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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNO ALEX DA SILVA, JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA e JBS COMÉRCIO DE AÇAÍ LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0013612-93.2024.8.16.0017, deferiu o pedido do suscitante de “consulta de contas bancárias em nome dos requeridos no período de 01.01.2020 a 01.01.2024 e requisite-se os respectivos extratos através do sistema CCS-Bacen (cuja resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo)”, inclusive da “pessoa jurídica”. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos em saneamento. I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) abuso da personalidade jurídica; b) confusão e fraude patrimonial empreendida pelos requeridos. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico; b) responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III - Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. Somente o suscitante pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 63.1). Indefiro a prova oral porque não foi justificada a sua necessidade. Defiro a prova documental. Proceda-se à consulta de contas bancárias em nome dos requeridos no período de 01.01.2020 a 01.01.2024 e requisite-se os respectivos extratos através do sistema CCS-Bacen (cuja resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo). Em seguida, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se” (mov. 66.1 – autos originários) “Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (movs. 70.1 e 73.1), alegando omissões na decisão de mov. 66.1, quanto à quebra de sigilo bancário da empresa executada e indeferimento da prova oral, e ausência de fundamentação para a quebra de sigilo bancário dos sócios, respectivamente. Contrarrazões pela parte suscitada (mov. 77.1). Relatei e decido. Embargo da suscitante (mov. 70.1). Assiste razão, em parte, à suscitante. Embora a decisão tenha determinado a quebra de sigilo bancário dos sócios, de fato, não se manifestou quanto à diligência requerida também em face da pessoa jurídica executada (JBS Comércio de Açaí Ltda), cujo histórico de encerramento irregular e suposta confusão patrimonial foi objeto de alegação relevante. A omissão é reconhecida. Integro a decisão para determinar a expedição de ordem de consulta via CCS-Bacen e respectivos extratos bancários também em nome da pessoa jurídica JBS Comércio de Açaí Ltda (CNPJ: 23.686.593/0001-97), no mesmo período (01.01.2020 a 01.01.2024). Quanto à prova oral, mantém-se o indeferimento. A decisão indeferiu-a por ausência de justificativa específica e concreta quanto ao conteúdo a ser produzido e sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, não foi suficientemente demonstrado (mov. 63.1): Embargo da suscitada (mov. 73.1). Também há omissão parcial a ser sanada. Embora tenha sido deferida a quebra de sigilo bancário, a decisão não expôs de forma expressa e individualizada os fundamentos fáticos que justifiquem a medida em face dos suscitados.Assim, integro a decisão para esclarecer que a quebra de sigilo justifica-se diante de indícios trazidos aos autos (mov. 52.1 e seguintes), os quais demonstram, de forma preliminar, a ocorrência de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada (JBS Comércio de Açaí Ltda), ausência de esclarecimento sobre o destino de seus ativos, a insolvência registrada em execução e indícios de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e das pessoas jurídicas por eles administradas. Ressalto que a medida tem caráter instrutório, restrito ao período delimitado, e os dados deverão tramitar sob sigilo processual (nível médio), com ciência às partes após recebimento da resposta. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e dou parcial provimento para: a) integrar a decisão de mov. 66.1 e determinar a extensão da quebra de sigilo bancário à pessoa jurídica executada JBS Comércio de Açaí Ltda (CNPJ 23.686.593/0001-97), no mesmo período fixado (01/01/2020 a 01/01/2024); e b) suprir a omissão quanto à motivação da medida de quebra de sigilo bancário, a qual se justifica diante de indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada (JBS Comércio de Açaí Ltda), da ausência de esclarecimento sobre o destino de seus ativos, da insolvência registrada em execução e de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e das pessoas jurídicas por eles administradas, conforme exposto; por fim, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e mantenho os demais termos da decisão embargada. A ausência de manifestação da parte suscitante em relação aos embargos opostos pelos suscitados não gera nulidade, pois os embargos foram acolhidos apenas para suprir omissão de fundamentação, sem alteração do conteúdo da decisão embargada, não havendo, portanto, prejuízo ao contraditório. Intimem-se.” (mov. 86.1 – autos originários) Em suas razões recursais, requer a parte Agravante, preliminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal, e no mérito, a