Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUBSIDIAR A AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE JUSTIFICA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRESENTES. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORMA CLARA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE OBSTAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO-CRIME. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR NÃO TER SIDO ADOTADO O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO SOBRE O NÃO OFERECIMENTO QUE É PRERROGATIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS EXPRESSAMENTE FORMULADO PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, visando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há presença das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal pela estreita via de habeas corpus, bem como se há constrangimento ilegal decorrente da adoção do rito comum ordinário e da recusa, pela autoridade coatora, de encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fins de reavaliação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.5. “A propositura de ação penal exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será eventualmente comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC n. 95.818/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não observância do procedimento previsto na Lei de Drogas apenas dará ensejo à declaração de nulidade se for devidamente demonstrado, com base em elementos concretos, o efetivo prejuízo à defesa do acusado, tratando-se, portanto, de nulidade relativa.7. A proposta de oferecimento de ANPP é prerrogativa exclusiva do Parquet, não cabendo ao magistrado emitir juízo de conveniência e oportunidade quanto ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos para tanto. E, de acordo com o disposto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo codex, para fins de revisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: “O paciente expressamente deduziu, em sua resposta à acusação, pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de oferecimento do ANPP, com fundamento no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, revelando-se necessária, por previsão legal expressa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 41, e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg em RESP n. 292.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2015; STF, RHC 130542 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STJ, AgRg no RHC 157.005/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, HCC 1745168-4, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 18.01.2018; TJPR, HCC 1317501-0, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C. Criminal, j. 26.02.2015; TJPR, HCC 0027041-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 03.06.2023; TJPR, HCC 0068334-70.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C. Criminal, j. 14.01.2021; TJPR, HCC 0017479-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020; TJPR, HCC 0053308-32.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020; TJPR, HCC 0022395-96.2018.8.16.0013, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, HCC 0045772-96.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2022; TJPR, HCC 0020471-21.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0085074-30.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS RODRIGUES FERREIRA, como incurso na conduta descrita no artigo 180 do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na inicial acusatória: “Em data não especificada, mas certo que entre os dias 27 de agosto de 2022 até o dia 10 de setembro de 2022 (data da prisão em flagrante), neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado DOUGLAS RODRIGUES FERREIRA, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01(uma) bicicleta da marca Groove, aro 29, alumínio, tamanho 19, nas cores cinza, vermelha e preta, serial 483CA30040467CA1409, com luz de alerta branca, avaliada em R$ 3.596,00 (três mil quinhentos e noventa e seis reais), de propriedade da vítima Ghiberti Augusto Stival, devidamente recuperada e restituída (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.12 e 1.15), que sabia ser produto de crime, (furto qualificado em 27.08.22, cf. BOU nº 2022/888463, seq. 1.4 )”No mais, por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 109.1):“O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 184.619/2022 - acostado nos autos -, ofereceu denúncia contra Douglas Rodrigues Ferreira, brasileiro, convivente, técnico em eletrônica, portador da cédula de identidade RG nº 15.489.800-0/PR, filho de Rosa Maria Rodrigues e Wilson Ferreira, nascido aos 12/06/1993, residente e domiciliado na Rua Vieira Fazenda, nº 1000, Portão, neste município de Curitiba/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 180, caput do Código Penal, conforme narração fática do movimento 36.1.A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2022 (movimento 47.1).Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por advogado nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da exordial (movimentos 61.1 e 72.1). Na sequência, não tendo sido arguidas preliminares e nem se vislumbrando a presença de causa de absolvição sumária, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (movimento 74.1).Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu (mídias do movimento 96). Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da defesa para a juntada de documentos, sendo determinada a posterior abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público (movimento 97.1). A defesa juntou documento, conforme movimento 100.2. Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que restaram demonstradas materialidade e autoria delitivas, tecendo considerações sobre a pena a ser aplicada (movimento 103.1). A defesa, por seu turno, postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a expedição de certidão de honorários pela atuação dativa e, no mérito, alegou que a conduta é atípica porque o acusado não tinha conhecimento sobre a origem ilícita da bicicleta, aduzindo que Douglas adquiriu o bem em aplicativo de vendas pelo valor corrente de mercado; que os Policiais Militares e a Delegada de Polícia não quiseram buscar seu celular para verificação das mensagens travadas com o vendedor; que a prisão ocorreu antes de ser paga a primeira parcela; e que, ao saber do flagrante, o vendedor apagou as mensagens que enviou (movimento 107.1).”Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (mov. 109.1) que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Douglas Rodrigues Ferreira como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. O apelante interpôs recurso de apelação (mov. 115.1), sendo que as razões recursais foram apresentadas por meio da petição de mov. 14.1-TJ, onde pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e alega, em síntese, que: a) o acusado em momento algum teve conhecimento de que realizou a compra de uma bicicleta com queixa de furto, inexistindo dolo na conduta. Afirma que, tanto é assim, que, sem saber da real procedência do objeto, que adquiriu no “marketplace” da rede social facebook, chegou a anunciar publicamente a venda da referida bicicleta no site “OLX”. Alega que “o apelante negociou a compra da bicicleta e após ser preso e não pagar a parcela acordada para o vendedor, o mesmo foi comunicado da situação/prisão do apelante e em seguida o mesmo por medo apagou as mensagens referentes as negociações”, apontando os documentos de mov. 100.1 e 100.2, e que se os policiais tivessem ido até a residência do apelante antes da prisão teriam visto as mensagens antes que fossem apagadas. Sustenta que a presença do dolo é necessária para a configuração do crime de receptação, que não restou demonstrada no caso dos autos. Afirma que a própria vítima é taxativa em afirmar que o apelante não teve participação no furto da bicicleta; b) subsidiariamente, pleiteia pela fixação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto para o início do seu cumprimento. Ao final, pleiteia a fixação de honorários ao defensor dativo. As contrarrazões foram apresentadas pelo Órgão Ministerial de primeiro grau (mov. 17.1-TJ), o qual pugnou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, opinando, ainda, “para que seja afastada a agravante da reincidência, utilizando-se, todavia, o respectivo registro criminal anterior para macular os antecedentes criminais”. (mov. 29.1-TJ).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Em análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer parcialmente do recurso de apelação.O recurso não merece ser conhecido na parte em que o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que essa matéria é de competência do Juízo da Execução, a quem cabe examinar as condições econômicas do réu.Nesse sentido é reiterada a jurisprudência desta Corte:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. [...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005067-74.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.05.2024)RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA, DESACATO, DANO QUALIFICADO E VIAS DE FATO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – POSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – PONDERAÇÃO ESCORREITA – SEGUNDA ETAPA – FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA SOBRE O INTERVALO DA REPRIMENDA IN ABSTRATO – AJUSTE IMPERIOSO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO 01 PROVIDO – PLEITO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001203-04.