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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0008773-81.2021.8.16.0194 (mov. 146.1), que rejeitou as teses deduzidas pelos embargantes, notadamente: (i) a alegação de novação dos contratos de mútuo; (ii) a incompetência do juízo estatal em razão de cláusula compromissória arbitral; (iii) a prescrição de parte da dívida; (iv) a prescrição quanto à inclusão de terceiros no polo passivo; e (v) o alegado excesso de execução.Além disso, a decisão determinou a redistribuição do ônus da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo aos embargantes o dever de apresentar documentos e esclarecimentos acerca de movimentações patrimoniais, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.Nas razões de recurso, aduziu a agravante, em síntese, que: a) os contratos de mútuo executados foram novados por meio de Memorando de Entendimentos firmado em março de 2018, que teria substituído a obrigação de pagar por obrigação de fazer, consistente na transferência de ativos e na atuação empresarial voltada à criação da empresa Connect Linhas Aéreas S/A, o que teria extinguido a obrigação primitiva;b) o referido memorando contém cláusula compromissória arbitral, de modo que eventual discussão acerca da relação jurídica deveria ser submetida ao juízo arbitral, o que implicaria a extinção da execução;c) ocorreu a prescrição quanto ao contrato de mútuo com vencimento em 02/03/2016, bem como quanto à pretensão de inclusão de outros agravantes no polo passivo, visto que eventual interrupção da prescrição não aproveitaria aos demais coobrigados;d) houve cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios, em desacordo com o previsto contratualmente, resultando em cobrança superior ao devido;e) a decisão agravada impôs indevidamente aos agravantes o ônus de comprovar a inexistência de confusão patrimonial, o que configuraria prova diabólica, além de contrariar o disposto no art. 373 do CPC.Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da novação e consequente nulidade da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, do excesso de execução e da invalidade da inversão do ônus da prova, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.O recurso foi recebido com a atribuição do efeito suspensivo (mov. 10.1). Em contrarrazões (mov. 18.1), a parte agravada arguiu que:a) o recurso não deve ser conhecido em parte, ante a ocorrência de inovação recursal, visto de que os agravantes trouxeram teses não submetidas ao juízo de origem, o que violaria o contraditório e o duplo grau de jurisdição;b) inexiste novação, pois o Memorando de Entendimentos não possui animus novandi, limitando-se a disciplinar formas alternativas de pagamento da dívida, sem extinguir ou substituir os contratos de mútuo, os quais permanecem válidos, líquidos e exigíveis;c) o referido memorando, além de não conter cláusula de quitação, jamais foi implementado, sendo condicionado a circunstâncias que não se concretizaram, razão pela qual não produziu efeitos extintivos da obrigação original;d) os títulos executivos que embasam a execução são contratos de mútuo autônomos, que não contêm cláusula compromissória, sendo inaplicável a cláusula prevista no memorando, razão pela qual se mantém a competência do juízo estatal;e) inexiste prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento da dívida no Memorando de Entendimentos, bem como pela suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020 (RJET), o que tornaria tempestiva a execução proposta em 2021;f) não há prescrição quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de direito potestativo não sujeito a prazo prescricional específico;g) o ônus da prova foi redistribuído de forma adequada, diante dos indícios de confusão patrimonial e da maior facilidade dos agravantes em produzir as provas necessárias, à luz do art. 373, §1º, do CPC;h) não há excesso de execução, pois a atualização do débito e a incidência de encargos seguem os parâmetros legais e contratuais, inexistindo cobrança indevida.Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso quanto às teses de “(a) suposta incompatibilidade das prestações estabelecidas nos contratos de mútuo e no Memorando de Entendimentos; (b) substituição das obrigações; (c) certa novação subjetiva que teria ocorrido; (d) inatividade temporária de Expertlog e os reflexos para a dívida contraída”, por se tratar de matéria não aduzida na origem. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada enfrentou expressamente as principais teses veiculadas nos embargos à execução.De igual modo, das razões do agravo de instrumento, extrai-se que os recorrentes reiteram essas mesmas matérias, limitando-se a desenvolver de forma mais aprofundada os fundamentos anteriormente deduzidos.Nesse contexto, os argumentos apontados pelo agravado como supostamente inéditos não consubstanciam inovação recursal propriamente dita, mas mero desdobramento argumentativo da tese central de novação, a qual foi expressamente submetida ao crivo do juízo de primeiro grau.A propósito, não configura inovação recursal o aprofundamento ou a ampliação das razões jurídicas já deduzidas na origem, desde que mantido o mesmo núcleo fático-jurídico da controvérsia, como ocorre na hipótese.Neste sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DA AGRAVANTE. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA E. 4ª. CÂMARA CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA AFETA AO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA QUE PODE SER REALIZADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038453-82.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.11.2019)Assim, inexistindo a introdução de causa de pedir nova, pedido inédito ou fundamento jurídico autônomo não suscitado anteriormente, não há falar em inovação recursal.Logo, deve ser mantida a análise feita ao mov. 10.1 quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.Quanto ao mérito, os agravantes pugnam pela reforma integral da decisão, com a admissão da existência de novação e de extinção da execução, bem como da incompetência do juízo estatal em razão de cláusula compromissória. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da prescrição do crédito (inclusive quanto aos demais executados) e, sucessivamente, do excesso de execução. Ao final, pleiteiam o afastamento da redistribuição do ônus da prova, a concessão de efeito suspensivo e a inversão dos ônus sucumbenciais.- Da arguição de novaçãoSustenta a parte agravante que o Memorando de Entendimentos firmado em 07/03/2018 teria operado a novação dos contratos de mútuo que aparelham a execução, extinguindo a obrigação originária.Sobre a novação, os artigos 360 e 361 do Código Civil dispõem: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Pela leitura dos dispositivos legais, denota-se que o animus novandi deve ser inequívoco, não sendo possível presumir tal intenção para extinguir a obrigação anterior. Ainda, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da novação, devem estar presentes três requisitos: (i) existência de obrigação anterior válida; (ii) constituição de nova obrigação, com extinção da obrigação originária; e (iii) animus novandi, isto é, a intenção clara e inequívoca de substituir a obrigação primitiva por outra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE JULGAMENTO. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A novação não pode ser presumida, devendo ser comprovado o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos essenciais à sua configuração: "a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior" (REsp 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 03/03/2017). (...) (AgInt no AREsp n. 1.181.127/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)Ainda, conforme os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, meras tratativas para quitação do débito não ensejam, por si sós, em novação:Simples alterações externas, que não incidem em elementos essenciais ou íntimos da obrigação, não traduzem novação. Sem a substituição da obrigação antiga, que desaparece para ceder lugar à obrigação nova, inexiste novação objetiva. Na simples estipulação ou alteração, relacionada com o tempo ou prazo de pagamento, não ocorre novação. A novação, quando não seja expressa, somente ocorre quando a obrigação última se mostre incompatível com a primeira. (...) Se a novação não se presume, não é possível vê-la revelada por meras presunções. O ânimo de novar revelado tacitamente deve ser admitido se a prova puder evidenciar, de maneira inequívoca, certa e evidente, a vontade do credor, de extinguir a antiga obrigação (https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.56?sponsor=PTJ-2). Da análise dos autos, verifica-se que, entre 2015 e 2017, Giovano Conrado Fantin (credor/embargado) realizou 9 mútuos com a executada Expert-Log Ltda, no valor total originário de R$ 2.498.000,00.Em 07 de março de 2018, as partes celebraram “Memorando de Entendimento” (mov. 1.10 e 1.11 – autos nº 0008773-81.2021.8.16.0194), no qual houve reconhecimento da dívida, no valor atualizado de R$ 6.414.098,12.Nas premissas do memorando de entendimentos as partes contratantes “resolvem estipular as condições para a Transferência de Ações:” Portanto, razoável conceber que este era o objeto principal do segundo contrato, não implicando em extinção da obrigação originária.Pela cláusula “1. Transação Básica”, prevista no referido memorando, é possível extrair que houve apenas ajuste na forma de pagamento dos mútuos anteriormente realizados, visto que a distribuição de lucros serviria como compensação da dívida:No memorando de entendimentos não há cláusula expressa de novação ou de extinção das obrigações anteriormente firmadas, ao contrário, há o reconhecimento da dívida com a alternativa negocial de quitação com o advento de lucro.O 1º aditivo ao memorando é mais um obstáculo à interpretação de que houve ânimo inequívoco de novar por parte do credor do mutuante, pois menciona expressamente que as diretrizes do acordo possuem o objetivo de “distribuir os lucros até o pagamento integral da dívida que a EXPERT-LOG