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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIOAdilson Rodrigues de Melo apela no mov. 309.1 da sentença de mov. 263.1 que, na ação de exigir contas restaurada nº 0011596-58.2018.8.16.0024, rejeitou as contas apresentadas pelo ex-síndico da massa da falida de Madeireira Passaúna Ltda., Divina Sul Indústria e Comércio de Pallets e Artefatos de Madeira Ltda., Adilson Rodrigues de Melo. Em consequência, condenou o recorrente a restituir à massa falida os valores despendidos e/ou recebidos indevidamente, que serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC.Opostos aclaratórios (mov. 288.1), foram rejeitados pela decisão de mov. 301.1.Inconformado, recorre o apelante alegando a nulidade absoluta do processo, uma vez que não foi devidamente citado no incidente de restauração dos autos, o que comprometeu seu direito de defesa previsto no art. 714, do CPC.Argumenta que todas as citações e intimações foram erroneamente dirigidas a seu irmão, Adeilson Rodrigues de Melo, e que somente após a sentença de restauração foi reconhecida sua legitimidade como parte, sendo então intimado diretamente para prestar contas, sem que fosse declarada a nulidade dos atos anteriores.Alega que a ausência de citação configura vício insanável, conforme jurisprudência dominante, e que a sentença que rejeitou suas contas foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a participação no processo desde o início.Ressalta que já havia prestado contas nos autos originários em 2008, conforme comprovado por protocolo juntado aos autos, e que o extravio desses documentos não lhe pode ser imputado, pois decorreu de conduta do síndico da época.Sustenta que as contas foram devidamente prestadas e que não há elementos que justifiquem sua desaprovação.Afirma que não pode ser penalizado pela ausência de documentos que já haviam sido apresentados há mais de 17 anos, e que não teve qualquer ingerência no desaparecimento dos autos.Requer, portanto, a cassação da sentença em razão da nulidade absoluta ensejada pela falta de citação. Em alternativa, a improcedência da restauração dos autos, “haja vista a impossibilidade de recomposição do processo”. No mérito, pede a aprovação das contas prestadas, com base no “princípio do in dubio pro reo”.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 317.1, arguindo a manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo diante da ausência de citação do apelante (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
Antes da apreciação das razões recursais, cumpre destacar alguns aspectos relevantes do caso em exame.Da análise do processo de origem, verifica-se que em novembro de 2018 foi instaurado o procedimento de restauração dos autos da ação de prestação de contas nº 0003924-82.2007.8.16.0024 (antigo 924/2007), movida em face de Adilson Rodrigues de Melo, que tinha por objeto a prestação de contas do então síndico em relação à falência da empresa Madeireira Passaúna Ltda.Conforme certidão de mov. 1.1, a ação de prestação de contas se encontrava em fase de cumprimento e não foi mais localizado após realizada carga pelo então síndico Gilmar Longo da Rocha, em 07.10.2014.Determinada a citação das partes (mov. 6.1), foi expedido mandado em nome de Adeilson Rodrigues de Melo (mov. 19.1), o qual foi citado por oficial de justiça (mov. 34.1), porém não apresentou qualquer manifestação nos autos.A restauração de autos foi homologada pelo juízo, considerando que não houve “divergência entre as partes” (mov. 42.1).Foi determinada a intimação de “Adeilson Rodrigues de Melo” para prestar as contas do período em que foi gestor da falida (mov. 89.1), ocasião em que a empresa informou que a ação de prestação de contas é movida em face de Adilson Rodrigues de Melo, que foi desabilitado do processo sem justificativa (mov. 92.1).Intimado, Adilson Rodrigues de Melo aduziu que as contas já haviam sido prestadas nos autos originários, tendo o síndico da falida à época requerido a sua homologação (mov. 147.1).O juízo determinou a intimação do ex-síndico Adilson Rodrigues de Melo para “prestar as contas na forma do artigo 69 da LF/45, no prazo de 10 dias, sob pena de suas contas serem tidas como não prestada”.O requerido alegou a nulidade absoluta da restauração de autos, pois não foi citado para participar do procedimento, sendo que todas as citações e intimações foram dirigidas ao Sr. Adeilson, que não se manifestou nos autos. No tocante à apresentação das contas, aduziu que (i) todas as diligências para obtenção de cópia da prestação de contas já apresentada restaram infrutíferas, ressaltando que os documentos foram protocolados em 2008 e que o extravio dos autos decorreu de fato de terceiro, não imputável ao peticionário; (ii) apesar de ser um dos maiores interessados no feito, não teve oportunidade nem conhecimento dos andamentos processuais, não sendo intimado para manifestação acerca da oposição à homologação das contas pelo Ministério Público (mov. 167.1).Foi publicado edital comunicando que o ex-síndico “apresentou as contas forma do art. 69, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias” (mov. 211.1).Sobreveio sentença que rejeitou a alegação de nulidade processual, desaprovou as contas apresentadas pelo ex-síndico e o condenou à restituição dos valores indevidamente recebidos, a serem apurados em fase de liquidação (mov. 263.1).Pois bem.A restauração de autos é um procedimento de natureza contenciosa que tem por finalidade reconstituir os atos processuais essenciais, visando assegurar a retomada da tramitação do processo extraviado que, no caso em questão, trata-se de uma ação de prestação de contas. Todavia, o procedimento deve observar as regras do Código de Processo Civil, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.Humberto Theodoro Júnior leciona que: “Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os autos originais. A controvérsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual terá de pronunciar-se o juiz é apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou da inexequibilidade da restauração por falta de peça essencial do processo.