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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006725-34.2024.8.16.0069, em que é Apelante Cândido e Rocatelli Ltda. e Apelado Telefônica Brasil S/A.
1. Relatório
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” nº 0006725-34.2024.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte, ajuizada por Cândido e Rocatelli Ltda. contra Telefônica Brasil S/A.Na origem, a autora narrou ter formalizado com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, conforme proposta anteriormente apresentada pela operadora.Disse, no entanto, que logo no primeiro mês da contratação, houve cobrança diversa no valor da fatura, a qual contestada, gerou abatimento para a fatura seguinte; porém, no próximo mês, tal problema se repetiu, gerando nova contestação pela autora.Acrescentou que os serviços também não vinham sendo prestados a contento, sobretudo porque o sinal telefônico e de internet era fraco, dificultando o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, que utiliza tais serviços para concretizar suas vendas.Alegou que, diante desses fatos e de sua insatisfação, emitiu notificação extrajudicial à ré, comunicando seu desinteresse na continuidade do vínculo contratual; sem qualquer resposta, alegou ter solicitado junto ao Procon a rescisão do contrato, quando então a ré realizou o cancelamento dos serviços no mês de janeiro de 2024.Contou, no entanto, ter sido inserida no Serasa pela ré, pela cobrança de duas multas por rescisão antecipada, em valores de R$ 2.757,87 e R$ 7.943,77, as quais reputa indevidas, em razão da rescisão contratual ter ocorrido por falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da operadora.Aduziu, assim, ter sofrido danos morais com esses fatos, requerendo a devida reparação pela via indenizatória.Requereu, ao fim, a concessão da tutela de urgência, para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e ordem de abstenção à requerida, de novas cobranças à autora, sob pena de aplicação de multa diária; e no mérito, a confirmação da liminar, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.A tutela de urgência foi indeferida em decisão de mov. 15.1-origem.A ré apresentou contestação (mov. 38.1-origem).Na sentença (mov. 57.1), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de não terem sido comprovadas as causas alegadas pela autora para justificar a rescisão antecipada do contrato. E, assim, considerando lícita a imposição da multa, afastou qualquer dever reparatório da ré.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), alegando, essencialmente, falha na prestação de serviços da requerida, o que autorizaria a rescisão antecipada do contrato, sem qualquer ônus à aderente.Ressalta, desse modo, que as faturas eram emitidas em desconformidade com o contrato, obrigando o consumidor a reiteradamente contatar a requerida para ajustes dos valores.Argumenta, ainda, que a instabilidade da rede de telefonia e internet prejudicava o funcionamento das atividades comerciais da autora, especialmente suas vendas, as quais eram realizadas preponderantemente por telefone.Assinala que a admissão de uma multa por rescisão antecipada, quando a prestadora dos serviços deu causa ao encerramento prematuro do vínculo, apenas legitima condutas ilícitas da prestadora de serviços, violando disposições protetivas da lei consumeristas.Requer, assim, a reforma integral da sentença, com acolhimento de seus pedidos e inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões pela requerida em mov. 68.1, postulando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 63.2 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se de ação com conteúdo declaratório e indenizatório, em que a parte autora objetiva o cancelamento da inscrição de um débito, promovida pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que a multa imposta pela ré derivou de falha na prestação de serviços que impuseram a rescisão unilateral do contrato; e em virtude desses fatos, requer indenização por danos morais.Pois bem.De início, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Não obstante, é assente que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC[1]) não se dá de forma automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da verificação dos pressupostos legais: a verossimilhança das alegações; ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova.No caso concreto, observa-se que o juízo de origem havia reconhecido a aplicação do CDC, em decisão saneadora do processo (mov. 51.1-origem), mas indeferido a inversão do ônus da prova, pela ausência de preenchimento do pressuposto relacionado à verossimilhança das alegações autorais.Assim, manteve a distribuição tradicional do ônus da prova (art. 