Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA PODE PROSSEGUIR INDEPENDENTEMENTE DA LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Transportes Oliczek Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em ação ajuizada por José Carlos Oliveira Santos e Daniel Mendes Brito, sob o fundamento de que apenas os valores referentes a aluguéis de veículo dependem de apuração, permitindo o prosseguimento da execução da parte líquida. A agravante sustenta que a liquidação dos valores reconhecidos em seu favor
na ação anulatória conexa é necessária antes do cumprimento da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com parte líquida, mesmo diante da pendência de liquidação de valores ilíquidos a favor da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação somente se opera quando as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis, o que não se verifica no caso em questão.
4. O cumprimento da parte líquida da sentença pode prosseguir independentemente da liquidação da parte ilíquida, conforme o art. 509, §1º, do CPC.
5. A tentativa de condicionar o cumprimento da obrigação líquida à apuração de crédito ilíquido configura manobra protelatória, não amparada pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do cumprimento de sentença que contém parte líquida, mesmo que haja pedido de compensação relacionado a crédito ilíquido, sendo a liquidação deste último processada em autos apartados conforme o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 509, § 1º; CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.067.458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2024; TJPR, AI 0012602-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AI 0129297-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2025;
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085159-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se agravo de instrumento interposto por Transportes Oliczek Ltda contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por José Carlos Oliveira Santos e Daniel Mendes Brito que indeferiu o pedido de suspensão para o fim que fosse instaurada a fase de liquidação, sob o fundamento de que apenas os valores referentes a aluguéis de veículo dependem de apuração, sendo plenamente viável o prosseguimento da execução da parte líquida, nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil (evento 19.1 - autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que o cumprimento da sentença não poderia ter prosseguimento sem a prévia liquidação dos valores reconhecidos em seu favor na ação anulatória conexa (autos nº 0016022-51.2016.8.16.0035); b) que o acórdão proferido nos autos originários teria determinado a compensação entre os créditos e débitos das partes, o que exigiria, para sua efetivação, a liquidez recíproca das obrigações; c) que o prosseguimento da execução da parte líquida, sem a apuração do crédito que lhe seria devido, implicaria enriquecimento indevido dos agravados, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; d) ao final, seja dado provimento ao agravo, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão da fase de liquidação, a ser processada por arbitramento (evento 1.1 - TJ). Indeferido a antecipação de tutela (evento 8.1 - TJ). Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese: a) a condenação imposta à agravante nos autos da ação de reintegração de posse é líquida e passível de execução imediata, enquanto o crédito da agravante, relativo a aluguéis, é ilíquido e depende de liquidação em autos próprios, providência que sequer foi adotada pela recorrente; b) a compensação prevista no título judicial é mera faculdade, condicionada à liquidez das obrigações, e que eventual saldo favorável à agravante poderá ser perseguido oportunamente, sem obstar o cumprimento da parte líquida; e c) o pedido de efeito suspensivo já foi indeferido pelo relator originário, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação (evento 14.1 - TJ) É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.2.2. MÉRITO RECURSAL2.2.1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito da agravante, com fundamento na necessidade de compensação entre obrigações recíprocas, e à alegação de enriquecimento indevido dos agravados.2.2.2. Para a adequada compreensão da questão controvertida, definiu, em síntese, o acórdão (mov. 1.6, dos autos de origem) que deu ensejo ao cumprimento de sentença, o seguinte:Autos nº 0017387-43.2016.8.16.0035 (Ação de Reintegração de Posse) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o pedido inserto na inicial, para o fim de:A) Rescindir o contrato de compra e venda do caminhão VOLVO celebrado entre as partes.B) Determinar a reintegração de posse do caminhão IVECO/STRALIS – 2009/2010 em favor da requerente.C) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores de danos materiais no valor de R$ 7.725,77, correspondentes às multas, impostos e taxas do veículo vencidos durante o período em que o bem estava na posse das partes, corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.D) Condenar a autora ao pagamento ou devolução dos seguintes valores aos requeridos:D.1) Entrada pela compra do caminhão VOLVO no valor de R$ 39.000,00.D.2) Instalação de itens no caminhão VOLVO no valor de R$ 3.272,90.D.3) 22 parcelas do financiamento do caminhão VOLVO no valor de R$ 6.185,96 cada, totalizando R$ 136.091,12.D.4) Correção monetária dos valores acima pela média entre INPC e IGP-DI a partir do desembolso e vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Autos nº 0016022-51.2016.8.16.0035 (Ação Anulatória de Negócio Jurídico Verbal) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial da ação anulatória, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização pelo tempo de uso do caminhão VOLVO (fevereiro/2014 a maio/2016), correspondente a aluguéis mensais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.2.3. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação somente se opera quando duas pessoas forem, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra. O art. 369 do mesmo código, por sua vez, impõe como requisitos para a compensação que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis. Já o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, havendo na sentença parte líquida e parte ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, ao dispor que: “Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, '[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta'.” (REsp n. 2.067.458/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) (grifei)2.2.4. No caso concreto, como se pode verificar do item 2.2.2, o cumprimento de sentença promovido pelos agravados (autos 0000824-56.2025.8.16.0035) refere-se a valores líquidos, decorrentes de condenação expressa e determinada, cuja exigibilidade não depende de qualquer apuração complementar. Já o crédito alegado pela agravante, por sua vez, carece de liquidez e sequer teve a liquidação regularmente instaurada.A ausência de liquidez do crédito da parte agravante impede a imediata incidência dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sendo inviável a compensação pretendida na fase em que se encontra o cumprimento de sentença.Nesse sentido, a jurisprudência da 17ª Câmara Cível é pacífica:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CRÉDITO ILÍQUIDO (ART. 369/CC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação legal, prevista no art. 368, do Código Civil, opera-se quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.4. Nos termos do art. 369, do Código Civil a compensação somente se efetiva entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, exigindo-se, portanto, certeza quanto à existência do crédito e determinação quanto ao seu objeto, sendo vedada quando ausente qualquer desses requisitos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2022; REsp 1677189/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.10.2018).5. Não se verificando a liquidez do crédito alegado pela parte agravante, uma vez que a sentença proferida na execução de dívida condominial ainda depende do trânsito em julgado e de liquidação, enquanto os valores a serem restituídos no feito não estão devidamente apurados, não restam preenchidos os requisitos legais para a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129297-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.08.2025) (grifei).Por igual: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012602-02.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.09.2023.A compensação prevista no título judicial exequendo constitui mera faculdade, a ser exercida quando e se ambos os créditos se tornarem líquidos, não havendo qualquer imposição legal de suspensão da execução da parte líquida do julgado em desfavor dos agravados.Por fim, eventual, saldo favorável à agravante poderá ser perseguido oportunamente, após a regular liquidação, sem prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório das partes.2.3. CONCLUSÃOÀ vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.É como voto.
|