Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para limitar os descontos sobre os rendimentos do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos sobre os rendimentos do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O procedimento do superendividamento constante nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas.4. Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no codex, desta forma, incabível a intervenção do Poder Judiciário com a concessão de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento. 2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040384-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113773-65.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095023-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085165-23.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIR MELLER, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0003623-35.2025.8.16.0112, em trâmite perante a Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu a medida liminar de limitação dos descontos no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravante (mov. 21.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem contraria o artigo 300 do Código de Processo Civil, que permite a concessão da medida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que estariam plenamente demonstrados no caso concreto; b. a decisão recorrida incorre em equívoco ao condicionar a concessão da tutela à anuência dos credores, pois o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repactuação de dívidas, não impede a concessão de medidas urgentes em sede de cognição sumária para proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado; c. a manutenção dos descontos superiores a 35% da renda líquida do agravante compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial, conforme precedentes do TJSP e do próprio TJPR; d. a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é medida que viabiliza o cumprimento do plano de pagamento proposto na inicial, permitindo ao agravante iniciar a quitação das dívidas sem ser lançado na inadimplência e sem comprometer as despesas básicas de sua família.Assim, requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para limitar os descontos ao patamar de 35% dos proventos líquidos do recorrente.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi indeferida a tutela de urgência recursal.Os agravados ofertaram contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 14.1, 18.1 e 21.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ainda em juízo de prelibação, importante anotar que não prospera a preliminar de deserção devolvida em contrarrrazões (mov. 14.1/Ag), porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade processual (mov. 21.1/origem)Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em demanda de superendividamento, para limitar os descontos procedidos pelos credores a 35% do rendimento líquido auferido pelo agravante.O Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em cognição sumária, conceder tutela de urgência desde que presentes dois requisitos: a) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, não se antevê neste momento, a relevância das alegações.Primeiro, é preciso ressaltar que a simples a incapacidade econômica da parte de arcar com todas as dívidas que assumiu ao longo de sua vida não constitui fundamento jurídico suficiente a impedir a exigibilidade do débito e os respectivos descontos procedidos pelos credores.Isso porque, vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o Magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como impedir que o contrato seja cumprido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 40% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido (TJPR, Agravo de Instrumento nº 040384-47.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024).Segundo, as demandas que se fundam no superendividamento submetem-se às regras especiais contidas nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor.No que interessa ao caso concreto, o 104-A, caput e §3º. do Diploma Consumerista prevê:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.[...] § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.Como se vê, o rito específico da via processual escolhida passa, primeiramente, pela realização de audiência conciliatória, na qual o devedor tem a oportunidade de apresentar plano de pagamento da dívida, garantindo, de um lado, o cumprimento da obrigação pactuada e, do outro, o mínimo existencial para o devedor.Na hipótese dos autos, no entanto, não houve até o momento apresentação de plano de pagamento em audiência própria, na forma do dispositivo legal invocado. Vale dizer, é vedado ao Magistrado, ignorando a etapa processual em alusão, limitar desde logo a cobrança da dívida livremente pactuada – ainda que se defenda prejuízo ao mínimo existencial.A propósito, peço vênia para trazer a colação precedentes oriundos desta Colenda Câmara sobre o tema:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONTROLE JUDICIAL ANTECIPADO DO PLANO DE PAGAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o plano de pagamento apresentado em ação de repactuação de dívidas, considerando que o valor proposto como mínimo existencial (R$ 5.173,22) não observava o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022. O agravante sustenta que a fixação de um valor único compromete o princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo o prosseguimento da ação com base no plano original, afastando a aplicação do referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de controle judicial prévio, na fase pré-processual prevista no art. 104-A do CDC, quanto à adequação do plano de pagamento e do valor do mínimo existencial indicado pelo consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fase pré-processual de repactuação de dívidas possui natureza não contenciosa e tem como objetivo a construção de plano consensual de pagamento, com participação dos credores, sem instauração de relação processual litigiosa. 3.2. O requerimento apresentado com base no art. 104-A do CDC não equivale a petição inicial de processo judicial, sendo incabível, nessa fase, o controle jurisdicional do conteúdo do plano de pagamento e do valor atribuído ao mínimo existencial pelo consumidor. 3.3. O controle antecipado do plano pelo juiz compromete a função conciliatória e consensual da fase pré-processual, que deve ser conduzida com base na autonomia privada e na cooperação entre as partes envolvidas. 3.4. Verificado erro de procedimento (error in procedendo) pela indevida exigência judicial na fase pré-processual, decreta-se a nulidade da decisão agravada, com determinação para que o juízo de origem proceda à designação da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO 4. Decisão declarada nula. Recurso Prejudicado. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113773-65.2024.8.16.000, 14ª Câmara Cível, Relatorao DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.05.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DE LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO LIMINAR”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA A TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. 2. TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO LIMINAR FORMULADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. NECESSIDADE, ANTES, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (CDC, ART. 104-A). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E/OU COBRANÇAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095023-49.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024).À luz de tais considerações, deverá ser mantida integralmente a decisão objurgada.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|