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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008351-09.2021.8.16.0194, a juíza de direito, Dra. Adriana Benini, rejeitou o pedido inicial, condenando a suscitante, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 182.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustentou, em síntese, que: (a) “o conteúdo da audiência realizada nos autos de Obrigação de Fazer é imprescindível para a apreciação do presente incidente, uma vez que, os sócios se contradizem diversas vezes quanto ao conhecimento de problemas de regularização do Condomínio”; (b) “mesmo após demonstrada a relevância da referida prova, o Juiz de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há justificativa plausível para a produção probatória tardia e que haveria ofensa ao princípio do contraditório”; (c) “não há o que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, vez que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre a prova produzida nos autos originários”; (d) “negar a admissão da prova exclusivamente por formalismo temporal seria medida incoerente com o princípio da busca da verdade real e da primazia do julgamento do mérito, além de contrariar o disposto no art. 372 do CPC, que autoriza expressamente a juntada de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa — requisitos plenamente atendidos no caso em tela”; (e) “em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma expressa os requisitos necessários à caracterização de grupo econômico em casos concretos, ao apreciar o AREsp nº 1.466.410/SP, em 26/11/2019 (...). Da análise do julgado, observa-se que para a caracterização de Grupo Econômico, exige-se requisitos: (I) unidade de gestão; (II) identidade de sedes sociais; (III) semelhança do objeto social e; (IV) gerenciamento e sociedade integrada pelas mesmas pessoas físicas ou da mesma família ou relacionadas entre si”; (f) “há direção comum entre a PLANHAB e a CASPRE. Conforme análise dos Contratos Sociais da Recorrida (mov. 40.2 do Processo Principal nº 0001894-05.2014.8.16.0194) e da PLANHAB (mov. 65.9 dos autos nº 0008351-09.2021.8.16.0194). Em ambos, é certo que a administração das sociedades foi delegada aos Srs. Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar”; (g) “embora os Agravados sustentem que a PLANHAB atua no mercado há muitos anos, é plenamente razoável concluir que a constituição da CASPRE teve como finalidade permitir que os mesmos sócios se aventurassem em novo empreendimento, sem comprometer o patrimônio da empresa originária (PLANHAB). Tal estratégia, contudo, demonstra a intenção de blindagem patrimonial e, consequentemente, de lesar eventuais credores desde a constituição da nova sociedade (CASPRE)”; (h) “a agravada (CASPRE) foi devidamente citada no endereço Avenida Cândido de Abreu, nº 14, conj. 503, Centro Cívico - Curitiba/PR, conforme Aviso de Recebimento acostado nos autos principais nº 0001894-05.2014.8.16.0194 (mov. 32.1) (...). Verifica-se que a empresa PLANHAB, na cláusula segunda de seu Contrato Social, elege o exato mesmo endereço como sede empresarial (mov. 65.9)”; (i) “a semelhança do objeto social de ambas as empresas também é evidente. A mera consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil, revela que o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é o mesmo, ou seja, Construção de edifícios (CNAE nº 41.20-4.00), conforme os cartões CNPJ”; (j) “essa circunstância reforça o entendimento de que a empresa mais recente foi deliberadamente constituída pelos sócios para desenvolver atividades de forma apartada da sociedade originária, com o intuito de, em eventual situação de crise, resguardar o patrimônio da empresa principal e evitar que sobre ela recaíssem eventuais prejuízos. Sendo assim, os sócios, através da CASPRE, exerciam as mesmas atividades exercidas pela PLANHAB, mas sob outra pessoa jurídica para evitar eventuais intercorrências na empresa que já estava consolidada no mercado”; (k) “ao tentar regularizar a situação da escritura do imóvel, o ex-sócio da CASPRE, Sr. Paulo Henrique Puppi encaminha as orientações para a regularização aos e-mails corporativos dos responsáveis pela PLANHAB, havendo uma clara confusão entre as atividades das empresas. Ora, se não há relação entre as empresas cujo grupo econômico se pretende reconhecer, não há razão para os assuntos da CASPRE serem encaminhados para os e-mails institucionais da PLANHAB”; (l) “a simples consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ambas as empresas revela o cumprimento do último requisito necessário à configuração do grupo econômico, qual