Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de bens dados em garantia. Verificada a mora, mesmo em se tratando de bens essenciais, é possível o deferimento da medida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, autorizando a apreensão de maquinário agrícola dado em garantia por alienação fiduciária, em que há alegação de ilegalidades nos contratos, como cláusulas abusivas e taxas de juros excessivas, além da necessidade dos bens para a atividade rural. O agravante requer a reforma da decisão para que a medida liminar seja revogada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia por alienação fiduciária é válida, considerando as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais e a necessidade dos bens para a atividade rural do agravante.III. Razões de decidir3. A cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida e não configura abusividade, pois foi expressamente pactuada entre as partes.4. As Cédulas de Crédito Bancário não estão sujeitas às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, portanto, não se aplica a obrigatoriedade de oferecimento de alongamento da dívida, conforme a Lei nº 9.138/95.5. As taxas de juros contratadas não são, prima facie, excessivas e estão dentro dos limites permitidos, não havendo ilegalidade na constituição em mora.6. Os bens foram voluntariamente dados em garantia, de modo que a essencialidade à atividade rural não impede a busca e apreensão em caso de inadimplemento, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A cláusula de vencimento antecipado cruzado, em contratos de cédula de crédito bancário é válida e não configura abusividade, podendo resultar na busca e apreensão dos bens dados em garantia em caso de inadimplemento de qualquer um dos contratos firmados entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.017, I, e 833, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 4º, pár. ún.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0024591-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AI nº 0058105-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, AI nº 0070179-32.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AI nº 0072590-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 269/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085167-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS GONÇALVES AVILA em face da decisão de mov. 13.1 – AO, por meio da qual, em autos de Busca e Apreensão[1], o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens descritos na inicial. Inconformado, sustenta o agravante, em brevíssima síntese, que há ilegalidades nos contratos que excluem a mora. Destaca, neste particular, que: a) no contrato nº 2172740 é abusiva a cláusula de vencimento antecipado, que deve ser afastada, além de não haver qualquer parcela vencida quando do ajuizamento da demanda; b) nas cédulas de crédito nº 2193858 e 2213725 foram fixados juros moratórios excessivos, acima do limite de 12% ao ano permitido para as cédulas de crédito rural; c) o maquinário apreendido é indispensável ao desenvolvimento de sua atividade rural, devendo serem mantidos na sua posse em atenção aos princípios da preservação da função social da propriedade e da atividade rural, da razoabilidade e da proporcionalidade; d) os títulos devem ser equiparados a cédula de crédito rural, de modo que lhe cabe o direito de alongamento da dívida, o que não lhe foi oferecido.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 16.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).O preparo foi recolhido (mov. 1.3 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Versando a decisão objurgada sobre decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, hipótese contemplada no art. 1.015, inciso I, do CPC, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Extrai-se dos autos que o agravante celebrou com a agravada quatro contratos de cédula de crédito bancário, abaixo descriminadas, extraída a seguinte lista das razões recursais (mov. 1.1 – AI): Alegando o inadimplemento, a agravada, portanto, ajuizou a ação de busca e apreensão desses bens, dados em garantia por alienação fiduciária, cuja medida liminar, deferida, motivou a interposição do presente recurso.Primeiramente, o agravante assevera que o contrato nº 2172740 não estava em atraso quando do ajuizamento da busca e apreensão, pelo que deve ser revogada a medida liminar em relação a esse pacto. Argumenta, também, que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, devendo ser extirpada do sinalagma.Ocorre que, embora esse contrato não estivesse vencido, havia cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default) em caso de inadimplemento de qualquer um dos negócios jurídicos firmados entre as partes. Desse modo, o não pagamento de qualquer dos contratos resulta no vencimento antecipado dos demais, levando-se em consideração a relação jurídica que têm as partes em sua integralidade.Com efeito, havia expressa pactuação da cláusula cross default nos contratos, tendo o agravante anuído à sua instituição:Na cláusula 20, item IV, do contrato nº 2.172.740, em particular, constou (mov. 1.8, pág. 11 – AO): E, conforme orientação deste Tribunal de Justiça, é válida da cláusula de vencimento antecipado cruzado, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda, não havendo abusiva na sua estipulação, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR, APENAS AFASTANDO A PRETENSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, UMA VEZ QUE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VERSAVA SOMENTE SOBRE DUAS, DAS TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA DEFERIDA A LIMINAR SOBRE OS BENS OFERTADOS EM GARANTIA EM TODAS AS CÉDULAS BANCÁRIAS. ACOLHIMENTO. CONTRATOS QUE PREVIAM O VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO (CLÁUSULA CROSS DEFAULT). DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS AVENÇAS QUE AUTORIZA O VENCIMENTO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM RELAÇÃO AOS TRÊS TERMOS CONTRATUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024591-34.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DISTINTO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA CROSS DEFAULT. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AGRAVADO ACERCA DO GRAVAME. ADEMAIS, ANUÊNCIA DO BANCO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO OBSERVADA. