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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Márcio Augusto Matias Perroni na execução fiscal nº 0007022- 52.2013.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pelo ora agravante (mov. 197.1), integrada pela decisão de provimento de embargos de declaração (mov. 208.1).Sustenta o agravante, inicialmente, que a execução fiscal é de baixo valor e deve ser extinta, conforme o Tema nº 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.Diz, nessa linha, que “a presente execução já dura 12 (Doze) anos buscando o valor ínfimo de R$ 6.190,15, onde a execução já custou mais do que arrecadou. Não obstante, SEGUNDO O PARECER DO CNJ, a presente execução não teve NENHUMA MANIFESTAÇÃO UTIL/FRUTIFERA SEQUER E TAL EXECUÇÃO JÁ PERDURA A MAIS DE 10 (Dez) anos, sem nenhuma diligência útil para encontrar bens em nome dos executados. Posto isto, por se tratar de Execução fiscal de valor ínfimo, pugna pela sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485 do Código de Processo Cível, na forma do TEMA REPETITIVO 1184 DO STF”.Defende, na sequência, o decurso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica originariamente executada e o redirecionamento.Aponta, nesse caminho, que “a citação da pessoa jurídica ocorreu em 29/07 /2014: (...). JÁ A CITAÇÃO DO EXCIPIENTE SOMENTE OCORREU EM 09/03/2022, OU SEJA QUASE 8 (Oito) ANOS APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (...). Verifica-se que entre a citação válida da empresa e a citação válida do sócio, ocorreu em um prazo de tempo superior a 05 (cinco) anos, operando-se, assim, a prescrição intercorrente, conforme inteligência do art. 174 do CTN”.Cita, então, entendimento jurisprudencial sobre o tema e conclui que “considera-se caracterizada a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, quando há demora de 05 (cinco) anos para a citação válida das pessoas que podem estar no polo passivo, por redirecionamento, nos termos do art. 135 do CTN”. Pede, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja extinto o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição em relação ao redirecionamento da execução (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso) que deferiu o processamento do recurso (mov. 12.1 – recurso). O agravado, nas contrarrazões, defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF ao caso. Pede, desse modo, o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que o Município de Maringá ajuizou, em 11.12.2013, execução fiscal contra EXPONENCIALL CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. para a cobrança de ISSQN e taxas dos exercícios financeiros de 2009 a 2012, no valor de R$ 6.190,15 (seis mil cento e noventa reais e quinze centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1670/2013 (mov. 1.1). Determinou-se a citação da executada em 17.2.2014 (mov. 7.1), com a expedição da respectiva carta de citação em 11.6.2014 (mov. 8.1). Em 28.7.2014, Lucio Azevedo de Almeida, sócio da empresa executada, compareceu aos autos e requereu a elaboração da conta de custas. Na mesma data, remeteram-se os autos à Contadoria Judicial (mov. 13.1). Em 29.7.2014, a carta de citação encaminhada à executada retornou positiva, assinada por Altair Gomes da Silva em 21.7.2014 (mov. 14.1). O Fisco, então, em 19.9.2014, requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud e de bens pelo sistema Renajud (mov. 20.1).Em 20.1.2015, deferiu-se a penhora requerida (mov. 22.1). Em 11.2.2016, a penhora pelo sistema Bacenjud resultou infrutífera (mov. 30.1) e, em 16.2.2016, intimou-se o Fisco (mov. 32) que, na mesma data, pugnou pela penhora de veículos pelo sistema Renajud (mov. 33.1). Em 11.3.2016, a penhora pelo sistema Renajud resultou infrutífera (mov. 34.1) e, em 14.3.2016, intimou-se o exequente (mov. 36). O Fisco, então, em 16.3.2016, requereu a penhora de bens do estabelecimento comercial da executada (mov. 37.1). Deferiu-se o pedido em 8.7.2016 (mov. 39.1) e, em 11.10.2016, expediu-se o competente mandado de penhora e intimação ao endereço Rua Pioneiro João Gomes Filho, nº 93, Distrito de Iguatemi, Maringá - PR (mov. 40.1). Em 17.10.2016, o mandado retornou negativo, com a informação de que “DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, em virtude de não ter localizado bens de propriedade da empresa executada, sendo que no local é uma residência humilde, onde mora a Sra. Dilza há cerca de vinte anos, desconhecendo a empresa ou seus proprietários” (mov. 41.1). Intimado do retorno do mandado em 24.10.2016 (mov. 44), o exequente, em 26.10.2016, requereu a nova expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço Rua Neo Alves Martins, nº 2999, 6º andar, sala 67, Centro, Maringá – PR (mov. 45). Em 3.7.2017, expediu-se novo mandado de penhora e intimação (mov. 46.1) que, em 21.7.2017, retornou negativo, “em virtude de não ter localizado bens de propriedade da empresa executada, sendo que a mesma não está mais estabelecida no local, estando o imóvel vazio, desocupado, e