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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão de saneamento proferida nos autos de “ação indenizatória por danos materiais” (NPU 0013841-70.2024.8.16.0173), a qual, dentre outras questões, afastou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade passiva, aplicou o Código de defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 55.1).Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, já que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo; b) o processo deve ser suspenso diante da aplicabilidade do Tema 1.300; c) considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional para as ações do PASEP é do Código Civil, via de consequência, se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo, pois se trata de produto financeiro comercializado com o cotista e inexiste relação de natureza contratual, mas somente o vínculo estatutário devido à origem dos recursos e à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração; e) quanto a inversão do ônus da prova, cabe a parte contrária demonstrar que não fora beneficiada corretamente com os rendimentos anuais, isto porque, compete ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC), visto não se tratar de parte hipossuficiente; f) diante da ausência de prova pela parte autora/agravada quanto à sua hipossuficiência em relação ao ora agravante, não há que se falar em inversão do ônus da prova; g) a petição inicial apresenta confusão e incoerência, o que configura em sua inépcia, pois deixou o autor de apresentar uma linha cronológica do pleito pretendido, devendo ser considerada inepta a petição inicial, conforme o disposto no §1º do artigo 330 do CPC; h) deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP; i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, qual seja, a data do último depósito feito na conta vinculada do Pasep do autor, qual seja, o ano de 1988; j) se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83); k) é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83 e no art. 21, do Decreto nº 2.397/87. Por fim pugna pelo prequestionamento da matéria; requer o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo e ao final pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada.Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso merece conhecimento em parte e não provimento.Suspensão tema 1.300/STJRequer o agravante o sobrestamento do feito em razão do tema 1.300/STJ.Todavia, não há que se falar, neste momento, em suspensão do feito em razão da determinação exarada no tema 1300 do STJ. Isso porque, a Corte Superior definiu que a questão submetida a julgamento será saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP). Ocorre que a ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação da correção do saldo da conta do Pasep da parte requerente.Assim, não há que se falar em sobrestamento dos autos ante a ausência de subsunção ao tema 1.300/STJ.Nulidade da decisão por ausência de fundamentaçãoSustenta o agravante que a decisão é nula por ausência de fundamentação, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.Sem razão a parte.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:
“art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida.Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão. No caso em apreço, o magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais afastou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade passiva, aplicou o Código de defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, com a devida análise da situação fática, com menção a dispositivos legais e jurisprudência aplicável ao caso. Cumpre notar que o juiz não está obrigado a decidir a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. NOVA ALEGAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, por decisão transitada em julgado, a matéria não pode ser suscitada e reapreciada novamente, sob o mesmo fundamento.2. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, quando a controvérsia posta a julgamento foi devidamente apreciada. 23. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1579295-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.11.2016)Por essas razões, é de se afastar a nulidade arguida.Inépcia da inicialSustenta o agravante que o autor deixou de apresentar uma linha cronológica do pleito pretendido, devendo ser considerada inepta a petição inicial, conforme o disposto no §1º do artigo 330 do CPC.Pois bem.Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos:“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.)“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” (NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.)No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma de decisão proferida que afastou a alegação de inépcia da petição inicial. (Ref. Mov. 55.1 – Autos originários). Assim, por não se enquadrar em nenhuma das matérias elencadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não desafia agravo de instrumento, circunstância a obstar seu conhecimento. No mais, cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos.Isso porque, no caso em tela, em que se discute a alegada inépcia da inicial, tal hipótese não é verificada, a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, não se extraindo “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesse sentido, inexiste qualquer urgência no pedido de reconhecimento de inépcia da inicial a ensejar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, até mesmo porque eventual prejuízo à parte somente será verificado quando do julgamento do feito. Assim sendo, a depender do contido na r. sentença quando do julgamento do feito em primeiro grau, eventual insurgência com relação à suposta inépcia da inicial poderá ser discutida em sede de apelação, inexistindo qualquer prejuízo.Neste sentido, entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. ATO DECISÓRIO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE (TEMA 988/STJ). MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177 C/C CC/2002, ART. 2.038). OBRIGAÇÃO PRESCRITA SOMENTE EM PARTE. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.A decisão que não acolhe a preliminar de inépcia da inicial não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Logo, não deve o recurso ser conhecido orecurso sobre a matéria se não evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988 do STJ). 2. Se a movimentação bancária teve início na vigência do Código Civil de 1916, e decorreu mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor (11/03/2003), aplica-se o prazo prescricional da lei anterior; no caso; vinte anos. 3. Descabe a inversão do ônus da prova quando não ficar demonstrada a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), sobretudo se as provas coligidas e deferidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa (CPC, art. 370). 