Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada fora indeferido pleito à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, porque verba impenhorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada se não desrespeitado o mínimo existencial, a dignidade da parte executada, da família.
III.2. A parte agravada não comprovara que a constrição de percentual dos seus proventos comprometerá a subsistência sua nem da família, tampouco sua dignidade.
III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção.
III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que salvaguardados tanto o mínimo existencial quanto a dignidade dela, da família, até porque ela não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares.
IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. __________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º, da CF, 833, inc. IV, e 805, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 2021507, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 27.3.23; STJ, AGINT no RESP n. 1975476, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 11.4.22; STJ, ERESP n. 1874222, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado de 19.4.23; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado de 3.10.18; súmulas n. 7 e 83, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela constrição de 10% (dez por cento) do salário da parte devedora, ainda que, em geral, salários sejam protegidos pela lei. A decisão assim fora porque a parte credora diligenciara e conseguira informações que comprovaram que a parte devedora possui renda mensal na ordem de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Também, não se exibiram documentos que comprovassem que tais valores seriam à poupança ou essenciais à subsistência pessoal e/ou familiar, nesta Corte se reformara o decidido do Juízo do processo, sobre a possibilidade penhora desses valores, em 10% (dez por cento) da renda líquida da parte executada, dando-se, por consequência, parcial acolhida ao pedido de penhora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084965-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091488-10.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é Agravante Marco Antonio Barzotto e Agravado Banco do Brasil S.A.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória (mov. 313.1) proferida nos autos de Ação Revisional, em fase de cumprimento de sentença, nº 0015954-61.2007.8.16.0021, na qual a MM. Magistrada Samantha Barzotto Dalmina instaurou a fase de liquidação por arbitramento e indeferiu a reserva de honorários, nos seguintes termos:“1. Nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94: (...).2. No entanto, a anterioridade das penhoras de terceiros afasta a possibilidade da reserva de honorários, tendo o STJ consolidado o entendimento de que: (...).3. Com efeito, a reserva de honorários somente seria cabível em caso de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, no caso, procurador deveria ter requerido a reserva de honorários antes da formalização da penhora do terceiro, consoante a jurisprudência do E. TJPR: (...).4. Portanto, indefere-se o pedido de reserva de honorários.5.Considerando que o comando judicial não é líquido, necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: (...)6. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, ao Cartório para nomear perito contador cadastrado no CAJU, preferencialmente aquele que atuou na fase de conhecimento, o qual deverá apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte sucumbente, na proporção de sua sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita.7. Após o pagamento, o perito deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, informando, qual o valor da condenação, nos exatos termos do título judicial.8. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão.9. Promova-se a alteração da Classe Processual.10. Intimem-se. Diligências necessárias.”Um dos advogados das exequentes interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, sendo o recorrente titular do crédito em apuração e interessado na reforma da decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais; b) a reserva de honorários advocatícios constitui providência legítima, inexistindo litígio entre advogado e constituinte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; c) a ação originária foi julgada procedente em 20.01.2020, com condenação à restituição de valores cobrados indevidamente, encontrando-se em curso a liquidação por arbitramento, tendo sido juntado contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com pedido de reserva do crédito antes de qualquer levantamento; d) há nos autos apenas uma penhora no rosto, no valor de R$ 38.191,21 (trinta e oito mil cento e noventa e um reais e vinte e um centavos), incidente exclusivamente sobre o crédito de um dos exequentes, não abrangendo os demais créditos nem a integralidade do valor em liquidação; e) a decisão indeferiu o pedido de reserva sob o fundamento de que a existência de penhora anterior afastaria tal possibilidade, admitindo-a apenas em caso de crédito livre e desembaraçado; f) não se pretende afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas delimitar sua incidência ao valor efetivamente penhorado, sem extensão a valores excedentes ou a créditos de outros titulares não atingidos pela constrição; g) a penhora constitui medida limitada a valor certo, nos termos dos artigos 831, 860 e 907 do Código de Processo Civil, não tornando indisponível a totalidade do crédito, de modo que o valor que exceder a quantia penhorada, bem como os créditos não