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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Chácara Marumbi – Edifício Itaúna contra decisão mov. 10/TJ que indeferiu atribuição de efeitos suspensivos ao recurso principal de Agravo de Instrumento.Em suas razões, o condomínio agravante sustenta que o indeferimento da substituição do polo passivo enseja o esvaziamento da natureza propter rem dos débitos condominiais, além de colidir com a jurisprudência que admite que o proprietário do imóvel participe do cumprimento de sentença mesmo sem ter integrado a ação de cobrança. Afirma que o STJ, em seu Tema 886, fixa a responsabilidade pelas taxas condominiais naquele que possui relação material com o imóvel, além do art. 1.345 do Código Civil estabelecer que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio.Nestes termos, pugna pela reforma da decisão combatida para que se concedam efeitos suspensivos e seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativo às taxas condominiais em face do sr. Luiz Augusto Juk, com substituição processual do polo passivo.Ao mov. 11/Ag, o Agravante se manifestou informando que Mercantil Imóveis LTDA se pronunciou no recurso principal concordando com sua substituição no feito por Luiz Augusto Juk.Por fim, Mercantil Imóveis LTDA se pronunciou ao mov. 13/Ag defendendo que não é mais proprietário do imóvel desde 1993 e que a execução deve prosseguir em face do atual possuidor do bem.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente Agravo Interno devolve ao Colegiado desta Câmara tão somente discussão inerente à concessão de efeitos suspensivos recurso principal de Agravo de Instrumento, debate este que perde o seu objeto ante ao julgamento de mérito nos autos recursais principais.Assim, em que pesem as razões tecidas pela recorrente nestes autos de Agravo Interno, tendo-se em vista o prévio julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0077027-67.2025.8.16.0000), impõe-se declarar PREJUDICADO o exame das questões suscitadas no presente recurso.
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