possui com GIOVANO”:Ora, se os mútuos estavam extintos pela novação, não haveria qualquer razão para fazer menção expressa da dívida que a EXPERT-LOG tinha em relação a GIOVANO.Também não procede a alegação dos agravantes de que a suposta incompatibilidade entre a obrigação de pagar (dos contratos de mútuo) e a obrigação de fazer (prevista no memorando) conduz, por si só, ao reconhecimento do animus novandi.Isso porque, no caso, o memorando não institui obrigação substitutiva autônoma e excludente, mas apenas disciplinou medidas voltadas à viabilização do pagamento da dívida existente, sem caráter substitutivo da obrigação primitiva.A simples reorganização negocial, ainda que envolva prestações diversas (inclusive de fazer), não caracteriza novação, na ausência de manifestação clara e inequívoca da intenção de substituir a obrigação primitiva.Ainda, importante frisar que para o reconhecimento da novação os três elementos essenciais devem estar presentes, não bastando apenas a criação de nova obrigação.Não é outro o posicionamento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. APELO APRESENTADO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NAS CONTRARRAZÕES. AFASTADA. 3. ACORDO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 360, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO DE NOVAR. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA AFASTADA. 4. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXEGESE DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.1. É entendimento da jurisprudência que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.2. Protocolado o recurso dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade.3. A novação caracteriza-se pela criação de uma obrigação nova com a intenção de extinguir uma anterior. Para que fique configurada, impõe-se não só a existência de obrigação anterior e a constituição de nova obrigação, mas também a intenção de novar. No caso concreto, o acordo firmado não extinguiu e/ou substituiu a dívida primitiva, sendo possível o cumprimento de sentença em face de qualquer dos devedores.4. Quando as partes celebram transação e requerem a suspensão do processo até integral cumprimento, incabível a extinção do processo. Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000832-52.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA RESIDUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MQUINÁRIO AGRÍCOLA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO –TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTA À BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – REJEIÇÃO –CONTRATO E INADIMPLEMENTO POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LIMPIDAMENTE DEMONSTRADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO VERIFICADA – PERIGO DA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMPOSSIBILIDADE DO VENDEDOR QUANTO À LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS NA PENDÊNCIA DO LITÍGIO, ALÉM DE PREVINIR DETERIORAÇÃO – NOVAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO FORMA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO MENCIONA A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034867-27.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.01.2026)E do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ACORDO DE PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA IMPEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. A novação não se presume e exige animus novandi, obrigação anterior e nova obrigação incompatível; o acordo, no caso, representa confissão e parcelamento, sem extinção da obrigação primitiva e sem reabilitação de coberturas. Precedentes.3. A persistência da inadimplência após o acordo impede exigir quitação por morte vinculada ao seguro prestamista, à luz da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.4. A discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas entre 2015 e 2016 não altera o desfecho, diante da inexistência de novação e da inadimplência do mutuário.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.240.313/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Desse modo, ausente prova inequívoca da intenção de novar, deve ser mantida a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que não houve novação.- Da competência do juízo arbitralOs agravantes também pretendem o reconhecimento da incompetência do juízo estatal para processar a execução, sob o argumento de que o Memorando de Entendimentos firmado entre as partes conteria cláusula compromissória arbitral.Contudo, tal tese igualmente não merece prosperar.A Lei nº 9.307/1996, em seu artigo 4º, dispõe que: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.No caso, verifica-se que a execução se encontra fundamentada em contratos de mútuo celebrados entre os anos de 2015 e 2017, os quais, conforme reconhecido no tópico anterior, constituem títulos autônomos.Nesse ponto, é relevante destacar que os referidos contratos de mútuo não contêm qualquer cláusula compromissória arbitral, inexistindo previsão de submissão de eventuais litígios à via arbitral.A