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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível, que conheceu de parte e negou provimento ao agravo de instrumento de interposto pela Instituição Financeira. Nas razões de seu recurso especial nº 0150334-54.2025.8.16.0000 Pet, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido negou vigência ao art. 485, inciso VI, do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco do brasil em matéria que compete exclusivamente à união, pois a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária das contas do PASEP é da união, conforme art. 1º do Decreto nº 1.608/95 e Lei Complementar nº 26/75; b) contrariou o art. 373, inciso I, do CPC ao permitir o prosseguimento da ação com base em alegação genérica de má gestão da conta pelo banco do brasil, sem que o autor tenha apresentado prova documental mínima, em afronta à tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, que estabelece o ônus da prova do participante para os fatos constitutivos de seu direito; c) houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre a ilegitimidade passiva do banco do brasil à luz do Tema 1.300 do STJ, configurando omissão que impede o pleno exercício do direito de defesa; d) a decisão recorrida manteve indevidamente a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), contrariando os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e gerando divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que entende pela inaplicabilidade do CDC em ações relativas ao PASEP por se tratar de mera operacionalização de programa governamental e não relação de consumo; e) não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia limita-se à interpretação do direito federal e à correta aplicação das teses vinculantes, não exigindo reexame de fatos e provas; f) a decisão do tribunal de origem não se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, pois não houve juízo de retratação, apesar da divergência com a jurisprudência do STJ em temas repetitivos; g) a parte autora busca, indevidamente, substituir os índices oficiais de correção do PASEP, atribuindo ao banco do brasil responsabilidade que é da união, configurando má-fé na tentativa de atribuir ao banco falha na prestação de serviço para justificar sua permanência no polo passivo; h) o banco do brasil é mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência na definição dos índices de atualização, cabendo ao conselho diretor do fundo PASEP, vinculado à secretaria do tesouro nacional, a gestão e responsabilidade pelos valores; i) o acórdão recorrido, ao afastar a ilegitimidade passiva do banco, ignorou o sistema de precedentes vinculantes e contrariou a jurisprudência do STJ, onerando indevidamente o judiciário com demandas sem fundamento probatório mínimo; j) há divergência jurisprudencial relevante quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em ações relativas ao PASEP, o que demanda uniformização pela corte superior para garantir segurança jurídica; Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher a preliminar e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para exercer o juízo de retratação, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, conforme Tema 1.300/STJ e art. 373, I, do CPC; reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC, cassando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento pelo tribunal de origem para apreciar os argumentos dos embargos de declaração; reformar o acórdão recorrido para afastar a inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; reformar o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco do brasil e extinguir o processo em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC; afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inexistência de relação consumerista no caso, em razão da divergência jurisprudencial e dos dispositivos legais aplicáveis; condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na instância especial. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão do recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, para evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.Em razão do julgamento dos Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198 /PE e 2162323/PE, julgados sob o regime da repercussão geral (Tema 1300/STJ), os presentes autos retornaram a esta relatoria, por ordem da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, com a finalidade de ser reanalisado o recurso e oportunizado o exercício do juízo de retratação. É o relatório.
2.Nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, se o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador realizará juízo de retratação. Primeiramente, no tocante à questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a qual foi julgada nos Resp nºs 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198 /PE e 2162323/PE, julgados sob o regime da repercussão geral (Tema 1300/STJ), foi firmada a seguinte tese:"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.Analisando o acórdão proferido, este Colegiado entende não ser o caso de retratação, tendo em vista que conforme fundamentado na referida decisão, a ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Como se vê, ficou consignado no v. acórdão:“Suspensão tema 1.300/STJRequer o agravante o sobrestamento do feito em razão do tema 1.300/STJ.Todavia, não há que se falar, neste momento, em suspensão do feito em razão da determinação exarada no tema 1300 do STJ. Isso porque, a Corte Superior definiu que a questão submetida a julgamento será saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP). Ocorre que a ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente.Assim, não há que se falar em sobrestamento dos autos ante a ausência de subsunção ao tema 1.300/STJ.”Nesse sentido, entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1300, DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitado pedido de suspensão do processo até a definição do Tema Repetitivo 1300, do STJ, em ação de cobrança, proposta sob alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em contas vinculadas ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação à alegação de ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Estadual; e (ii) saber se é devida a suspensão da demanda até a definição do Tema Repetitivo 1300, do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau (ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual), sob pena de supressão de instância.4. Ao decidir sobre a afetação dos recursos especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, do CPC (Tema Repetitivo n.º 1300/STJ), o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes em que haja discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.5. No caso, entretanto, a princípio, a parte autora não nega a veracidade dos lançamentos constantes nos extratos PASEP. Limita-se a sustentar que a instituição financeira requerida não aplicou os parâmetros de correção monetária e de remuneração estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor, o que, conforme bem destacado no juízo de origem, será confirmado ou não com a instrução do feito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “Não se justifica a suspensão do processo até a definição do Tema Repetitivo 1.300, do STJ, quando, em ação de cobrança de contas vinculadas ao PASEP, a parte autora não impugnar a veracidade dos lançamentos constantes dos extratos e limitar-se a alegar que a instituição financeira requerida deixou de aplicar os parâmetros de correção monetária e de remuneração previstos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor.”_________Jurisprudência relevante citada: ProAfR nos REsp n.º 2.162.222/PE, n.º 2.162.223/PE, n.º 2.162.198/PE e n. º 2.162.323/PE, relatora. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056547-68.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076056-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À DEMANDA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. NÃO ACOLHIMENTO, AGRAVANTE QUE É UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. CDC APLICÁVEL À HIPÓTESE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADAS. BANCO AGRAVANTE QUE ATUA COMO ÚNICO GESTOR DAS CONTAS COM SALDOS VINCULADOS AO PASEP. 3. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1300 DO STJ. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO NA CONTA INDIVIDUALIZADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME AO ESPECTRO DO TEMA 1300 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055599-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.08.2025)Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. legitimidade passiva, competência, aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova e suspensão pelo tema repetitivo 1300 do superior tribunal de justiça em ações relacionadas ao PASEP. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou saneado o processo em ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando como pontos controvertidos a regularidade da gestão do benefício PASEP e a existência de danos suportados pela parte autora, além de deferir a produção de prova pericial e determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, além de discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.III. Razões de decidir3. O banco réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois não há lide com a União.5. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, considerando o agravante como fornecedor de serviços.6. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo, dado que a agravada é hipossuficiente em relação ao agravante.8. Não há justificativa para a suspensão do processo, pois a questão discutida não se enquadra no Tema Repetitivo 1.300 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O banco réu possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de má administração dos valores depositados._________Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 3º, § 2º; CC/2002, arts. 205 e 189; CPC/2015, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; Súmula nº 42/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010624-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)Portanto, sendo inaplicável ao caso o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, há a possibilidade de análise de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova tal como realizada pelo Colegiado. 3.Diante do exposto, deixa-se de exercer o juízo de retratação, previsto no artigo 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
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