seja, o (IV) gerenciamento e sociedade integrada pelas mesmas pessoas físicas ou da mesma família ou relacionadas entre si. Os extratos colacionados demonstram que os sócios das duas empresas são, exatamente, os mesmos: os Srs. Tércio de Aguiar e Paulo Roberto Veloso”; (m) “os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica estão devidamente preenchidos. Pois bem, o art. 50, caput, do Código Civil leciona que o abuso da personalidade jurídica, pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”; e (n) “a empresa possuía patrimônio significativo, tendo em vista a venda das unidades do Condomínio Villagio Montecatini, realizadas antes de 2013. Entretanto, ao apresentar as Declarações de Imposto de Renda, a Agravada não demonstrou declarações anteriores à esta data, apenas apresentando documentos posteriores ao esvaziamento patrimonial da empresa”.Requereu o provimento do recurso, “para: a) Deferimento da prova emprestada dos autos nº 0001894-05.2014.8.16.0194, uma vez que foi oportunizado a parte contrária o contraditório e ampla defesa nos autos de origem; b) Reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas CASPRE e PLANHAB, de forma a permitir a responsabilização desta empresa pelos abusos cometidos por àquela, permitindo-se a constrição de seu patrimônio com a finalidade de satisfazer o crédito ora perseguido e; c) Acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, possibilitando-se a perseguição do patrimônio de seus sócios para a satisfação do crédito ora perseguido, uma vez que presentes os requisitos exigidos pela Lei”.Não formulou requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 10.1-AI), com contrarrazões (mov. 13.1-AI), seguida de manifestação da agravante acerca de questão preliminar (mov. 18.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Por meio da decisão do mov. 20.1-AI, o julgamento foi convertido em diligências, “determinando a intimação da empresa executada CASPRE – Construção, Incorporação, Empreendimento Ltda. para exibição dos contratos de compra e venda dos imóveis oriundos do desmembramento da matrícula mãe nº 67.910, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 401 do CPC”.Após manifestações das partes e da executada (movs. 28.1, 29.1 e 41.1 e 45.1-AI), determinei a requisição da remessa de cópias das escrituras públicas (ou títulos de outra natureza) que deram origem às aberturas das matrículas alusivas às 29 unidades imobiliárias do Condomínio Villagio Montecatini (matrícula mãe nº 67.910) ao 9º SRI de Curitiba (mov. 53.1-AI).Com a resposta à requisição (movs. 58.1/58.11-AI) e as manifestações das partes e da executada (movs. 62.1/64.1-AI), foram os autos novamente conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, não verifico a ocorrência da violação à dialeticidade alegada em contrarrazões, uma vez que a agravante impugnou as matérias decididas na origem, seja no que diz respeito ao cabimento da prova emprestada, seja relativamente à matéria de fundo do incidente.Saliento que o fato de as razões recursais, em algumas passagens, reprisarem os fundamentos lançados na inicial do incidente não implica, por si só, inobservância à dialeticidade.A propósito, vale reproduzir alguns excertos nos quais a agravante se ocupou de impugnar diretamente os fundamentos utilizados na decisão agravada (mov. 1.1-AI, pp. 15/17):“Ademais, ainda que o juízo a quo tenha destacado que foi a própria agravante quem indicou que a empresa CASPRE estaria localizada no mesmo endereço da empresa PLANHAB, tal circunstância não desqualifica a alegação da Agravante. Ao contrário, confirma a veracidade das informações prestadas, uma vez que a CASPRE foi devidamente citada no endereço em que, de fato, se encontrava estabelecida no mundo dos fatos — o mesmo da empresa mais antiga.(...)Cumpre salientar, ainda, que o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente a semelhança entre os objetos sociais das empresas, reforçando o preenchimento de mais um dos requisitos para a caracterização do grupo econômico.