Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM RECURSO ANTERIOR. PLEITO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO INTENTADA. RETORNO DA CARTA COM O CARIMBO “NÃO PROCURADO”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER NOVAMENTE ANALISADA. - No caso, é possível a dispensa da intimação da agravada, já que a relação processual ainda não tinha sido instaurada na origem e, ademais, inexistiu prejuízo processual ou material à recorrente pela ausência de sua manifestação no recurso anterior, já que facultada sua discussão posteriormente.- No caso, a irresignação quanto à alegada ausência de comprovação da mora foi devidamente veiculada em sua contestação, inexistindo prejuízos para sua defesa, já que a matéria foi e será devidamente analisada.2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não procurado”.- Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO QUE OSTENTAM APARENTE CLAREZA.- A análise que aqui se realiza é apenas no âmbito de cognição provisória e não exauriente, pois se refere, mesmo o mérito do recurso, ao pleito liminar formulado na origem, ou seja, volta-se ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.- Da leitura do contrato verifica-se que as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos) e não assistindo razão à recorrente quanto à alegada clareza e necessidade de descaracterização da mora.- A taxa exigida, em um exame de cognição provisório, encontra consonância com as taxas mensal e anual, além de previsto expressamente o valor da parcela prefixada, sequer havendo que se falar em falta de clareza.- No contrato que instrui a inicial parece estar suficientemente claro o número de parcelas, o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal e anual aplicadas, além do valor das parcelas a serem pagas pela consumidora, inexistindo a alegada insuficiência de informações.Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085195-58.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 445.148-5/03 AGRAVANTE: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. AGRAVADO: ABIMAEL ANTONIO PINTO. AGRAVO CÍVEL AO STJ CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599/SP DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POLUIÇÃO AMBIENTAL ORIUNDA DO DERRAMAMENTO DE NAFTA NA BAÍA DE PARANAGUÁ INTERDIÇÃO DA PESCA REPARAÇÃO DEVIDA AOS PESCADORES ARTESANAIS QUESTÕES DECIDIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.114.398/PR, AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO É MAIS ABRANGENTE QUE O PARADIGMA, NO QUE TANGE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OFENSA AO ART. 21 DO CPC NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE O CASO CONCRETO OBJETO DO LEADING CASE GUARDA ABSOLUTA IDENTIDADE COM O PRESENTE RECURSO AGRAVO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 445.148-5/03, em que é Agravante PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e Agravado ABIMAEL ANTONIO PINTO.
I RELATÓRIO:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.114.398/PR.
A agravante alega que a decisão tida pelo Tribunal como vinculante tem abrangência menor do que a tratada no recurso especial, pois "... o recurso especial inadmitido traz à discussão, além dos temas acima, também a questão do decaimento do autor em parte substancial de seu pedido de DANO MATERIAL" (fl. 349).
Argumenta que com relação aos danos materiais, por simples cálculo aritmético, constata-se que o decaimento do autor em relação ao pedido inicial foi de aproximadamente 90% (noventa por cento) e diante disso, não haveria como sustentar que houve decaimento mínimo.
Aduz, em vista do exposto, que o acórdão negou vigência ao artigo 21 do Código de Processo Civil, destacando a incidência da Súmula nº 326 do STJ somente no que tange os danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, determinando-se o normal processamento do Especial.
É o relatório.
II VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso foi autuado como Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça; entretanto, está sendo trazido a julgamento perante este colendo Órgão Especial como Agravo Regimental, conforme despacho anterior, em razão do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP, assim ementado: "QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe
agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (...) `pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça'" (rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011). Procurando melhor esclarecer a questão, o Exmo. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fischer, consignou:
"Com efeito, a submissão de todos esses recursos a esta c. Corte acaba por desvirtuar a finalidade prevista para os recursos repetitivos, de que uma vez submetida a questão federal à essa sistemática e apreciado seu mérito pelo STJ, caberá aos tribunais de origem adequar os demais recursos ao entendimento erigido, sendo a única exceção de remessa do agravo aquela prevista no § 8º do art. 543-C do CPC.
Ressalto que esse mesmo procedimento já foi adotado pelo c. STF, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010.
Assim, consolidado esse entendimento por meio do v. acórdão que apreciou a QO no Ag nº 1.154.599/SP, publicado no DJe de 12/5/2011, tem-se que os agravos contra decisões que negam seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deverão ser analisados pelo e. Tribunal a quo, devendo ser convertidos em agravo regimental, se apresentados até a data da publicação da questão de ordem, ou não conhecidos, se interpostos depois desta data" (Ag no REsp nº 237.461/PR, d. 27/11/2012). Feitas essas considerações iniciais, passo a examinar a questão de mérito.
O recurso especial traduz o inconformismo da agravante contra acórdão proferido pela colenda 9ª Câmara Cível, que manteve a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, nos autos de Ação de Indenização nº 3512/2005.
Ao examinar os pedidos de indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo Agravado danos emergentes e lucros cessantes, o MM. Juiz de Direito asseverou: "(...) à míngua de efetiva e segura demonstração, a fixação dos danos há de ser tomada levando-se em conta o salário mínimo mensal, visto que nenhum obreiro pode perceber
renda inferior (art. 7º, VII da CF). (...) considerando o valor atual do salário mínimo mensal (R$ 300,00) o qual já engloba a correção devida no período - e o tempo em que impedida a atividade pesqueira, os danos experimentados orçam o total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)", fl. 47/48.
