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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078184-5, DE LONDRINA - 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: LUIZ JOSÉ BASE E OUTRO. AGRAVADO : NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA INAPLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1078184-5, de Londrina - 10ª Vara Cível, em que são agravantes LUIZ JOSÉ BASE e outra e agravada NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
I RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ JOSÉ BASO e outra contra a decisão proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Londrina, na ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 882/2006) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos representantes legais dos Agravantes no passivo da relação processual. Alegaram os Agravantes-executados que a empresa da qual são sócios, a Pavibras Pavimentação e Obras Ltda., teve contra si ajuizada ação de Execução de Título Extrajudicial, e que, para garantia do Juízo, ofereceram máquinas industriais de sua propriedade, cuja oferta, porém, não foi aceita pela Agravada, sob o fundamento de que são bens de difícil venda em hasta pública. Mais tarde, entabularam as partes composição amigável, que, entretanto, não foi integralmente cumprida, dado que a Executada promoveu apenas o pagamento parcial do débito. Assim, dando prosseguimento à execução, diligenciou a Agravada sobre outros bens suscetíveis de penhora, sem, contudo, lograr êxito nesse intento.
Então, sob o argumento de que a empresa Executada possui contra si execuções e protestos diversos e ante a inexistência de bens, requereu a Agravada a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão dos sócios da Executada no polo passivo da relação processual. Ao analisar o pleito, decidiu o Juiz singular: "1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma. No entanto, só poderá ser deferia ante a prova dos requisitos pertinentes, e não baseada em meros indícios. No caso vertente não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa e a certidão de fls. 145 dá conta que a pessoa jurídica encontra-se praticamente inativa, sendo que a maior parte de sua sede está locada por outra empresa. Por tais razões, mostra-se cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. De conseguinte, determino a inclusão dos representantes legais da empresa indicados no polo passivo desta execução...". Irresignados, afirmaram os Agravantes que, na espécie dos autos, é inaplicável o disposto no artigo 50 do Código Civil, porquanto não restou configurada qualquer fraude, abuso ou desvio de finalidade praticados pela empresa Executada. Aduziram, ainda, os Agravantes, que a empresa está em plena atividade, tem bens para garantir o débito e que a Agravada agiu de forma imprudente ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, sob o fundamento de que a decisão oferece risco de grave lesão, porquanto irão responder por dívida contraída pela empresa e poderão ter seus bens expropriados, requereram o efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seu provimento (fls. 04/17 TJPR). Admitido o processamento do Agravo, foi deferido o efeito suspensivo almejado (fls. 140/143 - TJPR). Contrarrazões apresentadas pela Agravada às fls. 150/154 TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso. O MM. Juiz a quo prestou informações dando conta de que os Agravantes cumpriram o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, bem como de que manteve a decisão ora questionada (fls. 160/167 - TJPR). Vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. Insurgem-se os Agravantes em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Pavibras Pavimentação e Obras Ltda., determinando a inclusão dos seus sócios no pólo passivo da demanda. Para tanto, sustentam os Agravantes que é inaplicável o disposto no artigo 50, do Código Civil, porquanto não restaram configuradas nos presentes autos qualquer hipótese de fraude, abuso ou desvio de finalidade praticados pela Executada, asseverando, ademais, que a empresa está em plena atividade, tem bens para garantir o débito e que a Agravada agiu de forma imprudente ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica. Com razão. Face aos complexos atos exigidos da vida civil e a necessidade da união de esforços de indivíduos para alcançar objetivos comuns é que o ordenamento jurídico possibilitou a criação de um ente distinto e autônomo, a quem atribuiu personalidade única e exclusiva. No conceito de Rubens Requião: "A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem
a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural". (In . Curso de direito comercial, volume 1. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 373.) Assim, o princípio da autonomia patrimonial é um dos pilares que sustentam o direito societário, e é em conta disso que os sócios, em regra, não respondem pelas obrigações da sociedade. Nesse sentido também leciona Luciano Amaro: "Ficção ou realidade, a pessoa jurídica representa instrumento legítimo de destaque patrimonial, para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio titulado pela pessoa jurídica responda pelas obrigações destas, só se chamando os sócios à responsabilidade em hipóteses restritas." ( in Desconsideração da Pessoa Jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Ajuris, v. 20, n. 58, p. 69-84, julho, 1993.) A personalidade jurídica, todavia, não é atributo absoluto e pode ser desconsiderada quando, comprovadamente, utilizada como subterfúgio para fraudes ou prática de atos ilícitos, através da já consagrada teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que permite, quando devidamente comprovados mencionados fatos, que os sócios respondam com patrimônio próprio pelos débitos contraídos pela sociedade. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, na condição de instrumento inibitório, somente poderá ser usada e aplicada quando restarem cabal e concretamente provados o cometimento de ilícitos e o desvio de