(...)Ademais, não merece prosperar a fundamentação do Douto juízo, pois tal “interligação ou controle comum com a finalidade de atingir os mesmos objetivos” está evidente diante da atuação de ambas as empresas na mesma atividade econômica, qual seja, construção de edifícios, conforme abordado acima e verificado nos respectivos cartões CNPJ”.Rejeito, pois, a preliminar.II – A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (CASPRE), a fim de atingir o patrimônio das pessoas naturais (PAULO e TÉRCIO) e a pessoa jurídica (PLANHAB) suscitadas nos autos, ora agravadas.III – Da análise da inicial do incidente (mov. 1.1), verifica-se que a suscitante, ora agravante, assentou sua pretensão nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: (a) a executada CASPRE permanece inadimplente no cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e, no curso da execução provisória, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, diante da alegada inatividade empresarial, inexistência de bens penhoráveis e ausência de sede física da sociedade; (b) há configuração de grupo econômico de fato entre CASPRE e PLANHAB Planejamento Habitacional Ltda., circunstância que autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial à segunda empresa; para tanto, a agravante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a relevância de elementos como unidade de gestão, identidade de sedes sociais, similitude de objeto social e administração exercida pelas mesmas pessoas físicas; (c) há unidade de gestão entre as sociedades, uma vez que a administração de ambas teria sido atribuída aos mesmos indivíduos, Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar, o que evidencia direção empresarial comum; (d) as empresas apresentam identidade de sede, pois a CASPRE foi sido citada no endereço da Avenida Cândido de Abreu, nº 140, conjunto 503, Centro Cívico, Curitiba/PR, local que também consta como sede da PLANHAB em seu contrato social; (e) há semelhança entre as atividades desenvolvidas pelas empresas, porquanto ambas atuam no segmento da construção civil, possuindo inclusive CNAE coincidente, circunstância apta a reforçar a tese de integração empresarial; (f) o quadro societário das duas pessoas jurídicas é composto pelos mesmos sócios, a saber, Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar, fator que, segundo alega, revela gerenciamento comum e forte vinculação societária; (g) a confusão entre as estruturas empresariais também está evidenciada pelo uso de endereço eletrônico vinculado à PLANHAB para tratar de assuntos relativos à CASPRE, demonstrando, na ótica da agravante, inexistência de separação prática entre as atividades das duas sociedades; (h) a circunstância de a CASPRE alegar ausência de atividade econômica, inexistência de patrimônio e dificuldades financeiras, ao passo que a PLANHAB permanece regularmente em funcionamento, constitui indício de utilização abusiva das personalidades jurídicas para concentrarem-se passivos em uma sociedade enquanto a outra preservaria a atividade econômica e os resultados financeiros; (i) os fatos narrados caracterizam abuso da personalidade jurídica sob a forma de confusão patrimonial e desvio de finalidade, enquadrando-se nos requisitos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019; (j) além da desconsideração em relação à PLANHAB, afigura-se cabível a extensão dos efeitos da execução aos sócios Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar, já que ambos participam da estrutura societária das empresas envolvidas e foram beneficiados pela alegada organização patrimonial adotada; (k) nesse contexto, o reconhecimento do grupo econômico e da confusão patrimonial impõe a inclusão da PLANHAB, bem como dos sócios Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar no polo passivo da execução, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.Com a inicial, foram produzidas as seguintes provas documentais (movs. 1.4/1.11): (i) contrato social da executada CASPRE, utilizado para evidenciar que a sociedade tinha como sócios e administradores Tércio de Aguiar e Paulo Roberto Veloso; (ii) contrato social da suscitada PLANHAB Planejamento Habitacional Ltda., juntado para demonstrar que a mesma sociedade também era integrada e administrada por Tércio de Aguiar e Paulo Roberto Veloso, apontando identidade de quadro societário e de gestão; (iii) documentos societários e cadastrais destinados a evidenciar a alegada coincidência de endereço entre as empresas, notadamente a indicação da Avenida Cândido de Abreu, nº 140, conjunto 503, Centro Cívico, Curitiba/PR, como local de funcionamento utilizado pela executada e sede da PLANHAB Planejamento Habitacional Ltda.; (iv) consultas ao CNPJ, CNAE e quadro de sócios e administradores (QSA), empregadas para sustentar a similitude das atividades empresariais e a identidade dos sócios das duas pessoas jurídicas; (v) correio eletrônico envolvendo assunto relacionado à CASPRE, recebido em endereço eletrônico vinculado ao domínio da PLANHAB Planejamento Habitacional Ltda., documento utilizado para amparar a tese de compartilhamento de estruturas administrativas e operacionais entre as sociedades; (vi) documentos extraídos dos autos