SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085018-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES, ORA EMBARGADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. REDISCUSSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DADOS RELACIONADOS AO ATAQUE. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO CONFIGURA NENHUM VÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu do agravo de instrumento, determinando o fornecimento de dados relacionados a um ataque na rede social, com a insurgência da ré quanto à obrigação de exibir informações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, vícios que justifiquem a reforma da decisão que determinou o fornecimento de dados relacionados ao ataque. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já analisada.5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a necessidade de fornecimento dos dados, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão já proferida, uma vez que os aclaratórios têm como finalidade sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300; Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, III, e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.092/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.914.596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068234-47.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017878-77.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 23.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração opostos porque não havia nenhum erro ou falta de clareza na decisão anterior, apenas expressou descontentamento com o resultado. Portanto, a decisão que determina o fornecimento dos dados foi mantida.