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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 405.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007966-49.2013.8.16.0030, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade não verificando a ocorrência da prescrição intercorrente.Alegam os agravantes que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduzem equívoco na decisão, pois, deve ser considerado o prazo trienal, o qual se aplica ao caso que trata de pretensão executiva fundada em título extrajudicial, bem como, que resta comprovada a ausência de efetividade nas medidas executivas adotadas ao longo de mais de três anos. Subsidiariamente, defende que, se aplicado o prazo quinquenal, também já ocorrera a prescrição intercorrente, pois, a primeira consulta ao Sisbajud ocorreu em 08/10/2019 (mov. 220), evidenciando que houve a paralisação substancial do feito executivo e a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A execução é lastreada em uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão é de 03 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, de modo que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo (Súmula 150 do STF).Sobre a matéria, destaco que o regime da prescrição da execução civil é diverso do regime aplicável à intercorrente na execução fiscal. A tese repetitiva fixada pelo STJ em relação à prescrição intercorrente no processo tributário, isto é, na execução fiscal faz menção à eficácia das diligências postuladas pelo exequente, as quais, se infrutíferas, não obstam o fluxo no prazo prescricional: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, Tema 568, Informativo 635/STJ).Por sua vez, a tese fixada pelo STJ relativa à prescrição intercorrente no processo civil é ligeiramente diversa, na medida em que se mantém fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas. Somente com a Lei nº 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente civil deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF).Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (Cf. art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. Como, doravante, não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo prescricional. Neste ponto, revendo meu posicionamento, oportuno destacar que o STJ, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 2.090.768/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, fixou determinadas condições para a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, inclusive pelo fato de haver controvérsias, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Segundo a Corte Superior, para o deslinde da questão de direito intertemporal, é preciso examinar quatro situações distintas. São elas: “Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso porque, “como estamos diante de um debate que não é apenas material (pois estamos a tratar da aplicação de uma norma no âmbito de um processo, para sua suspensão e extinção, que são temas eminentemente processuais), mas processual-material, nesse caso haverá a aplicação da lei nova” Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Com efeito, conforme aponta a doutrina, “as modificações decorrentes da Lei nº 14.195/2021, por envolverem prescrição (direito material), não se aplicam aos processos em curso, nos quais já esteja fluindo a prescrição intercorrente – casos em que, portanto, aplicam-se as regras processuais anteriores. (...) ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional.”Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas.Utilizando-se do referido entendimento para o julgamento, verifico que a execução teve início em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, assim como, a suspensão de mov. 247.1, também se encerrou antes, devendo ser observado o item 3 do supramencionado julgado, tendo em vista que durante a entrada em vigor da Lei, o prazo prescricional já havia sido iniciado, nos termos da redação antiga.Portanto, a decisão deve ser mantida, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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