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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer e reparação de danos c/c tutela de urgência, mediante a qual foi homologado pedido de desistência, formulado pelo autor/reconvindo, em relação à ação e julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na reconvenção, ao efeito de condenar o autor/reconvindo à obrigação de fazer consistente na obrigação de fazer de “executar corretamente as obras de contenção de terra, incluindo a construção de um muro de arrimo, para garantir a segurança e estabilidade do terreno” ((mov. 303.1). Opostos embargos de declaração pelas requeridas, manteve-se a sentença (mov. 313.1).Em seu recurso, aduzem as rés/reconvintes que: a) a execução do despejo de águas através de tubulação realizada pelo autor não poderia ter passado pelo imóvel das apelantes, como descrito no pedido de especificação de provas e nas alegações finais; b) a perícia esclareceu que apesar de fechado o escoamento de água, foi constatada outra tubulação passando pelo terreno das apelantes; c) é necessário que se determine o prazo de cumprimento da obrigação de fazer e que se estabeleça a fixação de astreintes por descumprimento, vez que sem a fixação de prazo a determinação é inócua; d) o imóvel das recorrentes estava à venda na época da propositura da ação, e o deferimento da liminar que determinou a inscrição de gravame na escritura dificultou sua negociação, o que comprova a ocorrência de dano moral; e) o autor apenas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação principal, devendo arcar com as custas e honorários da reconvenção. Requerem o provimento do recurso. (mov. 316.1)Por sua vez, alega o autor/reconvindo, em suma, que as apeladas não detêm legitimidade ativa para postular reparação de danos, porquanto a falha construtiva (cuja reparação busca em processo de reparação civil em face dos construtores de seu imóvel), atinge apenas a sua residência, em nada afetando o imóvel das reconvintes. Pediu, ao final, o provimento de seu recurso, para o fim de ser julgado improcedente o pedido reconvencional. (mov. 317.1)As requeridas apresentaram resposta, oportunidade que alegaram as preliminares de não conhecimento por ausência de preparo e inovação recursal (mov. 321.1), e o autor renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 323.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão procede a preliminar de deserção do recurso interposto pelo autor/reconvindo, uma vez que a este foi deferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (mov. 7.1 na origem), o que o isenta do preparo recursal. Com efeito, uma vez deferida a gratuidade, tal se estende a todas as instâncias, salvo posterior revogação do benefício, o que não ocorreu.A propósito, malgrado tenha deduzido o pedido na ação por ele proposta e nesta tenha sido deferida a gratuidade, o benefício claramente se estende à reconvenção, já que os feitos tramitam nos mesmos autos, não havendo coerência que não se aplique a ambas as demandas.Por outro lado, malgrado a ilegitimidade das partes seja questão de ordem pública e, portanto, possa ser alegada a qualquer momento, ou seja, não está sujeita à preclusão temporal, é certo que somente pode ser deduzida com dentro dos limites fáticos da lide, ou seja, não é lícito introduzir nova temática de ordem fática para sustentar a prejudicial. Ocorrendo dessa forma, assiste razão às reconvintes quanto ao pedido de não conhecimento do recurso do autor em virtude de inovação recursal, na medida que os fatos narrados no apelo para fundamentar a alegada ilegitimidade não foram deduzidos na origem, pelo que são alheios ao objeto da lide.Isso porque, em que pese alegar a ilegitimidade ativa das reconvintes em virtude das conclusões da perícia de que apenas o imóvel do autor estaria sofrendo avarias em virtude de sua construção, motivo pelo qual ajuizou ação em face da construtora do imóvel, deixou de apontar esses fundamentos de fato, seja em sede de contestação à reconvenção ou alegações finais ou até mesmo em seu pedido de desistência da ação.Como se percebe, o apelante inova, o que é manifestamente vedado pelo princípio da estabilização da lide, pelo qual todos os fatos relativos à demanda devem ser, necessariamente, alegados na fase postulatória. Desse modo, em razão de manifesta inovação recursal, não comporta conhecimento o recurso do autor Israel Souza da Silva.De qualquer sorte, a questão será examinada substancialmente por ocasião do exame do apelo das rés/reconvintes.Quanto a este, não há nos autos qualquer comprovação de que a suposta tubulação para escoamento de água ainda passe por seu terreno.Inclusive, consta no laudo pericial (mov. 263.1 – p. 13 e 14) que “Observa-se que existia um escoamento de águas pluviais no terreno das rés, mas que foram tampados e inutilizados” e que a “foto 14, mostra que foi feito um novo encanamento com escoamento das águas pluviais para a rua, e na foto 15 o fechamento do encanamento”, veja-se:
Pelas imagens acima, é possível constatar apenas a saída do cano de escoamento para a rua. Logo, em que pese o questionamento levantado em sede de especificação de provas, bem como o argumento suscitado nas alegações finais, deixaram as reconvintes de comprovar os fatos aduzidos quanto a este tema.Por outro lado, de fato, a mera condenação à obrigação de fazer, consubstanciada na construção de muro de arrimo, sem a estipulação de prazo para tanto, não será eficaz para se obter a tutela jurisdicional.Ademais, é nítida a urgência do reparo, já que, como afirmado no laudo pericial, a “falta de existência do muro de arrimo pode ocasionar o deslizamento da residência, pois não há passagem da água, sem instalação de buzinotes ou uma rede interna de captação”. Ou seja, diversamente do alegado pelo reconvindo em seu recurso, o fato tem potencial para causar dano às reconvintes.Ocorrendo dessa forma, é de ser fixado prazo para o início da construção do muro de arrimo, mostrando-se adequado, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente acórdão, para que o apelado dê início à obra a que foi condenado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A propósito, vale esclarecer que cabe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a teor do que dispõe o artigo 139, inciso IV do CPC.A propósito, em nada favorece o reconvindo o fato de ter ajuizado ação em face daqueles de quem adquiriu a residência, uma vez que foi proferida sentença naquele feito, sendo rejeitado o pedido por ele deduzido de compelir os réus à construção do muro de arrimo, sob o fundamento de que a causa da necessidade dessa obra foi a ampliação da residência feita após o negócio (autos 9517-36.2024.8.16.0044 – mov. 59.1).Por fim, quanto aos danos morais, sustentam as apelantes que a averbação da existência da ação na matrícula de seu imóvel causou danos extrapatrimoniais, vez que o imóvel se encontrava a venda, o que impossibilitou a realização de negócio.A pretensão é improcedente, pois, além dos prejuízos advirem da perda de uma chance terem natureza material, a averbação se deu por determinação judicial através da decisão de concessão de tutela de urgência de mov. 7.1, sobre a qual as requeridas foram intimadas, e não houve a interposição de recurso cabível.Ademais, em que pese narrarem a dificuldade em realizar a venda do imóvel, alegando a perda de uma chance, não apresentaram qualquer comprovação de negociação ou até mesmo a manifestação de interesse de um eventual comprador e que tenha desistido da compra em razão da averbação.O voto, portanto, é pelo não conhecimento do apelo do autor/reconvindo e pelo parcial provimento do recurso das rés/reconvintes, para determinar que o reconvindo dê início ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado o autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor e limite fixados na fundamentação. O provimento do recurso apenas nesse ponto não altera a distribuição dos ônus da sucumbência.E, por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários devidos ao patrono da ré/reconvinte são majorados para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado.
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