SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085252-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. PENHORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou as alegações de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, bem como a impenhorabilidade de dois veículos em nome do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é automática para qualquer conta bancária ou se depende de prova da natureza de reserva financeira; e (ii) saber se os veículos de propriedade do devedor podem ser considerados impenhoráveis sem a demonstração efetiva de sua indispensabilidade para o exercício da profissão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que os bens e valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, conforme inteligência do art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.4. A proteção aos depósitos inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) é automática apenas para contas-poupança, enquanto para valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades, exige-se a prova de que a verba se destina a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso em apreço.5. A parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a essencialidade dos veículos ao exercício de sua profissão (art. 833, inc. V, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.