SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085042-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e condenou a suscitante, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 1.2. A agravante defende a configuração de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as sociedades empresárias e seus sócios comuns, requerendo a inclusão de todos no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica da sociedade devedora para atingir o patrimônio das pessoas naturais e da pessoa jurídica suscitadas, ora agravadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de maneira específica os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. 3.2. Mantém-se o indeferimento da prova emprestada, porquanto o requerimento foi formulado tardiamente em alegações finais, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 3.3. A desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial adota a teoria maior, exigindo a prova efetiva de abuso decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade (art. 50 do CC e Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ). 3.4. De igual modo, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem a demonstração autônoma dos requisitos específicos do abuso da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, do CC). 3.5. A identidade de sócios e a atuação no mesmo ramo geral da construção civil não caracterizam unidade de gestão nem confusão patrimonial, sobretudo quando uma das empresas foi constituída décadas antes e atua no segmento de obras públicas, enquanto a devedora restringiu-se a empreendimento imobiliário privado específico.3.6. A citação da executada em endereço comercial dos sócios e o recebimento de mensagem eletrônica por correio institucional de outra empresa configuram meros indícios de proximidade pessoal, insuficientes para respaldar a medida excepcional.3.7. A discussão sobre a distribuição do ônus da prova restou preclusa, em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que fixou a regra estática (arts. 373, § 1º, e 1.015, inc. XI, do CPC). 3.8. Diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito da suscitante, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 1º, 2º, incs. I a III, e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 133, § 2º, 372, 373, § 1º, 401, 927, inc. III, e 1.015, inc. XI; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP (Tema Repetitivo nº 1.210), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07/05/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022610-04.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/07/2024.