(...) A citação da parte contrária (ou de ambas, se a iniciativa for do juiz ou do Ministério Público) será feita com o prazo de cinco dias para contestar o pedido (art. 714). Ao sujeito passivo a lei impõe o dever de exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder (art. 714, caput).” (Curso de Direito Processual Civil – vol II, 50ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 555). No presente caso, a restauração foi homologada sem a citação do requerido e ex-síndico Adilson Rodrigues de Melo, tendo sido indevidamente habilitado seu irmão, Adeilson Rodrigues de Melo, o qual permaneceu inerte. Tal circunstância contraria expressamente o disposto nos artigos 712 a 718 do CPC, notadamente o artigo 714, que exige a citação da parte contrária para contestar o pedido e apresentar documentos necessários à reconstituição do feito: Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. A omissão da citação compromete toda a validade da restauração dos autos, pois impede que o requerido tenha ciência e possa se manifestar sobre os atos reconstituídos, além de obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto ao direito de recorrer da decisão que homologou a restauração.Este Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade processual em procedimentos de restauração de autos sem a citação da parte contrária: APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.NULIDADE ABSOLUTA.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – Unanime - J. 16.07.2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGADA. LOCAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS QUE É PROCESSO AUTÔNOMO (ARTS. 1.063 E SS. DO CPC). EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA QUE ACARRETA A INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS. COMPARECIMENTO NA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 214, § 1º DO CPC. SEGUNDO APELO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR AUGUSTO LOPES CÔRTES – Unanime - J. 07.10.2009) Assim, a ausência de citação no procedimento de restauração compromete de forma insanável a validade do processo, impondo a nulidade de todos os atos subsequentes.Ao contrário do entendimento adotado pelo juízo, não é possível presumir que o requerido/apelante tenha tomado ciência do incidente de restauração dos autos pelo simples fato de seu irmão ter sido citado em seu lugar. A citação, como ato formal e personalíssimo, deve ser dirigida à parte legítima para integrar a relação jurídica processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.Ressalte-se, ainda, que os irmãos foram localizados em endereços distintos (movs. 34.1 e 121.1), não havendo qualquer elemento nos autos que indique vínculo de convivência ou comunicação entre eles que pudesse justificar a presunção de ciência por parte do apelante.Nesse contexto, é importante destacar que o apelante poderia ter arguido a inexistência de peças essenciais à adequada compreensão do processo originário, hipótese que, inclusive, poderia levar o juízo a não homologar a restauração ou a restringi-la, alterando substancialmente o resultado do incidente.Ao ser privado da oportunidade de participar do incidente de restauração, o recorrente foi surpreendido com um processo já reconstituído, sem que lhe fosse assegurado o direito de se manifestar sobre os atos restaurados. Em consequência, passou a ser exigido o cumprimento de obrigação oriunda de um procedimento do qual não teve qualquer participação, o que configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse mesmo sentido, alinha-se o posicionamento manifestado pela Procuradoria-Geral de Justiça, que reconhece a irregularidade do procedimento e os vícios decorrentes da ausência de citação da parte legítima (mov. 16.1-TJ): “A tese adotada na sentença, de que não houve prejuízo (pas de nullité sans grief), não pode prevalecer. Isso porque, o prejuízo, na hipótese de ausência de citação, é presumido, pois subtrai da parte o direito fundamental de participar da formação da relação processual e de exercer o contraditório desde o seu início.No caso sob análise, o apelante foi privado de participar ativamente da fase mais crucial do processo, a de reconstituição dos autos. Ele não pôde contestar a restauração, apresentar os documentos que porventura tivesse em seu poder, arguir a impossibilidade de reconstituição por ausência de peças essenciais ou fiscalizar os atos praticados pelas outras partes. Com efeito, o apelante foi chamado ao processo apenas quando este já estava ‘restaurado’ e para cumprir uma obrigação (prestar contas novamente) que decorria de um procedimento do qual não participou. (...)” Ressalta-se, ainda, que a alegação de ausência de citação e, por consequência, de nulidade dos atos processuais não está preclusa, uma vez que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação – matérias de ordem pública –, não se submetem à preclusão para o magistrado.Nessas condições, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade processual por ausência de citação válida do requerido/apelante no procedimento de restauração de autos e, por consequência, declarar a anulação de todos os atos processuais subsequentes.III – DECISÃO:
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