cassação da decisão por ausência de fundamentação, ou subsidiariamente, a sua reforma “a fim de que seja rejeitado o requerimento de quebra de sigilo bancário dos agravantes e, por conseguinte, determinado o desentranhamento dos documentos constantes nos movs. 80.1 a 80.38”, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) a decisão não apresentou “os fundamentos essenciais que justificassem a medida”, declinando, “de forma genérica, a suposta existência de indícios que autorizariam a adoção da providência, como a suposta ocorrência de encerramento irregular, ausência de esclarecimentos quanto a destinação dos ativos da empresa, insolvência registrada em execução e indícios de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e das empresas por eles administradas”; b) “Os argumentos não enfrentados são essenciais para desconstituir a conclusão adotada no julgamento e, portanto, sua não análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura vício de fundamentação por omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC”; c) “a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a decisão que determina a medida excepcional de quebra de sigilo bancário deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade”; d) “o STJ consolidou o entendimento de que o afastamento do sigilo bancário não pode ser utilizado como mero instrumento de prospecção de bens, mas sim como meio de prova destinado a confirmar um ilícito previamente demonstrado por quem o suscita, sendo sua determinação admissível apenas após a comprovação do abuso da personalidade jurídica”; e) “a fundamentação é genérica e deficiente, pois se limitou a mencionar, em um parágrafo único, sem qualquer análise ou debate aprofundado dos documentos e fatos constantes nos autos que embasaram a sua cognição, a existência de indícios de abuso de personalidade jurídica”; f) “O próprio TJPR possui entendimento pacífico no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa, por si só, não constitui indicativo suficiente para a caracterização do abuso da personalidade jurídica”, tampouco “a simples inexistência de bens penhoráveis (iii)”, a rigor, para “admissibilidade da desconsideração, é imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial”; g) “o ônus de demonstrar eventual alienação de bens e a utilização dos respectivos valores pelos agravantes recai exclusivamente sobre a parte agravada”; h) “são os agravantes quem vêm sendo indevidamente prejudicados pela ausência de demonstração ou apresentação de provas que comprovem o eventual desfazimento e a destinação dos valores obtidos com a venda dos ativos da empresa”, “em manifesta inversão da lógica processual”; i) “o pagamento de algumas custas processuais devidas pela pessoa jurídica pelos sócios, ou vice-versa, refere-se a valores ínfimos e não configura, por si só, confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50, §2º, II, do CC”; j) “não é possível identificar no presente caso o objetivo de fraudar credores (art. 50, § 1º, CC), tendo em vista que, em uma rápida pesquisa no sistema PROJUDI, é possível constatar que a pessoa jurídica agravante não é demandada por nenhum outro credor que não seja a agravada”; k) “os agravantes envidaram esforços para adimplir o débito exequendo nos autos nº 0024081- 72.2022.8.16.0017, tendo, inclusive, requerido o pagamento parcelado dos valores, conforme se observa dos movs. 22.1, 30.1 e 39.1. O pagamento integral somente não foi viabilizado em razão da inviabilidade econômica do empreendimento”; l) “os documentos imprudentemente apresentados nos autos deverão ser desentranhados, bem como deverá ser vedada a utilização das informações constantes nos extratos bancários como fundamento para qualquer alegação ou decisão no âmbito do presente processo, conforme já definido pelo TJPR”O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1 – recurso) manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, tendo identificado elementos que apontam para (i) o encerramento irregular da sociedade, (ii) a ausência de destinação clara dos ativos da empresa; (iii) a insolvência registrada em execução em trâmite, e, especialmente, (iv) as movimentações financeiras que indicam confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os primeiros”; b) “as jurisprudências colacionadas pelos Agravantes não guardam similitude com o presente caso. Nos precedentes mencionados, as decisões foram afastadas justamente por ausência de fundamentação concreta, situação distinta da que se verifica nos presentes autos”; c) “Não se trata de decisão abstrata ou genérica, mas sim de decisão coerente e alinhada à realidade fática demonstrada no processo, que se apoiou nas manifestações e provas já constantes dos autos, reforçando a necessidade da quebra de sigilo bancário como medida adequada e proporcional ao caso”; d) “negar a quebra do sigilo bancário, neste contexto, equivaleria a chancelar o abuso da personalidade jurídica e a perpetuar o ilícito em prejuízo da Agravada, até porque os tribunais