373, I, CPC[2]), considerando, também, que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já haviam sido juntadas aos autos.E nesse cenário, é que entendo que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos os contratos firmados com a ré, nem especificou o valor final de cada plano contratado.Ainda, não juntou as faturas recebidas no período, que permitissem aferir quais os valores estavam sendo efetivamente praticados, sobretudo porque o documento anexado por ela em mov. 1.7, trata-se de um e-mail com anexos (supostamente referentes a faturas) inacessíveis, o que não permite analisar o conteúdo ou o alegado sobrepreço.De mesmo modo, vislumbra-se que as conversas de WhatsApp juntadas pela autora em movs. 1.6 e 1.11 carecem de contexto e conteúdo aptos a demonstrar falha na prestação dos serviços; assim também é a ata do Procon (mov. 1.9-origem), cujo teor não permite extrair a reclamação nem a eventual solução adotada no caso. Apesar de suas alegações de descumprimento contratual e cobrança em valores discrepantes aos pactos firmados, nota-se que não houve a devida individualização das contratações em valores e serviços aderidos, havendo apenas uma alegação genérica de que “a Ré enviou faturas referente ao contrato de telefonia móvel com valores diversos do contratado”.No entanto, como dito, esses valores sequer foram especificados e o único documento contendo informações relevantes é a proposta de mov. 1.5-origem, a qual, todavia, está incompleta, prejudicando a análise sobre os reais valores propostos à autora e a expectativa de despesas que essa teria no período da contratação.Assim, tem-se que a autora não fez prova mínima de todo o alegado.Por outro lado, a ré juntou aos autos os instrumentos firmados com a autora, os quais permitem traçar um panorama da situação.Nesse contexto, constata-se que, na realidade, se tratou de três contratações distintas, a saber:- O primeiro contrato, firmado em 03/05/2023, refere-se ao plano SMART EMPRESAS 20GB sobre uma linha móvel, no valor final de R$ 238,49; e, a aderência ao plano SMART EMPRESAS 3GB sobre outras três linhas móveis, no valor total, para esse plano, de R$ 125,24 (mov. 38.2);- Outra contratação, no dia 03/05/2023, do plano SMART EMPRESAS 3GB, sobre quatro linhas móveis ao valor total de R$ 125,24 (mov. 38.3), e;- Uma contratação firmada 15/05/2023, referente ao plano SMART EMPRESAS 3GB, para três linhas móveis, no valor final de R$ 125,24 (mov. 38.4).Constata-se, ainda, que todas as três contratações contavam com prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, firmado em termo próprio e apartado, assinado, na mesma data, pelo representante da autora.E tendo em conta essas informações, entendo que não foi comprovado que as cobranças se deram em descompasso ao contratado.Isso porque, a operadora carreou faturas de junho/2023 a janeiro/2024 (movs. 38.8/38.21) que não evidenciam, a princípio, qualquer ilicitude.Nesse contexto, analisa-se que:- A fatura de mov. 38.10 (dez/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.11 (dez/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.12 (nov/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.13 (nov/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.14 (out/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.15 (out/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.16 (set/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.17 (set/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.18 (ago/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.19 (ago/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.20 (jul/2023) refere-se à soma dos contratos de movs. 38.2 e 38.3, firmados em mesma data, englobando serviços sobre um total de oito linhas móveis;- A fatura de mov. 38.21 (jul/2023) refere-se ao contrato de mov. 38.4, firmado posteriormente, englobando serviços sobre três linhas móveis;- A fatura de mov. 38.22 (jun/2023) – que, aparentemente, não guarda relação com os contratos juntados, mas que, se tratou de fatura não contestada pela autora.Em todas elas, de se dizer, os valores permaneceram dentro ou aquém do contratado.Importante mencionar que as faturas que reuniam dois contratos – os de mov. 38.2 e de mov. 38.3, o valor final não superava a soma das duas contratações.Assim, não se vislumbra o alegado sobrepreço sobre os serviços contratados.Ademais disso, verifica-se que a irresignação da autora também emerge de alegação de oscilações de rede/sinal, que teria prejudicado a atividade comercial; porém, essa afirmação também não veio acompanhada de qualquer prova técnica ou documental mínima.Essa deficiência probatória, vale registrar, foi expressamente apontado na decisão inicial, ao negar o deferimento de sua liminar (mov. 15.1-origem).Ou seja, a autora foi cientificada de que as