SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084965-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada fora indeferido pleito à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, porque verba impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada se não desrespeitado o mínimo existencial, a dignidade da parte executada, da família. III.2. A parte agravada não comprovara que a constrição de percentual dos seus proventos comprometerá a subsistência sua nem da família, tampouco sua dignidade. III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção. III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que salvaguardados tanto o mínimo existencial quanto a dignidade dela, da família, até porque ela não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º, da CF, 833, inc. IV, e 805, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 2021507, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 27.3.23; STJ, AGINT no RESP n. 1975476, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 11.4.22; STJ, ERESP n. 1874222, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado de 19.4.23; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado de 3.10.18; súmulas n. 7 e 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela constrição de 10% (dez por cento) do salário da parte devedora, ainda que, em geral, salários sejam protegidos pela lei. A decisão assim fora porque a parte credora diligenciara e conseguira informações que comprovaram que a parte devedora possui renda mensal na ordem de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Também, não se exibiram documentos que comprovassem que tais valores seriam à poupança ou essenciais à subsistência pessoal e/ou familiar, nesta Corte se reformara o decidido do Juízo do processo, sobre a possibilidade penhora desses valores, em 10% (dez por cento) da renda líquida da parte executada, dando-se, por consequência, parcial acolhida ao pedido de penhora.