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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de rescisão contratual c/c despejo por denúncia vazia com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Os agravantes alegam prorrogação tácita da locação, ausência de oposição formal dos locadores, regularidade dos pagamentos e violação à boa-fé objetiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve prorrogação tácita do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de liminar de despejo com base no art. 59, §1º, VIII, da mesma lei, diante da prorrogação contratual e notificação com prazo superior a 30 dias.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato de locação comercial teve término em 30/04/2025, e a notificação extrajudicial para desocupação foi expedida apenas em 13/06/2025, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.A ausência de oposição formal e inequívoca dos locadores à permanência dos locatários após o término contratual, aliada à existência de tratativas para renovação e cláusula contratual que admite prorrogação por prazo indeterminado, autoriza entendimento provisório acerva de
prorrogação tácita da locação.A medida liminar concedida com base no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91 é indevida, pois ausentes os requisitos legais para sua concessão, especialmente a tempestividade da ação e a inexistência de oposição formal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de desocupação concedida com base no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.Tese de julgamento:
A ausência de inadimplemento e de urgência extrema afasta a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, impondo o retorno ao rito ordinário com contraditório pleno.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 47, 57 e 59, §1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0042186-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.07.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084934-93.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Translourdes Rent a Car Ltda. e Playtur Transportes EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo por denúncia vazia, ajuizada por Adolfo Mikus e Lúcia Mikus. Na origem, os autores alegaram o término do contrato de locação não residencial firmado entre as partes em 30/04/2025, sem renovação, razão pela qual promoveram a ação de despejo, instruída com notificação extrajudicial de desocupação. O Juízo a quo deferiu liminar de desocupação, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, condicionando-a à prestação de caução (evento 24.1 - autos originários) Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese: a) houve tratativas para celebração de novo contrato, inclusive com envio de minuta pela locadora; b) inexistiu oposição imediata à permanência no imóvel, caracterizando-se a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei do Inquilinato; c) que os alugueres vêm sendo pagos regularmente, afastando qualquer inadimplemento; d) que a medida liminar viola a boa-fé objetiva, diante do comportamento contraditório dos agravados; e e) que a notificação somente foi expedida mais de 40 dias após o término do contrato, inviabilizando o uso da denúncia vazia com pedido liminar (evento 1.1 - TJ). Concedido efeito suspensivo (evento 10.1 - TJ) Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o contrato teve prazo certo e que a retomada do imóvel foi regularmente exercida dentro da faculdade legal (evento 19.1 - TJ) É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia central cinge-se à aplicabilidade do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, como fundamento da tutela antecipada, que autoriza liminar de despejo quando há "término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada". A questão central reside em determinar se operou-se a prorrogação tácita prevista no art. 47 da mesma lei, alterando o regime jurídico da locação.O art. 47 da lei regulatória estabelece que: "Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato". Trata-se de norma cogente que opera automaticamente, independentemente da vontade das partes, desde que preenchidos seus requisitos objetivos.No caso concreto, é incontroverso que o contrato de locação comercial teve seu termo final em 30/04/2025. Os agravantes permaneceram no imóvel sem novo ajuste formal, e a notificação extrajudicial somente foi expedida em 13/06/2025, portanto 44 dias após o vencimento contratual. Durante esse período, aparentemente não houve oposição formal e inequívoca dos locadores quanto à permanência dos locatários no imóvel.A alegação dos agravados de que teriam manifestado oposição verbal mediante conversas anteriores ao término do contrato, aparentemente e a princípio, do que consta até agora dos autos, não se sustenta. É que se exige que a oposição seja formal, clara e inequívoca, não se confundindo com meras tratativas para eventual renovação. Desta forma, conversas sobre novas condições contratuais, com envio de minuta, em princípio demonstram o contrário, ou seja, o interesse na continuidade da relação locatícia, ainda que sob novos termos.Elemento adicional de relevância reside na cláusula 14ª do contrato (mov. 1.3), que expressamente reconhece: "Caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel após o decurso do prazo pactuado (...) e não sendo assinado outro contrato, concordam as partes que a locação passará a vigorar por prazo indeterminado de acordo com o disposto na Lei nº 8.245/91". Esta estipulação contratual representa manifestação bilateral de vontade reconhecendo expressamente a aplicabilidade do art. 47 da Lei de Locações, afastando, em um primeiro momento - porque objeto de discussão na origem -, interpretação de que tratativas equivaleriam a oposição formal.Operada aparente prorrogação do contrato após 30/05/2025 (30 dias contados de 30/04/2025), o pacto passou ao regime de prazo indeterminado. Aplica-se, por conseguinte, o art. 57 da Lei do Inquilinato: "A locação por prazo indeterminado pode ser denunciada por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação". A consequência é clara, porquanto este dispositivo, sob enfoque da Lei 8.245/91, diversamente do art. 59, §1º, VIII, não autoriza liminar inaudita altera parte, exigindo o contraditório regular.Reconhece-se a possibilidade de despejo por denúncia vazia em locações prorrogadas por prazo indeterminado, desde que observada a notificação prévia de 30 dias do termo do contrato, mas sem a liminar excepcional prevista para o término de prazo determinado com ação tempestiva.Desta forma, a ausência dos requisitos específicos do art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato, e lastreado o pedido de tutela provisória com base nesse dispositivo, impõe-se o retorno ao rito ordinário com contraditório pleno sem os efeitos da liminar.Registre-se que este provimento, restrito à impossibilidade de cabimento de liminar antecipada nos termos do art. art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato, não elimina o direito dos locadores à retomada do imóvel, nem exonera os locatários do pagamento dos aluguéis proporcionais até a efetiva desocupação. O que se afasta na presente análise é exclusivamente a liminar excepcional inaldita altera pars, restabelecendo-se o equilíbrio processual mediante observância do contraditório e a ampla defesa.Colocadas as coisas desta maneira, não se vislumbra urgência extrema que justifique a supressão do contraditório, considerando que não há alegação de falta de pagamento, aliada à ausência de prova concreta de dano iminente e irreparável aos locadores.Neste sentido, como já se apresentou em decisão pretérita: "A dúvida quanto à existência de inadimplemento locatício e a ausência de demonstração de dano grave ao proprietário/locador autorizam a revogação da medida liminar de despejo fundada no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, em observância aos princípios da proporcionalidade, função social do contrato e vedação ao perecimento de direitos fundamentais antes do devido processo legal" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042186 46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.07.2025).2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a liminar agravada, concedida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.3. DECISÃO
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