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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais em razão de Acidente de Trânsito” NU 0002930-56.2024.8.16.0154, contra a r. decisão de mov. 4458, que deferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora ora agravante, formulado pelo réu Fábio da Silva Santos. Em suas razões, a litisdenunciada sustentou, em síntese, que a denunciação da lide nas relações securitárias é possível quando a parte estiver obrigada por contrato a indenizar em ação regressiva a parte vencida no processo, entretanto, no caso dos autos de origem “o denunciante não se enquadra como segurado e, por isso, não seria parte legítima em eventual ação de regresso – não há direito do terceiro, culpado pelo acidente, em ajuizar ação regressiva contra a seguradora”. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso. Em decisão inicial, foi determinado apenas o processamento do recurso ante a ausência de pedido de efeito suspensivo recursal (mov. 8.1/AI). A interessada “Biscoitos e Massas Piccinini Ltda.” apresentou manifestação, postulando a reforma da r. decisão, para o fim de afastar a denunciação à lide (mov. 14.1/AI).O interessado Evandro Rodrigo Paulo e o agravado Fábio da Silva Santos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 15.1 e 16.1/AI. Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do cabimento, ou não, da denunciação à lide pretendida pelo réu/agravado. A interessada “Biscoitos e Massas Piccinini Ltda.” ajuizou “ação de indenização por danos materias em razão de acidente de trânsito” (sic) em face de Evandro Rodrigo Paludo e Fábio da Silva Santos, postulando a “condenação dos Réus ao pagamento de R$66.576,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a parcela de 10% não indenizada pela seguradora pela perda total do veículo, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso” (mov. 1.1/autos originários). Em contestação, o réu Fábio da Silva Santos requereu a denunciação à lide da seguradora “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais”, sob o argumento de que, “havendo a divergência entre os valores indicados, faz-se necessária a denunciação da seguradora para que informe com base em qual valor realizou o pagamento e comprova que corresponde de fato aos 90% do contrato” (mov. 52.1/autos originários). Nos termos da r. decisão de mov. 58.1/autos originários, o d. Juízo a quo deferiu o pedido, nos seguintes termos: “1. Dispõe o art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. No caso dos autos, pretende a ré a denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO, que, por meio da apólice de mov. 1.7, obrigou-se a indenizar o segurado pelos sinistros ocorridos. Ademais, a apólice estava vigente no momento do dano, estando, pois, acobertado pelo seguro. 2. Em face ao exposto, defiro a denunciação da lide à seguradora”. Em face dessa r. decisão, a denunciada interpôs o presente recurso. Consoante exposto acima, depreende-se que a denunciação à lide será admitida quando aquele que tiver adquirido a título oneroso o domínio, a posse ou o uso da coisa, vem a perdê-los por decisão judicial. Ou então, quando restar caracterizada a existência de relação jurídica, legal ou contratual, entre o denunciante e o denunciado, da qual decorra a obrigação deste último em garantir o resultado da demanda. Por outro lado, se, para o reconhecimento da responsabilidade do(s) denunciado(s), for necessário introduzir elemento novo de discussão na lide, alargando seu escopo a ponto de exigir dilação probatória própria, destinada a resolver exclusivamente o litígio estabelecido entre o denunciante e o(s) denunciado(s), descabida será a denunciação, cabendo ao primeiro socorrer-se de ação própria, querendo. Com efeito, a denunciação à lide apenas deve ser deferida nos casos em que se objetive a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Quando a intervenção de terceiro implicar em trazer à demanda fatos novos que exigem dilação probatória e que se afastam da lide originária, deve ser indeferida. Na espécie, a pretensão do réu/agravado Fábio da Silva Santos, ao que se percebe, não se ampara na hipótese do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, como argumenta, haja vista a inexistência de instrumento contratual pactuado entre ele e a seguradora/agravante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Conforme esclarecido pela autora/interessada “Biscoitos e Massas Piccinini Ltda”, “o sinistro ocorreu por imprudência do Réu Fábio, que colidiu com o caminhão da empresa Autora. Esta, por sua vez, mantinha contrato de seguro com a Ré Porto Seguro, que previa, em casos de sinistro, como o do presente, a restituição de 90% (noventa por cento) do valor do bem, o que foi devidamente cumprido. Todavia, a parte Autora, ora Agravada, permanece suportando um prejuízo correspondente a 10% do valor do bem, cuja reparação busca perante os Réus” (mov. 14.1/AI). Sendo assim, inexistindo vínculo contratual entre o réu/agravado Fábio da Silva dos Santos e a seguradora, inviável o exercício do direito de regresso entre o denunciante e a denunciada, o que impossibilita o deferimento da intervenção de terceiros. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELOS RÉUS À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada pela autora/Agravante contra os réus/Agravados, em razão de vícios construtivos.2. Os réus/Agravados apresentaram contestação, com pedido de denunciação à lide da seguradora (Caixa Seguradora S/A), alegando existir cobertura securitária para os eventuais defeitos no imóvel.3. O Juízo a quo deferiu a denunciação à lide e ordenou a citação da seguradora, contra o que se insurge a autora/Agravante, dizendo descabida a intervenção de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se a denunciação à lide é cabível no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denunciação à lide do artigo 125, inciso II, do CPC é admitida quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo.6. Para fazer a denunciação fundada em contrato de seguro, para fins de regresso, é necessário possuir vínculo jurídico com a seguradora denunciada, no caso inexistente, pois não foram os réus/Agravados que contrataram a cobertura securitária do imóvel.7. Seguro que foi celebrado pela autora/Agravante no momento da aquisição do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, daí ser a única que poderia demandar contra a seguradora contratada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a denunciação à lide.Tese de julgamento: "A denunciação à lide é incabível quando não existir vínculo jurídico obrigacional entre denunciantes e denunciada."Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 125, inciso II, e 1.015, inciso IX.Jurisprudência relevante citada:- TJPR, AI 0025712-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 05.10.2020”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082897-30.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À GERENCIADORA DE RISCOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR EM AÇÃO REGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM DISCUSSÃO NO PRIMEIRO GRAU AO IMPOR A ANÁLISE DO DEVER DE INDENIZAR DA DENUNCIADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042062-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.09.2024) (destaquei).
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança c.c pedido de indenização por danos e concessão de tutela de urgência. contrato de compra e venda de imóvel. Recurso interposto face à decisão saneadora. Insurgência do réu. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistência de previsão da matéria no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade pela via do agravo de instrumento. Taxatividade mitigada (tema 988 em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça). Ausência de urgência. Matéria não preclusa e que poderá ser suscitada em preliminar de apelação (inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Precedentes deste Tribunal. Pedido não conhecido. Denunciação da lide. Carência de vínculo legal ou contratual a justificar a aplicação do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentos que denotam a intenção do agravante de transferir aos proprietários a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, não de formular uma demanda regressiva. Não cabimento da intervenção de terceiros na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não desprovido. 1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Ante a taxatividade das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é incabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeita a preliminar de legitimidade passiva. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que não se verifica o intento de direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro pelo suposto evento danoso (AgInt no AREsp 1371445/SP). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035225-60.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.09.2023) (destaquei). Portanto, inexistindo previsão legal, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para o fim de revogar o deferimento da denunciação à lide da seguradora/agravante “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais”.
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