SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085165-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para limitar os descontos sobre os rendimentos do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos sobre os rendimentos do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O procedimento do superendividamento constante nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas.4. Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no codex, desta forma, incabível a intervenção do Poder Judiciário com a concessão de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento. 2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040384-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113773-65.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095023-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.