SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085155-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação de indenização por danos morais, proposta por Edinaldo Gonçalves de Freitas, em razão de negativa de crédito, devido a suposta dívida registrada pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e as peculiaridades do caso concreto.III. Razões de decidir3. A decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que implica no não conhecimento desta parte do recurso.4. A inversão do ônus da prova foi realizada com ressalvas, não eximindo a parte autora de comprovar a existência e extensão dos danos morais.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova foi corretamente observada, conforme art. 373, § 1º, do CPC.6. A parte ré não está sendo onerada com prova impossível de ser produzida ou negativa, mantendo-se a possibilidade de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode ser aplicada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade de produção de prova por uma das partes.