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. I. Em sede de cognição sumária, a conduta do agravante – o pedido de busca e apreensão do bem em posse do agravado em razão da inadimplência de outro contrato pactuado entre ela e terceira – encontra respaldo nos contratos firmados, sendo expressamente convencionado o vencimento antecipado nos dois contratos firmados (cláusula de “cross default”).II. A parte agravada, ao firmar contrato de compra e venda com terceira, tinha ciência do ônus da alienação fiduciária que pairava sobre o veículo, assumindo os riscos de efetuar o pagamento das parcelas do contrato alheio por mera liberalidade, vez que a contratação não contava com a anuência do credor fiduciário.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058105-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO QUE IDENTIFICOU CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO PADRÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO – CROSS DEFAULT. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PROTEÇÃO AO CREDOR ANTE AO RISCO DE INADIMPLÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS. CLÁUSULA TÍPICA DE CONTRATOS EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB A ÉGIDE CONSUMERISTA. TEOR PROTETIVO DA CLÁUSULA QUE ESPELHA NORMAS DO DIREITO CIVIL DE POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 333, INC. I E II, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070179-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.03.2021)Do mesmo modo, em relação às demais cédulas de crédito, mostra-se, ao menos nesta análise preliminar do feito, escorreita concessão da medida liminar pelo juízo de origem, não havendo que se falar no afastamento da mora pela abusividade das taxas de juros ou pelo não oferecimento do alongamento da dívida.Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/95[2] prevê a possibilidade de alongamento das dívidas provenientes de cédula de crédito rural submetidas ao regime do Decreto-Lei 167/67.Entretanto, a Cédula de Crédito Bancária não está sujeita às disposições desse Decreto-Lei, pois não consta no rol do artigo 9º:Art. 9º. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.Destarte, uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, também não lhes é aplicável a obrigatoriedade de oferecimento do alongamento da dívida, conforme orientação, a contrario sensu, da Súmula nº 298[3] do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não se amoldando a situação à hipótese de aplicação da Lei nº 9.138/95, inviável o alongamento da dívida.Em ocasião semelhante, já resolveu este Tribunal Estadual:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE POSSE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão, visando à suspensão da retomada de maquinários agrícolas dados em garantia de alienação fiduciária, sob alegação de abusividade nas taxas de juros e risco de dano irreparável ao agravante.II. Questão em discussão2. (i) Verificar a probabilidade do direito quanto à aplicação das regras do crédito rural à cédula de crédito bancário quando esta financia a aquisição de maquinários agrícolas; (ii) aferir se a taxa de juros contratada estava limitada aos 12% ao ano e se houve abusividade; (iii) apurar se a retomada dos maquinários agrícolas acarreta perigo de dano irreparável à atividade rural do agravante.III. Razões de decidir3. O caso não trata da concessão de crédito rural propriamente dito, mas sim de crédito pessoal, instrumentalizado por cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, ainda que vinculado aos recursos do BNDES/FINAME.4. A limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 não se aplica aos encargos cobrados pelas instituições financeiras, integrantes do sistema financeiro nacional, conforme a Súmula 596/STF.5. Não foram apresentados elementos indicativos de desvio substancial em relação à taxa média de mercado ou vantagem excessiva.6. O agravante não apresentou depósito do débito incontroverso, o que impede a descaracterização da mora, nos termos do Tema 31/STJ.7. Inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que os bens localizados, aparentemente, foram vendidos para terceiros e não estão sendo utilizados na atividade rural pelo agravante. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Tese de julgamento:“1. O contrato de financiamento de maquinário agrícola, formalizado por cédula de crédito bancário e garantido por alienação fiduciária, não se submete às normas do crédito rural, previsto no Decreto nº 167/1967, mesmo quando vinculado a recursos do BNDES/ FINAME.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072590-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.02.2025)Semelhantemente, sem razão o agravante no que toca à alegada abusividade das taxas de juros.Extrai-se das cédulas de crédito que foram estipuladas as seguintes taxas de juros remuneratórios:Cédula nº 2193858: 15,75% ao ano;Cédula nº 2150151: 8,98% ao ano;Cédula nº 2213725: 15,7% ao ano;Cédula nº 2172740: 8,5% ao anoNos aditamentos contratuais, atribuíram-se as seguintes taxas:Aditamento à Cédula 2193858: 20,01% ao ano;Segundo aditamento à Cédula 2193858: 20,61% ao ano.E, conforme entendimento firme no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há abusividade na taxa de juros remuneratórios que não exceda o dobro da média de mercado para a espécie, que sequer foi apresentada pelo agravante.Vale lembrar, novamente, que por se tratar de contrato de financiamento para aquisição de maquinário agrícola com repasse de verbas do BNDES, não seria aplicável o regramento contido no Decreto-Lei nº 167/67, como entende esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. FINANCIAMENTO DE RECURSOS PARA COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL AO CASO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM REPASSES DO BNDES/FINAME. