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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial” nº 0000102-03.2025.8.16.0106, a r. decisão de mov. 70.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“2. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros A controvérsia inicial cinge-se à análise da alegação de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de bens impenhoráveis. O ônus de comprovar que os bens se enquadram em uma dessas hipóteses é do executado. No presente caso, o devedor não apresentou documentos contábeis, extratos ou qualquer outra prova que demonstrasse que a quantia bloqueada seria impenhorável, como verba salarial ou capital de giro essencial à atividade empresarial. A mera alegação genérica, desacompanhada de lastro probatório robusto, não tem o condão de afastar a constrição. Assim, a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros é a medida que se impõe.3. Da Alegação de Impenhorabilidade dos Veículos (Art. 833, V, CPC) O executado, de forma antecipada, pleiteia que seus veículos (VW/GOL e FORD RANGER) sejam declarados impenhoráveis, por serem, segundo ele, ferramentas essenciais ao seu trabalho como eletricista, que exerce na empresa WOLLINGER E SANTOS LTDA, residindo em localidade rural. O artigo 833, inciso V, do CPC, de fato, protege da penhora "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A jurisprudência admite que veículos se enquadrem nessa proteção, desde que seja inequivocamente comprovada a sua indispensabilidade para a atividade profissional, não bastando a mera conveniência ou facilidade no deslocamento. Novamente, o ônus da prova recai sobre o executado. Em sua petição, o executado alega que utiliza os veículos como ferramentas de trabalho, mas não apresenta qualquer prova para subsidiar sua afirmação. Não há nos autos documentos que comprovem a necessidade do uso dos veículos para o transporte de ferramentas específicas, atendimento a clientes em locais diversos, ou a impossibilidade de exercer sua profissão sem eles. Ademais, o executado pleiteia a proteção de dois veículos. A proteção legal visa a garantir o exercício da profissão, não a manutenção de todo o patrimônio do devedor. É difícil vislumbrar, sem prova robusta em contrário, a indispensabilidade de dois veículos distintos para o trabalho de um único profissional. Dessa forma, por total ausência de prova da essencialidade dos referidos bens para o exercício de sua profissão, a alegação de impenhorabilidade dos veículos também deve ser rechaçada. 4. Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, assim como o pedido de declaração de impenhorabilidade dos veículos, formulados na petição de mov. 63.1, por ausência de comprovação de que são bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC.”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte executada, resumidamente, alega que: a) a r. decisão recorrida contraria dispositivos legais e entendimento jurisprudencial consolidado, causando grave prejuízo ao seu sustento e de sua família; b) não tem condições de arcar com os custos do processo "sem prejuízo do sustento próprio e de sua família", pelo que requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita; c) a quantia bloqueada de R$ 647,53 é inferior ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; d) a r. decisão recorrida, " ao exigir prova de que o valor era destinado à poupança, impõe ao devedor um ônus probatório excessivo e contrário à jurisprudência”.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.Intimado para comprovar o deferimento do benefício de justiça gratuita na origem ou para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 8.1), o autor se manifestou apresentando documentos (seq. 12). Recepcionado o recurso, foi deferido o benefício da justiça gratuita, especificamente para fins de tramitação do recurso (CPC, art. 98, § 5º), ao passo que o pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1).Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal na espécie à penhorabilidade de valores constritos via Sisbajud, bem como à penhorabilidade de veículos. III.1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com a cédula de crédito bancário nº 8585 (mov. 1.9), no curso da qual foram bloqueados R$ 647,53 (mov. 52.1).Diante da constrição, o executado postulou nos autos o desbloqueio da importância, sob a alegação de sua impenhorabilidade, com base no artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil (mov. 63.1), bem como, de forma preventiva, aventou a impenhorabilidade de seus veículos (um VW/GOL SPECIAL e uma IMP/FORD RANGER), sendo ambos os pleitos indeferidos pela r. decisão reptada (mov. 70.1). III.2 Com efeito, é importante assinalar como premissa decisória que é da parte devedora o ônus de comprovar a impenhorabilidade de eventuais ativos financeiros bloqueados, na forma do artigo 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. E, no caso em apreço, o só fato de a constrição recair sobre quantias inferiores a 40 salários mínimos não assegura sua impenhorabilidade, salvo se depositadas em caderneta de poupança, ônus do qual o devedor não se desincumbiu.Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial.2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.(STJ, AREsp 2800062/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 22.05.2025). Já no que concerne à penhora de veículos, não se olvida da proteção insculpida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que “São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” Ocorre que, de igual modo, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a essencialidade dos bens ao exercício de sua profissão.A propósito (grifos acrescidos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de veículo utilizado na atividade profissional não demonstrada. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de veículo de propriedade do executado, sob o fundamento de que não foi comprovada a indispensabilidade do veículo para o exercício da profissão do executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de um veículo pode ser mantida, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem por ser essencial ao exercício da atividade profissional do executado. III. Razões de decidir3. O executado não comprovou que o veículo penhorado é imprescindível para o exercício de sua atividade profissional, ônus que lhe competia, até porque se qualifica como empresário, e não como instrutor de pilotagem.4. A penhora sobre o veículo deve ser mantida, pois não foi demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC.5. O veículo está alienado fiduciariamente, e a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante é permitida pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, V, e 835, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0116620-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001763-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005158-44.2025.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025) Assim, não há falar-se em impenhorabilidade na espécie, seja em relação aos valores constritos via Sisbajud, seja acerca dos veículos em nome da parte executada. IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
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