cláusula invocada pelos agravantes encontra-se prevista unicamente no Memorando de Entendimentos firmado em 2018, instrumento posterior, autônomo e distinto dos contratos que fundamentam a execução.Ainda, não há qualquer elemento que indique que as partes tenham convencionado a extensão da cláusula compromissória ali prevista aos contratos de mútuo anteriormente celebrados, tampouco que tenham pretendido submeter à arbitragem controvérsias decorrentes desses títulos.Ao contrário, como já assentado, não se configurou a alegada novação, de modo que os contratos de mútuo permaneceram hígidos, preservando sua autonomia jurídica e, por conseguinte, seu regime originário, que não contempla convenção de arbitragem.Nesse contexto, admitir a incidência de cláusula compromissória prevista em instrumento posterior e de natureza distinta implicaria alargar indevidamente o alcance da convenção arbitral, em afronta ao princípio da autonomia da vontade, que rege a arbitragem.Com efeito, a submissão de determinada controvérsia ao juízo arbitral exige manifestação inequívoca das partes, não sendo possível presumir ou ampliar tal convenção para alcançar relações jurídicas diversas daquelas expressamente abrangidas.Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da cláusula arbitral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de convenção de arbitragem não impede o ajuizamento de execução de título extrajudicial perante o Poder Judiciário, porquanto o juízo arbitral não dispõe de poderes coercitivos, notadamente para a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONSIDERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. CASO CONCRETO. DISCUSSÕES NÃO RELATIVAS AO MÉRITO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA ESTATAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa como obstáculo ao conhecimento daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 4. Compete ao árbitro decidir acerca da existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória. 5. Contudo, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, porquanto o juízo arbitral não tem poder de império. Apenas quando os argumentos defensivos forem relativos ao mérito do título, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada e a execução suspensa até decisão final do juízo arbitral. 6. No caso concreto, as alegações formuladas na exceção de pré-executividade não dizem respeito ao mérito do título, não afastando a competência do juízo estatal para examinar a execução. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.943.223/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)Dessa forma, a eventual discussão acerca da validade, eficácia ou extensão das obrigações subjacentes poderia até ser submetida à arbitragem, sem prejuízo, contudo, do prosseguimento da execução no âmbito judicial, especialmente na ausência de instauração do procedimento arbitral pelos interessados.Assim, não há falar em incompetência do juízo estatal.- Da prescriçãoOs agravantes alegam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, especialmente no tocante ao contrato de mútuo com vencimento em 02/03/2016, ao argumento de que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC teria sido ultrapassado antes da propositura da execução.Também sustentam que o agravante Rodrigo Pacheco, quando assinou o Memorando de Entendimentos, sequer detinha a qualidade de devedor, motivo pelo qual não se aplica a interrupção prevista no art. 202, VI, do CC.O art. 202 do CC, assim dispõe: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Conforme se depreende pelo documento de mov. 33.2 (autos nº 004455-55.2021.8.16.0194), a agravante Expert-Log comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor principal do mútuo (R$ 480.000,00) acrescido de juros (115% da taxa SELIC pro-rata die), até o dia 02/03/2016. Em 07/03/2018, o Memorando de Entendimentos foi assinado por Fanpar Participações e Investimentos S/A, Giovano Conrado Fantin, Expert-Log Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, Global Log LLP e Rodrigo Antonio Souza Pacheco (mov. 1.10 – autos nº 008773-81.2021.8.16.0194).O mútuo foi levado a protesto em 17/03/2021 e a ação executiva ajuizada em 13/05/2021.É incontroverso que não se consumou a prescrição em relação à Expert-Log, uma vez que a referida empresa assinou ambos os documentos, tratando-se de ato inequívoco capaz de interromper o prazo. A discussão cinge-se à extensão dos efeitos da interrupção aos demais executados.O art. 204 do CC, prevê que a “interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”, ou seja, a regra é a de que o ato interruptivo somente aproveita ou prejudica aquele que dele participou.Consoante se extrai dos autos, os contratos de mútuo que originaram o crédito exequendo foram firmados exclusivamente entre o agravado Giovano Conrado Fantin e a pessoa jurídica Expert-Log Ltda., inexistindo, à época, participação direta dos demais executados na relação obrigacional.Os demais sujeitos apenas passaram a figurar no contexto negocial por ocasião da celebração do Memorando