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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE PEDIDO DE PROCESSO RECUPERACIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM DOS BENS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO INDICADO COMO FUNDAMENTAL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AGRAVADA.
PREVALÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que que deferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period. O agravante sustenta que a decisão declarou a essencialidade genérica dos bens e que tal decisão tem efeitos ex nunc e não pode atingir atos realizados antes do início da vigência do prazo de blindagem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que reconheceu a essencialidade dos bens e determinou a abstenção de atos constritivos durante o stay period deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/05, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não estejam submetidos à recuperação judicial, é vedada, durante o stay period, a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que bens essenciais à atividade da empresa em recuperação não podem ser objeto de busca e apreensão enquanto perdurar o período de proteção legal.5. O reconhecimento da essencialidade dos bens, no caso concreto, justifica a manutenção da posse pela recuperanda e impede a concessão da liminar de busca e apreensão, sob pena de comprometer a atividade empresarial e frustrar os objetivos da recuperação judicial, conforme previsto no art. 47 da Lei n.º 11.101/05.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “A essencialidade de bens gravados com garantia fiduciária, para fins de manutenção na posse do devedor em recuperação judicial, exige comprovação concreta e específica de sua necessidade para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da essencialidade.”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 49, §3º, da Lei 11.101/05.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020978-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 29.10.2025
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085030-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085030-11.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel, em que é Agravante Banco Volkswagen S.A. e Agravado Vetorello Terraplenagens LTDA e outros.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel que deferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period (mov. 55.1 dos autos de origem).Alega a parte agravante, em suma, que: a) a decisão declarou a essencialidade genérica dos bens que foram objetos de garantias fiduciárias de contratos com as AGRAVADAS e determinou a suspensão das ações de busca e apreensão de um veículo retomado em 17/03 /2025, apesar do prazo de blindagem ter se iniciado apenas em 18/06/2025, com a publicação da decisão ora agravada, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, em clara afronta a legislação recuperacional e a princípios basilares do ordenamento jurídico; b) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc e não pode atingir atos realizados antes do início da vigência do prazo de blindagem; c) a apreensão realizada no processo n° 0002829-61.2024.8.16.0140, reputa-se válida e eficaz e não pode ser invalidada por juízo incompetente e de mesmo grau de jurisdição, como o juízo da recuperação judicial, sob pena de subverter toda a lógica processual do ordenamento pátrio; d) não restou comprovada a essencialidade dos veículos do BANCO VOLKSWAGEN para o desenvolvimento da atividade empresária das AGRAVADAS; e) a declaração de essencialidade, por influenciar no direito de propriedade dos credores fiduciários, deve ser fundamentada e embasada em critérios objetivos e fáticos do caso concreto, não sendo possível mera declaração genérica de essencialidade por preenchimentos “mínimos”; f) não caracterizada a essencialidade, incide a regra padrão do início do §3º, qual seja, a blindagem da recuperação judicial não se aplica a este bem de propriedade de terceiros (proprietários fiduciários); g) subsidiariamente, a decisão agravada merece reforma para que a essencialidade daqueles bens móveis esteja condicionada ao cumprimento dos contratos que os integram em garantia fiduciária, equilibrando a finalidade da norma para salvaguardar a atividade empresarial com a honra de suas obrigações perante os credores fiduciários. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para, até o julgamento final do recurso, suspender os efeitos da decisão e impedir que o credor, proprietário fiduciário dos bens, seja obrigado a devolver os veículos de sua propriedade para as AGRAVADAS. Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento julgado procedente e a decisão agravada reformada para reconhecer a impossibilidade de obrigar o Agravante a devolver o veículo que foi retomado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Subsidiariamente, requer seja a decisão cassada para que seja afastada a declaração de essencialidade dos bens, em razão da ausência de essencialidade, bem como que a declaração de essencialidade dos bens móveis seja condicionada ao cumprimento dos contratos que são garantidos fiduciariamente por esses bens ditos essenciais.A liminar foi indeferida ao mov. 24.1.O Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível se manifestou nos autos informando que exerceu o juízo de retratação em relação a um dos veículos discutidos pela parte agravante (mov. 27.1 e 27.2).A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento alegando que a essencialidade dos bens foi atestada por laudo de constatação prévia, sendo os bens imprescindíveis para o exercício da atividade agropecuária, razão pela qual deve ser mantida a decisão e, consequentemente, negado o provimento ao presente recurso (mov. 29.1).A Administradora Judicial se manifestou informando que, após nova vistoria, em agosto de 2025, constatou que o veículo VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2022) não mais se encontra da posse das recuperandas e que o veículo VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2023) é essencial para as atividades das recuperandas (mov. 41.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Promotor de Justiça em Segundo Grau, Dr. Regis Rogério Vicente Sartori, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (mov. 62.