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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pela exequente Supergasbras Energia Ltda. e pela executada Stone Comércio, Pavimentação e Indústria Ltda., contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, nos termos a seguir expostos:“1. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada sustenta, em suma, a ausência de interesse de agir da exequente, na medida em que se encontra em processo de recuperação judicial, tendo sido aprovado e homologado o plano, o qual está em início de cumprimento, o que já seria de conhecimento da credora. Disse que o crédito perquirido, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, a ela se submete, nos termos do art. 49 da Lei 1101/05. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção, para o fim de declarar extinta a execução.A parte excepta/exequente se manifestou à seq.208.1, concordando com o pedido (seq. 208.1).2. Sem maiores digressões, ante a concordância da parte requerida, é de se acolher a exceção de pré-executividade, julgando-se extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, condena-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, inc. I a IV, c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.No mais, consigna-se que a habilitação do crédito deve ser apresentada nos autos de recuperação judicial pela parte interessada, nos moldes da Lei nº11.101/05.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se[2]”Inconformada, a exequente SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, desconsiderou os princípios da causalidade e da boa-fé processual. Informa que, ao propor a execução, não havia conhecimento da homologação do plano de recuperação judicial da Apelada, sendo a submissão do crédito ao juízo recuperacional fato superveniente e alheio à sua vontade. Ressalta que não houve resistência à exceção de pré-executividade e que reconheceu a necessidade de habilitação do crédito. Sustenta que, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes do STJ, não se deve impor honorários quando não há contraditório efetivo e a extinção decorre de fato superveniente. Afirma que a sentença violou os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a redução ou fixação simbólica dos honorários, diante da baixa complexidade da causa e da atuação colaborativa, apontando que a condenação, no valor de R$ 49.393,96, é desproporcional (mov.228.1)A apelada, STONE COMÉRCIO, PAVIMENTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, mov.235.1Após, apresentou recurso de apelação adesivo, STONE COMÉRCIO, PAVIMENTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando que a decisão fixou honorários advocatícios em percentual inferior ao previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Informa que o cumprimento de sentença foi proposto de forma indevida, uma vez que o crédito estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005, o que gerou a oposição de exceção de pré-executividade. Ressalta que a exclusão dos honorários dependeria de desistência com anuência da parte contrária, o que não ocorreu. Invoca o artigo 90, §4º, do CPC para afirmar que a concordância com a exceção, por si só, não autoriza a redução dos honorários, sendo necessário o cumprimento imediato da obrigação, o que não foi demonstrado nos autos. Requer, por fim, a fixação dos honorários em patamar não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa, com a majoração prevista para a fase recursal (mov.236.1)SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo adesivo, mov.242.1É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos.Do contexto processualTrata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Supergasbras Energia Ltda., cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando a empresa Stone Comércio, Pavimentação e Indústria Ltda. ao pagamento dos valores pleiteados (mov. 148.1), com trânsito em julgado certificado em 20/05/2023, mov. 154.1. A demanda está em fase de cumprimento de sentença (mov. 171.1). Decorreu o prazo sem que a executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, mov.185.0.A executada, Stone Comércio, Pavimentação e Indústria Ltda. – em Recuperação Judicial, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 205.1), alegando estar submetida ao regime da Lei 11.101/2005 desde 31/08/2016, com plano de recuperação judicial já homologado e em fase inicial de cumprimento. Sustenta a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inadequação da via executiva, e requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Em resposta (mov. 208.1), a Supergasbras Energia Ltda. argumenta que o interesse de agir era legítimo à época do ajuizamento da ação, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu posteriormente. Por esse motivo, sustenta não ser cabível a condenação em custas ou honorários advocatícios.Sobreveio decisão acolhendo a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente – Stone Comércio, Pavimentação e Indústria Ltda. – em Recuperação Judicial (mov. 214.1). Controvérsia recursal: recurso da exequenteA controvérsia do recurso principal consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cuja execução foi extinta em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, Stone Comércio, Pavimentação e Indústria LtdaSegundo o Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade só são cabíveis quando o pedido acolhido extingue total ou parcialmente a execução, reduz o valor do débito ou altera o polo passivo, vejamos:“3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. (AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)”No caso, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, não decorre do reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo exequente no cumprimento de sentença, mas da novação da dívida, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial. Sobre o tema, destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que bem ilustra a aplicação da norma ao caso concreto:“Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos. Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada. [...] A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original) (...) STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022”Destarte, a obrigação constante da sentença proferida na ação ordinária, cujo fato gerador remonta ao ano de 2014[3], foi objeto de pedido de cumprimento de sentença (mov. 171.1). A executada, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 185.0) para oportunamente arguir a incompetência do Juízo, nos termos do art. 525, inciso VI, do Código de Processo Civil.Somente após a efetivação dos atos de busca de bens e penhora, a executada manejou exceção de pré-executividade, alegando incompetência absoluta do Juízo e requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de que o crédito deveria ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial[4], deferido em 21.11.2018[5].Conforme se extrai dos autos, a executada deu causa à continuidade do prosseguimento da fase executiva ao não apresentar impugnação tempestiva, deixando de informar a incompetência do Juízo para o processamento do cumprimento de sentença.Embora na fase de conhecimento a executada tenha noticiado a existência de apresentação de Plano de Recuperação Judicial, quedou-se silente quanto à homologação do referido plano, informação que era seu dever comunicar, à luz do princípio da cooperação e boa-fé processual, art.5º e 6º, do CPC.Neste contexto, em relação a sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PLANO FOI APROVADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA EXECUTADA EXCLUÍDA. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Acolhimento. Aprovação do plano de recuperação que resultou na perda do objeto da execução em relação à recuperanda, face à extinção da dívida que vinha sendo executada e transformação naquela que foi aprovada no âmbito da demanda recuperacional. Aplicabilidade, por conseguinte, do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Princípio da causalidade que deve incidir em desfavor da Executada excluída, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o valor devido ao Exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022019-08.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.05.2025)”“APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Cumprimento de sentença proposto pela autora contra os réus falecidos no curso do processo.1.2. A herdeira, filha de uma das rés, apresentou exceção de pré-executividade após o falecimento da ré Nair, alegando ausência de herança, dado que inexistem bens a inventariar, o que desonera os sucessores da obrigação.1.3. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito quanto à herdeira e ao espólio de Nair, sem condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do princípio da causalidade para determinar a responsabilidade da parte exequente/autor pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade.2.2. Se é devida a condenação da exequente/autor ao pagamento de honorários advocatícios pela inclusão dos herdeiros no polo passivo, mesmo diante da ausência de bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O princípio da causalidade, que orienta a condenação em honorários advocatícios, impõe que aquele que deu causa à instauração ou à continuidade de um incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.3.2. No presente caso, a exequente, mesmo após ter acesso à certidão de óbito, onde constava a inexistência de bens a inventariar, prosseguiu com o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo, o que deu causa à exceção de pré-executividade.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, pela aplicação do princípio da causalidade.3.4. Assim, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida em execução, conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008079-94.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 701, § 2º DO CPC. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA COOPERATIVA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATUAÇÃO DA COOPERATIVA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. EXCEÇÃO AO ATO COOPERATIVO TÍPICO. ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.764/71. CRÉDITO QUE DEVE RESPEITAR A ORDEM DE PAGAMENTO ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO DEVEDOR INADIMPLENTE. PRECEDENTES DA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)II. “Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028155-94.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007601-02.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.05.2024)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO QUE DECORREU DA INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A novação da dívida em virtude da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da executada e a consequente perda superveniente do objeto da presente execução atraem a incidência do disposto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da condenação da devedora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, mesmo porque o ajuizamento da execução se deu exclusivamente pelo seu inadimplemento. 2. De acordo com a tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” (Tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011981-69.2020.8.16.0045 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024) – Grifos não constam do original”Embora o princípio da causalidade, em tese, justificasse a condenação da executada ao pagamento de honorários, tendo em vista que a exequente não formulou pedido nesse sentido em seu recurso, a imposição da condenação configuraria julgamento extra petita, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil[6]:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - ACÓRDÃO 'EXTRA PETITA'. ENFRENTAMENTO PELO ARESTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO CÍVEL. 2 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ NA APELAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. 3 - JULGADO FORA DO PEDIDO POR APRECIAR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. 4 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AgRg no REsp n. 964.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)”Explico: a apelante Supergasbras Energia Ltda. alega ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que não apresentou resistência à exceção de pré-executividade e, ao contrário, reconheceu expressa e colaborativamente a necessidade de habilitação do crédito no juízo competente. Requer, portanto, a reforma da sentença para sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sem, contudo, postular expressamente a condenação da parte executada.Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, no caso em tela, tendo em vista que o exequente em seu recurso não requereu a condenação da executada ao pagamento, em atenção ao princípio da devolutividade recursal e da non reformatio in pejus, deixo de condenar a executada nas verbas de sucumbência. Nesse sentido, cito:“AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").Precedentes. 2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora. 4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)”Assim, é de rigor prover o recurso da SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., ora exequente, apenas para excluir sua condenação ao pagamento de honorários. Em razão do provimento do recurso da exequente, julgo prejudicado o recurso adesivo da STONE COMÉRCIO, PAVIMENTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.VOTOO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.; e por julgar prejudicado o recurso adesivo de STONE COMÉRCIO, PAVIMENTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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