Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, VII DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
I. CASOS EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou GABRIEL LUÍS GENEROSO RAMOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de porções de maconha, crack e cocaína e de R$70,00, após abordagem policial em 21.10.2024, ao cumprimento da pena, pela prática do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo fixadas duas penas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Apelação interposta pela acusação, visando a aplicação do artigo 33 § 4º da Lei 11343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) as provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, são suficientes e coerentes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se as contradições e a ausência de elementos extrínsecos à fala policial impõem a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, se é possível a desclassificação para porte para consumo próprio, com aplicação das sanções do art. 28 da Lei 11.343/06; c) pode ser aplicado o § 4º do artigo 33 da Lei 113343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os depoimentos dos agentes policiais apresentaram contradições relevantes quanto à dinâmica da abordagem e à identificação de qual policial realizou a revista pessoal, incidindo sobre elemento essencial à aferição da autoria e da licitude da produção probatória.A presunção de veracidade atribuída aos relatos de agentes estatais é iuris tantum e pode ser elidida quando o conjunto probatório revela incoerências internas que comprometem a credibilidade das versões.Ausência de prova extrínseca que corroborem, de forma segura e convergente, as declarações policiais (fotografias, laudo circunstancial complementar, gravação, testemunho idôneo que confirme a dinâmica afirmada), tornando a prova exclusivamente dependente de testemunhos contraditórios.Em matéria penal, a dúvida beneficia o réu; havendo inerente incerteza razoável sobre autoria e materialidade, impõe-se a absolvição prevista no art. 386, VII, do CPP, nos termos do princípio in dubio pro reo.Ficam prejudicados os demais pedidos subsidiários relacionados à desclassificação e dosimetria (artigo
33 § 4º da Lei 11343/2006), diante da absolvição.
IV. DISPOSITIVO
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, a fim de a fim de reconhecer a aplicação do in dubio pro reo e, consequentemente, absolve-lo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público prejudicado.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007556-39.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0063306-48.2025.8.16.0000, em que é agravante MULTIVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e é agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIVIDA PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de mov. 35.1, proferida pelo d. Juiz de direito Márcio Augusto Matias Perroni, nos autos de “Execução Fiscal” autuados sob o nº 0001339- 48.2024.8.16.0190 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu a penhora, nos seguintes termos: “[...] II. Ora, a penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80: (...) Portanto, é lícito ao credor recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor. Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial (in casu, o bem ofertado encontra-se em 7º lugar da lista de preferência). O art. 15, II da LEF prevê que a Fazenda Pública poderá substituir os bens penhorados por outros de melhor hierarquia em qualquer fase processual, se assim julgar adequado.Portanto, é garantido ao Estado o direito de buscar bens de melhor hierarquia, sendo razoável que lhe seja concedida a oportunidade de realização de diligências nesse sentido. O exequente tem direito à recusa do bem nomeado, podendo exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição legalmente estabelecida, vez que a execução se faz em seu interesse. (...) Portanto, legítima a recusa do exequente quanto ao bem ofertado ao argumento de que “o imóvel oferecido como garantia pertence a outra comarca, ser de difícil alienação, e seu valor não garante a execução”, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/90.III. Insta ressaltar, por fim, que o princípio da menor onerosidade deve estar em consonância com a finalidade do processo executivo, que é o pagamento ao exequente de modo mais célere, pelo que indefiro a penhora do bem ofertado em mov. 26.1. [...]” Em suas razões recursais, a empresa agravante aduziu, em síntese, que: a) o indeferimento da substituição da penhora pelo seguro garantia, implica em prejuízo financeiro à agravante; b) segundo o art. 835, §2º, do CPC, o seguro garantia equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, tendo como única exigência que o valor do seguro seja acrescido de 30% (trinta por cento); c) há entendimento do TRF e do TJPR pela aceitação da apólice de seguro fiança como garantia do juízo; d) a Lei nº. 6830/1980 também prevê a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia; e) a execução encontra-se devidamente garantida mediante seguro fiança, inclusive com o acréscimo de 30% (trinta por cento).Pediu a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para garantir a execução fiscal mediante seguro garantia.