da execução provisória demonstrando a ausência de pagamento do débito exequendo, a inexistência de bens localizados em nome da devedora e a alegada paralisação das atividades da CASPRE.Ao longo da instrução, foram juntadas aos autos informações fiscais dos suscitados, ora agravados (movs. 65.11/65.15 e 137.1/137.15), bem como contrato celebrado pela PLANHAB com o Município de Curitiba, com a finalidade de comprovar sua atuação na área de obras públicas (mov. 65.10).Na decisão agravada, o juízo singular rejeitou o incidente, por entender que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos excepcionais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Feito esse breve resumo do caso, passo ao exame da questão de fundo.IV – Inicialmente, não assiste razão à agravante quanto à prova emprestada.É que o pedido de utilização de elementos probatórios produzidos em processos diversos somente foi formulado após o encerramento da fase instrutória do incidente e quando já estabilizada a controvérsia probatória submetida ao contraditório das partes, em sede de alegações finais (mov. 168.1). Assim, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo singular no sentido de que a pretensão se encontrava alcançada pela preclusão temporal e consumativa.Com efeito, embora a prova emprestada seja, em tese, admissível (art. 372 do CPC), sua utilização não afasta a necessidade de observância das regras processuais que disciplinam o momento adequado para a especificação e requerimento dos meios de prova. Ou seja, a possibilidade de aproveitamento de prova produzida em outro feito não confere à parte a faculdade de reabrir a instrução processual após o esgotamento da oportunidade processual que lhe foi regularmente assegurada para a produção de seu acervo probatório.Dessa forma, ausente justificativa idônea para a apresentação tardia do requerimento e verificado que a oportunidade processual para a produção probatória já havia se exaurido, deve ser mantida a decisão que reputou preclusa a pretensão de utilização da prova emprestada, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.V – No mérito, de igual modo, a agravante também não tem razão.Pois bem. O art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), condiciona a desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa (art. 133, §2º, do CPC), à demonstração de abuso da personalidade jurídica, assim caracterizado pelo desvio de finalidade (§1º) ou pela confusão patrimonial (§2º, incisos I a III), sendo expresso, ainda, o §4º do dispositivo ao estabelecer que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.Portanto, a lei civil brasileira filiou-se à chamada teoria maior da desconsideração, a exigir, sempre, a comprovação de elemento subjetivo (fraude, abuso) ou objetivo qualificado (confusão patrimonial), não bastando a mera insolvência, a dificuldade de satisfação do crédito ou o encerramento irregular das atividades da sociedade devedora.Essa exigência foi, recentemente, reafirmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07.05.2026), no qual fixada a seguinte tese vinculante:“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial”.Tal tese é de observância obrigatória por este Colegiado (art. 927, III, do CPC) e conduz, no caso concreto, a idêntica conclusão a que chegou a juíza de direito quanto à insuficiência dos elementos coligidos para a decretação da medida excepcional pretendida.Também no que tange à figura do grupo econômico de fato, a jurisprudência do STJ exige, para sua caracterização, a presença conjunta de unidade de gestão, identidade de sedes sociais, semelhança de objeto social e gerenciamento ou quadro societário comum, requisitos que, mesmo quando preenchidos, não dispensam, à luz do §4º do art. 50 do Código Civil, a prova autônoma e específica do abuso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)2. A simples "existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.762/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).VI - Aplicando-se tais balizas jurídicas ao caso concreto, entendo que os elementos produzidos ao longo da instrução, conquanto indiquem proximidade societária e negocial entre a CASPRE e a PLANHAB, não permitem concluir pelo efetivo abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração.É incontroverso que Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar são sócios, em partes iguais, de ambas as sociedades (mov. 65.5, contrato social da CASPRE; mov. 65.9, contrato social da PLANHAB), e que as empresas ostentam o mesmo código de atividade econômica principal perante a Receita Federal (CNAE 41.20-4-00, construção de edifícios).Tais circunstâncias, todavia, não se traduzem, por si sós, em unidade de gestão ou em confusão patrimonial. Note-se que a PLANHAB foi constituída em 1979, quase trinta anos antes do ingresso dos suscitados no quadro societário da CASPRE (05.11.2009), dedicando-se, comprovadamente, à execução de obras públicas de engenharia (mov. 65.10), atividade diversa daquela desenvolvida pela executada, a saber: incorporação e loteamento imobiliário privado, cujo único empreendimento foi o Condomínio Villaggio Montecatini.Tampouco a coincidência de endereço apontada na inicial comporta o alcance pretendido. De fato, a CASPRE foi citada no processo principal no endereço comercial dos sócios pessoas físicas - informação fornecida pela própria agravante -, ao passo que seu cadastro perante a Receita Federal indica endereço diverso (Rua Dr. Faivre, nº 229, Centro, Curitiba/PR), não havendo prova de que a executada tenha efetivamente funcionado nas dependências da PLANHAB.O único elemento de prova documental direta trazido pela agravante quanto à alegada confusão operacional - mensagem eletrônica de 05.06.2020, recebida pelos endereços institucionais da PLANHAB, na qual o ex-sócio da CASPRE, Paulo Henrique Puppi, questiona a demora na lavratura de escritura de imóvel do empreendimento (mov. 1.11) - constitui, quando muito, indício de proximidade pessoal entre os envolvidos, insuficiente, isoladamente, para caracterizar a utilização abusiva da estrutura de uma sociedade em proveito da outra.Por fim, a diligência determinada por este Relator (mov. 20.1-AI) e cumprida por meio do ofício de resposta do 9º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 58.1-AI), com a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas das 29 unidades do Condomínio Villaggio Montecatini, efetivamente revela que ao menos sete unidades foram alienadas a terceiros entre 2011 e 2013, ou seja, período posterior ao ingresso de Paulo e Tércio no quadro societário da CASPRE, dentre as quais uma retornou à titularidade do sócio retirante Paulo Henrique Puppi (Residência nº 28, av. 29/67.910, de 07.06.2011). Embora levante alguma suspeita quanto à destinação do patrimônio da executada, tal circunstância não é, por si só, suficiente para demonstrar a transferência de ativos sem efetiva contraprestação (art. 50, §2º, II, do Código Civil) ou qualquer outro ato de confusão patrimonial. É que as certidões de matrícula se limitam a identificar o adquirente e a data de cada alienação, sem que delas conste o valor da transação, a forma de pagamento ou, sobretudo, a destinação contábil dos recursos.Nesse contexto, os elementos coligidos, conquanto configurem indícios não desprezíveis de proximidade societária e de alguma obscuridade na gestão da sociedade executada, não se revestem da certeza e da robustez exigidas pela teoria maior para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade direta, em prejuízo dos sócios Paulo Roberto Veloso e Tércio de Aguiar, seja na modalidade inversa, em prejuízo da PLANHAB.Anoto, no particular, que a distribuição do ônus da prova foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 96.1), ocasião em que o Juízo de origem, ao fixar os pontos controvertidos, aplicou a regra estática do art. 373 do CPC, sem promover a inversão ou redistribuição dinâmica do encargo probatório. Tratando-se de decisão interlocutória que versou especificamente sobre a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, seu ataque comportava, desde logo, a interposição de agravo de instrumento, à vista da hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC.Nesse contexto, não tendo a agravante interposto o recurso cabível contra a decisão de mov. 96.1 no momento processual oportuno, operou-se a preclusão quanto à matéria, não sendo lícito rediscuti-la, a esta altura, em agravo de instrumento interposto contra a decisão final do incidente. Assim, ainda que se pudesse cogitar, em tese e na linha dos precedentes desta Câmara Cível[1], da aplicação da técnica dinâmica de distribuição do ônus da prova, em razão da inegável assimetria informacional entre a credora (agravante) e os administradores da sociedade devedora quanto a fatos de natureza interna corporis, tal debate não pode ser reaberto neste momento processual. E, sob a ótica estática, não se desincumbiu a agravante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tal como corretamente reconhecido pela decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando em 2% os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, § 11, do CPC).
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