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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085195-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM RECURSO ANTERIOR. PLEITO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO INTENTADA. RETORNO DA CARTA COM O CARIMBO “NÃO PROCURADO”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER NOVAMENTE ANALISADA. - No caso, é possível a dispensa da intimação da agravada, já que a relação processual ainda não tinha sido instaurada na origem e, ademais, inexistiu prejuízo processual ou material à recorrente pela ausência de sua manifestação no recurso anterior, já que facultada sua discussão posteriormente.- No caso, a irresignação quanto à alegada ausência de comprovação da mora foi devidamente veiculada em sua contestação, inexistindo prejuízos para sua defesa, já que a matéria foi e será devidamente analisada.2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não procurado”.- Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO QUE OSTENTAM APARENTE CLAREZA.- A análise que aqui se realiza é apenas no âmbito de cognição provisória e não exauriente, pois se refere, mesmo o mérito do recurso, ao pleito liminar formulado na origem, ou seja, volta-se ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.- Da leitura do contrato verifica-se que as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos) e não assistindo razão à recorrente quanto à alegada clareza e necessidade de descaracterização da mora.- A taxa exigida, em um exame de cognição provisório, encontra consonância com as taxas mensal e anual, além de previsto expressamente o valor da parcela prefixada, sequer havendo que se falar em falta de clareza.- No contrato que instrui a inicial parece estar suficientemente claro o número de parcelas, o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal e anual aplicadas, além do valor das parcelas a serem pagas pela consumidora, inexistindo a alegada insuficiência de informações.Agravo de instrumento não provido.