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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007556-39.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, VII DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASOS EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou GABRIEL LUÍS GENEROSO RAMOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de porções de maconha, crack e cocaína e de R$70,00, após abordagem policial em 21.10.2024, ao cumprimento da pena, pela prática do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo fixadas duas penas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Apelação interposta pela acusação, visando a aplicação do artigo 33 § 4º da Lei 11343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) as provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, são suficientes e coerentes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se as contradições e a ausência de elementos extrínsecos à fala policial impõem a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, se é possível a desclassificação para porte para consumo próprio, com aplicação das sanções do art. 28 da Lei 11.343/06; c) pode ser aplicado o § 4º do artigo 33 da Lei 113343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos agentes policiais apresentaram contradições relevantes quanto à dinâmica da abordagem e à identificação de qual policial realizou a revista pessoal, incidindo sobre elemento essencial à aferição da autoria e da licitude da produção probatória.A presunção de veracidade atribuída aos relatos de agentes estatais é iuris tantum e pode ser elidida quando o conjunto probatório revela incoerências internas que comprometem a credibilidade das versões.Ausência de prova extrínseca que corroborem, de forma segura e convergente, as declarações policiais (fotografias, laudo circunstancial complementar, gravação, testemunho idôneo que confirme a dinâmica afirmada), tornando a prova exclusivamente dependente de testemunhos contraditórios.Em matéria penal, a dúvida beneficia o réu; havendo inerente incerteza razoável sobre autoria e materialidade, impõe-se a absolvição prevista no art. 386, VII, do CPP, nos termos do princípio in dubio pro reo.Ficam prejudicados os demais pedidos subsidiários relacionados à desclassificação e dosimetria (artigo 33 § 4º da Lei 11343/2006), diante da absolvição. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, a fim de a fim de reconhecer a aplicação do in dubio pro reo e, consequentemente, absolve-lo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público prejudicado.