SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084934-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de rescisão contratual c/c despejo por denúncia vazia com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Os agravantes alegam prorrogação tácita da locação, ausência de oposição formal dos locadores, regularidade dos pagamentos e violação à boa-fé objetiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve prorrogação tácita do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de liminar de despejo com base no art. 59, §1º, VIII, da mesma lei, diante da prorrogação contratual e notificação com prazo superior a 30 dias.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato de locação comercial teve término em 30/04/2025, e a notificação extrajudicial para desocupação foi expedida apenas em 13/06/2025, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.A ausência de oposição formal e inequívoca dos locadores à permanência dos locatários após o término contratual, aliada à existência de tratativas para renovação e cláusula contratual que admite prorrogação por prazo indeterminado, autoriza entendimento provisório acerva de prorrogação tácita da locação.A medida liminar concedida com base no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91 é indevida, pois ausentes os requisitos legais para sua concessão, especialmente a tempestividade da ação e a inexistência de oposição formal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de desocupação concedida com base no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.Tese de julgamento: A ausência de inadimplemento e de urgência extrema afasta a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, impondo o retorno ao rito ordinário com contraditório pleno.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 47, 57 e 59, §1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0042186-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.07.2025.