SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085074-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUBSIDIAR A AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE JUSTIFICA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRESENTES. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORMA CLARA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE OBSTAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO-CRIME. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR NÃO TER SIDO ADOTADO O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO SOBRE O NÃO OFERECIMENTO QUE É PRERROGATIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS EXPRESSAMENTE FORMULADO PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, visando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há presença das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal pela estreita via de habeas corpus, bem como se há constrangimento ilegal decorrente da adoção do rito comum ordinário e da recusa, pela autoridade coatora, de encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fins de reavaliação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.5. “A propositura de ação penal exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será eventualmente comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC n. 95.818/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não observância do procedimento previsto na Lei de Drogas apenas dará ensejo à declaração de nulidade se for devidamente demonstrado, com base em elementos concretos, o efetivo prejuízo à defesa do acusado, tratando-se, portanto, de nulidade relativa.7. A proposta de oferecimento de ANPP é prerrogativa exclusiva do Parquet, não cabendo ao magistrado emitir juízo de conveniência e oportunidade quanto ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos para tanto. E, de acordo com o disposto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo codex, para fins de revisão. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “O paciente expressamente deduziu, em sua resposta à acusação, pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de oferecimento do ANPP, com fundamento no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, revelando-se necessária, por previsão legal expressa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 41, e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg em RESP n. 292.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2015; STF, RHC 130542 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STJ, AgRg no RHC 157.005/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, HCC 1745168-4, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 18.01.2018; TJPR, HCC 1317501-0, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C. Criminal, j. 26.02.2015; TJPR, HCC 0027041-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 03.06.2023; TJPR, HCC 0068334-70.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C. Criminal, j. 14.01.2021; TJPR, HCC 0017479-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020; TJPR, HCC 0053308-32.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020; TJPR, HCC 0022395-96.2018.8.16.0013, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, HCC 0045772-96.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2022; TJPR, HCC 0020471-21.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020.