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido.2.1. DO MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão exarada nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Pedido de Processo Recuperacional movida por VETORELLO TERRAPLANAGENS LTDA e outros, que deferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period (mov. 55.1 – autos 0016032-25.2025.8.16.002).Pleiteia a parte agravante pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de obrigar o Agravante a devolver o veículo que foi retomado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Subsidiariamente, requer seja a decisão cassada para que seja afastada a declaração de essencialidade dos bens, em razão da ausência de essencialidade, bem como que a declaração de essencialidade dos bens móveis seja condicionada ao cumprimento dos contratos que são garantidos fiduciariamente por esses bens ditos essenciais.Pois bem.De início, verifica-se que o juízo de origem exerceu parcialmente o juízo de retratação, afastando a essencialidade do bem VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2022) – placa SED8D57, diante da consolidação de propriedade ao credor fiduciário antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (mov. 27.2).Quando da diligência in loco pela Administradora Judicial, constatou-se que referido bem não mais se encontrava de posse da recuperanda (mov. 41.1).Logo, houve a perda superveniente do objeto em relação ao referido bem, inexistindo interesse recursal neste ponto.Portanto, não se conhece do presente Agravo de Instrumento em relação ao bem VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2022) – placa SED8D57.A análise se limitará ao veículo VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2023) – placa SEF1C25, pelo qual a parte agravante se manifestou pela manutenção do interesse recursal (mov. 50.1).Neste ponto não lhe assiste razão.Ao analisar o pedido liminar, formulado pela parte requerente, o juízo a quo assim fundamentou (mov. 55.1 dos autos de origem):““Além disso, à seq. 30.332 foi acostada relação de maquinário agrícola e veículos, com a justificativa do emprego na atividade. Da mesma maneira, tais bens foram verificados pela perícia prévia e indicados como fundamentais às operações realizadas pelo grupo de autores. (...) Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period.”.Nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Ocorre que, em se tratando de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, é possível a suspensão dos atos de constrição durante o prazo de suspensão, conforme expressamente determina o art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei mencionada.No presente caso, a empresa recuperanda exerce atividade rural e a essencialidade do veículo VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2023) foi constatada em in loco pela Administradora Judicial. Vejamos:“23. VOLKSWAGEN METEOR 29.520 6X4 (ano 2023): cavalo mecânico usado para puxar carreta prancha que transporta forrageira e carreta caçamba de silagem. Assim, é essencial para as atividades das Recuperandas.”.Portanto, escorreita a decisão agravada que entendeu pela suspensão dos atos constritivos sobre o bem, porquanto reconhecida a sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Neste sentido a jurisprudência desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DOS BENS E DETERMINOU QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS FIDUCIÁRIAS SE ABSTENHAM DE ADOTAR MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE POSSAM RESULTAR NA RETOMADA DA POSSE DIRETA DOS BENS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, reconhecendo a essencialidade de bens da empresa recuperanda, determinando que as instituições financeiras credoras fiduciárias se abstivessem de adotar medidas constritivas que resultem na retomada da posse direta dos bens, em razão da alegação de que os veículos são imprescindíveis para a continuidade das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a essencialidade dos bens indicados pela empresa em recuperação judicial, determinando que as instituições financeiras credoras fiduciárias se abstenham de adotar medidas constritivas para retomada da posse direta dos bens deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu a essencialidade dos bens listados pela empresa agravada, para a continuidade de suas atividades empresariais.4. A manutenção da posse dos bens é fundamental para evitar a inviabilização da recuperação judicial da empresa.5. A análise técnica confirmou a utilização efetiva dos veículos pela empresa, evidenciando sua importância para continuidade das atividades da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que declarou a essencialidade dos bens discriminados pela empresa agravada, determinando que as instituições financeiras credoras fiduciárias se abstenham de adotar medidas constritivas que possam resultar na retomada da posse direta dos bens.Tese de julgamento: A essencialidade dos bens utilizados na atividade empresarial deve ser reconhecida, para viabilizar a recuperação judicial, admitindo-se, para tanto, a adoção de medidas constritivas que resultem na retomada da posse direta desses bens durante o stay period._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, §§ 4º e 7º-A; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6º-A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os caminhões e semirreboques da empresa recuperanda são essenciais para o desenvolvimento das suas atividades, razão pela qual as instituições financeiras devem ser abster de retomar esses bens. A decisão agravada está fundamentada na análise de que os veículos são necessários para a atividade da empresa e que a retomada pelos credores fiduciários prejudicaria a recuperação da empresa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020978-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 29.10.2025)Por sua vez, em relação ao pedido subsidiário, para condicionar a manutenção do bem ao pagamento das parcelas, também não merece acolhimento.Isso porque, prevalece o entendimento que, durante o stay período, não se pode condicionar a manutenção do bem ao pagamento da dívida.Como bem consignado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“Impor tal condição equivaleria a esvaziar a proteção legal e criar um privilégio de pagamento em favor do credor fiduciário em detrimento do fluxo de caixa necessário para a operação da empresa em crise. A proteção legal visa justamente permitir que a empresa utilize seus ativos produtivos para gerar receitas e, posteriormente, equacionar seu passivo. A mora é pressuposto da própria recuperação, e a exigência de pagamento imediato sob pena de busca e apreensão violaria o sistema de proteção temporária do stay period.”.Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.3. CONCLUSÃOVoto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação supra.
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