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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Onivaldo Nunes da Silva agrava da decisão de mov. 36.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato cumulada com danos morais e materiais nº. 0011684-74.2024.8.16.0028, movida em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A (nome fantasia de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), que não concedeu a gratuidade da justiça por ele postulada.Afirmou, em síntese, o agravante que: (i) a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça merece ser reformada, porque o postulante apresentou declaração de hipossuficiência e não possui renda fixa por ser autônomo; (ii) não declara imposto de renda em virtude do seu baixo rendimento e apresentou os documentos necessários que demonstram a sua condição; (iii) “de acordo com dados do DIEESE, o salário mínimo ideal em fevereiro de 2025 deveria ter sido de R$ 7.156,15, valor que evidencia a defasagem da renda mínima frente ao custo de vida.”. (iv) “a ausência de declaração de imposto de renda, aliada à ausência de acúmulo patrimonial e às despesas básicas mensais, comprova que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência.”; (v) aufere rendimentos não superiores a R$ 2.824,00, por esta razão não poderia custear os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.; (vi) “a simples existência de financiamento de veículo não caracteriza capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, como também a ausência de riqueza patrimonial e a realidade financeira do agravante evidenciam sua hipossuficiência”; (vii) ao indeferir a gratuidade da justiça, o juízo de origem “o não observou o procedimento legal estabelecido no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, como condição para o indeferimento do pedido, a prévia intimação da parte para que comprove os pressupostos legais da gratuidade.”; e (viii) “a intimação deve ser dirigida pessoalmente à parte, pois trata-se de condição que afeta diretamente o seu direito de acesso à jurisdição e não pode ser suprida por mera intimação do advogado.”Invoca o art. 5º, incisos, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, a Lei 1.060/50 e art. 99, § 3º do CPC.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1-TJ e deferida a medida liminar postulada, oportunidade em que foi facultado ao recorrente a apresentação de documentos atualizados e hábeis a demonstrar sua situação de hipossuficiência.No mov. 13.1-TJ o agravante requereu o prazo de trinta dias para o cumprimento da diligência. Em substituição a este relator, o desembargador substituto, Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, concedeu apenas quinze dias de prazo (mov. 15.1-TJ).Posteriormente, no mov. 25.1-TJ, a procuradora da parte agravante peticionou informando não ter conseguido fazer contato com seu cliente, razão pela qual requereu a sua intimação pessoal.O referido pleito fora indeferido pela decisão de mov. 27.1-TJ. A mesma decisão concedeu o prazo de quinze dias para a que procuradora localizasse seu cliente e juntasse a documentação de comprovação da alegada hipossuficiência.Em seguida, (mov. 31.1-TJ) a advogada da parte peticionou informando não ter conseguido realizar contato com seu cliente, assim como requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, o que foi indeferido pela decisão de mov. 33.1-TJ.No mov. 36.1-TJ, a parte peticionou alegando: (i) ser isento de declaração de imposto de renda por não possuir rendimentos que superem o limite de isenção vigente; (ii) possuir despesas essenciais mensais como moradia, alimentação, energia, água, internet, saúde, educação e financiamento; (iii) não possuir patrimônio relevante e tem renda comprometida por obrigações básicas; (iv) ser necessária a intimação pessoal da parte para comprovar a hipossuficiência; e (v) a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade.Ao final, requereu “a concessão por definitivo da gratuidade de justiça que a parte agravante faz jus”.Instado para apresentar contrarrazões (mov. 33.1-TJ), o agravado permaneceu inerte (mov. 38-TJ), deixando o prazo transcorrer sem manifestação.É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.Preliminar de nulidade da decisãoPreliminarmente, o recorrente suscitou, ainda que, como pedido alternativo: “o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por violação ao art. 99, §2º do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte para comprovação da hipossuficiência”. Não lhe assiste razão.De início, importa ressaltar que pelas procurações de mov. 1.4 e 1.5 Onivaldo Nunes da Silva outorgou poderes com cláusulas ad judicia e et extra (especiais) aos seus procuradores, o que lhes permite o recebimento de intimações e a prática de atos para representá-la, conforme prevê o art. 105 do Código de Processo Civil.Eventual insatisfação por inércia ou falha no exercício do referido mandato deve ser dirigido ao outorgado e não ao juízo.Em outras palavras, havendo procurador constituído, inexistem razões para que o autor seja intimado pessoalmente e não por seu advogado.Nesse ponto, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação pessoal, apenas consigna que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Ou seja, inexiste qualquer imposição de que a intimação seja feita pessoalmente e não na forma do art. 270 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade.A propósito, respeitadas as peculiaridades de cada caso:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO DA TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento por ausência de preparo, reconhecendo-se a deserção. O agravante sustentou nulidade da decisão ao argumento de que deveria ter sido intimado pessoalmente, e não apenas por meio de seu advogado, para comprovar a condição de hipossuficiência, como exigido pelo art. 99, §2º, do CPC. Requereu o deferimento do pedido de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com intimação pessoal da parte para apresentar documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte para comprovar a sua condição de necessitado, compromete a validade da decisão que reconheceu a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 99, §2º, do CPC dispõe que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. A exigência de intimação pessoal, entretanto, não se aplica às hipóteses em que a parte está devidamente representada por advogado, sendo suficiente a intimação do procurador judicial constituído nos autos. Nos autos originários, foram expedidas intimações ao advogado da parte para que comprovasse a hipossuficiência e efetuasse o pagamento do preparo. A ausência de manifestação dentro do prazo legal implicou a preclusão do direito e caracterizou a deserção do recurso, conforme previsão expressa do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, regularmente comunicado ao advogado da parte, caracteriza a deserção do recurso, não sendo exigível intimação pessoal da parte quando esta está assistida por procurador nos autos.