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.04.2023). (destaques acrescidos)No mais, conheço do recurso.Alega a defesa ausência de prova quanto a ciência do apelante acerca da origem ilícita do bem que recebeu em proveito próprio. Antes de adentrar no julgamento do recurso, faço análise pormenorizada dos elementos de informação e das provas produzidas em juízo. O acusado foi preso em flagrante em 10/09/2022, quando foi registrado o Boletim de Ocorrência 2022/937166, com a seguinte descrição sumária (mov. 1.9): RELATA A EQUIPE POLICIAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA COM NATUREZA INICIAL DE ABORDAGEM DE SUSPEITO, COM O SEGUINTE RELATO INICIAL: SOLICITANTE RELATA QUE TEVE SUA BICICLETA FURTADA NO DIA 28/08/2022 CONFORME B.O.U 2022/888463; RELATA QUE NA DATA DE HOJE LOCALIZOU SUA BICICLETA ANUNCIADA NO OLX E SE PASSANDO POR POSSÍVEL COMPRADOR MARCOU PARA IR COMPRAR A BICICLETA, O SOLICITANTE ESTA AGUARDANDO A EQUIPE POLICIAL NA RUA IRATI, 809 E O ENDEREÇO ONDE MARCOU PARA VER A BICICLETA É RUA VIEIRA FAZENDA, N°1000 (FICA A DUAS QUADRAS DE ONDE O SOLICITANTE ESTA AGUARDANDO A EQUIPE PM) (ASPAS); QUE A EQUIPE TERIA DESLOCADO AO LOCAL, ENTRANDO EM CONTATO COM O DECLARANTE; QUE TERIAM IDO ATE A RESIDÊNCIA ONDE O SOLICITANTE TERIA MARCADO PARA VER A BICICLETA; QUE A PESSOA IDENTIFICADA DOUGLAS RODRIGUES FERREIRA TERIA TRAZIDO A BICICLETA ATE A VIA PUBLICA, NA PRESENÇA DO SR GHIBERTO E DA EQUIPE POLICIAL; QUE O SR GHIBERTI TERIA, DE IMEDIATO, RECONHECIDO A BICICLETA COMO SENDO SUA, INCLUSIVE DE ACORDO COM O NUMERO SERIAL DO QUADRO DA MESMA; QUE A EQUIPE TERIA INDAGADO O SR DOUGLAS QUANTO AS CIRCUNSTANCIAS NAS QUAIS A BICICLETA ESTARIA EM SUA POSSE, ESTE RESPONDENDO QUE TERIA COMPRADO A MESMA DE UM TERCEIRO, POR MEIO DO FACEBOOK; QUE A EQUIPE TERIA CONSULTADO OS DADOS DOS ENVOLVIDOS, JUNTO AO SISTEMA SESP, CONSTATANDO HAVER UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO SR DOUGLAS, PELO CRIME DE ROUBO; QUE O SR DOUGLAS ESTARIA ANUNCIANDO O BEM CITADO POR MEIO SITE OLX, PELO VALOR DE R$ 3000,00; QUE, DIANTE DOS FATOS NARRADOS, TERIA DADO VOZ DE PRISÃO A DOUGLAS RODRIGUES FERREIRA, CIENTIFICANDO-LHE DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, OS QUAIS FORAM IRRESTRITAMENTE GARANTIDOS PELA EQUIPE POLICIAL MILITAR; QUE TERIA SIDO REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 2º DO DECRETO Nº 8.858/2016, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA; QUE REALIZOU O ENCAMINHAMENTO DA OCORRÊNCIA E ENVOLVIDOS À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL, A FIM DE APRESENTÁ-LOS À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, POR ESTA, JULGADAS CABÍVEIS; É O RELATO.Na data da prisão foram ouvidos os policiais militares envolvidos na prisão, Johnny Alexander Lucas e Allysson Luiz Mathias, que ratificaram os termos do boletim de ocorrência (mov. 1.6 e 1.8), acrescentando que o acusado não apresentou documentação ou qualquer prova da compra da bicicleta e não apontou o valor pelo qual teria adquirido o bem. Foi colhido o depoimento da vítima do furto Ghiberti Augusto Stival, mov. 1.10, que afirmou que sua bicicleta foi subtraída, bem como a do seu vizinho, na madrugada do dia 27/08/22, que tinha feito o B.O. e que na data do flagrante viu sua bicicleta anunciada na OLX, que ligou para o 190 que o orientou sobre como proceder. Que então ligou para o suposto vendedor e marcou para ver a bicicleta, que chegou sozinho e quando o vendedor subiu para pegar a bicicleta chamou a polícia. Que viu as imagens das câmeras de segurança do seu prédio no dia do furto, sendo que aparecia uma das pessoas, que não era o acusado, e a outra só mostrava o pé, que não dava pra ver quem era. Que a pessoa que entrou e arrombou o condomínio não era a pessoa presa. O boletim de ocorrência referente ao furto da bicicleta foi anexado nos autos no mov. 1.4, bem como a nota fiscal (mov. 1.11) e fotos do bem (mov. 1.16 a 1.18). Foi confeccionado auto de apreensão (mov. 1.12), de avaliação (mov. 1.14) e de entrega do bem para a vítima (mov. 1.15).E procedeu-se o interrogatório do acusado Douglas Rodrigues Ferreira, que negou ciência da procedência ilícita do bem (mov. 1.20): “Essa bicicleta eu comprei com um rapaz pelo Facebook, parcelei ela, ainda não paguei a primeira parcela, paguei R$ 2.500 nela. Tenho as conversas. E IA vender por 3.000,00. Sei o nome dele e ela pode ser encontrado pelo facebook apenas. Ele vai em casa segunda feira receber a primeira parcela. Tenho só conversas com ele como documentação pelo messenger do facebook. Pelo valor eu achei que não tinha nada de errado. Não pedi nota fiscal, nenhum documento. Como ele aceitou parcelar, pensei que qualquer coisa posso falar com ele. O nome é Bryan. Ele trabalha com isso no Santa Quitéria, vende celular com outros, bicicleta, parcela, trabalha