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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Edinaldo Gonçalves de Freitas, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Paiçandu, que determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. A decisão foi assim fundamentada (mov. 81.1 dos autos originários): “Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar, para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo.Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor.Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor.Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora.Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590).Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ, que fixou a seguinte tese:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos.Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 15(quinze) dias, pela produção específica de provas em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório.” Grifei.Nas razões recursais, o agravante defende que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, ainda que fosse aplicável, a inversão do ônus da prova não seria cabível. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, pois não há demonstração de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do requerente/agravado. Frisa que cabe ao autor trazer aos autos provas dos fatos constitutivos do direito alegado e que não pode ser compelido a produzir prova negativa. Assim, almeja a reforma da decisão agravada, sendo afastada a aplicação do CDC e aplicada a regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 373 do CPC. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois “poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com o ônus probatório em seu desfavor, quando todas as provas necessárias a formar o juízo de convencimento do Juiz Singular já estão nos autos”, além de estar presente a probabilidade do direito. Na decisão de mov. 9.1 este Relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13), defendendo, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumenta haver vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, devendo ser mantida a decisão agravada que inverteu o ônus da prova. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo de instrumento é tempestivo, foi efetivado o preparo devido e se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso XI do CPC, pelo que merece ser conhecido, ao menos em parte, conforme já antevisto na decisão que indeferiu o pleito liminar.Isso porque, a decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o que implica no não conhecimento nesta parte do recurso. Ademais, não vislumbro qualquer urgência que justifique o conhecimento do pleito recursal pela tese da teoria da taxatividade mitigada.Nesse sentido, em recurso interposto contra decisão tratando do mesmo tema, este Colegiado assim já se posicionou:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRANJOS DE PAGAMENTO. ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão que inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em ação de exigir contas c.c. indenização por danos materiais. Credenciadora agravante que sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Se é cabível o exame da aplicabilidade do CDC em sede de agravo de instrumento, e (ii) quais os critérios de (re)distribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir3. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a aplicabilidade do CDC. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e ausentes os requisitos para a mitigação da taxatividade.4. Os fatos discutidos no caso concreto demandam a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).5. A inversão e a redistribuição do ônus da prova devem ser aplicadas de forma específica e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade da parte para produzir prova sobre determinado fato.6. No presente caso, o magistrado singular deverá, ao fixar os pontos controvertidos, delimitar os aspectos da lide que demandam redistribuição do ônus da prova, levando em conta a maior facilidade probatória de cada parte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese: '1. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite sua redistribuição com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios de maior facilidade e capacidade de acesso às provas pelas partes, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor'." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104612-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.04.2025). grifei. Remanesce, portanto, para análise neste recurso, apenas à questão atinente à aventada reforma da decisão no que tange à inversão do ônus da prova. Quanto à alegação trazida em contrarrazões, de que o recurso viola o princípio da dialeticidade, observa-se que as razões recursais não deixaram de impugnar os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, expondo os fundamentos de fato e de direito da pretendida reforma. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade.Passa-se à análise do mérito.Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora/agravada ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência”, alegando que firmou contrato de financiamento imobiliário com o Requerido em julho de 2014 para adquirir um apartamento na planta, com cláusula de alienação fiduciária. Narra que a obra deveria ser concluída em 15/11/2015, mas não foi finalizada, resultando no abandono e invasão do imóvel por pessoas sem-teto. Afirma que entrou com uma ação judicial buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos (0017744-38.2020.8.16.0017), sendo que em 2020 uma decisão liminar suspendeu os encargos contratuais. Segue relatando que, em 2023, foi surpreendida com uma negativa de crédito devido a uma suposta dívida de R$ 58.008,00 registrada pelo requerido. Defende que a restrição do seu nome é indevida e prejudicial, e busca a reparação de danos morais.O Magistrado de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com algumas ressalvas.Pois bem. Independente da discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que com o advento do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova pode ser aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373 § 1º, do CPC, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilitação de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.Cabe destacar que na decisão agravada, o douto Juiz a quo inverteu o ônus da prova, com ressalvas, especialmente no que toca aos danos morais postulados na inicial: “No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505)”.Extrai-se, portanto, que foi observada a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no art. 373 § 1º, do CPC.Assim, tem-se que a inversão do ônus da prova não eximiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos referentes ao pedido lançado na exordial (dano moral), de forma que a parte ré não está sendo onerada com prova impossível de ser produzida ou negativa.Neste panorama, não merece acolhida a insurgência da parte agravante, pois foi corretamente observada a distribuição do ônus da prova, prevista no 373 § 1º, do CPC, não retirando da parte autora a responsabilidade por comprovar a existência e extensão dos danos morais. Logo, a inversão realizada em nada prejudica a defesa da requerida.Nesses termos, voto no sentido de conhecer parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação.
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