SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085159-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA PODE PROSSEGUIR INDEPENDENTEMENTE DA LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Transportes Oliczek Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em ação ajuizada por José Carlos Oliveira Santos e Daniel Mendes Brito, sob o fundamento de que apenas os valores referentes a aluguéis de veículo dependem de apuração, permitindo o prosseguimento da execução da parte líquida. A agravante sustenta que a liquidação dos valores reconhecidos em seu favor na ação anulatória conexa é necessária antes do cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com parte líquida, mesmo diante da pendência de liquidação de valores ilíquidos a favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação somente se opera quando as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis, o que não se verifica no caso em questão. 4. O cumprimento da parte líquida da sentença pode prosseguir independentemente da liquidação da parte ilíquida, conforme o art. 509, §1º, do CPC. 5. A tentativa de condicionar o cumprimento da obrigação líquida à apuração de crédito ilíquido configura manobra protelatória, não amparada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do cumprimento de sentença que contém parte líquida, mesmo que haja pedido de compensação relacionado a crédito ilíquido, sendo a liquidação deste último processada em autos apartados conforme o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 1º; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2024; TJPR, AI 0012602-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AI 0129297-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2025;