SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001112-91.2022.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. Revisão de contrato bancário e repetição de indébito. Recurso da parte autora (apelação 1) conhecido em parte e desprovido, e apelação da instituição financeira (apelação 2) desprovida, com correção dos consectários legais de ofício.I. Caso em exame.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado, mas negando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a gratuidade da justiça. O banco também apelou, sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário e se cabe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir.3. Consoante jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) pelo que o recurso da parte autora foi conhecido apenas em parte.4. A taxa de juros remuneratórios do contrato nº 923948255 ultrapassa o dobro da média de mercado, configurando abusividade.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não houve má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida; apelação da instituição financeira desprovida, com majoração dos honorários para 15%. Consectários legais da condenação corrigidos de ofício.___Tese de julgamento: A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando os percentuais contratados ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade, com a restituição dos valores pagos a maior limitada à forma simples, sem devolução em dobro, salvo em casos de má-fé da instituição financeira.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 42, 85, § 2º, § 11, e 487, I; CC/2002, arts. 406 e 405; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; STJ, REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2010; TJPR, 0024721-64.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 07.11.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 43/STJ.