finalidades1, vez que as consequências de sua decretação são graves e irreversíveis. Sua aplicação, se de forma singela e inconsequente, pode gerar insegurança e instabilidade nas relações sociais, inclusive e principalmente de ordem jurídica. Na hipótese em questão, a exequente-Agravada, ao fundamentar o pedido com base no artigo 50, do Código Civil Brasileiro, defendeu, inicialmente, que "a empresa não possui meios de saldas as dívidas demonstrando a sua insolvência" (fl. 59). Asseverou, ademais, que a empresa executada "possui inúmeras execuções e protestos demonstrando que a administração do sócio LUIZ JOSÉ BASO foi temerária, demonstrando o seu dolo frente aos prestadores de serviços que contrataram com a empresa" (fl. 59) Sustentou a Exequente, ainda, que "frente aos desmandos a que os sócios, LUIZ JOSE BASO e MAGALY DE CASTRO HERRRERO, perpetraram durante a administração da empresa em face dos seus devedores, atuaram em prol da insolvência civil, sendo que até o presente momento continua com o seu registro ativo na junta comercial, mas já não possui mais sede, conforme informado pelo Sr. Oficial de Justiça" (fl. 60), pugnando, ao final, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de seus sócios no pólo passivo da demanda. 1 "Art. 50, do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
Ao analisar o pleito, decidiu o Juiz singular pelo deferimento do pedido, nos seguintes termos: "1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma. No entanto, só poderá ser deferia ante a prova dos requisitos pertinentes, e não baseada em meros indícios. No caso vertente não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa e a certidão de fls. 145 dá conta que a pessoa jurídica encontra-se praticamente inativa, sendo que a maior parte de sua sede está locada por outra empresa. Por tais razões, mostra-se cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. De conseguinte, determino a inclusão dos representantes legais da empresa indicados no polo passivo desta execução...". Equivocada, porém, foi a decisão do Julgador. Válido esclarecer que a simples inadimplência da empresa agravante não impõe a necessidade de redirecionar a execução aos seus sócios, sendo imprescindível demonstrar o abuso no uso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja por eventual confusão patrimonial, o que também não foi demonstrado. Contudo, mesmo que a inadimplência justificasse o redirecionamento imediato da dívida aos sócios, sequer há que se falar em
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
insolvência da executada Agravante. Afinal, conforme inclusive consignado por este Relator no despacho inaugural, "... a empresa está em atividade e demonstrou que possui bens móveis (fls. 24-TJ) e imóveis (fls. 77 a 118-TJ) passíveis de constrição para a garantia da execução. Por isso, não foi a falta de bens penhoráveis que serviu de obstáculo à normal tramitação da execução, mas o fato de que aqueles indicados não foram admitidos." (fl. 142). Assim, não se contata, em verdade, a insolvência da empresa Executada, mas sim, apenas que a Agravada é quem recusou a penhora dos bens indicados, não justificando alegar, portanto, a suposta insolvência como requisito para desconsiderar a personalidade jurídica. Não há, desta forma, nem prova da fraude, nem da insolvência, a justificar qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade da função social da empresa, capaz de ensejar o redirecionamento da dívida. Mesma sorte assiste à Agravada no tocante ao suposto encerramento irregular da empresa, vez que a empresa, aparentemente, não possuiria mais qualquer sede. Independentemente da regularidade do encerramento da empresa, em não se tratando de execução em relação de consumo, tampouco de execução trabalhista, não basta estar configurada a mera irregularidade no seu
encerramento, devendo, necessariamente, estar presente repita-se - ou a confusão patrimonial, ou o desvio de finalidade, circunstâncias que não estão, conforme já dito antes, devidamente demonstradas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)." (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004)" 2. "O mero encerramento irregular das atividades da empresa, sem a verificação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica." (TJPR, AI nº 702307-6, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, 14ª Câmara Cível, j. em 26/01/2011) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 851533-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.02.2012) Deste modo, estando desprovidas de provas as alegações da Exequente-agravada, merece ser reformada a decisão atacada pelos Agravantes, não se justificando, por consequência, no caso dos autos, a aplicação do artigo 50, do Código Civil Brasileiro.
No mais, já está pacificado nesta Câmara o entendimento no sentido da necessidade de farto conjunto probatório para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA. DECLARATÓRIOS ALEGANDO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE QUE VISA REDISCUTIR MÉRITO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.(TJPR Acórdão 32695. 0915807-0/01. Embargos de Declaração Cível . 14ª Câmara Cível. Relator Edson Vidal Pinto. Julgamento 11/07/2012. Publicação 20/07/2012. DJ/PR N.909)
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "DISREGARD" NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA NECESSIDADE DE QUE EXISTA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTAREM OS SÓCIOS EXERCENDO ATOS DE GERÊNCIA OU ATOS FRAUDULENTOS COM INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS INSUFICIÊNCIA HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR. Acórdão N. 32570. 0914675-4 Apelação Cível. 14ª Câmara Cível. Relator Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Julgamento 04/07/2012. Publicação 13/07/2012. DJ/PR N. 904) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. INDEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSO E GESTÃO DANOSA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTATAÇÕES INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR. Acórdão N. 32188 . 0915807-0 Agravo de Instrumento. 14ª Câmara Cível. Relator Edson Vidal Pinto. Julgamento 06/06/2012. Publicação 22/06/2012. DJ/PR N. 889) Este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto,
da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 623837/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
Desta feita, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão questionada, a fim de rejeitar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos e consequente penhora dos bens pertencentes aos sócios da empresa em questão, o que, todavia, não impede que esses pleitos sejam renovados e até mesmo novamente deferidos -, desde que as circunstâncias fáticas venham a ser devidamente comprovadas e, com elas, devidamente preenchidos os pressupostos de essência do instituto.
III DECISÃO.
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em CONHECER e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER e a Eminente Juíza Subst.2ºG. SANDRA BAUERMANN.
Curitiba, 28 de maio de 2014. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
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