de Entendimentos em 2018, no qual se reconheceu expressamente a dívida e se delinearam estratégias destinadas à sua quitação.Nesse cenário, revela-se inconsistente a tese recursal no sentido de que a interrupção da prescrição não alcançaria tais sujeitos.Com efeito, se os recorrentes não integravam a relação obrigacional originária, não é juridicamente coerente permitir que se beneficiem de regra (art. 204 do Código Civil) cujo pressuposto de aplicação é justamente a existência de coobrigação prévia em relação ao débito.Em outras palavras, a norma que limita os efeitos subjetivos da interrupção da prescrição destina-se a disciplinar situações em que há pluralidade originária de devedores, o que não corresponde ao caso dos autos.Aqui, a responsabilização dos demais executados não decorre de vínculo obrigacional originário, mas sim de circunstâncias posteriores, relacionadas à sua vinculação jurídica com a devedora principal, seja por meio de reorganização societária, atuação conjunta ou eventual incidência da desconsideração da personalidade jurídica.Assim, admitir que tais sujeitos possam invocar a ausência de interrupção do prazo prescricional em seu favor importaria distorcer a lógica do instituto, permitindo que terceiros estranhos à obrigação original se beneficiem de um prazo que sequer havia começado a correr em relação a eles de forma autônoma.Não bastasse isso, na espécie, igualmente incide a suspensão dos prazos prescricionais decorrente da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), que estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020.Logo, ainda que não se considerasse a interrupção em razão do memorando, a suspensão prevista na referida Lei projetou o termo final da prescrição para momento posterior (20/07/2021).Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto. 2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21/03/2023, afastando a alegação de prescrição. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.926.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)Na mesma linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE 6 PARCELAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 14.010/2020, QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DE APENAS 1 PARCELA. 3. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil, às ações que versam sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante em instrumento particular, decorrente da prestação de serviços educacionais. “Em se tratando de prestações periódicas, o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento de cada uma das obrigações, pois é a partir daí que surge a "violação ao direito" de crédito e, em consequência, a necessidade da demanda judicial para sua satisfação”. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020605-98.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.04.2018). 2. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia de Covid-19, expressamente suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de 12.06.2020 até 30.10.2020.3. “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21)Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101858-19.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024)Os agravantes sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de inclusão dos demais executados no polo passivo, ao argumento de que o redirecionamento da execução teria sido requerido após o decurso do prazo quinquenal.A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, não consubstancia pretensão autônoma de natureza obrigacional, mas sim técnica de extensão de responsabilidade patrimonial, destinada a viabilizar a satisfação do crédito já reconhecido em face da devedora principal.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia direito potestativo que, à míngua de prazo específico, pode ser instaurado a qualquer tempo, desde que não prescrita a própria pretensão executiva” (AgInt no REsp n. 2.232.737/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).Assim, enquanto não prescrita a pretensão executiva principal, não há falar em prescrição da medida de extensão subjetiva da responsabilidade, especialmente quando fundada em indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.- Do excesso de execuçãoSustentam os agravantes a existência de excesso de execução, ao argumento de que o agravado teria promovido a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento dos contratos de mútuo, sem previsão contratual expressa, resultando na majoração indevida do valor cobrado.Dos contratos de mútuo extrai-se a seguinte previsão sobre os juros remuneratórios:E sobre os juros moratórios: Verifica-se que inexiste previsão contratual que autorize a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, todavia, isso não implica, por si só, a sua vedação.Isso porque tais encargos possuem naturezas jurídicas distintas: os juros remuneratórios constituem contraprestação pelo uso do capital durante a vigência da obrigação, ao passo que os juros moratórios decorrem do inadimplemento, possuindo caráter compensatório e sancionatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a cumulação de tais encargos é admissível:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta. 