SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085297-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de mandado de averiguação em execução de título extrajudicial. Determinação de medida equivalente. Razoabilidade e proporcionalidade na medida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de averiguação para obtenção de contrato de compra e venda de propriedade rural, firmado entre os agravados e terceiros, na execução de título extrajudicial. A parte exequente argumenta que o documento é necessário para identificar bens que possam ser penhorados, mas a decisão recorrida determinou que os agravados deveriam ser intimados a apresentar o contrato de forma voluntária antes de qualquer diligência.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado de averiguação para obtenção de contrato de compra e venda em fase de execução de título extrajudicial, considerando a possibilidade de intimação da parte executada para apresentação voluntária do documento antes da medida mais invasiva.III. Razões de decidir.3. Não é possível, em grau recursal, apresentar tese que não tenha sido submetida à análise pelo juízo de origem, sendo vedado o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de configurar supressão de instância4. A decisão não negou em definitivo o mandado de constatação, apenas oportunizou aos executados que apresentem o documento espontaneamente.5. O pedido de averiguação foi considerado uma medida exploratória de bens, sendo mais eficaz no momento processual dos autos, a intimação dos executados para apresentação do documento, sob pena de atentado à dignidade da Justiça.6. Existindo meios menos gravosos e igualmente eficazes para promover a execução, com medidas equivalentes, correto o juízo ao adotar aquela menos gravosa ao executado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. O agravo de instrumento foi conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento._________Tese de julgamento: É cabível a intimação prévia da parte executada para que apresente documentos solicitados antes da expedição de mandado de averiguação, visando garantir a oportunidade de exibição voluntária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na execução judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 523, 805; STJ, art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2207718 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2018.