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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1, proferida em “ação anulatória de auto de infração ambiental” ajuizada por Célio Ângelo Binot em face de Instituto Água e Terra, na qual se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da penalidade pecuniária., nos seguintes termos:“Inicialmente, convém salientar que, por se tratar de ato administrativo, as multas impostas possuem presunção de validade, veracidade e correção, decorrentes do princípio da legalidade da Administração, transferindo-se, assim, o ônus da sua invalidade para quem a invoca. Desse modo, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, até prova inequívoca em contrário. Essa característica não depende de lei expressa, mas flui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Inconcebível seria não admitir a presunção de legitimidade tais atos, permitindo-se a todo momento sofrerem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão conforme a lei. (...) Assim sendo, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial, ao menos por ora.Além disso, não verifico a demonstração efetiva e concreta risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo, vez que alega a parte autora que discorda da quantidade de árvores indicadas no auto de infração e que estaria sendo punido em duplicidade, porém, não demonstra tal prejuízo ou produz qualquer indício de prova nesta fase processual a fim de corroborar suas alegações.Observando a documentação acostada pela parte ré em sua manifestação em relação ao pedido liminar, constata-se que a parte autora não nega ter realizado as infrações, tendo apresentado insurgência em relação à quantidade de árvores e a área objeto das penalidades impostas, sem, contudo ter assinado o termo de responsabilidade para recuperação da área e nem apresentado os documentos a fim de fazer prova de suas alegações junto ao procedimento administrativo.Deste modo, em cognição sumária, tenho que os fatos demandam de melhor instrução probatória, a ser produzida ao longo da marcha processual e sob o crivo do contraditório. Logo, entendo que não há elementos que demonstrem o perigo de dano ao direito invocado para possibilitar a concessão da medida liminar postulada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.2. Sustenta o recorrente que, quanto ao risco na demora, está suscetível a inscrição em listas de crédito, protesto, ações de cobrança, bloqueios e penhora de bens. Ademais, quanto à probabilidade do direito, assevera que o processo administrativo careceu de provas sobre a quantidade de árvores efetivamente tombadas no primeiro auto de infração. Ainda, no segundo, faltam provas quanto à área desmatada, que afirmou ser de 5,5347 ha. com base em desenho que não prova o que se pretende. Defende que não possui capacidade financeira de prestar caução, conforme declaração de hipossuficiência e extrato de aposentadoria. 3. O IAT apresentou contrarrazões no mov. 13-AI, nas quais defende que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade que, ainda que relativa, exige prova robusta para ser superada, não bastando as alegações genéricas do autor. Assevera que o autor não nega a ocorrência da infração ambiental, apenas se insurgindo quanto à quantificação da penalidade, o que demanda instrução probatória aprofundada. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no recurso (mov. 16-AI) É a exposição.
II – VOTO5. Discute-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade de duas multas administrativas, decorrentes de infração ambiental impostas pelo IAT, em razão de suposta falta de provas para embasar a decisão administrativa. 6. Cumpre esclarecer que o controle jurisdicional do ato administrativo se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, como ensina a doutrina: “A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado. (...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. (...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo. Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)"O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811.)7. No caso, não se alega nulidade do processo administrativo, mas ilegalidade na decisão, decorrente de suposta falta de provas quanto à área e à quantidade de árvores desmatadas, o que interferiria no cálculo da multa. 8. Nesse sentido, no auto de infração nº 2748 foi imposta penalidade pelo corte de 55 árvores de araucária sem autorização, enquanto no auto nº 2749 a multa se deu por corte de árvores nativas secundárias em estágio médio de regeneração sem autorização com área de 5,5347 ha. 9. Entretanto, embora lhe seja permitida a produção de provas no processo administrativo ambiental (art. 118 do Decreto Federal nº 6514/2008), o autor formulou defesa administrativa intempestiva (conforme apontado no mov. 1.10, p. 13) e, de todo modo, deixou de requerer, de forma específica, qualquer prova a ser determinada pela autoridade (mov. 1.7, p. 19 e 27).10. Ademais, verifica-se que o corte ilegal, inclusive de araucárias, foi aparentemente comprovado mediante registro fotográfico (mov. 13.2-AI, p. 10-11 e mov. 13.3-AI, p. 1-2), enquanto a área total desmatada foi calculada pela figura geométrica de mov. 13.2 que, por conter coordenadas, permitia a impugnação específica pelo autor – o que não houve. 11. Portanto, considerando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não há como infirmar-se a área e a quantidade total de árvores apontada pela autoridade administrativa. 12. Além disso, não se verifica qualquer alegação efetiva de perigo na demora. De todo modo, a adoção de medidas de cobrança é prerrogativa daquele que é detentor de crédito cuja higidez prima facie não foi elidida.13. Assim, ausente perigo na demora e probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. Em sentido similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO QUE PERMITE A ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA – PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE DESMEMBRAMENTO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ÓRGÃOS AMBIENTAIS E FOI SUBMETIDO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR ESSA PRESUNÇÃO – VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL OU VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não considerou todos os procedimentos administrativos que foram realizados, violando a presunção de legalidade e veracidade de todos atos praticados pelo Poder Executivo Municipal e pelos Órgãos Ambientais competentes e pelo Cartório de Registro de Imóveis. 2. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público e a sua desconstituição.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003020-46 .2021.8.16.0000 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de Instrumento interposto por Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão do embargo ao recebimento de combustíveis e operação de posto. 1.2. A agravante sustentou que cumpriu as exigências ambientais e que a paralisação das atividades impacta negativamente o fluxo de caixa, podendo levar à insolvência da empresa. 1.3. Decisão liminar indeferida, com manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a renovação da licença de operação do posto de combustíveis e se há elementos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, em face da presunção de legalidade dos atos administrativos e da necessidade de proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos deve se limitar à verificação de ilegalidade ou abuso. No caso, não há indícios suficientes de ilegalidade no ato que justificou a paralisação das atividades da agravante.3.2. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos não foi afastada pelas provas apresentadas, sendo necessária uma dilação probatória para melhor exame das questões ambientais e administrativas envolvidas .3.3. Jurisprudência relevante: TJ-PR e TJ-RS, confirmando a possibilidade de suspensão de atividades de estabelecimento comercial em caso de ausência de licença ambiental válida, em consonância com os princípios da precaução e prevenção ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.4 .2. Tese de julgamento: Em demandas envolvendo a renovação de licença de operação de atividades potencialmente poluidoras, a presunção de legalidade dos atos administrativos prevalece, especialmente quando não comprovada a ilegalidade ou abuso de poder, sendo indispensável o respeito aos princípios da precaução e da prevenção ambiental.” (TJ-PR 00437985320248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)14. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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