ninguém soube prestar qualquer informação sobre o paradeiro da empresa ou de seus sócios” (mov. 47.1). Intimou-se o Fisco em 1º.2.2018 (mov. 50) que, em 2.2.2018, requereu “a expedição de Ofício Online ao INFOJUD para que se verifique o balanço patrimonial, demonstrações contábeis, a Declaração de Operações Imobiliárias do executado” (mov. 51.1). Em 9.7.2018, deferiu-se o pedido (mov. 53.1). Em 23.1.2019, a diligência resultou negativa (mov. 58) e, em 3.2.2019, intimou-se o exequente (mov. 60). Então, em 10.2.2019, o Município pugnou pela inclusão dos sócios da executada Lúcio Azevedo de Almeida, Douglas Godoy de Azevedo, Érica Fernanda Crecencio e Anderson Cézar Silvério, no polo passivo da demanda (mov. 61.1). Em 3.5.2019, determinou-se a suspensão do feito para aguardar a fixação da tese jurídica do Tema nº 981 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão do sócio no polo passivo da demanda, em razão de encerramento irregular da empresa executada (mov. 63.1). Em 25.8.2019, intimou-se o exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 69) que, em 10.9.2019, requereu a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (mov. 70.1). Em 11.9.2019, o Fisco informou que a executada aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019 e requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) (movs. 73.1). Em 29.6.2020, o exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu a intimação da empresa executada para a regularização dos débitos pendentes, sob pena de prosseguimento do feito (mov. 87.1). Expediu-se a carta de intimação em 16.10.2020 (mov. 89.1), que retornou, em 27.11.2020, negativa, com a informação ‘desconhecido’ (mov. 90.1). Diante disso, em 1º.12.2020, o Município requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 93.1), pedido deferido em 18.3.2021 (mov. 95.1). Em 27.5.2021, a diligência resultou negativa, com a informação ‘erro ao efetuar solicitação no Bacenjud CPF/CNPJ sem relacionamento bancário: 09.563.640/0001-84’ (mov. 110.1). Intimou-se o exequente em 28.5.2021 (mov. 103), que, na mesma data, reiterou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa (mov. 104.1). Em 9.8.2021, deferiu-se a inclusão dos sócios da executada Lúcio Azevedo de Almeida, Douglas Godoy de Azevedo, Érica Fernanda Crecencio e Anderson Cézar Silvério no polo passivo da execução fiscal (mov. 106.1) e, em 20.8.2021, expediram-se as respectivas cartas de citação (movs. 112.1, 113.1, 114.1 e 115.1). Em 5.10.2021, as cartas de citação de Érica Fernanda Crecencio e Douglas Godoy de Azevedo, encaminhadas ao endereço Rua Paraiso, nº 669, apto 04, Vila Marumby, Maringá-PR, retornaram negativas, com a informação ‘ausente’ (mov. 118.1 e 119.1). Também em 5.10.2021, a carta de citação de Anderson Cesar Silverio, encaminhada à Rua Tunas, nº 664, Parque das Laranjeiras, Maringá-PR retornou negativa, com a informação ‘ausente’ (mov. 120.1). Por sua vez, em 5.10.2021, a carta de citação de Lucio Azevedo de Alemida, enviada à Rua Vereador Basilio Sautchuk, nº 82, apto 202, Zona 01, Maringá-PR, retornou positiva, assinada por Ana Maria Dias, em 26.8.2021 (mov. 121.1). Em 6.10.2021, intimou-se o Fisco sobre o retorno das cartas de citação (mov. 123) que, na mesma data, requereu nova tentativa de citação dos executados por Oficial de Justiça e indicou outros endereços para as diligências (mov. 124.1). Em 9.2.2022, expediram-se novas cartas de citação dos executados (movs. 127.1, 128.1 e 129.1). Em 9.3.2022, a carta de citação de Anderson Cesar Silverio, encaminhada ao endereço Rua Pioneiro Jose Demori, nº 1808, Jardim Iguaçu, Maringá-PR, retornou positiva, por ele assinada em 15.2.2022 (mov. 130.1). Na mesma data, ainda, a carta de citação de Douglas Godoy de Azevedo, enviada à Rua Joaquim Agostinho, nº 56 A, Jardim Brasília, Maringá-PR retornou negativa, com a informação ‘ausente’ (mov. 131.1). Também em 9.3.2022, a carta de citação de Érica Fernanda Crecencio Gimenes, encaminhada à Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 1765, Jardim Monte Rei, Maringá-PR retornou positiva, assinada por Dirceu C. Gimenes Neto, em 15.2.2022 (mov. 132.1). Em 3.6.2022, intimou-se o Fisco para se manifestar sobre os retornos dos ARs (mov. 138) que, na mesma data, pugnou pela expedição de ofícios para fins de localização do endereço de Douglas Godoy de Azevedo (mov. 139.1). Intimado do retorno da diligência em 21.9.2022 (mov. 143), o Município requereu a expedição de carta de citação ao endereço Rua Tunas, nº 665, Parque das Laranjeiras, Maringá-PR (mov. 144.1). Em 5.4.2023, expediu-se a competente carta de citação (mov. 146.1) que, em 23.6.2023, retornou negativa, com a informação ‘ausente’ (mov. 147.1). Em 6.9.2023, o Fisco pugnou por nova expedição de carta de citação ao endereço Rua Joaquim Agostinho, nº 60, Jardim Brasília, Maringá-PR (mov. 151.2). Expediu-se, em 8.11.2023, a respectiva carta de citação (mov. 153.1) que, em 30.1.2024, retornou positiva, assinada em 14.11.2023 por Elisiane Azevedo (mov. 154.1). Então, em 