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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ” sob nº 0005279-91.2025.8.16.0026, a r. decisão de mov. 21.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“[...]Para concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.Para a demonstração da probabilidade do direito, a parte autora junta o valor do salário, os gastos mensais mínimos e os contratos formalizados com o requerido.A parte autora pleiteou a aplicação da Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que surge para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, além de fornecer meios ao consumidor para reorganização e estabilização de sua saúde financeira de modo a permitir o pagamento das obrigações assumidas sem privação do mínimo existencial. Importante ressaltar como a ideia da defesa do consumidor superendividado está diretamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. À vista disso, a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”. No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a parte autora está endividada não só pelos empréstimos adquiridos descontados na sua folha de pagamento, mas também por dívidas de outros empréstimos não consignados. O tema, aliás, foi objeto de análise pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.877.113/SP), fixou a seguinte tese: “Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Observe-se:[...]Ademais, a edição da Lei n. 14.181/2021, por si só, não é justificativa para suspender as cobranças decorrentes dos contratos celebrados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento consolidado de que a mera pretensão de renegociação de dívidas não é suficiente para suspender as cobranças. Nesse sentido:[...]Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos.3. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória.3.1. No prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá juntar o plano de pagamento previsto no §4º, artigo 104-A, Código de Defesa do Consumidor.[...].”. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária da justiça gratuita (mov. 13.1, item 1); b) está em situação de superendividamento (artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), em virtude disso os descontos mensais em sua conta corrente (R$ 9.119,32) superam sua remuneração líquida (R$ 9.099,35), colocando em risco sua subsistência; c) o princípio da autonomia privada não é absoluto e deve respeitar a outros princípios do ordenamento jurídico brasileiro, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal); d) a r. decisão agravada deve ser reformada para que se operem parcialmente os descontos, "mantendo-se o pagamento integral do contrato Nº 000000519412456, no valor de R$ 2.151,29 assim como o pagamento do valor originária do segundo contrato no importe de R$ 87.667,39 em 48 parcelas, no valor de R$ 1.826,40, totalizando um desconto mensal de R$ 3.977,69".Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão recorrida para que lhe seja concedida a medida liminar pretendida ao fito de que os descontos realizados em seu rendimento líquido sejam limitados ao valor mensal de R$ 3.977,69 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). III. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso ao fito de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, conforme previsto em sua ementa. Na hipótese em apreço, tem-se que a autora ajuizou a demanda originária com fulcro no que estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” Em não havendo êxito na conciliação, assim prevê o artigo 104-B do mesmo diploma: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. ” Logo, da leitura desses dispositivos legais, infere-se que a ação de repactuação de dívidas obedece a rito especial que se divide em duas fases: a primeira pré ou para-judicial, obstinada à realização de audiência conciliatória, e a segunda, judicial, com vistas ao tratamento compulsório do superendividamento da parte consumidora.No presente caso, o procedimento específico de repactuação de dívidas se encontra atualmente em sua fase preliminar. Isso porque embora realizada a audiência de conciliação prevista pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (mov. 19.2), até o momento não foi apresentado aos autos o respectivo plano de pagamento, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela no rito do superendividamento.Nesse sentido já decidiu essa c. Câmara Cível (grifos acrescidos): Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo interno. Limitação de descontos em folha de pagamento por superendividamento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária de superendividamento, na qual o devedor busca limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus vencimentos, alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do agravante, considerando sua situação de superendividamento e a necessidade de apresentação de um plano de pagamento para a concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou plano de pagamento, documento essencial para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento.4. A situação de superendividamento do agravante não o isenta da obrigação de apresentar uma proposta de pagamento.5. A jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de apresentação do plano de pagamento para a análise de pedidos de tutela de urgência no contexto de superendividamento .IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É imprescindível a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – 0002142-82.2022.8.16.0034, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0029400-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0090778-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo que a pessoa esteja passando por dificuldades financeiras, ela ainda precisa apresentar um plano de pagamento das dívidas para que o pedido de limitação dos descontos em sua renda possa ser analisado. O juiz destacou que esse plano é importante para que todos os credores saibam como o devedor pretende pagar suas dívidas e para que possam fazer propostas durante uma audiência de conciliação. Portanto, sem esse plano, não é possível conceder a tutela de urgência que o agravante pedia. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0090173-15.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 24.02.2025). Nesse sentido, ainda que fosse comprovado que as dívidas descontadas do rendimento líquido da autora estão a comprometer o seu mínimo existencial, a fase preliminar em que o procedimento de repactuação de dívidas se encontra no momento não autoriza a redução liminar de obrigações contratualmente assumidas pela autora, sendo oportuno aguardar que seja apresentado aos autos o respectivo plano de pagamento contemplado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a instalação do contraditório.Não obstante isso, a autora/agravante não nega que tenha autorizado os descontos debitados em sua conta, o que reforça a aparente licitude das retenções, não havendo, a priori, motivos que autorizem a sua redução ou suspensão.A propósito, reporto-me aos seguintes julgados desta c. Câmara Cível (grifos acrescidos): Agravo de instrumento. Ação de Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Pretensão de limitar os descontos mensais. Impossibilidade. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrente, que pretendia a limitação os descontos mensais no percentual máximo de 35% dos vencimentos do autor. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto. 3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC). 3.3. No caso dos autos, o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência ou de sua família. 3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pela devedora (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 35% dos rendimentos mensais do insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível. IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X, e 104-A (Lei nº 14.181/2021). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012787-69.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.07.2025). Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e abstenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Alegação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 que não possibilita, em cognição sumária, a pretensão de suspensão das cobranças das parcelas das dívidas, limitação dos descontos mensais ou abstenção de inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Ausente comprovação, nesse momento processual, de eventual descumprimento pelos réus dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC. Procedimento especial com natureza de transação judicial por meio de uma fase de conciliação que não condiz com a limitação liminar das cobranças até então hígidas e legais. Decisão mantida.4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045896-74.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão e limitação dos descontos em folha e conta corrente, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O agravante alega enfrentar grave crise financeira, com descontos que comprometem 84,19% de sua renda, e requer a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos em folha e conta corrente em razão de superendividamento, conforme pleiteado pelo agravante, diante da ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a antecipação de tutela. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito pleiteado, o que impede a antecipação da tutela para limitar os descontos das dívidas. 4. A legislação vigente prevê a necessidade de conciliação em casos de superendividamento, não permitindo a repactuação forçada das dívidas. 5. Os descontos realizados comprometem a renda do agravante, mas foram autorizados e estão em conformidade com a legislação. 6. A decisão de indeferir a liminar está fundamentada na necessidade de dilação de prova antes de qualquer suspensão de débitos contratualmente autorizados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas por superendividamento deve ocorrer por meio de conciliação entre as partes, não sendo admitida a renegociação forçada, conforme previsto no art. 104-A do CDC e na Lei nº 14.181/21. (...). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0116166-60.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 31.03.2025). Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
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