SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084892-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental proposta contra o Instituto Água e Terra, indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de duas multas administrativas decorrentes de infrações ambientais. II - Questões em discussão(i) Possibilidade de suspensão da exigibilidade de multas administrativas ambientais em sede de tutela de urgência, diante da alegada ausência de provas no processo administrativo.(ii) Verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.III - Razões de decidir(i) O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, não sendo possível a revisão do mérito administrativo.(ii) O agravante não alegou nulidade do processo administrativo, mas sim ilegalidade na decisão por ausência de provas quanto à área desmatada e à quantidade de árvores suprimidas.(iii) A defesa administrativa foi apresentada intempestivamente, sem requerimento específico de produção de provas ou impugnação concreta aos elementos probatórios produzidos pelo órgão ambiental.(v) As infrações foram comprovadas por registros fotográficos e delimitação da área desmatada com coordenadas geográficas, não impugnadas especificamente pelo autor.(vi) Não se evidenciou perigo de dano inverso, sendo as alegações do agravante meramente hipotéticas.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais não pode ser afastada por alegações genéricas. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, descabida concessão de tutela provisória voltada à suspensão de multas ambientais.Atos normativos citados: Constituição Federal; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 118.Jurisprudência relevante: TJPR, AI 0003020-46.2021.8.16.0000; AI 0043798-53.2024.8.16.0000.