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Processo:
0006725-34.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CORPORATIVO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA NO DESPACHO SANEADOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS COMPATÍVEIS COM OS CONTRATOS JUNTADOS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014, ART. 58, § 2º. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa contratante contra operadora de telefonia, visando afastar multa por rescisão antecipada e indenização em razão de inscrição em cadastro restritivo. 1.2 Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova da falha na prestação dos serviços e legitimidade da multa contratual. 1.3 Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando irregularidade nas cobranças e falha na prestação dos serviços de telefonia e internet.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada falha na prestação dos serviços capaz de afastar a multa por rescisão antecipada; e (ii) verificar se a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito configurou dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não ocorre de forma automática, exigindo decisão fundamentada e a presença dos requisitos legais. 3.2 Mantida a distribuição tradicional do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de apresentar contratos completos, faturas detalhadas e provas de falha técnica na prestação dos serviços. 3.3 Demonstrou-se, ao contrário, a regularidade dos contratos e faturas emitidas pela requerida, todas compatíveis com os valores contratados. 3.4 A Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 58, §2º, admite a isenção da multa por rescisão antecipada apenas quando comprovado descumprimento contratual da prestadora, o que não ocorreu no caso. 3.5 A multa de fidelização é válida quando pactuada de forma clara, em instrumento próprio e com concessão de benefícios ao contratante, sendo legítima a cobrança em caso de rescisão imotivada. 3.6 A inscrição em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando dano moral.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, art. 373, I. Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 58, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001297-88.2024.8.16.0128 - j. 16.06.2025. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004089-35.2023.8.16.0165 - j. 27.05.2025.