O Órgão Colegiado, com relação aos danos materiais, consignou: "(...) verifica-se que os danos materiais concedidos pela sentença, denominados de danos emergentes, tratam, na verdade, de lucros cessantes, eis que se referem aos prejuízos futuros ocasionados ao patrimônio do autor. (...)os prejuízos individuais sofridos pelo autor se afiguram apenas como lucros cessantes, não há que se falar em condenação em danos emergentes, mas apenas em condenação da requerida, Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ao pagamento de lucros cessantes.
"Quanto ao valor da indenização por lucros cessantes, diante da ausência de parâmetros seguros para aferição do valor recebido pelo autor, entendo devido mensalmente o valor de um salário mínimo vigente á época do acidente, uma vez que é o valor mínimo que um trabalhador pode receber, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, sendo, ainda, o valor percebido pelos pescadores no período do defeso.
"Em relação ao período em que os lucros cessantes são devidos período de tempo em que deve ser efetuado o pagamento da indenização estima-se que os danos que afetaram o autor, a título
de lucros cessantes, perduraram pelo período aproximado de 24 (vinte e quatro) meses, conforme será demonstrado a seguir.
"Ressalte-se, primeiramente, que, não obstante a proibição da pesca tenha perdurado exclusivamente pelo período de 6 (seis) meses e alguns dias, conforme a portaria n. 20 do IBAMA, tal fato não dá ensejo à interpretação de que os danos se limitariam a este período.
"A liberação da pesca apenas permitiu que os pescadores voltassem a exercer sua atividade habitual, mas não garantiu que esta se realizaria da mesma forma como era exercida anteriormente ao acidente.
"Veja-se que a referida portaria autorizou a reinicialização da atividade pesqueira com fundamento na inexistência de indícios de que o consumo de peixes provenientes da região estuarina dos rios dos Neves, Nhundiaquara e na Baía de Paranaguá, próximo à ilha do Teixeira, acarretaria riscos à saúde.
"Entretanto, o fato de o peixe não estar contaminado não significa que ele não tenha sofrido mutações em decorrência do acidente, ou seja, não significa (e sequer garante) que a qualidade do pescado continuaria a mesma de antes do acidente.
"(...) entendo que a indenização por lucros cessantes deve ser concedia pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, período razoável e plausível diante do acima exposto, e que, então, não dá azo ao enriquecimento ilícito do autor.", fls. 188/191.
A irresignação da agravante deflui do fato de que o valor perseguido pelo autor, em razão dos danos materiais, compunha parte importante do pedido, e dessa pretensão o requerente teria decaído em aproximadamente 90%.
Na sua ótica, a divisão dos ônus sucumbenciais foi equivocada e mereceria ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, à guisa de violação ao artigo 21 do Código de Processo Civil.
Todavia, o argumento não se sustenta. É notório que o número de pescadores ajuizando ações semelhantes contra a Petrobrás chegou à casa dos milhares, em decorrência da extensão dos danos causados a atividade pesqueira na região da baía de Paranaguá. Como os fatos e as consequências foram as mesmas para todos os demandantes, a causa de pedir e os pedidos deduzidos nas ações indenizatórias foram basicamente os mesmos.
Foi o que ocorreu também no Recurso Especial nº 1.114.398/PR, representativo da controvérsia perante o STJ. No voto condutor do acórdão, de lavra do eminente Ministro SIDNEI BENETI, o relator consigna:
"Igualmente quanto à sucumbência, o acórdão aplicou devidamente a jurisprudência desta Corte. Sustenta a apelante a necessidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios e o reconhecimento da
sucumbência recíproca, já que o apelado teria decaído em 1/3 de seu pedido. Contudo, o autor, ora recorrente adesivo, restou vencido apenas com relação aos lucros cessantes, sendo vencedor nos demais pedidos formulados. Ressalte-se ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 326, de que `Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'. Assim, caracterizada a sucumbência mínima do autor, escorreita a r. sentença que condenou a ré, ora apelante, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil" (grifei).
Ora, tendo em vista que no presente caso a parte Agravante foi condenada também no pagamento dos lucros cessantes, o decaimento do Agravado em sua pretensão foi ainda menor, tanto pelo critério qualitativo (natureza dos pedidos) como pelo quantitativo (quantum). Não há como negar que o tema compõe, sim, a decisão paradigma, que é vinculativa dos demais recursos submetidos à sistemática dos "Recursos Repetitivos".
Desse modo, a aplicação do art. 543-C, § 7º, inciso I do Código de Processo Civil é medida que se impõe, concluindo-se, de consequência, pelo desprovimento do agravo.
III DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Guilherme Luiz Gomes (Presidente, sem voto) e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, LUÍS CARLOS XAVIER, CLÁUDIO DE ANDRADE, LUIS ESPÍNDOLA, RENATO LOPES DE PAIVA, TELMO CHEREM, REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ARENHART, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, ROGÉRIO COELHO E MARQUES CURY.
Curitiba, 05 de Maio de 2014.
DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1° Vice-Presidente e Relator
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