provas colacionadas até então não eram aptas a demonstrar o direito alegado; e mesmo após ser intimada da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a autora permaneceu inerte, sem instruir os autos com elementos que melhor instruíssem seus requerimentos. Sua omissão, portanto, impede o acolhimento de sua pretensão recursal. Assim, tem-se que a autora permaneceu inerte quanto à produção de prova, desatendendo seu ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC.Ademais disso, é importante dizer que a Resolução ANATEL nº 632/2014 admite a isenção do consumidor da cobrança de multa por rescisão antecipada, nessas modalidades de ajuste, na hipótese de descumprimento contratual da prestadora (art. 58 e § 2º). No entanto, em que pese seja ônus da prestadora comprovar a não procedência do alegado, é preciso que exista indício de prova de falha na prestação dos serviços.É que, no caso, a requerida trouxe faturas que indicavam amplo consumo das linhas, rebatendo a tese de ausência de sinal telefônico, além de valores dentro do contratado.Assim, tenho que a ré se desincumbiu de seu ônus, fato que não pode ser reconhecido em relação à parte autora.De se dizer que a jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que a multa de fidelização é válida quando firmada de forma clara, mediante instrumento próprio e com previsão de benefícios ao contratante, sendo permitido, inclusive, em contratações corporativas, nas quais se admite pactuação de permanência em maior prazo (24 meses).Assente, assim, a validade do pacto de permanência e da cláusula penal em caso de rescisão antecipada imotivada, ressalvadas hipóteses de culpa da prestadora (não comprovada no caso), é que a conduta da autora, de encerrar prematuramente o vínculo contratual justificou a imposição da multa. Em síntese, à míngua de prova de descumprimento contratual pela ré, a rescisão promovida pela autora não se revela justificada, sendo devida a multa de fidelização.E o não pagamento do débito autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos, pois se trata de exercício regular do direito de crédito, inexistindo ilicitude a amparar pedido de inexigibilidade do débito ou de indenização moral.Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO, DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COM PRAZO INFERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA CONTENDO A MULTA E OUTROS VALORES DEVIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001297-88.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025, destaquei.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência de cliente corporativo contra sentença que julgou improcedente ação na qual, alegando ser indevida multa rescisória, pleiteou: a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar; a repetição, em dobro, do valor despendido para a baixa da restrição e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. (i) Cerceamento de defesa; (ii) regularidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade; (iii) direito à repetição do valor pago, em dobro; (iv) cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa inexistente. Acervo probatório suficiente para o adequado julgamento da lide. Ausência de utilidade e pertinência substancial na produção das provas orais requeridas. 4. Partes que incontroversamente firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia móvel para três linhas, com estipulação expressa do prazo de permanência mínima de 24 meses. Legalidade do prazo para cliente corporativo. Representante da autora que manifestou o aceite com os termos do pacto. Ausência de ilegalidade. Portabilidade de linhas antes de encerrado o período de fidelidade. Multa rescisória devida. Cobrança regular. Repetição do valor pago e danos morais incabíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de produção de prova, quando não houver necessidade de maior dilação probatória, não configura cerceamento de defesa”. “2. Rescindido imotivadamente o contrato de prestação de serviços antes do término do período de permanência mínima ajustado, é lícita a cobrança da multa rescisória nele prevista”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004089-35.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.05.2025, destaquei)Assim, o voto é pelo total desprovimento do recurso.Por fim, diante do resultado do julgamento, fixo honorários recursais em desfavor da autora, majorando, assim, o percentual fixado na origem, para essa verba, para 12% sobre o valor atualizado da causa.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, mantendo, na íntegra, a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Disposições finais [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
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