4. Recurso conhecido em parte e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025325-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). I – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. II – PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CONTAGEM RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA III – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I – A insurgência recursal atinente a inépcia da inicial e irregularidade da procuração não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT, haja vista a ausência de urgência a ensejar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC.II – Em decorrência de obrigação de trato sucessivo, a contagem da prescrição vintenária deve ser realizada de forma retroativa à data de ajuizamento da cautelar de exibição de documentos, devendo a revisão e repetição abranger os vinte anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda.III – Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, é necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência - econômica ou técnica - o que não ocorreu no caso.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045365-90.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO AFASTADA.1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão pela qual é rejeitada a tese de inépcia da inicial.2. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor).3. O anterior ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento, em relação ao mesmo contrato de conta corrente, interrompe a prescrição da pretensão revisional.4. Não verificadas a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052638-57.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2021).Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão.Assim, não se vislumbra a urgência, exigida na tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT.Por essas razões, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do presente recurso neste ponto, por ser manifestamente inadmissível.Da ilegitimidade passiva Sustenta o agravante que deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP.Da petição inicial, mov.1.1, pfd 6, extrai-se que “a insurgência do autor, objeto da presente demanda, é a ausência da correta aplicação da correção do saldo da conta do PASEP por parte da instituição bancária ré e não visa discutir o índice de correção aplicável.”Pois bem.Ao julgar os recursos especiais repetitivos n.º 1.895.936/TO, n.º 1.895.941/TO e n.º1.951.931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese abaixo (Tema 1150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques, além da ausência de aplicação indevidos e desfalques dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.Desse modo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão nem, por conseguinte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal.A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE:“A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Nessa linha:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. (B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. (C) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. DECISÃO EM SEDE RECURSAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (D) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (E) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (F) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.300. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ENQUANTO NÃO DECIDIDA A QUESTÃO. PROCESSO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO NA ORIGEM ATÉ DELIBERAÇÃO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009354-57.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.06.2025)Portanto, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco.PrescriçãoInsurge-se o ora agravante em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deixou de conhecer a ocorrência da prescrição da ação.Pois bem. Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)(...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.(REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o magistrado de primeira instância entendeu que “o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência do consumidor acerca do dano e de sua autoria”, segundo a teoria da actio nata.No presente caso, verifica-se que o autor/agravado tomou ciência do saldo do PASEP mantido junto a instituição financeira, ora agravante, em 08/08/2018, sendo a presente demanda ajuizada em 18/10/2024, ou seja, antes do término do prazo.Logo, a decisão agravada deve ser mantida, vez que de acordo com o entendimento atual do STJ sobre o tema.E, neste mesmo sentido, já decidiu esta Corte:“AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020).Sendo assim, deve ser mantida a decisão que afastou a alegação de prescrição arguida pelo agravante.Incompetência da Justiça EstadualÉ pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. À propósito:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2. "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024)AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA QUE OCORREU APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA SUA CONTA PESSOAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (D) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA. (E) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075665-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083874-22.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024)Com base nessas premissas, descabida a tese de incompetência da Justiça Estadual, razão ela qual o recurso não comporta provimento neste ponto.Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da provaNo tocante à inaplicabilidade do CDC, não merece provimento o recurso. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. De acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A esse respeito, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de incidência do CDC às relações entre cooperativa e cooperado na hipótese deste último se enquadrar na definição de consumidor (AgInt no REsp 1520390/ES). Portanto, resta perquirir se o agravado se enquadra na definição de consumidor descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. A resposta é positiva pois a agravada é destinatária final do serviço de administração do Programa, de forma que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Quanto à inversão do ônus da prova dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora perante o banco réu, restando configurada a sua hipossuficiência e, portanto, sendo devida a inversão do ônus da prova. 3.Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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