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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam os autos de ação monitória, sob n. 0005711-26.2018.8.16.0004, ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., visando a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 4.104,77 (quatro mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), decorrente de indenização paga em razão de danos ocasionados a equipamentos segurados.Em sentença (mov. 128.1), os embargos monitórios foram julgados procedentes e, por conseguinte, a pretensão inicial foi julgada improcedente, com a condenação da autora/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 131.1), estes foram rejeitados (mov. 145.1).Inconformada com o desfecho processual, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), sustentando, em síntese, que a ocorrência de descargas atmosféricas na data do sinistro foi devidamente comprovada nos autos, hipótese amplamente admitida pela jurisprudência para a configuração do nexo causal, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva da concessionária ré, que não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade.Alega que, conforme apontado nos laudos de regulação, documento apto a demonstrar a ocorrência e extensão dos danos elétricos, não foi constatada qualquer irregularidade nas instalações da unidade segurada, bem como que restou demonstrado que os prejuízos suportados pelo segurado foram acarretados pela conduta da ré.Apresentadas contrarrazões recursais (mov. 138.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOHDI Seguros S.A. propôs ação monitória em face de Copel Distribuição S.A.Diante da r. sentença que julgou procedentes os embargos à monitória, a parte autora/embargada interpôs recurso de apelação, com vistas à sua reforma, mediante as alegações a seguir analisadas.No presente caso, a ora apelada é concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, sendo que a ora apelante é consumidora em razão da sub-rogação aos direitos do segurado.Tal como decidido singularmente, está presente a relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.Importante ressalvar que a decisão saneadora determinou a inversão do ônus da prova, sem que houvesse qualquer insurgência recursal contra a referida decisão (mov. 46.1).In casu, está-se diante de responsabilidade civil objetiva tanto em decorrência do art. 14 do CDC, quanto em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, ausente a necessidade de comprovação da culpa da apelada, o que, todavia, não afasta a análise do nexo causal entre a conduta desta e o dano causado ao segurado.No tocante ao nexo causal, leciona Silvio Venosa:“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 3ª ed. SP: Atlas S.A., 2003, p. 39). Pois bem. Com o intuito de satisfazer o seu ônus probatório, a parte apelante juntou aos autos “relatório de regulação” – mov. 1.7, que concluiu que o sinistro se deu por “dano elétrico”. Nesse documento, consta a seguinte informação:“O objeto segurado trata-se de uma construção do tio superior, com um pavimento, utilizada como moradia habitual da Segurada ( tanto prédio como conteúdo em muito bom estado de conservação ).O endereço para a residencia é Rua Domingos Pasquali, n.º 57 - Jardim Pasquili - Toledo / PREm vistoria realizada no endereço do objeto segurado, constatamos que no local não há indicios físicos de queda de raio. As instalações elétricas apresentam-se embutidas, sem indicios de sobrecarga ou vazamento de energia.Assim, consideramos que os danos são decorrentes de variação de tensão ( sobre tensão ) junto a rede de energia elétrica, caracterizando o evento como DANO ELÉTRICO.Em decorrência do evento foi danificado:- PREDIO: Não houve danos;- M.M.U.: Danos de ordem elétrica em um aparelho de ar condicionado 12.000 btu e motor da banheira de hidromassagem.Segurada foi questionada em relação a demora em realizar o aviso do sinistro a Cia Seguradora, e justificou que, no final do ano entrou em periodo de férias e posteriormente ausentou-se novamente em viagem por motivos particulares, e somente após seu retorno é que retomou suas atividades e então deu andamento no sinistro”. Em que pese a informação de que os danos nos aparelhos da segurada se deram em decorrência de “dano elétrico”, não há prova de que eles tenham sido ocasionados por problemas no fornecimento de energia elétrica imputáveis à requerida.Ressalte-se que o documento afirma de maneira expressa que não havia “indícios físicos de queda de raio” (sic), indo de encontro com a tese aventada pela apelante em seu recurso.Outrossim, apenas os “laudos técnicos” juntados pela recorrente produzidos por empresas de conserto/vendas de equipamentos eletrônicos não são suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta da apelada e os danos dos equipamentos (movs. 1.3 e 1.4).Nota-se que referidos laudos são absolutamente genéricos, não foram produzidos por profissionais especializados, ou seja, de maneira técnica, visto que não trazem informações acerca da especialização técnica do profissional que os confeccionou, ou sequer o método adotado para se chegar à referida conclusão.Observa-se que foram produzidos por empresas de conserto/vendas de equipamentos eletrônicos as quais o segurado confiou seus aparelhos, de modo que não é suficiente para comprovar o nexo causal.Assim, não se verifica estudo técnico apto a comprovar a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica na rede externa de distribuição.Por outro lado, a apelada juntou aos autos relatório de interrupções (mov. 23.6), que demonstra que na data da ocorrência (09/01/2017), não houve registros de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade segurada.Demais disso, a concessionária ré acostou laudo elaborado pelo Técnico em Eletrotécnica Adauto Massayuki Igarashi (CREA 88537/TD), informando que na data indicada na exordial não constam registros de interrupções do fornecimento de energia ou problemas que pudessem provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos do consumidor.Note-se que, a despeito da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora, remanesce à seguradora o encargo de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.Cabia à seguradora demonstrar o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço ou omissão da concessionária de serviços públicos, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, não se configurando, assim, o dever de indenizar.Nesse sentido, entende este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA. INSURGIMENTO DA AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA VEZ QUE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL – POSICIONAMENTO DA CÂMARA QUE ENTENDE SEREM INSUFICIENTES AS PROVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO – INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA QUE NÃO APONTOU COM PRECISÃO O FATO GERADOR DOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005913-08.2015.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.06.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DE FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000363-27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DAS OCORRÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PERCENTUAL MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal .2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001878-34.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.07.2023) – destaquei. Nesse quadro, merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da presente ação monitória, diante da não demonstração de nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta da concessionária de energia elétrica.Mantida a r. sentença, tem lugar a aplicação do disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada em sentença em 10% (dez por cento), resultando a autora/apelante condenada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, com a majoração da verba honorária em grau recursal, na esteira da presente fundamentação.
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