com compra e venda. Todo mundo compra, não achei que seria roubada, todo mundo fala o cara parcela, faz pro mês. Então ta bom, mandei mensagem pra ele. Tanto que a negociação, tive que esperar de noite, pra um amigo meu que comprou um celular dele ir junto para falar pra ele que eu pago certinho. Então o cara se preocupou em ver se sou bom pagador, o preço é o valor estimado dela. Fiquei com ela um mês. Primeira parcela vai vir agora dia 03.”Em Juízo, foram ouvidos os policiais militares e a vítima do crime de furto. A vítima Ghiberti Augusto Stival confirmou o que havia relatado em sede policial (mov. 96.1): “Essa bicicleta foi roubado no dia 27/08 aqui no edifício. Tem um vídeo do assalto, mas não aparece o Douglas. Como a bicicleta é meu meio de transporte fui procurar outra pra comprar e achei minha bicleta na OLX. Solicitei ajuda polícia. Fui até o local, enquanto ele subiu buscar a bicicleta, quando ele estava chegando os policiais abordaram ele na saída do portão. A partir desse momento ele não disse mais nada. Só pediam a identificação dele. não conseguiu reaver dois leitores de velocidade que estavam instalados na bicicleta (R$60,00 cada um).”Da mesma forma, o policial Allysson Luiz Mathias relatou como foi a prisão e que não se recorda de informações do acusado acerca da compra da bicicleta furtada (mov. 96.1): “sua equipe foi acionada para dar apoio à vítima, a qual relatou que sua bicicleta havia sido furtada e localizou ela sendo negociada em uma rede de vendas; a vítima marcou um encontro com o vendedor, na casa deste, e acionou a polícia para prestar apoio; no local marcado, o acusado apresentou a bicicleta que estava vendendo e a vítima reconheceu como sendo a sua bicicleta que havia sido furtada, inclusive pelo número de série dela; o acusado não apresentou nenhuma resistência. Quanto foi falado que era produto de furto, ele não se mostrou surpreso e apenas informou que havia adquirido a bicicleta de um terceiro; não se recorda se o réu informou o valor que havia pagado nela. O policial militar Johnny Alexander Lucas depôs no mesmo sentido (mov. 96.1):“A vítima solicitou apoio da polícia militar para prestar eventual apoio em uma situação de compra e venda, haja vista que o objeto a ser negociado era possivelmente a sua bicicleta furtada; a vítima marcou um encontro; a vítima reconheceu a bicicleta como sendo de sua propriedade, momento em que o acusado foi preso em flagrante; não se recorda o que o acusado informou, apenas que não sabia que a bicicleta era furtada.”O acusado Douglas Rodrigues Ferreira, em seu interrogatório em juízo, disse que (mov. 96.2):“Negociou a bicicleta no dia 20 a 22 do mês anterior; comprou ela pelo marketplace do Facebook, por R$2.500,00; nessa época eu estava empregado, ia ter condições de acerta-la; como eu estava com a bicicleta, e a vítima falou que era dela, falou aos policiais que não tinha conhecimento de que ela tinha sido produto de crime; que pretendia mostrar as conversas para os policiais, mas eles falaram que não, que vc está preso e que se tiver vai mostrar para a Juiza; o seu aparelho celular (que contém as conversas) está com seu pai; no dia da prisão não teve contato com defensor; seu pai vai entregar ao advogado o celular para que seja possível apresentar essas provas; o valor relativo à compra foi parcelado (na promissória); pediu seus dados, ele foi entregar na minha casa, assinei os papeis, que estava com meus dados, tudo; foi preso antes de pagar a primeira parcela; no entanto, acredita que pode ter sido realizado o primeiro pagamento, visto que deixou o pix programado; foi fechado o negócio na promissória; tem o contato do vendedor e os registros das conversas; em nenhum momento desconfiou que a bicicleta era produto de crime, sobretudo pelo fato de que o valor pago era compatível com aqueles praticados no mercado, ele pediu R$ 2.800 e fecharam em 2.500; a bicicleta foi entregue em sua casa, motivo pelo qual não sabe informar o endereço do vendedor.”Este é o cenário probatório dos autos.A acusação aponta a prática do crime previsto no artigo 180 do CP, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Conforme lesiona Rogério Sanches Cunha, caracteriza a conduta tipificada quando “o agente, sabendo ser a coisa produto do crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde) ... Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio” (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 10º edição, JusPodivm, pág. 428 e 431). Portanto, o tipo objetivo consiste em receber (no contexto dos autos) coisa que seja produto de crime, enquanto que o dolo – elemento subjetivo – consiste na vontade consciente de praticar a conduta descrita, acrescido do elemento subjetivo especial de obter proveito próprio ou alheio. Neste contexto, “pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 791)No caso dos autos, o pressuposto do crime está caracterizado, tendo em vista que, com o apelante, foi encontrado objeto que foi produto de furto, como evidenciaram as provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência de mov. 1.4, a nota fiscal de mov. 1.11, o auto de entrega de mov. 1.15 e o depoimento da vítima, em sede policial e em Juízo (mov. 1.10 e 96.1).Registre-se, neste ponto, que eventual inexistência de investigação acerca da autoria do crime antecedente de furto, não impede a punição do crime de receptação. E isso por expressão disposição legal, conforme se verifica do § 4º do artigo 180 do CP: Art. 180 ... § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Registro ainda a irrelevância e impertinência da alegação da defesa quanto a afirmação da vítima de que o apelante não participou do furto. Isto é sabido desde a data da sua prisão, tanto que foi indiciado e denunciado pelo crime de receptação. Assim, o tipo objetivo é evidente no caso dos autos, uma vez que não há controvérsia de que o apelante recebeu a bicicleta da marca Groove, aro 29, alumínio, tamanho 19, nas cores cinza, vermelha e preta, serial 483CA30040467CA1409, com luz de alerta branca, avaliada em R$ 3.596,00 (três mil quinhentos e noventa e seis reais), de propriedade da vítima Ghiberti Augusto Stival, que fora objeto de anterior crime de furto. O que a defesa técnica sustenta é a inexistência de prova quanto a efetiva ciência da procedência ilícita do objeto, mas não lhe assiste razão. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo), ou seja, da vontade consciente de adquirir e ocultar objeto ciente de se tratar de produto de crime, ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto.Tendo em vista que o cometimento do crime, desdobramento de outro, envolve contornos dificilmente registrados, o elemento subjetivo seria de impossível comprovação. Surge daí a necessidade de se exigir um esforço maior da defesa, pautado na regra da distribuição do ônus da prova, insculpido no artigo 156 do CPP.Assim, uma vez provada a posse do objeto ilícito, incumbe ao acusado justificá-la, demonstrando, acima de toda a controvérsia, que adquiriu ou recebeu legitimamente o bem encontrado em seu poder ou que o mesmo não lhe pertence, esclarecendo, neste caso, sem sombra de dúvida o porquê da posse do objeto. Mencionada prova é muito mais palpável de ser produzida.Em suma: considerando as regras inerentes ao ônus da prova, uma vez provada a origem criminosa do objeto apreendido e a posse do acusado, alegando este que desconhecia a origem ilícita, lhe compete demonstrar, de forma inequívoca, que o adquiriu de forma legítima ou a razão de estar na posse de bem que não lhe pertence. Não se fala em absolvição quando não comprovadas tais circunstâncias.Neste sentido vem decidindo esta Corte:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTENÇÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR A CONCLUSÃO LANÇADA NA ORIGEM. CONFISCO DA COISA PRODUTO DE CRIME EM POSSE DA APELANTE QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. ADEMAIS, RELATOS DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA QUE INDICAM A PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DOS OBJETOS. DOLO CONFIGURADO PELA ANÁLISE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Salienta-se que, a despeito de tal providência processual ser comumente nominada de inversão do ônus probatório, trata-se, em verdade, de simples distribuição do encargo probante, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade com a ordenação da responsabilidade probatória. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005489-60.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.05.2024) (destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 180, “CAPUT”, DO CP; E ART. 306, §1º, DO CTB) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME PATRIMONIAL (DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – ORIGEM CRIMINOSA DA MOTOCICLETA EVIDENCIADA NOS AUTOS, ASSIM COMO A PRÉVIA CONSCIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM POR ELE CONDUZIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS ANGARIADOS NA FASE POLICIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO, REPRODUZIDAS PELA HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL CONSTANTE DOS AUTOS – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – APREENSÃO DA RES SOB A POSSE DO ACUSADO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – TESE DEFENSIVA LACÔNICA E ISOLADA NOS AUTOS – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001187-37.