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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Ibaiti/PR, EDUARDO GABRIEL ajuizou Embargos à Execução em face de VILELA, VILELA & CIA LTDA, alegando, em síntese, que foi demandado em execução de título extrajudicial (Processo nº 0001159-78.2023.8.16.0089), fundada em Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas para entrega de sacas de soja, no valor de R$ 619.080,00. Sustenta que houve perda parcial da produção em razão de condições climáticas adversas, fato de conhecimento da Embargado/Exequente, e que não houve desvio de produto, sendo a execução proposta antes do vencimento do título e sem observância dos princípios da boa-fé contratual. Por tais razões, requer: (i) o reconhecimento da prescrição do débito, pois a citação do Embargante/Executado ocorreu fora do prazo legal, (ii) a nulidade da execução, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, já que não houve inadimplemento apto a justificar o vencimento antecipado, e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, em virtude da cobrança de valores superiores aos insumos efetivamente entregues e da aplicação de juros considerados abusivos. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Embargada/Exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da cobrança dessas verbas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Embargante (mov. 43.1).Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 52.1).Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação perante este Tribunal, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral, considerada essencial para demonstrar a ausência de desvio de produção e afastar o vencimento antecipado das Cédulas de Produto Rural (CPR). Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que sua citação se deu fora do prazo legal de três anos previsto para a cobrança do título. No mérito, argumenta que a execução foi proposta antes do vencimento das CPRs, inexistindo inadimplemento apto a justificar a exigibilidade da obrigação, pois a quebra de safra decorreu de fatores climáticos, inerentes à atividade agrícola e de conhecimento do Embargado/Exequente. Ressalta que as provas apresentadas pelo Embargado/Exequente são frágeis, unilaterais e não comprovam o descumprimento contratual, destacando, inclusive, decisão anterior que reconheceu a inexistência de desvio de produção em embargos de terceiro opostos pelo irmão do Embargante. Diante disso, requer a nulidade da sentença para viabilizar a regular instrução processual, com designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, ou, alternativamente, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou a nulidade da execução, com a condenação da Embargado/Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas ao movimento 62.1.É o relatório.
VOTO Conheço de ambos os recursos, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários, frisando-se que o Embargante/Executado estava dispensado do preparo (pressuposto extrínseco), eis que beneficiário da gratuidade da justiça.Preliminarmente, alega o Embargante/Executado que houve cerceamento de defesa, haja vista a negativa de produção de prova testemunhal, culminando na prolação precipitada da sentença.O argumento, no entanto, não merece prosperar.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide.Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das que forem necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).No caso dos autos, o Embargante/Executado pretende a produção de prova testemunhal, especificamente a oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer se houve ou não desvio de colheita de soja e demonstrar que a safra dos anos de 2018/2019 foi fortemente prejudicada por eventos climáticos adversos. A alegação central é que tais fatores justificam a ausência de inadimplemento e afastam a tese de vencimento antecipado das Cédulas de Produto Rural (CPR).Todavia, conforme se verificará adiante, sequer se faz necessário realizar juízo de valor sobre tais questões fáticas para se alcançar as conclusões acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Isso porque, no presente caso, as controvérsias apresentadas são eminentemente jurídicas, prescindindo de dilação probatória para seu julgamento, sendo possível a análise da regularidade do título com base nos elementos já constantes dos autos.Incensurável, portanto, o julgamento antecipado da lide, que em absoluto foi causa de cerceamento de defesa.Indo adiante, também não assiste razão ao Embargante/Executado quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição. Depreende-se da análise do feito executivo (autos nº 0000982-56.2019.8.16.0089) que a demanda tem como objeto as Cédulas de Produto Rural nº 082820/2018-01 e 082823/2018-01, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.929/94 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E RECONHECE A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS DEVEDORES – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI Nº 8.929/1994) - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - EXEQUENTE QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE SUPEROU O PRAZO PERTINENTE AO CASO CONCRETO - PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE, EM RELAÇÃO AOS ORA AGRAVADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001953-12.