Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por CAPOANI E FALCÃO LTDA. e CARLOS VIEIRA DA SILVA contra a decisão unipessoal do Relator[1] que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento diante da ausência de verossimilhança das alegações.A parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, aduzindo que houve a prescrição intercorrente para a inclusão e que não era sócio administrador e, portanto, parte passiva ilegítima[2].Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno[3].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOA parte agravante requereu a reforma da decisão, para que seja concedido, no agravo de instrumento, o efeito suspensivo.Sem razão.Para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao comentar o artigo, Sandro Kozikoski leciona que “O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo (leia-se suspensão da eficácia da decisão agravada) até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo suspendendo a eficácia da decisão agravada ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo)”[4].No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo ainda quanto aos requisitos:Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.[5]No caso, não há que se falar em verossimilhança das alegações para o deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente e as questões envolvendo a ilegitimidade passiva estão, a princípio, preclusas.De fato, quanto à prescrição, contando-se os prazos: 30.10.2017 (tentativa de citação - mov. 10), acrescenta-se um ano da suspensão. Início do prazo quinquenal em 31.10.2018. Encerramento em 31.10.2023. Inclusão do sócio em 5.9.2023. Conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente.Quanto à ilegitimidade passiva do sócio. Como a questão foi deliberada na decisão de mov. 59.1 e não houve recurso, quando o sócio foi citado, houve a preclusão temporal e consumativa.Acrescente-se ainda que os temas aqui tratados são analisados de forma não exauriente, deixando para a análise aprofundada quando do mérito do recurso de agravo de instrumento.Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e voto no sentido de desprover o agravo interno.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|