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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Paraná Florestal Ltda., contra a sentença (mov. 143.1 - autos originários) proferida nos autos de “ação civil pública para reparação dos danos ambientais causados com pedido de tutela de natureza inibitória”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando a ré, Paraná Florestal Ltda., às seguintes obrigações: a) Reparação do Dano Ambiental: A ré deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, visando a recuperação integral das áreas degradadas, conforme as diretrizes técnicas estabelecidas no laudo pericial. b) Indenização por Dano Moral Coletivo: Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente ou entidade congênere, na falta desta. c) Multa por Descumprimento: Mantenho a liminar concedida, com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas, a ser contada a partir do término do prazo estabelecido para a apresentação do PRAD. Determino a averbação da presente sentença nas matrículas dos imóveis envolvidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformada com o decisum, a parte apelante, em seu recurso de apelação cível (mov. 152.1- autos originários), alegou, em síntese, que: a) possuía autorizações emitidas pelo Instituto Água e Terra (IAT) para supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração, conforme documentos públicos e Cadastro Ambiental Rural (CAR); b) a área suprimida foi erroneamente classificada como estágio médio, sendo na verdade área de pousio ou pastagem, que não exige autorização para limpeza; c) o laudo pericial confirma que apenas 5,60 hectares foram suprimidos equivocadamente, e essa área está em recuperação desde 2021. O restante foi suprimido conforme autorização válida; d) não houve prejuízo à biodiversidade, fauna ou flora, e que não se configura dano moral coletivo; e) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucessivamente, pugnou que a condenação por danos morais seja limitada à área de 5,60 ha, em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando, em qualquer hipótese, a condenação em honorários advocatícios.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para reconhecer que a área desmatada irregularmente corresponde à de 5,60 hectares, reduzindo o valor da indenização do dano moral coletivo arbitrado para R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais), bem como para afastar a condenação em honorários de sucumbência (mov. 155.1 – autos originários).A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “apenas para isentá-la do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, inalterado o r. comando sentencial” (mov. 14.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Trata-se na origem da “ação civil pública para reparação dos danos ambientais causados com pedido de tutela de natureza inibitória” nº 0000791-83.2023.8.16.0052, movida pelo Ministério Público do Paraná em face de Paraná Florestal Ltda., a qual foi julgada procedente, nos termos expostos no decisum.Por seu turno, a parte apelante sustenta que possuía autorizações emitidas pelo Instituto Água e Terra (IAT) para supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração, conforme documentos públicos e Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que o laudo pericial confirma que apenas 5,60 hectares foram suprimidos equivocadamente.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a Polícia Ambiental, no curso da Operação Mata Atlântica em Pé IV, com participação e cooperação do centro de apoio operacional das promotorias de meio ambiente do MPE, constatou o “desmate de floresta ombrófila mista”, que geraram os autos de infração nº 141467 e 141469, assim descritos, respectivamente (mov. 1.4 – autos originários): Destruir floresta Ombrófila mista, secundária, em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. Área corresponde a 35,60 hectares. Destruir floresta Ombrófila mista, secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. Área corresponde a 10,86 hectares. Por outro lado, durante a instrução processual foi realizada perícia técnica, na qual na qual o Sr. Perito, inicialmente demonstrou as áreas autuadas através de imagens de satélite:
