SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084912-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SEGURO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato. Insurgência da parte autora. Alegada cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal e de seguro. Pedido de suspensão das cobranças e de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de juros remuneratórios supostamente abusivos em contrato de empréstimo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As taxas de juros pactuadas são, aparentemente, abusivas porque superiores às taxas médias de mercado, em, no mínimo, duas vezes e meia.3.2. O perigo de dano é evidenciado pela continuidade das cobranças diretamente de valores de natureza alimentar.3.3. O valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e prazo contratados.]3.4. Ilegalidade do seguro cobrado não evidenciada, ante a expressa pactuação (item 3.13 do contrato). Nesse aspecto, as questões relativas à concessão de opção da contratação do seguro e à liberdade de escolha da seguradora demandam dilação probatória.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, § 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002818-84.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025.