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual. 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.206.262/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)No caso dos autos, não se verifica cláusula contratual que proíba a incidência simultânea dos encargos mencionados, tampouco há demonstração concreta de abusividade na apresentação dos cálculos pelo exequente.Em igual sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA EM CARTÃO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. O FATO DE TER SIDO O PROCESSO JULGADO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POSTULADA PELO RÉU, NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DAQUELA. (B) CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA QUE TÊM FINALIDADES DISTINTAS. CUMULAÇÃO VIÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (C) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037133-52.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.06.2025)- Da desconsideração da personalidade jurídicaPor fim, os recorrentes alegam a existência de nulidade da decisão no ponto em que determinou a redistribuição do ônus da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que tal providência implicaria produção de prova negativa, em afronta ao disposto no art. 373 do CPC.Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC autoriza a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes bem como a excessiva dificuldade da parte contrária em produzi-la.No caso concreto, não prospera a alegação dos agravantes de que os documentos exigidos seriam plenamente acessíveis ao agravado por meio de consultas a órgãos públicos ou sistemas judiciais. Embora os registros de veículos e os atos societários possam, em tese, ser obtidos pelo agravado, verifica-se que grande parte das informações requisitadas possui natureza interna: escrituração contábil completa; demonstrações financeiras e livros empresariais; contratos e operações intraempresariais; fluxos de movimentação patrimonial e justificativas negociais das transferências realizadas.Tais elementos não são acessíveis ao credor por vias ordinárias, encontrando-se sob a exclusiva esfera de domínio dos agravantes, o que evidencia a assimetria informacional típica das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse cenário, exigir do exequente a produção de prova detalhada sobre dados internos das empresas executadas implicaria impor-lhe ônus desproporcional, o que justifica a redistribuição determinada pelo juízo de origem.De outro lado, tampouco se caracteriza a alegada “prova diabólica”. Isso porque não se exige dos agravantes a demonstração de fato negativo genérico, mas sim a apresentação de documentos e esclarecimentos acerca de fatos concretos e determinados, diretamente relacionados à sua própria atividade econômica e movimentação patrimonial.Trata-se, portanto, de medida compatível com o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e com os deveres das partes no processo (art. 77 do CPC), não havendo ilegalidade na providência adotada.A jurisprudência, inclusive, admite a redistribuição do ônus da prova no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque os elementos necessários à comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, em regra, se encontram sob o controle dos próprios investigados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A UTILIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS COM DESVIO DE FINALIDADE. SUSCITADOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES E PROVAS ACOSTADAS À INICIAL. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADA PELO JUÍZO. ART. 373, § 1º C/C ART. 400 DO CPC. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE TEM O MESMO OBJETO POR MEIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA DA QUAL SÃO TITULARES OS MESMOS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS E SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ARTS. 50 E 1146 DO CC. INCIDENTE ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022610-04.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ATO ILÍCITO E POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c CONDENAÇÃO EM DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. 3. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não estando a ilegitimidade passiva dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer desta parte do recurso.2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela.3. A tese de prova diabólica não se sustenta, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para a agravante produzir as provas necessárias.A jurisprudência do STJ afirma que a demonstração da inexistência de fato negativo pode ser provada mediante a produção de provas positivas correspondentes.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037117-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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