O Sr. Perito constatou, também, que “Foi autorizado o desmate de 4,70 hectares no Lote 119 H – Gleba 36, objeto da matricula nº 7.718 do Cartório de registro de imóveis de Barracão. Autorização Florestal nº 35.311”, bem como também “Foi autorizado o desmate de 4,84 hectares no Lote 120B – Gleba 36, objeto da matricula nº 10.872 do Cartório de registro de imóveis de Barracão. Autorização Florestal nº 35.315” (mov. 77.2 – autos originários).No referido laudo, o Sr. Perito definiu, ainda, as áreas como sendo – de acordo com a Instrução normativa 03/2020 do IAT: I - Área antropizada não consolidada - área com recursos naturais degradados ou alterados, por atividade humana, após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente; V - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada; XX - Pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuárias ou silviculturais por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; Esclareceu, além do mais, que áreas de pastagem não necessitam de autorização florestal para realização de limpeza, seja por roçada ou aplicação de herbicida.Assim, no que se refere à área de 35,60 hectares de floresta ombrófila mista, secundária, em estágio inicial de regeneração, indicada como destruída ilegalmente, a perícia apontou que, já em 2008, se destinava a pastagens, conforme imagens de mov. 77.5, fl. 11/12; e mov. 77.8, fl. 14 (autos originários):
Diante disso, apesar da autuação lavrada pela Polícia Ambiental – Força Verde (AIA nº 141467), a prova pericial evidencia que as áreas tidas como desmatadas já estavam há muito tempo consolidadas como pastagens, não havendo, quanto a esta autuação, provas de intervenções ambientais ilícitas praticadas pela parte apelante.Em relação à área de 10,82 hectares de floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração, verificou-se que parte da área indicada como desmatada teve sua limpeza autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT) para conversão em pastagem conforme procedimento administrativo nº 14.099.207-0 (mov. 37 – autos originários). Por outro lado, a segunda área indicada no AIA nº 141469, segundo o laudo pericial, constatou-se o desmatamento de 5,60 hectares de vegetação remanescente que não estava incluída na autorização concedida pelo IAT (mov. 111.1 – fls. 3). Assim, essa intervenção ocorreu sem respaldo legal, caracterizando infração ambiental:
Desta forma, concluiu o Sr. Perito, no laudo complementar, que em pese as autorizações n° 35.311 e 35.315, houve a supressão irregular de 5,60 ha (mov. 111.1 – autos originários): c) Houve supressão de 4,55 ha de área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração que, de acordo com autorizações florestais e mapas de uso e ocupação do solo, não faziam parte da área autorizada para supressão e não faziam parte da área de pastagem (ou pousio). Conforme levantado e demonstrado no Croqui presente na imagem 1 pag. 4 do laudo pericial de abril de 2024 a área suprimida foi de 5,60 ha. Aliás, antes mesmo do encerramento da instrução processual, o Ministério Público, Promotoria de Justiça da Comarca de Barracão, igualmente já havia concluído que: “i) houve supressão regular das áreas autorizadas pelo IAT (4,70 hectares no Lote 119 H e 4,84 hectares no Lote 120B); ii) as áreas suprimidas foram identificadas como áreas de pastagens, não necessitando de autorização para limpeza; iii) a área suprimida que não possuía autorização para supressão ou pastagem corresponde, a 5,60 ha; iv) “a intervenção independente do tamanho da área (em se tratando do imóvel em questão) não tem potencial para causar grandes prejuízos a sociedade tais como mudança no clima e alteração de mananciais, porém todo o dano ambiental é significativo”.(mov. 118.1 – autos originários). Após, o Ministério Público, em contrarrazões, reafirmou seu entendimento sobre a área desmatada e as autorizações existentes, ou seja, de a área suprimida irregularmente foi de 5,60 hectares e não conforme autuado pela Polícia Ambiental (mov. 155.1 -autos originários): “ i) AIA N.º 141467Em relação à área de 35,60 hectares de floresta Ombrófila mista, secundária, em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, indicada como destruída ilegalmente pela apelante, há de se reconhecer que a autuação inicial se deu de maneira parcialmente equivocada. Consoante sustentado pela apelante, bem como comprovado pela perícia de mov. 77.2, parte da área destacada como desmatada no AIA N.º 141467, já no ano de 2008, apresentava-se como área consolidada (possuíam ocupação humana com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris), conforme se extrai da imagem apresentadas pelo laudo pericial de mov. 77.1 (fls. 13): (...)Não suficiente, antes mesmo da autuação que originou o presente feito, no ano de 2016, as plantas fotográficas, inscritas no CAR dos Lotes n.º 119-H e 120-B indicavam que as áreas autuadas já se destinavam a pastagens (mov. 77.5 – fls. 11 e mov. 77.8 – fls. 13):(...)Desta feita, a despeito da autuação realizada pelo Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde, consubstanciada no AIA N.º 141467, a prova pericial e os documentos apresentados pela defesa indicam que as áreas indicadas como desmatadas, se tratavam de área há muito tempo já consolidadas como áreas de pastagens, não restando, quanto a esta autuação, provas de intervenções ambientais ilícita da apelante. ii) AIA N.º 141469Por sua vez, em relação à área de 10,82 hectares de floresta Ombrófila mista, secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, indicada como destruída ilegalmente pela apelante no AIA N.