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.05.2024) (destaques acrescidos)E, não obstante os argumentos da defesa técnica e do alegado pelo apelante quando ouvido em sede policial e em Juízo, da detida análise das provas, vê-se que o dolo na conduta do acusado resultou suficientemente caracterizado, uma vez que todas as circunstâncias do fato indicam a origem criminosa do bem e a ciência do mesmo, que detinha a posse do objeto do crime de furto, não produzindo nenhuma prova para demonstrar a posse lícita da bicicleta. E a versão do apelante, além de ser desprovida de qualquer prova, não é crível e se mostra contraditória em vários pontos. Apesar de alegar em sede policial que “todo mundo” comprava com o suposto vendedor e que seu amigo o avalizou perante o mesmo, não arrolou qualquer testemunha a comprovar tais fatos, mesmo que o suposto amigo. Apesar de alegar que teria negociado o bem pelo valor de R$ 2500,00 reais, nenhuma prova produziu neste sentido. Pelo contrário, confirma que o bem lhe foi entregue sem qualquer contraprestação instantânea, afirmando que o valor teria sido parcelado sem entrada, o que não é crível, tratando-se de negociação entre duas pessoas supostamente desconhecidas e de bem de alto valor. Apesar de afirmar ter assinado notas promissórias, não apresentou qualquer comprovante neste sentido, tendo em vista que poderia, no momento em que as assinou, mantido cópias ou fotos em seu poder. Em Juízo o apelante afirmou que teria programado na conta bancária o pagamento do valor por pix, no entanto, da mesma forma, nada provou a respeito. De toda forma, mesmo considerando o contexto apontado pelo apelante, não é razoável que não desconfiasse da origem ilícita do bem, que lhe foi entregue sem qualquer remuneração imediata e sem nota fiscal. A afirmação de que esta forma de atuar do vendedor lhe deu segurança quanto a procedência do objeto não faz qualquer sentido, tendo em vista que se trata, isto sim, de comportamento suspeito do vendedor, considerando o alto valor da bicicleta. Quanto a existência de negociação virtual, o apelante não produziu prova suficiente que indicasse que houve uma efetiva negociação de compra e venda. Neste sentido, o apelante confirmou em Juízo que o celular sempre esteve com seu pai, desbloqueado, sendo plenamente possível que fosse solicitado pelo apelante que algum familiar registrasse a conversa. Ainda, a alegação da defesa acerca da suposta negativa dos policiais em relação a eventual pedido do apelante de pegar o celular para mostrar a negociação não possui qualquer amparo probatório. A vítima foi enfática em afirmar que após o reconhecimento da bicicleta como de sua propriedade, o apelante não falou mais nada. Ainda, mesmo que assistido por advogado, nada neste sentido foi perguntado aos policiais. Ainda, o apelante afirmou em sede policial que ficou um mês com a bicicleta e em Juízo afirmou que comprou dia 20/09, o que não é verdade pois a mesma foi furtada no dia 27/08 e o apelante preso no dia 10/09. As datas, ainda, evidenciam que o apelante conhecia o vendedor antes do furto, não tendo o conhecido apenas através do anúncio, o que se constata por meio da análise dos prints de conversa anexados pela defesa no mov. 100.1. Os prints das conversas anexadas pela defesa demonstram a existência de conversas entres os dois no dia 24/08: No dia do furto da bicicleta, que ocorreu de madrugada, o apelante mandou mensagem para o suposto vendedor, sendo respondido posteriormente ao crime, quando já passaram a tratar da bicicleta, sem qualquer menção a anúncio de venda, continuando a negociação pelo WhatsApp, cuja conversa não pode ser apagada pelo outro usuário e não foi anexada nos autos: Não bastasse, como constou na sentença, o indivíduo que vendeu a bicicleta foi avisado sobre a prisão pelo aplicativo de mensagens do próprio acusado, em termos que evidencia certa intimidade entre eles: Ainda, causa estranheza do porquê da intenção da venda do produto dias após sua suposta aquisição. No depoimento em Juízo o apelante afirmou que fazia quase um mês que estava desempregado, sendo que em seu emprego anterior auferia renda de R$ 1.260,00. Assim como constou na sentença, “não seria plausível que adquirisse a bicicleta por valor muito superior ao seu salário, menos ainda que tentasse vendê-la antes mesmo de pagar a primeira parcela supostamente por ter ficado sem trabalho, já que isso teria ocorrido antes”.E o fato de tê-lo anunciado na OLX não indica a ausência de ciência da procedência ilícita do bem, tendo em vista que se trata de plataforma de venda amplamente utilizada por criminosos por inexistir qualquer tipo de controle da plataforma quanto ao conteúdo da publicação, sendo necessário, assim como no marketplace do Facebook, total atenção do comprador. Fato é que, além das alegações do apelante, nenhuma prova efetiva há acerca da suposta negociação e do valor que teria envolvido. Pelo contrário, as provas evidenciam