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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 293.1) proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001920-51.2023.8.16.0173, na qual o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “(...) Assim, tratando-se de valores depositados em conta poupança, de rigor, o reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, acolho parcialmente a impenhorabilidade alegada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores de R$ R$ 2.277,78, de titularidade do executado Aparecido, e R$ 1.796,03 e R$ R$60.720,00, de titularidade da executada Ivete, conforme art. 833, IV e X, do CPC.” O exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a fundamentação do Juiz a quo encontra-se totalmente dissociada, pois, em sua explanação sinalizou o inciso X, do art. 833, o qual abarca valores depositados até 40 (quarenta) salários mínimos; b) não há nos autos documento apto a atribuir à conta corrente o caráter impenhorável; c) as regras de impenhorabilidade não se prestam a legitimar escusas ao pagamento de obrigações, mas tão somente preservar o mínimo à sobrevivência digna dos executados; d) ao arguir a impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários mínimos, sem comprovar a origem impenhorável do numerário ou que a conta alcançada se destina à reserva financeira, o executado está a escusar-se de cumprir com sua obrigação; e) deve ser mantido o integral bloqueio. Intimada a se manifestar sobre a tempestividade, ao mov. 12.1, asseverou a recorrente que com alteração da sistemática das publicações, houve manutenção do prazo em 10 dias entre intimação e publicação no DJEN, razão pela qual tempestivo o presente recurso.O pedido liminar foi indeferido no mov. 15.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1), nas quais os agravantes sustentaram que:a) o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos do saldo existente em conta poupança aberta em nome da ré junto à Cooperativa de Crédito SICREDI VALE DO PIQUIRI, bem como das parcelas das aposentadorias dos réus, creditadas em contas da Caixa Econômica Federal; b) o recurso limitou-se à parte que reconheceu a impenhorabilidade do saldo da poupança, atualmente no valor de R$ 80.450,48 (oitenta mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), tendo sido concedida liminar para manter o bloqueio até decisão final; c) a decisão liminar merece ser reformada, pois o saldo mantido em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), é impenhorável, conforme artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; d) os réus são idosos, doentes, de baixa renda, sobrevivendo de suas aposentadorias e da renda de uma pequena chácara localizada na zona rural do município de Maria Helena, cuja renda mensal gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme certidão juntada aos autos de outro processo, em que figuram como avalistas de empresa pertencente ao filho; e) o saldo bloqueado é fruto de anos de economia do casal, utilizado para custear despesas médicas não cobertas pelo Sistema Único de Saúde, sendo a única reserva financeira disponível para garantir dignidade na velhice; f) diante da situação especialíssima dos réus, a manutenção do bloqueio representa grave prejuízo à subsistência e à saúde dos mesmos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInsurge-se o agravante contra a decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos devedores e determinou o desbloqueio parcial das quantias.Para tanto, alegou que as regras de impenhorabilidade não se prestam a legitimar escusas ao pagamento de obrigações, mas tão somente preservar o mínimo à sobrevivência digna dos executados, e que ao arguir a impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários-mínimos, sem comprovar a origem impenhorável do numerário ou que a conta alcançada se destina à reserva financeira, o executado está a eximir-se de cumprir com sua obrigação. Por fim, defende que deve ser mantido o integral bloqueio.Todavia, razão não lhe assiste.O artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Assim, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida.No entanto, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 2.326.305/SP, em 03.06.2024:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)”No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes.2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)”Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado” (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).No caso, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, os executados lograram êxito em demonstrar que a penhora dos valores em conta bancária irá comprometer a subsistência da família.Quando da localização dos valores via sistema Bacenjud (mov. 285.1), os executados manifestaram-se pela impenhorabilidade das quantias e pugnaram pela imediata liberação (mov. 290.1). Com relação ao pedido de afastamento da declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, melhor sorte não socorre a agravante. Da análise dos autos, observa-se que foram bloqueadas na conta corrente da executada Ivete de Jesus Madeira Pedrozo as quantias de R$ 1.796,69 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) em 28/04/2025 e R$ 1.808,07 (um mil, oitocentos e oito reais e sete centavos) em 28/05/2025, e ainda, o valor de R$ 80.280,24 (oitenta mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) oriundos de conta poupança (mov. 285.1).Já na conta do executado Aparecido de Fátima Pedrozo foi bloqueada a quantia de R$ 2.277,78 (30/05/2025), valor referente a crédito do INSS, conforme extrato jungido ao mov. 290.3. De acordo com os documentos apresentados pelos executados, a origem do saldo existente em caderneta de poupança da Sra. Ivete é fruto dos longos anos de economia do casal de aposentados, que residem na zona rural do município de Maria Helena/PR, e sobrevivem da renda de suas aposentadorias, e da renda da exploração de um minifúndio rural em regime de economia familiar.Ainda, defendem que, embora haja entendimento consolidado na jurisprudência sobre a possibilidade de mitigação da regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil, vislumbra-se o integral comprometimento da quantia com a subsistência dos devedores, os quais são pessoas de idade, acometidas de enfermidades, que têm despesas particulares com o tratamento de saúde que não são custeados pelo SUS (Serviço Único de Saúde), e assim necessitam dessa verba mantida na poupança para tratamento de saúde. Sendo assim, quanto aos valores bloqueados em conta poupança da agravada Ivete, malgrado não tenha sido cabalmente comprovado que decorrem do acúmulo de aposentadorias, o valor inferior a 40 salários-mínimos em conta poupança goza de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do CPC. Assim, a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais) depositada em conta poupança não pode ser penhorada.Sobre o tema, entende-se imperioso esclarecer que houve recente alteração de posicionamento pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1677144/RS, cuja ementa a seguir se transcreve:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.”Em complemento, foi esclarecido no teor do julgado:“23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”Dessa forma, diante dos elementos apresentados nos autos, deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados nas contas bancárias dos devedores. VOTOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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