º 141469, há de se reconhecer que a autuação inicial apenas encontra guarida em face de parte da área indicada. Consoante sustentado pela apelante, bem como comprovado pela perícia de mov. 77.1, parte da área destacada como desmatada no AIA N.º 141469, teve sua limpeza para transformação em área de pastagem autorizada pelo Instituto Água e Terra, conforme procedimento administrativo n.º 14.099.207-0 (mov. 77.6/77.9) no qual solicitou-se autorização para desmate de 5,70 hectares no Lote 120B – Gleba 36 – do imóvel Flores e Conceição objeto da matrícula nº 10.872 do Cartório de registro de imóveis de Barracão. A análise da planta topográfica do Lote n.º 120-B da Gleba 36, datada de março de 2016 (mov. 77.8 – fls. 13), indica que a área de 5,26 ha situada na parte nordeste do terreno, indicada no AIA N.º 141469 como produto de desmatamento ilegal, teve sua transformação e limpeza autorizada pelo órgão ambiental:(...)Mesma sorte não assiste a apelante em relação a segunda área indicada no AIA N.º 141469 como ilegalmente desmatada, vez que houve o desmatamento de área de vegetação remanescente não abrangida pela licença contida pelo IAT, qual seja, a seguinte área de 5,60 ha (mov. 1.17 – fls. 22 e laudo pericial de mov. 111.1 – fls. 3)”: (Negritei) Ademais, na audiência de instrução e julgamento (mov. 91 – autos originários), os policiais responsáveis pela autuação – que não possuem formação específica na área ambiental – não souberam esclarecer, de forma precisa, os critérios utilizados para constatar as supostas irregularidades. Informaram, ainda, que a delimitação da área desmatada teria sido realizada por meio de imagens de satélite. Contudo, o Sr. Perito ressaltou que, a partir dessas imagens, é difícil determinar “se a área se encontra em transição entre estágio inicial e estágio médio de regeneração, sendo necessária, nesse caso, uma análise mais criteriosa”.Diante do conjunto fático-probatório, entendo que não restou comprovado o desmatamento irregular nos termos apontados pela Polícia Ambiental. Ao contrário, o laudo pericial identificou a supressão irregular de 5,60 hectares de vegetação, e não de 35,60 hectares de floresta ombrófila mista, secundária, em estágio inicial de regeneração, tampouco de 10,86 hectares em estágio médio de regeneração.Assim, assiste parcial razão a parte apelante quanto à área suprimida irregularmente, a qual deve ser considerada como sendo de 5.60 hectares.Quanto ao dano moral coletivo ambiental, igualmente assiste razão a parte apelante.Inicialmente cumpre notar que o artigo 225, da Constituição Federal dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.Desta forma, o dano moral coletivo ambiental é uma forma de lesão extrapatrimonial que atinge valores imateriais de uma coletividade, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à qualidade de vida e à dignidade humana. Ele se distingue do dano moral individual por afetar interesses difusos ou coletivos, e não apenas pessoas determinadas.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de dano não decorre automaticamente da violação à legislação ambiental. Para ser reconhecido, é necessário que a conduta ofensiva seja injusta, grave e cause repercussão negativa à coletividade, como a destruição de áreas protegidas, poluição de recursos naturais ou degradação de biomas considerados patrimônio nacional.A propósito: “[...] 4. ‘A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.’ (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) (...)’ Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n.º 1541563/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/09/15). “[...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. (...).” (REsp n.º 1315822/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/04/15). Também, sobre a questão, afirma Carlos Alberto Bittar Filho que: “(...) O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” (“Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro”, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 12, 1994, p. 55) Por conseguinte, é possível concluir que a conduta lesiva para caracterizar o dano moral coletivo deve assumir significância razoável, a ponto de superar as condições mínimas de tolerabilidade.E, no caso dos autos, o Sr. Perito consignou que a área suprimida “não tem potencial para causar grandes prejuízos a sociedade tais como mudança no clima e alteração de mananciais”, de modo que não restou configurada uma conduta injusta, grave e que cause repercussão negativa à coletividade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003748-43.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003748-43.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CALIÇAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM APP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. RAZÕES RECURSAIS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA DANOSA ATINGIU ÁREA EXTENSA E/OU AFETOU DE FORMA GRAVE A POPULAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000538-04.