SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085177-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os valores são essenciais para a subsistência dos devedores, sendo parte dos valores oriundos de beneficiário de aposentadoria, e outra parte depositados em conta poupança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores bloqueados nas contas bancárias dos devedores, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de preservação da subsistência dos executados.III. Razões de decidir3. A decisão que acolheu a impenhorabilidade dos valores bloqueados foi fundamentada no princípio da dignidade humana, garantindo a subsistência dos executados.4. Os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados são essenciais para a manutenção de suas despesas básicas, como alimentação e moradia.6. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança destinados ao sustento do devedor e sua família, salvo em situações excepcionais, em que possível a mitigação, que não se aplicam ao caso.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.