pátrios reconhecem que, havendo indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, é legítima e razoável a adoção da medida”; e) “a quebra dos sigilos bancários não apenas é legítima, mas também necessária para a correta instrução do incidente”; f) sem a quebra do sigilo bancário “seria difícil comprovar a prática de transferências cruzadas, movimentações financeiras incompatíveis e confusão patrimonial entre sócios e empresas. Ou seja, a providência deferida pelo r. Juízo de origem não é apenas legítima, mas absolutamente necessária para que se produza a prova exigida pela jurisprudência do STJ”; g) “a decisão delimitou o período da quebra (01/01/2020 a 01/01/2024), estabeleceu a via própria (CCS-Bacen) e justificou a medida pela presença de indícios de confusão patrimonial. Houve, portanto, observância ao princípio da proporcionalidade”; h) “O desvio de finalidade se evidencia pelo histórico dos Agravantes, que figuram como Réus/Executados em 08 processos envolvendo a Agravada ou a Franqueadora “Açaí Beat” – em diversas UFs, sendo que, em duas destas ações judiciais, eles foram proibidos de atuar no ramo de açaí por terem descumprido o contrato firmado com a Franqueadora”; i) “os Agravantes continuaram atuando no ramo de açaí por meio de interposta pessoa – a Sra. Ana Luiza Martins, mãe do Sr. Bruno e sogra da Sra. Jéssica –, a quem vincularam formalmente a empresa “Seu Belarmino”. Essa triangulação societária e familiar, somada ao histórico de litígios envolvendo os Agravantes e à expressa vedação judicial para que continuassem operando no segmento, reforça de forma categórica o desvio de finalidade e a concorrência desleal em prejuízo da Agravada” e de outros credores; j) “não se trata de meras conjecturas, mas de provas concretas de que os Agravantes encerraram irregularmente as atividades da empresa e, ainda assim, mantiveram-se atuando no mesmo segmento, valendo-se de interpostas pessoas para ocultar seu patrimônio e frustrar credores”; k) “fatos foram, inclusive, comprovados a partir dos próprios extratos bancários coligidos aos autos, os quais evidenciam repasses relevantes de valores que transitavam entre as contas dos Agravantes, da sociedade executada e da mencionada empresa de fachada (“Seu Belarmino” Sorveteria). Esses elementos robustecem os indícios de confusão patrimonial”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Extrai-se dos autos que, a empresa BEAT INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA EPP propôs ação de execução de título extrajudicial em face de JBS COMÉRCIO DE AÇAÍ LTDA, objetivando o pagamento da importância de R$ 13.275.97 (treze mil e duzentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), representada por duas duplicatas mercantis.Após o pagamento pela parte executada de duas prestações do parcelamento (mov. 30.3 e 39.3), a parte exequente comunicou o inadimplemento e requereu a realização de diligências no intuito de localizar bens ou valores passíveis de satisfação do crédito. Infrutíferas as buscas de patrimônio, o exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o redirecionamento da execução aos sócios JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA e BRUNO ALEX DA SILVA, sob a alegação de encerramento irregular da empresa executada, fraude com a intenção de lesar os credores, confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas e desvio de finalidade.Conforme relatado, a decisão agravada deferiu o pedido do suscitante de “consulta de contas bancárias em nome dos requeridos no período de 01.01.2020 a 01.01.2024 e requisite-se os respectivos extratos através do sistema CCS-Bacen (cuja resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo)”, inclusive da “pessoa jurídica”.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões recursais.Conforme relatado, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida foi proferida de forma genérica e sem enfrentar os argumentos declinados, caracterizando nulidade por ausência de fundamentação.Sem razão, contudo.Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. Vale lembrar, todavia, que “Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), tampouco “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019). No caso em apreço, ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante, a decisão agravada expressamente destacou que “a quebra de sigilo justifica-se diante de indícios trazidos aos autos (mov. 52.1 e seguintes), os quais demonstram, de forma preliminar, a ocorrência de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada (JBS Comércio de Açaí Ltda), ausência de esclarecimento sobre o destino de seus ativos, a insolvência registrada em execução e indícios de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e das pessoas jurídicas por eles administradas. Ressalto que a medida tem caráter instrutório, restrito ao período delimitado, e os dados deverão tramitar sob sigilo processual (nível médio), com ciência às partes após recebimento da resposta” (mov. 86.1 – autos