SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000791-83.2023.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. AUTORIZAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU SUPRESSÃO DE 5,60 HECTARES IRREGULARMENTE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA CONDUTA INJUSTA, GRAVE E QUE CAUSE REPERCUSSÃO NEGATIVA À COLETIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Paraná Florestal Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando a empresa à reparação de danos ambientais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à apresentação de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em 60 dias, além de multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão irregular de vegetação em estágio inicial e médio de regeneração da mata atlântica, bem como se há dano moral coletivo a ser reparado e se cabe a condenação em honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público.III. Razões de decidir3. A área suprimida irregularmente foi de 5,60 hectares, conforme laudo pericial.4. O dano moral coletivo não foi configurado, pois a supressão não causou grandes prejuízos à sociedade.5. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de má-fé, conforme o art. 18 da Lei 7.347/1985.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar a quantidade de área de vegetação suprimida irregularmente, bem como afastar a condenação em dano moral coletivo e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em ação civil pública, o laudo pericial constatou a supressão irregular de uma área de 5.60 ha, não restando demonstrado o desmatamento irregular conforme apontado pela Polícia Ambiental, bem como a condenação em danos morais coletivos não se configura quando a supressão de vegetação não causa prejuízos significativos à coletividade, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003748-43.2020.8.16.0123, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 02.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000538-04.2021.8.16.0202, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.05.2024; AgInt no REsp 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024; Súmula nº 568/STJ. Vistos.