8.4.2024, o Município solicitou a penhora via sistema Sisbajud de ativos financeiros dos executados (mov. 159.1). Em 5.8.2024, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o Tema nº 1.184 /STF e sua aplicação ao caso (mov. 161.1). Intimada, em 9.8.2024 a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a suspensão até o julgamento definitivo do Tema nº 1.184 (mov. 164.1). Em 22.10.2024, determinou-se o prosseguimento da execução fiscal e deferiu-se a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 166.1). No entanto, em 13.3.2025, a diligência resultou infrutífera, porquanto “após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa EXPONENCIALL CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, sob o CNPJ 09.563.640/0001-84, com instituições financeiras” (mov. 175.1). Em 26.3.2025, a penhora pelo sistema Sisbajud dos sócios executados resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 50,00 (cinquenta reais) de contas do executado Lucio Azevedo de Almeida; de R$ 4.482,47 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) de Anderson Cesar Silveiro; de 3.475,26 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) de Érica Fernanda Crecencio Gimenes (mov. 183.1). No entanto, em 19.3.2025, o executado Anderson Cesar Silveira opôs exceção de pré-executividade em que arguiu, em síntese: (i) a aplicação do Tema nº 1.184/STF ao caso; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao sócio da empresa. Intimado em 10.4.2025 (mov. 186), o Município manifestou-se quanto à exceção de pré-executividade. Na ocasião, o exequente defendeu a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, a validade da CDA, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF ao caso, e a inocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da executada (mov. 194.1). Sobreveio, em 10.4.2025, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) II. FundamentaçãoII.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de préexecutividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída:(...) Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se.À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos:(...) No mais, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: (...) Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, sob o argumento de que encontrar-se-ia prescrito, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da aplicação do Tema 1184 Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033 /SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:(...) A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações:(...) Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024:(...) Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve interesse de agir da parte exequente em razão de que esta realizou pedido e tentativa de busca de bens a serem penhorados a fim de que o débito em tela fosse quitado. Portanto, não se faz pertinente a aplicação do referido tema, tendo em vista que seus requisitos não foram preenchidos nestes autos.II.3 Da alegada prescrição intercorrente Segundo aduzido pela excipiente, os créditos executados encontrar-se-iam prescritos, vez que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem a ocorrência de marcos interruptivos.De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, §5º, inciso II, contrario sensu, do CPC).Anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula nº 314/STJ.Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo:(...) Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS:(...) In casu, observo que a presente execução fiscal foi ajuizada aos 11/12 /2013, com vistas a exigir créditos tributários referentes aos exercícios de 2009 a 2012, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 1670/2013 (seq. 1.1).Nesse sentido, observo que aos 17/02/2014, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da parte executada (seq.7.1), o que não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Isto porque, o despacho foi prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual apenas a citação válida do devedor, ou a respectiva localização de bens configuraria marco interruptivo da prescrição.Outrossim, vislumbro que aos 29/07/2014, restou frutífera a tentativa de citação pessoal da devedora (seq.14.1), o que interrompeu a contagem da prescrição.Ainda, aos 11/02/2016 ocorreu tentativa de penhora via Bacenjud na qual se restou infrutífera (Mov.30.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 16/02/2016 (seq.32), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 16/02/2017, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ.Em seguida, constato que foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, quais sejam ANDERSON CESAR SILVEIRO, DOUGLAS GODOY DE AZEVEDO, ERICA FERNANDA CRECENCIO GIMENES e LÚCIO AZEVEDO DE ALMEIDA (seq.107/108/109/110).No mais, verifico que as devidas citações frutíferas destes sócios ocorrem aos 05/10/2021, 09/03/2022 e 30/01/2024 (seq.121/120/132/154.1), interrompendo novamente a contagem do prazo dos autos.Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter novas causas interruptivas em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional.Posto isto, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do precedente qualificado do e. Superior Tribunal de Justiça, vislumbro a não ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, aos 30/01/2029.III. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 176.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima aduzidos” (mov. 197.1). Contra a r. decisão se insurge, agora, o recorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Vale registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 390), oportunidade em que assentou que "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação da parte executada – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional se mantém obstado até a ciência formal da Fazenda Pública quanto à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.No caso, conforme anteriormente relatado, após a citação da devedora, em 28.7.2014 (mov. 13.1), o exequente informou o parcelamento do débito em 11.9.2019 (mov. 73.1). Portanto, o Fisco não podia pleitear qualquer medida, porquanto a dívida estava com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. De toda sorte, com o descumprimento do acordo firmado administrativamente, não há dúvidas de que o exequente possuía ciência inequívoca da inadimplência da parte executada, de modo que lhe incumbia promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida.No caso, o exequente comunicou o descumprimento do parcelamento em Juízo em 29.6.2020 (mov. 87.1). Assim, na referida data teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, findo o qual começou a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 174, IV, do CTN).Contudo, não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos entre a referida data, a citação dos sócios executados e a penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema Sisbajud em 26.3.2025 (mov. 183.1), de modo que não há falar em prescrição intercorrente em relação ao sócio executado. Entendo, assim, que deve ser mantida a decisão no que diz respeito a não ocorrência da prescrição intercorrente. Razão também não assiste à recorrente quanto à extinção da execução fiscal nos termos do Tema nº 1.184/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram os seguintes enunciados a fim de uniformizar o entendimento na aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação.Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. Conforme relatado, o Município de Maringá ajuizou, em 11.12.2013, execução fiscal contra EXPONENCIALL CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. para a cobrança de ISSQN e taxas dos exercícios financeiros de 2009 a 2012, no valor de R$ 6.190,15 (seis mil cento e noventa reais e quinze centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1670/2013 (mov. 1.1). Com efeito, a Lei Municipal nº 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da ação, considerava de baixo valor, em Maringá, os débitos tributários que não ultrapassassem R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), in verbis: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)". Assim, observada a legislação própria do Município de Maringá, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. Cumpre registrar, também, que no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema nº 1.184, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. 1.2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra na resolução nº 547 do CNJ, porquanto a presente execução fiscal possui bem bloqueado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a legislação estadual e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 3.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 3.3. O Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 18.292/2014, estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor, para créditos tributários relativos ao IPVA. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 9.951,23, acima do limite estadual. 3.4. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação estadual. 3.5. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Lei Estadual nº 18.292/2014, art. 2º, III; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Lei nº 6.830/1980, art. 34; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b"” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051951-09.2019.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025)Ademais, embora o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ preveja a extinção das execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, a hipótese não se aplica ao caso. Isso porque, não se verifica a ausência de movimentação útil no último ano, uma vez que ocorreu a constrição de bens dos executados em 26.3.2025 (mov. 183.1). Destarte, é de se manter a decisão agravada. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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