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.04.2022) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 23/03/2019. O despacho citatório foi dado em 27/03/2019 (mov. 17.1, 0000982-56.2019.8.16.0089) e, já no início de abril de 2019, o oficial de justiça devolveu o mandado sem cumprimento, certificando que o Embargante/Executado não residia no endereço informado (mov. 37.1). Em razão disso, a Embargada/Exequente diligenciou para localizar o devedor, tendo identificado novo endereço e requerido a expedição de carta precatória para a Comarca de Santa Mariana em 07/08/2020 (mov. 66.2, 0000982-56.2019.8.16.0089).Durante o trâmite da carta precatória, houve significativa demora na expedição e cumprimento do mandado de citação, especialmente em razão das restrições impostas ao Poder Judiciário e à sociedade em geral durante a pandemia de Covid-19, que suspenderam o cumprimento de atos presenciais (conforme portarias e certidões constantes nos autos). O mandado de citação permaneceu aguardando cumprimento por longo período, sendo que, após novas tentativas, inclusive por meio eletrônico, a citação do Embargante/Executado somente foi efetivamente realizada em 29/03/2023 (mov. 91.1, 0000982-56.2019.8.16.0089).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No presente caso, restou demonstrado que a Embargada/Exequente não permaneceu inerte, tampouco agiu com desídia, tendo adotado todas as providências cabíveis para a localização e citação do devedor. A morosidade verificada decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente relacionados à dinâmica do Poder Judiciário e às circunstâncias excepcionais da pandemia.Portanto, ainda que tenha transcorrido lapso superior a três anos entre o ajuizamento da execução e a efetiva citação, não há que se falar em prescrição, devendo ser afastada a alegação do Embargante/Executado.Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.O Embargante/Executado sustenta que a execução foi proposta antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural (CPRs), inexistindo inadimplemento apto a justificar a exigibilidade da obrigação. Destaca, ainda, que a quebra de safra teria decorrido de fatores climáticos, inerentes à atividade agrícola e de conhecimento do Embargado/Exequente. De início, é importante esclarecer que, embora se discuta nos autos desde quando o contratante deixou de cumprir com suas obrigações contratuais — se antes ou depois da data estipulada para o vencimento (30/04/2019) – é incontroverso que houve inadimplemento. O próprio Embargante/Executado, em sua inicial, reconhece expressamente: “jamais houve desvio de produção razão que faria jus ao vencimento antecipado da lide. Pelo contrário, o que efetivamente ocorreu foi uma quebra na produção do Embargante razão pela qual deixou de depositar os valores após o vencimento do título, mas não houve qualquer desvio.".Ainda que se reconheça que o ajuizamento da execução se deu em 23/03/2019, portanto anteriormente à data de vencimento da obrigação, e que, nos termos contratuais, apenas poder-se-ia considerar os títulos vencidos antecipadamente em caso de não entrega do “primeiro produto colhido nas lavouras do emitente”, tal discussão revela-se inócua diante do contexto atual do processo: mais de quatro anos após o vencimento da obrigação, esta permanece inadimplida.Com efeito, controverte-se, essencialmente, quanto à exigibilidade do título diante da alegação de quebra de safra por fatores climáticos.Pois bem. A resolução por onerosidade excessiva, propiciada pela aplicação da teoria da imprevisão, é um princípio consagrado no artigo 478 do Código Civil, que permite a resolução ou revisão de um contrato quando, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna extremamente onerosa, com substancial vantagem para a outra parte. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Em outras palavras, a teoria da imprevisão busca proteger a parte contratante de situações excepcionais e imprevisíveis que alterem profundamente o equilíbrio do contrato, tornando o cumprimento da obrigação injustamente pesado para uma das partes.Na hipótese, indo direto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que fatores climáticos não podem ser invocados, a título de caso fortuito ou força maior, para afastar a exigibilidade da dívida. Isso porque é notório que a atividade agrícola está permanentemente sujeita a intempéries e variações climáticas, as quais constituem risco próprio e inerente ao exercício da agricultura.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA. PRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do NCPC.2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA EMBARGADA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67, VOLTADA ÀS DUPLICATAS RURAIS. INAPLICABILIDADE ÀS DUPLICATAS MERCANTIS. RESTABELECIMENTO DA MULTA MORATÓRIA AO PATAMAR CONTRATADO DE 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, limitando a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas executadas são mercantis ou rurais, extraindo-se, daí, as normas aplicáveis para a solução do conflito entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As duplicatas executadas não são duplicatas rurais, pois estas somente são emitidas por produtores rurais ou por suas cooperativas, contexto em que não se insere a exequente/embargada, além do que referidos títulos devem apresentar os requisitos do artigo 48 do Decreto-Lei 167/67, o que também não se faz presente. 