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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIMIR DEZEO contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 0004122-19.2025.8.16.0112, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a tutela de urgência requerida.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o contrato estipulou taxas de juros remuneratórios de 15,02% ao mês, o que equivale a 436,12% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, à época da contratação, era de, aproximadamente, 5,94% ao mês e 99,89% ao ano; b) as taxas de juros aplicadas superam 1,5 vez as médias de mercado; c) resta evidenciado o perigo de dano, ante a continuidade das cobranças abusivas e a possível inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida, desde logo, a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda as cobranças abusivas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.O pedido liminar foi deferido, em parte, nos termos da decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos autos de origem, a parte autora/agravante afirmou, na petição inicial, no que aqui interessa, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o agravado, no qual foram cobrados juros remuneratórios “em considerável discrepância” da taxa média de mercado. Ainda, que foi imposto, de forma unilateral, seguro prestamista, sem possibilidade de negociação de seus termos.Assim, requereu a concessão da tutela antecipada, para que sejam suspensos os descontos.Pois bem. De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano e (iii) reversibilidade do provimento.Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.[1]A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[2], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Para a limitação dos juros remuneratórios, é necessária a análise da abusividade no caso concreto, conforme orientação firmada no julgado acima citado, a qual, inclusive, restou confirmada no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS[3].Na hipótese em exame, vê-se, em juízo de cognição sumária, que as taxas de juros pactuadas (15% ao mês e 447,44% ao ano) são de duas vezes e meia até quatro vezes superiores às taxas de mercado (séries: 25464 – 5,94% ao mês e 20742 – 99,89% ao ano). Desse modo, vislumbra-se, a priori, a abusividade dos juros pactuados, em virtude da desvantagem exagerada imposta ao consumidor.A propósito, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA POR DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida em ação revisional, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a série 20742 do BACEN, reconhecida a descaracterização da mora da autora e determinada a repetição simples dos valores cobrados em excesso, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se os juros remuneratórios aplicados nos contratos bancários são abusivos a ponto de justificar a sua limitação à taxa média de mercado e a repetição simples dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é válida, pois apresenta fundamentação suficiente, com análise concreta das alegações das partes e exposição clara dos motivos que levaram ao reconhecimento da abusividade dos juros, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O reconhecimento da abusividade baseia-se na significativa discrepância entre as taxas pactuadas (que ultrapassam o dobro da taxa média de mercado) e os índices médios divulgados pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, nos termos da série 20742.5. A instituição financeira não apresentou elementos concretos e individualizados que justificassem a adoção de taxas tão elevadas no caso específico da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre o perfil de risco de sua clientela.6. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, sendo a taxa média do BACEN um parâmetro válido de aferição, especialmente na ausência de prova da regularidade da taxa aplicada.7. A restituição simples dos valores cobrados a maior é devida, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, em conformidade com o pedido formulado e com os princípios do Código Civil (art. 884).8. A alegação de insegurança jurídica e impacto econômico decorrente da revisão contratual não se sustenta frente ao direito do consumidor de ver respeitado o equilíbrio contratual, inexistindo prova de consequências anormais ou excessivas nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB.9. Mantida a sucumbência integral da parte ré, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 373, II; 85, §§2º e 11; CDC, art. 51, §1º; CC, art. 884; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJPR, Ap. Cív. 0009118-11.2022.8.16.0130, Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002818-84.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)Por outro lado, não é possível inferir, por ora, a ilegalidade do seguro cobrado, ante a expressa pactuação (item 3.13 do contrato). Nesse aspecto, as questões relativas à concessão de opção da contratação do seguro e à liberdade de escolha da seguradora demandam dilação probatória.Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado apenas quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios,Além disso, resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que os descontos são realizados diretamente na conta em que a parte aufere o seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) e na mesma data em que promovidos os créditos pelo INSS (mov. 13.4)Diante desse contexto, a insurgência recursal merece acolhida, em parte, para deferir a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a exigibilidade dos juros nos moldes contratados, sendo exigível, contudo, o pagamento das parcelas no valor incontroverso apontado (R$ 275,11), conforme os prazos e condições originalmente pactuados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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