originários), o que afasta a preliminar alegada Neste contexto, cumpre mencionar que, a decisão declinou os motivos pelos quais seria possível o deferimento da quebra de sigilo para instruir o presente incidente, a rigor, não era necessário que o Juízo singular enfrentasse os argumentos apresentados pelo suscitado em sua manifestação, pois dizem respeito ao mérito da desconsideração, que serão objeto de apreciação oportuna.Logo, resta afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Por outro lado, ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante quanto a impossibilidade de determinação da quebra do sigilo no caso em concreto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a proteção ao sigilo não é absoluta, podendo ser mitigada quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, sendo necessária a devida fundamentação da decisão, vide: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ANGUSTA DO WRIT. 1. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. 2. "A proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida" (RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.09.2008). 3. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal se o julgador apreciou os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26.997/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso específico, em que pese a demanda trate de relação entre particulares, fato é que o interesse na quebra do sigilo fiscal e bancário é público, pois será apurada eventual encerramento irregular da empresa executada, fraude com a intenção de lesar os credores, confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas e desvio de finalidade, situações estas que, caso sejam comprovadas, repercutem na sociedade de forma coletiva.Veja-se que a decisão agravada justificou a necessidade de deferimento da quebra do sigilo bancário para a melhor instrução do incidente, tendo em vista a existência de indícios de encerramento irregular da atividade, a falta de esclarecimento sobre o destino dos ativos, a insolvência da executada e indícios de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa executada, deste modo, a prova deferida é necessária para a resolução da presente controvérsia.Neste sentido, esta Corte Estadual já se manifestou em casos similares, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS SUSCITADOS. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E TENTATIVA DE FRAUDAR CREDORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0096536-81.2025.8.16.0000, que afastou as impugnações de mov. 149.1 e 163.1, no que toca à alegação de ilegalidade da quebra do sigilo bancário das empresas suscitadas, mantendo o provimento judicial anterior que deferiu a quebra do sigilo bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que rejeitou as impugnações dos suscitados e manteve a determinação de quebra de sigilo bancário na instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. Denota-se do caderno processual a existência de indícios diversos da formação de grupo econômico, com identidade de endereços, sócios e ramo de atividade, bem como, a aparente confusão entre as atividades econômicas e comerciais desenvolvidas pelas pessoas jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. (Art. 50 do Código Civil). Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. Impende ressaltar que, na hipótese, frise-se novamente, não foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica dos suscitados, ora agravantes, o incidente ainda se encontra em instrução, sendo a quebra de sigilo bancário medida pertinente e necessária para a apuração dos fatos alegados pelos suscitantes, ora agravados. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096536-81.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – QUEBRA DO SIGILO FISCAL – PEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL NO CASO – REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO PRESENTES – TRANSFERÊNCIAS DE ATIVOS FINANCEIROS ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA – POSSÍVEL CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A MEDIDA PRETENDIDA. 2. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119905-41.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO DAS PARTES E DOS ADVOGADOS. MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE AFASTAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO.2. MÉRITO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ART. 5º, INCISO X, DA CF. MITIGAÇÃO DA GARANTIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DOS SIGILOS À LUZ DO CASO CONCRETO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA PRIMITIVA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OS QUAIS PODERÃO TER A QUEBRA DO SIGILO DECRETADA APÓS EVENTUAL JULGAMENTO PROCEDENTE DO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042485-57.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.08.2024) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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