SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085131-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO PELO TEMA 1300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. 3. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTADA. 6.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 7.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PARTE AUTORA DESTINATÁRIA FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2.A suspensão do feito em razão do tema 1.300 do STJ não se aplica, pois a questão discutida não envolve saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP.3.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.4.Considerando que o objetivo do agravado é a discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não o índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.5.É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.6.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).7.Considerando que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, a relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, o que ocorre no caso dos autos.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.