Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. Revisão de contrato bancário e repetição de indébito. Recurso da parte autora (apelação 1) conhecido em parte e desprovido, e apelação da instituição financeira (apelação 2) desprovida, com
correção dos consectários legais de ofício.I. Caso em exame.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado, mas negando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a gratuidade da justiça. O banco também apelou, sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário e se cabe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir.3.
Consoante jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura
inovação
recursal, não merecendo conhecimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) pelo que o recurso da parte autora foi conhecido apenas em parte.4. A taxa de juros remuneratórios do contrato nº 923948255 ultrapassa o dobro da média de mercado, configurando abusividade.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não houve má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida; apelação da instituição financeira desprovida, com majoração dos honorários para 15%. Consectários legais da condenação corrigidos de ofício.___Tese de julgamento: A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando os percentuais contratados ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade, com a restituição dos valores pagos a maior limitada à forma simples, sem devolução em dobro, salvo em casos de má-fé da instituição financeira.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 42, 85, § 2º, § 11, e 487, I; CC/2002, arts. 406 e 405; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; STJ, REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2010; TJPR, 0024721-64.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 07.11.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 43/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001112-91.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de duas ações revisionais de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria Helena Cândido Batista em face do Banco do Brasil S/A, visando a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em dois contratos:- Contrato nº 923948255 (empréstimo consignado de R$ 10.673,61, 57 parcelas), debatido nos autos nº 001112-91.2022.8.16.0040;- Contrato nº 940857320 (financiamento de R$ 167.496,86, 96 parcelas), debatido nos autos nº 001231-52.2022.8.16.0040.A parte autora alegou abusividade dos juros, requerendo a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC. Também pleiteou gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.O Banco do Brasil contestou, sustentando: (i) legalidade das taxas pactuadas; (ii) ausência de abusividade, pois os percentuais estariam abaixo da média de mercado; (iii) impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.Sobreveio sentença que, em julgamento conjunto, decidiu o seguinte:"Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE as pretensões dos autos n.º 0001112-91.2022.8.16.0040, para os fins de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 923948255 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (20,55% a.a. e 1,57% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, nos termos da fundamentação. b) IMPROCEDENTES as pretensões dos autos n.º 0001231-52.2022.8.16.0040.No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas particularmente e proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Sob esta ótica:Tendo sucumbido nos autos 0001231-52.2022.8.16.0040 CONDENO a requerente eis que não beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo CivilAnte a sucumbência nos autos 0001112-91.2022.8.16.0040, CONDENO o banco réu ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária desde a data de publicação desta sentença e com juros de mora a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)."Informadas, ambas as partes recorrem (movs. 103.1 e 108.1). Em suas razões, a parte requerente, Maria Helena Cândido Batista, sustenta, em síntese: a) que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, apresentando novos documentos comprobatórios; b) que houve irregularidade na metodologia de amortização do contrato, apontando a utilização da Tabela Price sem informação clara, o que teria ensejado capitalização indevida de juros; c) que o recálculo das parcelas pelo método linear (Gauss) demonstra cobrança excessiva, resultando em diferença aproximada de R$ 53.250,24; d) que deve ser vedada a utilização da Tabela Price e reconhecida a abusividade da capitalização mensal não expressamente pactuada; e) que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e f) ao final, requer a reforma integral da sentença para recalcular o contrato com base no método Gauss, aplicar a taxa de juros contratada e determinar a devolução em dobro das quantias cobradas a maior (mov. 103.1/origem). Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) que não houve abusividade na taxa de juros pactuada, porquanto integra o Sistema Financeiro Nacional e goza de liberdade para estipulação de encargos, conforme Súmula 596 do STF e Lei nº 4.595/64; b) que a limitação à taxa média de mercado não encontra respaldo legal, sendo inaplicável ao caso concreto; c) que não há fundamento para descaracterização da mora nem para repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida; d) que a sentença deve ser reformada para manter os encargos originais do contrato e afastar a condenação à restituição; e) subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte autora, à luz do princípio da causalidade; f) ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos (mov. 108.1/origem). A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a taxa pactuada supera a média de mercado, configurando abusividade, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 112.1/origem). Ambas as partes ofereceram contrarrazões (movs. 103.1 e 108.1 dos autos nº 0001112-91.2022.8.16.0040 Ap)Confirmado o indeferimento da gratuidade no âmbito recursal (mov. 15.1/TJPR), a parte autora comprovou o recolhimento das custas (mov. 18.1/TJPR). