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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0084954-84.2025.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e agravado WINNERS CONSULTORIA DE VENDAS LTDA. 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 259.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0028862-83.2021.8.16.0014, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “Brevemente relatados. Decido. Primeiramente, observa-se que a impugnante sequer apresentou planilha de cálculo referente ao valor que entende correto junto à peça de impugnação, contrariando a determinação expressa contida no art. 525,§§ 4º e 5º do CPC:§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não obstante, foi dado seguimento à impugnação, sendo oportunizado ao contador judicial apresentar cálculo, e ainda, posteriormente, foi determinada a perícia consoante requerido pela executada/impugnante. Contudo, a impugnante não se desincumbiu de seu ônus, ao deixar de realizar o pagamento dos honorários periciais. Ainda, ressalto que os cálculos apresentados pelo contador judicial (seq. 168.2) estão em conformidade com o valor apresentado pela exequente inicialmente (seq. 125). Em detida análise, a exequente apresentou planilha detalhada e apontou discriminadamente os valores a serem executados. E, somado à inércia da executada, ora impugnante, não há como se acolher os cálculos apresentados por ela. Desta forma, não há outro caminho senão a rejeição da impugnação ofertada, vez que ausentes elementos concretos que indiquem que o cálculo da executada prevalece sobre o da exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como devido o valor apresentado pela exequente a título de solicitação à execução. Custas do incidente pela parte impugnante, em virtude do princípio da causalidade. Sem honorários em caso de rejeição (Súmula 519 do STJ)(...)." (grifos no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformada, a executada PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula, pois se fundamenta em um erro de fato claro e inegável, o que configura vício de fundamentação e resulta em manifesto cerceamento de defesa; b) ao contrário do que foi categoricamente afirmado pelo Magistrado, a Agravante cumpriu rigorosamente o que determina o art. 525, § 4º do CPC, pois apresentou, sim, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo junto à peça de impugnação protocolada; c) a decisão, portanto, baseou-se em uma premissa fática que não corresponde à realidade dos autos, o que configura um vício insanável e acarreta sua nulidade absoluta por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF); d) a perícia era indispensável para sanar a divergência material entre os cálculos do Contador e os documentos juntados pela própria Ré, que demonstram um excesso de execução superior a R$ 15.000,00 em valores históricos; e) nenhum dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial veio acompanhado da respectiva memória de cálculo detalhada, o que era obrigatório, e sua ausência impede a conferência dos critérios utilizados, cerceando o direito de defesa e tornando os cálculos nulos por vício formal; f) a fase de definição dos honorários periciais foi tumultuada, e a punição aplicada à Executada foi manifestamente desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução na origem e, ao final, seu integral provimento, para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de primeira instância profira uma nova decisão, desta vez analisando o mérito da impugnação e dos cálculos apresentados por ambas as partes, garantindo o devido processo legal. No Mov. 9.1 foi indeferida a tutela antecipada recursal em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito GUSTAVO PECCININI NETTO.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do parágrafo único citado acima. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do agravo interposto. 4 – No presente caso, não emerge a necessidade de reforma da decisão atacada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, não há evidências contundentes acerca do direito do agravante a ser resguardado. Com efeito, no que tange a defesa do executado nesta fase processual, é de se levar em consideração que o novo Código de Processo, ao tratar da matéria, regrou no seu art. 525, §4º[1], que na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, deve o impugnante demonstrar de imediato o valor que reputa correto. Ou seja, ainda que haja a indicação dos valores que o Agravante entende devidos, imprescindível se mostra a juntada de planilha de cálculos a demonstrar a correspondência com os argumentos lançados, bem como a consonância com título executivo judicial, o que não se tem na espécie, fato este que impede o reconhecimento do excesso de execução, eis que tal ônus do executado decorre de expressa determinação legal do já citado §4º do artigo 525 do CPC. Inobstante, insta salientar que a mera redação do valor que entende devido no corpo de simples petição, como aventado pelo próprio recorrente, não é suficientemente apto a satisfazer o requisito legal de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, certo que sua ausência impõe a rejeição liminar da impugnação, por força do entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, o qual culminou na edição do Tema 673 da Corte Superior[2], cujo voto de relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem com as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ – Corte Especial – REsp. n. 1.387.248/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 19/05/2014).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, é a posição desta C. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR, como se vê do precedente de relatoria do Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS OU DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR ESCORREITA. INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ART. 525 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017375-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.05.2024)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sendo assim, não se mostrou evidente o direito o agravante ao reconhecimento de excesso de execução. Ainda, os valores executados estão em consonância com as decisões já transitadas em julgado, notadamente com a condenação do ora agravante. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se o decisum da forma como prolatado. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação acima.[1] Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.[2] Tema Repetitivo 673 – Tese Firmada: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
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