atingidos, permanecem livres e desembaraçados; h) o excedente em relação ao valor penhorado constitui a quantia a ser recebida pelo constituinte, sobre a qual incide a reserva de honorários prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem afronta à orientação jurisprudencial; i) a própria fundamentação da decisão agravada, ao reconhecer a possibilidade de reserva sobre crédito livre, conduz ao deferimento do pedido quanto ao excedente e aos créditos não atingidos pela penhora; j) a constrição recaiu apenas sobre crédito específico de um dos exequentes, não alcançando as cotas dos demais, que permanecem integralmente disponíveis para a reserva pretendida; k) a verba honorária possui natureza alimentar e caráter privilegiado, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, devendo ser assegurada especialmente quando incide sobre crédito sem concorrência com outros credores; l) o indeferimento do pedido viola os artigos 22, § 4º, e 24 da Lei nº 8.906/94, bem como os artigos 831, 860, 907 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; m) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente na possibilidade de levantamento dos valores sem prévia dedução dos honorários; n) requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata reserva do crédito livre, abrangendo a integralidade das cotas não atingidas por penhora e o valor que exceder R$ 38.191,21 (trinta e oito mil cento e noventa e um reais e vinte e um centavos) na cota atingida; o) o recurso deve ser conhecido e provido, reformando-se a decisão para deferir a reserva dos honorários contratuais de 50% (cinquenta por cento), com pagamento direto aos advogados antes de qualquer levantamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à reserva a ser efetivada na fase de liquidação.Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção (mov. 10.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1).O banco executado apresentou contrarrazões (mov. 22.1), defendendo que: a) é estranho à controvérsia relativa à distribuição do crédito entre as exequentes e o advogado, decorrente de contrato de honorários na modalidade quota litis; b) sua obrigação se limita ao pagamento do montante que vier a ser apurado na liquidação, sem participação na relação jurídica que disciplina a destinação interna dos valores; c) a pretensão de reserva de 50% (cinquenta por cento) do crédito foi formulada originariamente de maneira genérica, sem ressalva quanto à penhora no rosto dos autos nem distinção entre o crédito atingido pela constrição e os demais, de modo que a tese recursal de incidência da reserva sobre o excedente a R$ 38.191,21 (trinta e oito mil cento e noventa e um reais e vinte e um centavos) e sobre os créditos não penhorados configura inovação recursal, vedada pelo duplo grau de jurisdição, pela proibição de supressão de instância e pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil; d) a reserva de honorários não pode alcançar crédito anteriormente penhorado em favor de terceiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e) inexiste periculum in mora, pois a liquidação por arbitramento se encontra em fase inicial, sem cálculos apresentados, valor apurado ou notícia de expedição iminente de mandado de levantamento ou precatório, sendo hipotético e prematuro o risco de levantamento futuro sem a dedução dos honorários contratuais, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) a pretensão de reserva é prematura, uma vez que o crédito ainda não é líquido e certo, o que impede a definição abstrata da parcela excedente ao valor penhorado, devendo a matéria ser reapreciada pelo Juízo de origem após a efetiva apuração do montante; g) eventual acolhimento da reserva deve preservar a simplicidade e a segurança do cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial do valor integral apurado, cuja comprovação extinguirá a obrigação, sem responsabilidade adicional por controvérsias relativas à distribuição dos valores; h) o recurso deve ser conhecido e não provido.Após, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 23).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes, em parte, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento parcial, conforme se passa a examinar.A controvérsia recursal limita-se ao inconformismo do terceiro interessado, um dos advogados dos exequentes, em face da decisão que instaurou a fase de liquidação por arbitramento e rejeitou a reserva de honorários.Sustenta o recorrente que não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão agravada, mas pretende a reserva de honorários sobre as quantias que excederem o valor anteriormente penhorado. Argumenta, para tanto, que a lide envolve mais de uma exequente e que a penhora no rosto dos autos alcança o crédito de apenas uma delas, razão pela qual requer a delimitação do alcance da orientação firmada pela Corte Superior.Afirma que a penhora no rosto dos autos não alcança a integralidade do crédito nem todos os litigantes, de modo que a parcela excedente à constrição seria passível de reserva, conforme o contrato juntado.Ocorre que o agravo não pode ser integralmente conhecido em razão da inovação recursal, conforme antecipado em sede liminar.O pedido inicialmente elaborado na origem contou com os seguintes fundamentos (mov. 309.1):“BOMM, FILHO E CIA LTDA E OUTROS, já qualificados, por seus advogados, antes de dar prosseguimento ao feito e tendo em vista o caráter alimentar da verba honorária contratual – vem respeitosamente perante este d. juízo anexar a cópia do contrato de honorários advocatícios pactuado com a autoras ENGRENAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPASESA LTDA na forma quota litis, requerendo desde já que 50% do crédito da exequente a ser homologado por este d. juízo seja deduzido e pago diretamente aos advogados, na forma da Lei 8.906/94, verbis:(...)Veja-se que tanto os honorários sucumbenciais como os contratuais são de titularidade única e exclusiva dos advogados e sua característica de verba alimentar precede a penhora no rosto dos autos, conforme entendimento do e. TJ/PR, in verbis:(...)E como o crédito constante dos presentes autos é fruto direto do trabalho dos advogados da exequente, não se sujeita a concurso de credores, eis que sem o efetivo empenho dos profissionais nada haveria a ser penhorado pelo terceiro.Assim, requer a reserva de 50% do crédito da exequente a ser apurado no presente processo, devendo ser pago diretamente aos advogados contratados.”Nas razões recursais, contudo, a parte altera e amplia os fundamentos inicialmente deduzidos. A leitura comparativa dos petitórios evidencia que a insurgência veiculada no agravo não guarda plena correspondência com o requerimento formulado na origem, no qual se pretendia afastar a penhora promovida por terceiro, com o objetivo de conferir preferência ao crédito dos patronos.Portanto, não se conhece dos pontos que ultrapassam aqueles efetivamente levados ao exame do Juízo a quo, nos termos do petitório transcrito alhures, sob pena de se incorrer em reprovável supressão de instância.Pois bem.Nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o advogado pode requerer, nos próprios autos, a reserva dos honorários contratuais incidentes sobre a quantia a ser recebida pela parte constituinte:“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de reconhecer a possibilidade de reserva dos honorários desde que comprovados os seguintes requisitos: I) apresentar nos autos a cópia do contrato de serviços firmado antes da expedição de mandado de levantamento de valores; II) o procurador ainda detenha poderes para representar a parte; III) não haja litígio entre o contratante e o procurador sobre os honorários pactuados.A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.258.694/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)” Para esse fim, os créditos devidos à parte devem estar livres e desembaraçados, sob pena de indeferimento da medida. Assim, eventual penhora realizada nos autos em favor de terceiros inviabiliza a determinação de reserva.No caso, a decisão agravada, limitada ao exame dos fundamentos até então apresentados, encontra-se em consonância com a orientação da Corte Superior, igualmente adotada por este Tribunal, pois o contrato de honorários foi juntado somente após a penhora no rosto dos autos, e o pedido deduzido na origem restringia-se à superação da constrição, a fim de privilegiar o crédito dos patronos em razão de sua natureza alimentar.Desse modo, conhecido apenas esse aspecto da insurgência, nada mais há a deliberar em sede recursal.Ressalte-se, como consignado na decisão liminar, que a superveniente concordância da parte com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como o pedido de reserva do excedente da penhora no rosto dos autos não foram submetidos ao Juízo singular. Por essa razão, não há como reformar a decisão com fundamento em argumentação inédita, ainda não apreciada pela julgadora monocrática.Da mesma forma, consoante explanado no acórdão que julgou os aclaratórios opostos, sob nº 0092930-11.2026.8.16.0000:“Não se desconhece da existência dos documentos e pontos mencionados pela parte, no sentido de que “os créditos são de diversos autores e que a penhora no rosto atinge apenas um deles são fatos provados e documentados nos autos desde a origem”.Ocorre que, ao peticionar, o advogado das partes delimitou seu pedido na origem ao apenas sustentar que “requer a reserva de 50% do crédito da exequente a ser apurado no presente processo, devendo ser pago diretamente aos advogados contratados”, fazendo as ressalvas de que “o crédito constante dos presentes autos é fruto direto do trabalho dos advogados da exequente, não se sujeita a concurso de credores” bem como de que “os honorários sucumbenciais como os contratuais são de titularidade única e exclusiva dos advogados e sua característica de verba alimentar precede a penhora no rosto dos autos”.A partir de suas ressalvas é que a MM. Magistrada singular proferiu a decisão agravada, destacando a impossibilidade de se acolher a reserva de honorários quando há pedido prévio de penhora, o qual não pode ser afastado.Ora, se a partir de tal pronunciamento a parte passou a exarar concordância com o posicionamento do Juízo a quo, bastaria peticionar diretamente na origem seu pleito de concordância, tal qual seu novo requerimento específico de penhora.O que não se admite é que a parte recorra para modificar a decisão com a qual passou a concordar - mas sequer comunicou o Juízo a quo de sua anuência -, e apenas agora em sede recursal passou a elucidar seus fundamentos, os quais nunca foram precisamente expostos na origem.”Nesse contexto, ao consultar o caderno processual originário, verifica-se que a parte formulou novo pleito perante a MM. Magistrada singular, manifestando anuência ao entendimento consolidado da Corte Superior e delimitando, então, a reserva pretendida à parcela que reputa cabível.Logo, a discussão fundada em novos argumentos deverá ser apreciada na origem.Assim, nos limites do objeto recursal conhecido, revela-se inviável a reforma do pronunciamento atacado, que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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