SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085167-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de bens dados em garantia. Verificada a mora, mesmo em se tratando de bens essenciais, é possível o deferimento da medida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, autorizando a apreensão de maquinário agrícola dado em garantia por alienação fiduciária, em que há alegação de ilegalidades nos contratos, como cláusulas abusivas e taxas de juros excessivas, além da necessidade dos bens para a atividade rural. O agravante requer a reforma da decisão para que a medida liminar seja revogada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia por alienação fiduciária é válida, considerando as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais e a necessidade dos bens para a atividade rural do agravante.III. Razões de decidir3. A cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida e não configura abusividade, pois foi expressamente pactuada entre as partes.4. As Cédulas de Crédito Bancário não estão sujeitas às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, portanto, não se aplica a obrigatoriedade de oferecimento de alongamento da dívida, conforme a Lei nº 9.138/95.5. As taxas de juros contratadas não são, prima facie, excessivas e estão dentro dos limites permitidos, não havendo ilegalidade na constituição em mora.6. Os bens foram voluntariamente dados em garantia, de modo que a essencialidade à atividade rural não impede a busca e apreensão em caso de inadimplemento, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A cláusula de vencimento antecipado cruzado, em contratos de cédula de crédito bancário é válida e não configura abusividade, podendo resultar na busca e apreensão dos bens dados em garantia em caso de inadimplemento de qualquer um dos contratos firmados entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.017, I, e 833, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 4º, pár. ún.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0024591-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AI nº 0058105-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, AI nº 0070179-32.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AI nº 0072590-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 269/STJ.