4. Em se tratando de duplicatas mercantis, aplicam-se as disposições da Lei 5.474/68, que não contêm previsão similar ao Decreto-Lei 167/67 no que diz respeito à limitação da multa moratória, devendo ser restabelecida a multa no patamar livremente convencionado entre as partes. 5. Gize-se que o Código de Defesa do Consumidor e a previsão do seu artigo 52, §1º também não se aplicam à espécie, pois os embargantes compraram os insumos para uso em sua produção agrícola, impedindo com que eles sejam classificados no conceito de consumidor, que, segundo o artigo 2º do CDC, é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. 6. O pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais da execução configura inovação recursal e não tem como ser conhecido.7. A quebra da safra em razão de adversidades climáticas constitui risco da atividade agrícola, o que repele o seu enquadramento na teoria da imprevisão.8. O pedido de alongamento da dívida tem alicerce em normas de crédito rural que são aplicáveis unicamente às instituições financeiras e cooperativas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação 1, interposto pela embargada, provido; Recurso de Apelação 2, interposto pelos embargantes, conhecido em parte, e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A previsão do artigo 71 do Decreto-Lei 167/67, que limita a multa moratória a 2% (dois por cento), não se aplica às duplicatas mercantis, que são regidas por diploma próprio, a Lei 5.474/68._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 167/67, arts. 46 e seguintes; Lei 5.474/68. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002495-46.2015.8.16.0074, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 07.12.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 26.02.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 18.05.2020.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002633-32.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.06.2025 – sem destaques no original) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) pode ser afastada a culpa dos executados-embargantes pelo atraso no cumprimento da obrigação contratual e (ii) há abusividade na cláusula penal.III. Razões de decidir3. Incontroversa ausência de entrega da soja pelos embargantes no prazo ajustado. Na hipótese de descumprimento contratual, devem incidir as penalidades estabelecidas na cédula de produto rural exequenda. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Frustração da safra decorrente do clima (por exemplo, seca, pragas, estiagem ou excesso de chuvas) que não pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível. Risco da atividade agrícola que é inerente ao próprio negócio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Inexistente comprovação de acordo para renegociação do título exequendo ou solicitação formal de alongamento ou prorrogação da dívida. 5. Alegação de cumprimento integral da obrigação exequenda. Não conhecimento. Inovação recursal. Ademais, questão objeto de discussão no recurso de agravo de instrumento apenso interposto nos autos da execução de título extrajudicial.6. Eventual cumprimento integral da obrigação somente após a data pactuada para o seu vencimento e inclusive depois do ajuizamento da execução e dos embargos que, por si só, não justifica o afastamento da incidência da cláusula penal ou a redução do seu valor.7. Cláusula penal moratória fixada em 10% (dez por cento) sobre a quantidade do produto não entregue, no prazo contratado que se revela justa e razoável. Ausente abusividade. Precedentes. 8. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Verba honorária dos procuradores da embargada arbitrada com base no proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais).9. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: a) A frustração de safra decorrente do clima não pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível, porque faz parte do risco da atividade agrícola, é inerente ao próprio negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão (CC, art. 478). A ocorrência de períodos com intensas chuvas ou falta de chuva são fatos previsíveis. b) Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre a quantidade do produto não entregue no prazo contratado que se revela justa e razoável, de modo que não há que se falar em qualquer abusividade._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478, 397, 408, 411, 412, 413. CPC, art. 85, §§ 2º, 13 e 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.169.148/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 13-2-2023. AgInt no AREsp nº 1.233.352/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 22-6-2020. AgInt no AREsp nº 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 8-5-2023. AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, J. 4-5-2016.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004992-44.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024 – sem destaques no original) Assim, não há fundamento para afastar a exigibilidade do título ou modificar a sentença recorrida. O inadimplemento é incontroverso e a teoria da imprevisão não se aplica ao caso concreto, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Embargado para 11% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, e o elevado valor da demanda.Observe-se que, na soma dos honorários dos embargos com os da execução, não poderá ser ultrapassado o teto estipulado pelo artigo 827, § 2º do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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