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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008971-19.2016.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO REQUEREU NO APELO A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA A VEDAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO SOB PENA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.Apelações cíveis interpostas pela exequente e pela executada contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da devedora. O juízo condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, quando a extinção da execução decorre da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial; e (ii) é possível a majoração dos honorários fixados, conforme pleiteado pela executada em recurso adesivo, diante da alegada resistência à exceção de pré-executividade.III. Razões de decidirNos termos do que já definiu o STJ a “fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado”(AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS).No caso, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, não decorre do reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo exequente no cumprimento de sentença, mas da novação da dívida, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial. A executada deu causa à continuidade do prosseguimento da fase executiva ao não apresentar impugnação tempestiva, deixando de informar a incompetência do Juízo para o processamento do cumprimento de sentença.Em relação a sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo na ausência de pedido da parte, no caso em análise, considerando que o exequente, em seu recurso, não requereu expressamente a condenação da executada ao pagamento, em observância aos princípios da devolutividade e do non reformatio in pejus, não é possível impor à executada a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.A pretensão recursal adesiva da executada, no sentido de majoração dos honorários advocatícios, não pode ser acolhida, em razão do provimento do recurso da exequente.IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação da exequente conhecido e provido para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso adesivo da executada julgado prejudicado.