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – TJPR). O município agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1.A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (mov. 18.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.No caso, a Execução Fiscal está assentada na CDA nº 543/2024, perfazendo o total de R$ 81.492,51 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos), atualizado até 27 de junho de 2024 (mov. 15.2, autos originários).Visando garantir o juízo, a Agravante apresentou o seguro garantia nº 0306920259907751429944000, no valor de R$ 107.400,00 (cento e sete mil e quatrocentos reais) (mov. 26.2, autos originários).O seguro garantia judicial tem sido reconhecido, conforme previsão expressa no art. 835, §2º, do CPC, que assim disciplina: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (grifos acrescidos) Da mesma forma, existe a previsão da norma do art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, nos seguintes termos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:(...)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(...)§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. A doutrina também se manifestou sobre a questão, descrevendo que essa modalidade de garantia é equiparada ao dinheiro pela força de segurança estabelecido pelas instituições bancárias. Anoto os ensinamentos do professorAraken de Assis sobre o tema: À primeira vista, o dispositivo referido exclui a possibilidade de caução real, sem embargo das semelhanças desta espécie de garantia com o oferecimento de bens por terceiro (retro, 519). Inspirou-se a regra na solvabilidade das instituições financeiras das seguradoras para admitir a fiança bancária. Presume-se que, intimadas de que chegou o momento da satisfação do exequente, porque superados os embargos, incontinenti honrem a fiança e as seguradoras depositem a indenização securitária, remindo a execução (art. 19, II, da Lei 6.830/1980). E, com efeito, esse é o procedimento constatado na prática. (ASSIS, Araken de. Manual das Execuções. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Munida por referidas regras, ao ser citada, a Executada ofereceu seguro garantia, juntando aos autos a apólice (mov. 26.2, origem), requerendo que ela venha a ser acolhida como garantia da execução.E, a par de constar como prazo de validade a data de 16/04?2030, apura-se da cláusula 5 do contrato, que a garantia se renovará automaticamente pelo prazo da execução fiscal. Confira-se:
Observa-se que o item 5.1.1 da cláusula supracitada define que a seguradora fica desde a contratação autorizada pelo tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias.Ademais, o item 5.1 estabelece que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado.Nesse sentido este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DE CASCAVEL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE A DEVIDA GARANTIA DO JUÍZO PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, AINDA MAIS COM O ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA E DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, OS QUAIS PRODUZEM OS MESMOS EFEITOS JURÍDICOS QUE O DINHEIRO. ART. 9, INCISO II E § 3º DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076946-55.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.12.2024) – grifos acrescidos. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE EM 08/12/2028. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR LIMITE DA GARANTIA QUE EXCEDE O CRÉDITO COBRADO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO EXIGIDO PELO ART. 835, §2º DO CPC. PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE QUE TAMBÉM NÃO AFETA A GARANTIA, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO FINAL ATÉ A REFERIDA DATA. PRECEDENTES DA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Apólice de seguro apresentada pela executada com vencimento em 08/12/2028 que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não-tributário na espécie, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ. 2. Ademais, o valor limite da garantia fornecida excede o crédito cobrado judicialmente, em percentual superior à exigência do art. 835, §2º do CPC, circunstância que reforça a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário. 3. Vale também ressaltar que a existência de prazo de validade na apólice não afeta a garantia, desde que não haja decisão final até a referida data. Precedentes da Colenda 5ª Câmara Cível.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020979-25.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.08.2024) – grifos acrescidos. Assim, tem-se que a garantia apresentada pela empresa Agravante é idônea, ao prever a cláusula de renovação compulsória até o término do processo da Execução Fiscal e observar o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor exequendo, inexistindo óbice para a aceitação do seguro garantia ofertado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reconhecer o seguro garantia ofertado pela Agravante como meio idôneo para garantir a Execução Fiscal.
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