SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085030-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE PEDIDO DE PROCESSO RECUPERACIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM DOS BENS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO INDICADO COMO FUNDAMENTAL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AGRAVADA. PREVALÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que que deferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period. O agravante sustenta que a decisão declarou a essencialidade genérica dos bens e que tal decisão tem efeitos ex nunc e não pode atingir atos realizados antes do início da vigência do prazo de blindagem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que reconheceu a essencialidade dos bens e determinou a abstenção de atos constritivos durante o stay period deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/05, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não estejam submetidos à recuperação judicial, é vedada, durante o stay period, a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que bens essenciais à atividade da empresa em recuperação não podem ser objeto de busca e apreensão enquanto perdurar o período de proteção legal.5. O reconhecimento da essencialidade dos bens, no caso concreto, justifica a manutenção da posse pela recuperanda e impede a concessão da liminar de busca e apreensão, sob pena de comprometer a atividade empresarial e frustrar os objetivos da recuperação judicial, conforme previsto no art. 47 da Lei n.º 11.101/05.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “A essencialidade de bens gravados com garantia fiduciária, para fins de manutenção na posse do devedor em recuperação judicial, exige comprovação concreta e específica de sua necessidade para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da essencialidade.”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 49, §3º, da Lei 11.101/05.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020978-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 29.10.2025