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076456-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025)Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.Do méritoPasso a análise do pedido principal de gratuidade da justiça.O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Pois bem. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a parte deixou de atender as determinações para a comprovação da situação de hipossuficiência, tanto na origem quanto em grau recursal, mesmo concedido por duas vezes prazo para tanto, mas tão somente apresentou alegações genéricas sem instruir seu pleito com o mínimo de documentação probatória. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”(STJ, AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaque no original) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que revogou e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, em ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência.2. O magistrado de primeiro grau constatou ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimações e concessão de prazos para juntada de documentos, indeferindo o benefício e determinando o recolhimento das custas processuais.3. O agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defendendo que a declaração de pobreza, por si só, seria suficiente para a concessão da benesse.4. Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão monocrática, sendo oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios, sem manifestação no prazo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de documentos comprobatórios, é possível deferir o benefício da gratuidade da justiça apenas com base na declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade de justiça a pessoas com insuficiência de recursos para custas, despesas processuais e honorários.7. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado solicitar documentos comprobatórios antes de indeferir o pedido.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando houver fundadas razões para se exigir prova da situação financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício em caso de inércia da parte em apresentar a documentação solicitada (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015).9. No caso, mesmo intimado em primeiro grau e novamente no agravo de instrumento para apresentar documentos, o agravante manteve-se inerte, não trazendo prova mínima de sua alegada hipossuficiência.10. Ausente comprovação efetiva de insuficiência de recursos, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de indeferimento do benefício diante da ausência de comprovação da incapacidade econômica (TJPR - 15ª C.Cível - 0012285-67.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª C.Cível - 0011112-08.2024.8.16.0000; TJPR - 19ª C.Cível - 0003697-71.2024.8.16.0000; TJPR - 17ª C.Cível - 0110952-25.2023.8.16.0000; TJPR - 18ª C.Cível - 0097570-62.2023.8.16.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos mínimos para demonstrar a hipossuficiência, não bastando, nesse caso, a mera declaração unilateral.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040215-26.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.09.2025 - sem destaque no original)Não obstante, subsiste, ainda, aparente contradição nos argumentos, porquanto a dívida contraída por meio do financiamento do veículo (mov. 1.5) destoa da alegação de hipossuficiência e da alegada renda auferida, visto que a obtenção de crédito para a compra de um veículo pressupõe análise e comprovação de capacidade financeira perante a instituição bancária.Ademais, Onivaldo Nunes da Silva se comprometeu com o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.508,40, o que infirma ou pelo menos vulnera a alegação de que sua renda não é superior a R$ 2.824,00, pois irrazoável que a instituição financeira permita contratos com parcelas superiores a 50% da renda do contratante.Por fim, ressalta-se que não há vedação no ordenamento jurídico para que o juiz solicite a comprovação da incapacidade financeira, mormente porque há previsão Constitucional no art. 5º, LXXIV de que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora a lei atribua a presunção de veracidade a alegação de hipossuficiência, a prerrogativa constitucional do juiz de exigir a comprovação serve como um mecanismo de controle para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido a quem realmente precisa, quando os elementos constantes no feito sugiram situação diversa da narrada.Portanto, a mera verificação da condição de hipossuficiência dos litigantes, não se caracteriza como privação ou violação ao princípio do acesso à justiça, mas apenas um exame inicial da condição econômico-financeira da parte.Em síntese, o agravante não demonstrou a própria alegação de hipossuficiência, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida.Importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Dessa forma, a documentação juntada vulnera a própria alegação de hipossuficiência, ainda que a recorrente tenha que arcar com as custas e despesas processuais.Nessas condições, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III - DECISÃO:
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