SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085296-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos não concedida. Decisão mantida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte alegou superendividamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em renda líquida da agravante.III. Razões de decidir3. A mera instauração do procedimento de repactuação de dívidas não autoriza a redução liminar de obrigações contratualmente assumidas.4. Não foi apresentado aos autos o respectivo plano de pagamento contemplado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela no rito do superendividamento5. No caso, não restou suficientemente evidenciado que os descontos realizados estão a comprometer o mínimo existencial da autora, tampouco a ilicitude das retenções. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012787-69.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045896-74.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0116166-60.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 31.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0090173-15.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 24.02.2025.