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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Material, Moral e Antecipação de Tutela,”, autuada sob o nº 0004663- 42.2025.8.16.0083, que deferiu a tutela provisória para o fim de determinar “(...) que a parte ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, conforme detalhado na petição inicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”.Em suas razões recursais, o recorrente alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de prova da contratação válida do empréstimo consignado no valor de R$530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), com assinatura e depósito em conta do agravado. Aduz que a concessão da tutela provisória deveria estar condicionada ao depósito judicial dos valores recebidos, o que não se verifica no caso dos autos. Afirma que a multa fixada é desproporcional e abusiva, devendo ser reduzida ou excluída, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para revogar a tutela de urgência concedida, e, subsidiariamente, condicionar a concessão da tutela ao depósito judicial do valor recebido e a reduzir o valor da multa arbitrada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido à mov. 8.1 – TJPR.É o relatório.
§ 2. Resumo1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a compensação por dano moral sofrida em decorrência de empréstimo consignado celebrado em seu benefício previdenciário com o Banco réu, sem o seu consentimento. Pugnou a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu se abstenha de cobrar as parcelas do referido contrato no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa.2. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 19.1 dos autos n 004663-42.2025.8.16.0083): “(...) Ante o exposto, determino e defiro o pedido de tutela de urgência que a parte ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, conforme detalhado na petição inicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).2.1. Mérito do recursoO art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, traduzida numa razoável expectativa de procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja deferida. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.Por sua vez, o segundo requisito diz respeito ao risco de lesão ou de perecimento do direito se não houver atuação imediata por parte do Estado-Juiz. Em determinadas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de um provimento judicial imediato para proteger ou mesmo permitir ao requerente usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após a tramitação normal do processo. Assim, o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano “concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Na casuística, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, tal como bem decidiu o Juízo a quo. Segundo a exordial, o autor/agravado percebe benefício de aposentadoria por invalidez e foi surpreendido com o desconto mensal no valor de R$13,09 (treze reais e nove centavos), referente a empréstimo consignado junto ao Banco réu, cuja contratação alega desconhecer. Com efeito, tratando-se de negativa de relação jurídica, como no caso dos autos, não poderá a parte autora ser compelida a comprovar a sua inexistência por se tratar de fato negativo, competindo à parte ré a comprovação da contratação e sua regularidade. A par disso, observa-se que há verossimilhança das alegações autorais, porquanto os documentos que acompanham a exordial apontam que a autora, em tese, teria sido vítima de fraude, com contratação de cartão de crédito consignado realizada em seu nome, sem a sua autorização. Por outro lado, o pedido de dano exsurge do caráter alimentar do benefício previdenciário, o qual poderá ser integralmente consumido pelos descontos oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação ainda é duvidosa.Outrossim, frise-se a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda implicará na retomada dos descontos, devidamente atualizados.Quanto à necessidade de caução, o §1º do art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.Com efeito, considerando que a caução não é requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, ela deve ser exigida nas hipóteses em que há possibilidade de a parte contrária vir a sofrer risco com o deferimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. Isso, porque a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado ora discutido não acarreta qualquer prejuízo financeiro direto à parte agravada, o que torna desnecessária a prestação de caução, em face da ausência de risco reverso a ser coberto pela garantia. De fato, se for o caso, a cobrança pode ser retomada a qualquer tempo.Também se verifica a condição de hipossuficiência financeira do agravante a justificar a dispensa da caução, na forma do que prevê a parte final do § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que o agravado acostou aos autos declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.7 dos autos originários). Também apresentou extrato previdenciário, na qual consta a informação de que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor do benefício de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) (mov. 1.6 dos autos originários). Frise-se que o próprio Juízo a quo reconhece a insuficiência financeira do agravado, tanto que deferiu em seu favor, por ocasião da decisão agravada, o benefício da gratuidade da justiça.Destarte, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada que determinou que o réu/agravante se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravada referente a empréstimo consignado, até que seja dirimida a controvérsia entre as partes.2.2. Da multa astreinteA multa diária, denominada pela doutrina de astreinte, tem por finalidade assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de coagir, estimular, impelir o réu a dar pronto cumprimento à ordem judicial. Assim, para evitar sua incidência, basta que a parte agravante dê cumprimento à tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem. Acerca da regulamentação da multa, o Código de Processo Civil prevê que:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:[...]Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I – se tornou insuficiente ou excessiva;II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni:"Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida". (Curso de Processo Civil, Execução, Editora RT, 2007, p. 78.)Com efeito, deve o Juiz decidir medidas coercitivas que sejam necessárias para que as obrigações sejam cumpridas, de modo que não se mostra indevida a fixação da multa diária para tanto, que, como dito, apenas incidirá se o agravante não cumprir o que foi determinado pelo Juízo de origem. De outro vértice, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva quanto ao valor fixado – R$500,00 por dia, limitado a R$35.000,00, porquanto o agravante se trata de Instituição Financeira de grande porte, e o quantum arbitrado deve ser considerável a fim de coagir o cumprimento da decisão deferida pelo Juízo singular. Ademais, nos termos do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, o valor e a periodicidade da astreinte pode ser alterada a qualquer tempo, desde que demonstrado se tratar de quantia ínfima ou excessiva, sopesadas as circunstâncias da demanda e a existência, ou não, de descumprimento.Outrossim, relevante destacar que o Banco agravante fundamenta de maneira genérica o pedido de atribuição de efeito suspensivo, não tendo trazido nenhum argumento plausível que justificasse a excepcionalidade da medida neste momento processual. Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco réu suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, conforme detalhado na petição inicial, sob pena de multa diária R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
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