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.05.2024). Assim, merece provimento o recurso para afastar a condenação em dano moral coletivo.Quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, igualmente assiste razão a parte apelante.Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente.2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados.3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido.” - destaquei(AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná e pelo Município de Luiziana/PR contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, determinando ao Município a implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como vencimento-base, além do pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. O Sindicato pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, enquanto o Município contesta a decisão, defendendo a legalidade do pagamento do piso como complementação de vencimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser pago como vencimento-base ou se pode ser considerado apenas como complementação de vencimento, além de discutir a questão dos honorários sucumbenciais na Ação Civil Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do piso salarial deve ser realizado como vencimento-base, garantindo reflexos adequados na progressão de carreira e na base de cálculo dos benefícios.4. A isenção de honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública é prevista na Lei N. 7.347/1985, salvo em caso de má-fé, o que não foi comprovado.5. O Município não está cumprindo a legislação ao pagar o piso salarial de forma diferenciada entre os servidores, o que contraria o entendimento do STF sobre a uniformidade do pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.Tese de julgamento: O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser implementado como vencimento-base inicial, e não como complementação salarial, garantindo que seus reflexos atinjam adequadamente a progressão de carreira e a base de cálculo dos benefícios concedidos aos servidores.” - destaquei(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003304-06.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025) “Direito administrativo e processual civil. Apelação Cível. Pagamento de gratificação por encargo especial a Servidores de Fundação Municipal. Desnecessidade de Remessa Necessária. Direito à gratificação prevista em Lei Municipal a casos específicos. Possibilidade de condenação genérica, com posterior execução individual, observadas as particularidades de cada Servidor. Descabimento da fixação de honorários advocatícios. Recursos desprovidos. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido na Ação Civil Pública proposta por SINDICATO, condenando a FUNDAÇÃO PROTEGER ao pagamento de gratificação por encargo especial a Servidores vinculados, desde a publicação da Lei Complementar Municipal nº 120/2020, com correção monetária e juros, mas sem a fixação de honorários advocatícios. A FUNDAÇÃO Ré-Apelante pleiteia o julgamento de improcedência, ao passo que o SINDICATO Autor-Apelante pede a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a FUNDAÇÃO PROTEGER deve ser condenada ao pagamento da gratificação por encargo especial aos Servidores que se enquadram nos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2020; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do SINDICATO.III. Razões de decidir3. A sentença não está sujeita à Remessa Necessária, pois não conclui pela carência ou improcedência da Ação Civil Pública.4. A gratificação por encargo especial é prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2020 e deve ser paga aos Servidores que se enquadram nas atividades descritas na Lei.5. É descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação Civil Pública quando não há má-fé, em atenção ao princípio da simetria e aos mais atuais precedentes do STJ sobre o tema.IV. Dispositivo e tese6. Apelos aos quais se nega provimento.Tese de julgamento: A gratificação por encargo especial prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2020 deve ser concedida aos Servidores que atuam em atividades específicas, independentemente da individualização dos beneficiários na Ação Civil Pública, respeitando-se os requisitos legais para sua concessão, e é descabida a fixação de verba honorária se não comprovada a má-fé.” - destaquei(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016446-95.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025) Portanto, pelo princípio da simetria, não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para: a) reconhecer que a área suprimida irregularmente corresponde a 5,60 hectares; b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e; c) afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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