clamores do princípio da dialeticidade, no qual se exige que no recurso se decline os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, o enfrentamento objetivo dos pontos da decisão recorrida, razão pela qual, a medida que se impõe é o seu não conhecimento. Frisa-se, a simples pretensão de que sejam reexaminados novamente os autos não justifica a oposição de Embargos de Declaração, por não ser esta a via adequada para alteração do julgado.Veja-se que a parte embargante reitera essencialmente as mesmas teses já veiculadas nos primeiros embargos de declaração: nulidade do laudo por suposta falta de resposta a quesitos e consequente cerceamento de defesa; alegação de que o laudo reconheceria sequelas e que haveria “maior esforço” para o labor habitual, sustentando a tese do auxílio-acidente com base no REsp 1.109.591/SC; pedido de prequestionamento de dispositivos já suscitados. Em suma, os embargos ora analisados não dialogam com as razões concretas do acórdão embargado, limitando-se a repetir o que já foi articulado e rejeitado.Ainda, nota-se que o acórdão anterior enfrentou de forma explícita: (a) a suficiência do laudo e sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade (inclusive com a resposta ao quesito 12); (b) a regular intimação da parte e a incidência de preclusão; e (c) a inviabilidade de utilização dos EDs para rediscutir o mérito. O segundo embargo, como já explicitado, não desconstrói nenhum desses fundamentos específicos e também não indica qual trecho do acórdão teria deixado de tratar assunto que deveria ser tratado, não demonstra contradição interna do julgado bem como não aponta erro material. Apenas reitera as mesmas premissas já repelidas.Desse modo, não há que se falar em decisão integrativa principalmente porque foram analisadas todas as questões, que entendeu o Julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia. Por fim, o que se observa com os presentes embargos declaratórios é a mera pretensão de criar embaraços ao regular trâmite processual, sendo, portanto, nitidamente protelatórios, uma vez que invoca argumentos que indicam sua intenção de rediscutir questões de mérito já analisadas, indo além do simples exercício do direito à ampla defesa, tornando imperativa, portanto, a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser possível a majoração da penalidade na forma prevista no § 3º.Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos acima expostos.
|