existência de relação anterior entre apelante e o vendedor do objeto, afastando qualquer plausabilidade da tese de defesa. Assim, observa-se que: a) o acusado foi flagrado na posse de bicicleta objeto do furto; b) afirmou ter adquirido sem saber que se tratava de produto de crime; c) não comprovou os contornos da transação, que, pelo contrário, se mostraram contraditórios com a alegada ausência de dolo. Diante do exame das circunstâncias do episódio delituoso e das provas carreadas aos autos, outra conclusão não nos resta a não ser de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem que recebeu em proveito próprio, não estando comprovado o contrário e não sendo sequer crível as versões do apelante.Noutras palavras: o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 156 do Código de Processo Penal), ao passo que o apelante não logrou êxito em gerar dúvida quanto à ciência da origem ilícita do bem, tratando suas palavras de versão contraditória e isolada nos autos.Desta forma, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente a lastrear a condenação do acusado pelo crime capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, pelo que a sentença deve ser mantida, não sendo o caso de absolvição.Quanto a dosimetria da pena, o apelante pleiteia, sem apontar fundamento, pela fixação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena. De toda forma, analisando a dosimetria estabelecida pela sentença, se constata um único reparo necessário, apontado pela Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir, utilizando-se da técnica per relationem: “De se ver que a sentença condenatória reconheceu a condição de reincidente do apelante e, em face disto, agravou sua pena em segunda fase, elevando-a para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa, fixando, também por este motivo, o regime inicial semiaberto, com vedação à substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos.Todavia, data venia, não vemos como possa sobreviver a reincidência então reconhecida, ponto que, cremos, deva receber a intervenção de ofício pelo Tribunal para a devida correção. De se ver que a denúncia imputa fato criminoso que teria ocorrido em data incerta, mas no período de 27.08.2022 a 10.09.2022, sendo que nem a instrução conseguir determinar a data exata em que o réu teria recebido o bem objeto de furto anterior. O trânsito em julgado da condenação havida nos Autos nº 0031334-65.2018.8.16.0013, que subsidiou o reconhecimento da reincidência, ocorreu, segundo consta ao mov. 94.1 (oráculo), em 1º.09.2022. Ora, evidencia-se que a receptação (novo fato criminoso) pode então ter ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação anterior, o que afastaria a caracterização da reincidência, embora o registro possa funcionar como maus antecedentes. Não há como, data venia, fazer-se interpretação em desfavor do acusado, em não existindo certeza da data da ocorrência do novo fato, pelo que o registro deve ser transmudado para macular os antecedentes em primeira fase dosimétrica, afastando-se sua condição de reincidente. Assim, considerando o mesmo critério adotado em sentença para valoração das circunstâncias judiciais (acréscimo de 1/6 da pena mínima), a nova pena-base do condenado, com os vetores culpabilidade e (agora) antecedentes considerados negativos, restaria fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 14 dias-multa, a qual não sofreria mais o acréscimo (da reincidência) em segunda fase, e se tornaria definitiva. Parece-nos, noutro ponto, que o regime inicial dever-se-ia manter no semiaberto, agora em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas (artigo 33, § 3º, do Código Penal), e a substituição da pena privativa de l iberdade também permanecer vedada, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.”Entendo, no entanto, que é o caso de se dar parcial provimento ao recurso (e não atuação de ofício, tendo em vista que há pedido da defesa referente a diminuição da pena), para, portanto, pelos fundamentos supra expostos, fixar a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 14 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, sem possibilidade de conversão em restritiva de direito. Por fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor de LEVI SCHEIBE BUENO (OAB/PR n.º 93.902), dativo nomeado para a defesa do réu Douglas Rodrigues Ferreira.Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do(a) advogado(a), conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 600,00 (seiscentos reais).Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e de dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, para reduzir a carga penal nos termos da fundamentação, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
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