SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084888-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

3Ementa: Direito tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento da execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inaplicabilidade do tema 1.184 do STF quando a dívida supera o limite municipal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal, afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e indeferiu a extinção com base no Tema nº 1.184/STF. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição intercorrente dos débitos e, (ii) saber se o Tema nº 1.184/STF se aplica ao caso.III. Razões de decidir3. O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impedir a efetivação de atos de constrição judicial, interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN). 4. Diante da notícia de parcelamento, o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder à data em que o Fisco comunica a inadimplência, já que, a partir deste momento, deveria promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida.5. Transcorridos menos de 6 (seis) anos entre a referida data e a efetiva constrição de ativos financeiros dos executados, não há falar em prescrição intercorrente no caso. 6. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.7. O valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 8. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 151, VI e art. 174, IV; LC Municipal nº 9.386/2012, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018; STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.