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória cautelar pleiteada pelo autor, determinando (i) a exclusão de eventual inscrição existente em nome do autor relativo à CCB descrita na inicial; (ii) que o réu se abstenha de realizar negativação do nome do autor devido à essa dívida, e (iii) a suspensão de eventual busca e apreensão dos maquinários indicados;II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as regras do crédito rural são aplicáveis aos contratos de financiamento destinados à aquisição de maquinários agrícolas com recursos provenientes do Finame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos do Finame, ainda que destinado à aquisição de maquinários agrícolas, não se sujeita às disposições do Decreto-Lei 167/67.4. Uma vez que, a princípio, a legislação rural é inaplicável ao instrumento firmado, a impossibilidade de prorrogação da dívida impõe higidez e exigibilidade do contrato.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027066-60.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.05.2025)Portanto, não se constata, de plano, ilegalidade nas taxas de juros contratadas, que não se revelam notoriamente excessivas mantendo-se a mora pelo inadimplemento.Além disso, verifica-se que em todas as cédulas de crédito os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, que, segundo o próprio agravante, deve ser o limite desse índice, como se vê:Contrato nº 2.213.725: Contrato nº 2.150.151: Contrato nº 2.172.740: Contrato nº 2.193.858:Por fim, conquanto sejam os maquinários, de fato, necessários para o desenvolvimento da atividade agrícola, há de se ter em conta também a função social do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, de modo que impossível desconsiderar que os bens foram voluntariamente entregues em garantia para o cumprimento do contrato, o que implica na impossibilidade de manutenção do devedor fiduciário em sua posse mesmo no caso de comprovada mora.Trata-se, portanto, de inteligência da norma trazida no artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil[4].Sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. MORA CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RENÚNCIA CONTRATUAL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu medida liminar para apreensão de maquinário agrícola dado em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 664229 e 664135.2.A parte agravante alegou ausência de notificação pessoal para constituição em mora, necessidade dos bens para o exercício da atividade rural e possibilidade de revisão contratual com prorrogação da dívida.3.Requereu a concessão da justiça gratuita, efeito suspensivo da decisão agravada e revisão das cláusulas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) saber se é aplicável a impenhorabilidade dos bens dados em garantia fiduciária, por serem instrumentos de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do STJ, é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que com retorno por "mudança de endereço".6. Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é dever do devedor manter atualizado o endereço junto ao credor, e a boa-fé contratual impõe o reconhecimento da mora em tais circunstâncias.7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, §1º e §3º, do CPC não se aplica aos bens dados em garantia, conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, por configurarem renúncia ao benefício legal.8. Os documentos juntados pela parte agravante não demonstram, com eficácia, que houve pactuação da prorrogação de dívida ou que as intempéries climáticas justificariam a inadimplência, sendo inidôneos para infirmar a constituição em mora ou a legalidade da busca e apreensão.9. Os pedidos de revisão contratual e aplicação de normas do crédito rural exigem dilação probatória e análise de mérito não cabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato para fins de constituição em mora, mesmo que não entregue por mudança de endereço. A impenhorabilidade de bem utilizado em atividade profissional não prevalece quando o próprio bem foi oferecido como garantia fiduciária.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037344-57.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.06.2025)Em ocasião muito semelhante, versando sobre as mesmas matérias aqui controvertidas, já resolveu esta colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINAME AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE VISA A BUSCA E APREENSÃO DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OBJETIVANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM SEU FAVOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. I – ALEGADO DIREITO AUTOMÁTICO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA: DESCABIMENTO. CONTRATOS QUE DÃO ENSEJO AO PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE SUBMETEM À REGÊNCIA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO DO CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AINDA QUE VINCULADO AO FINAME, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE, PORTANTO, NÃO É ADMISSÍVEL NO CASO ANALISADO. RÉU QUE, ADEMAIS, SEQUER CUMPRIU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PRETENDIDO ALONGAMENTO, DE MODO QUE, MESMO QUE SE ESTIVESSE A TRATAR DE CRÉDITO RURAL, AINDA ASSIM NÃO HAVERIA QUE SE FALAR NA REQUERIDA PRORROGAÇÃO. II – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: DESCABIMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS REGULARES. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO, EM CONTRATOS NÃO SUBMETIDOS À INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. PERCENTUAL CONTRATADO E COBRADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEQUER PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HAVENDO PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 2% E JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS QUE SE MOSTRAM REGULARES. DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATOS QUE PREVEEM A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE PARCELAS FIXAS. BANCO CREDOR QUE, ADEMAIS, NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE O DEVEDOR PARA ADIMPLIR O DÉBITO. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRETENSÃO INICIAL RELATIVA À BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE DEVE SER ACOLHIDA – ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. III – RESULTADO DO JULGAMENTO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS: PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000225-51.2006.8.16.0143 - Reserva - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 21.02.2022)Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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