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Apelação do Banco do Brasil (mov. 108.1)Em tópico denominado "Do princípio da fundamentação e coerência", o banco recorrente, invocando o art. 489 do Código de Processo Civil, postula a reforma da sentença. Todavia, não se vê qualquer indicação específica dos autos em que o juízo de origem incorreu em afronta ao mencionado dispositivo legal, de maneira que a insurgência consiste em mera ilação e inviável considerá-la, por si só, para anulação ou reforma da sentença. No que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse trilhar, “A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Acompanha-se esse posicionamento, pois o “valor médio” contempla toda a gama de preços praticados, de modo que, ainda que a contraprestação paga pelo autor seja maior do que a mediana, não quer dizer que esteja fora do espectro usual de preços.Diante da possibilidade de flexibilidade da taxa de juros, necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Confira-se: “A jurisprudência (...) tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”Nesse cenário, esta 13ª Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros contratados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022). Conforme consulta às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, observa-se que, à época da contratação, o índice era de 1,57% ao mês, enquanto no contrato foi pactuada taxa de 3,81% ao mês, ou seja, mais que o dobro da média de mercado. Tal discrepância, segundo a orientação consolidada por esta Colenda Câmara, configura indício relevante de abusividade, autorizando a revisão judicial da cláusula contratual. Portanto, verifica-se a pertinência da motivação da sentença no que tange à abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 923948255. Por conseguinte, uma vez que houve cobrança abusiva, imperioso manter a sentença também no que concerne à mora. Nega-se, portanto, provimento ao recurso do banco.Apelação da parte autora (mov. 103.1)Assiste razão ao recorrido, ao alegar, em suas contrarrazões (movs. 111.1), que o recurso de apelação apresentado pela parte autora incorreu em inovação recursal, em razão de alegações e pedidos relacionados à ausência de informação sobre o método de amortização e à aplicação da Tabela Price, bem como à suposta dissonância contratual. Isso porque observa-se que tais matérias não foram deduzidas na petição inicial nem analisadas na sentença, configurando evidente e indevida inovação recursal. Com efeito, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação (CPC, arts. 329 e 336). Neste sentido: "Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) .
Assim, o recurso interposto por Maria Helena Cândida Batista é conhecido apenas em parte. A controvérsia devolvida à cognição recursal pela parte requerente limita-se à análise da possibilidade de aplicação da repetição do indébito em dobro, afastada na sentença sob o fundamento de inexistência de má-fé da instituição financeira, aplicando apenas a restituição dos valores na forma simples.A restituição de valores decorrentes da cobrança proveniente de cláusula contratual apontada como abusiva ou apenas posteriormente declarada nula por decisão judicial configura hipótese de engano justificável (CDC art. 42, Par. Ún), de modo a desautorizar a devolução em dobro. O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou por sua Segunda Seção: “O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427).Também nessa direção, já decidiu esta Câmara Cível: "(...) As taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superam em mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central são consideradas abusivas, sendo passíveis de revisão e adequação ao patamar da taxa média, com restituição simples dos valores pagos a maior pelo consumidor. (...)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024721-64.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.11.2025)Assim, mantém-se a solução adotada na origem, limitando-se a restituição à forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme determinado na sentença.
Consectários legaisNo que tange aos consectários legais da condenação, em que pese não postulada a reforma, a sentença merece correção, em tal ponto, de ofício. O valor a ser restituído sofrerá incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até a citação. A partir da citação (CC 405 c/c 406, §1º, trecho final), incidirá apenas a taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora. Com efeito, "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021)" (STJ, EDcl no REsp 1848862 / RN, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2024, DJe 13/06/2024).Em igual norte: "Modificação, ex officio, da sentença no que tange aos consectários legais, só para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA, porém, os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007061-90.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.05.2025)Insta salientar que não há que se cogitar em reformatio in pejus, pois consiste em matéria de ordem pública. Nessa direção: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12 /2019 e AgInt no AREsp 1654833/PR, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021. SucumbênciaOs recursos das partes versam somente sobre o julgamento dos autos nº 0001112-91.2022.8.16.0040, cuja sucumbência restou assim determinada em sentença: "Ante a sucumbência nos autos 0001112-91.2022.8.16.0040, CONDENO o banco réu ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária desde a data de publicação desta sentença e com juros de mora a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)."Por consequência do desprovimento integral do recurso da instituição financeira, o caso é de majoração dos honorários devidos pela parte para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ConclusãoVoto, portanto, pelo conhecimento em parte do recurso interposto pela autora e, nessa extensão, pelo desprovimento, nos termos da fundamentação. No que tange à apelação interposta pela instituição financeira, voto pelo desprovimento, majorando-se os honorários para 15%. Consectários legais da condenação corrigidos de ofício.
|