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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006702-88.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTORA) PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Apelante Ré no benefício previdenciário da Apelante Autora, que alegou não ter realizado a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se é devida a indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do áudio juntado pela Apelante Ré não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento do Apelante Autora para a contratação, deixando a preposta da Apelante Ré de informar a Autora, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, não foi juntado nenhum documento com a assinatura da Autora ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante/Autora foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS. 5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de consectários, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. Alterado, de ofício, os consectários legais sobre a condenação à repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autora) provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida, independentemente da prova do dano.