SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085289-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, na qual se discute a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a alegação de vícios insanáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal é válida, ante a alegada existência de vícios que comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não preenche os requisitos legais de validade, o que prejudica a defesa da parte executada.4. A ausência de indicação correta dos vencimentos/termos iniciais em relação a cada fato gerador na CDA impede a aferição dos cálculos dos acréscimos legais.5. A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, por ser viável a análise da legalidade do crédito.6. A nulidade da CDA leva à extinção do processo de execução fiscal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010.