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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 197.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0010201-39.2022.8.16.0170, indeferiu o pedido do exequente formulado no mov. 192.1 e reiterado no mov. 196.1, para expedição de mandado de averiguação, nestes termos:1. A parte Exequente requer a expedição de mandado de constatação para obter o contrato de compra e venda firmado entre a parte Executada e terceiros, referente à aquisição de propriedade rural.No entanto, verifica-se que o pedido não se mostra cabível neste momento, uma vez que o documento buscado — supostamente sob a posse da parte Executada — deve, antes, ser requerido nos autos por meio de intimação da própria parte interessada, conferindo oportunidade para exibição voluntária do contrato.1.1. Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de seq. 192.1.2. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o Contrato Particular de Compra e Venda mencionado em seq. 192, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.2. Em relação ao bloqueio do veículo Marca: SCANIA, Modelo: G 420 A6X2, Cor: BRANCA, Ano/Modelo: 2010/2011, Placa: ATH-0H66, Renavam: 0025.932461-2, Chassi: 9BSG6X200B3672676, tendo em vista a manifestação da parte Exequente em concordância com o levantamento do bloqueio, DEFIRO o requerimento de seq. 190.2.1. Promovam as baixas necessárias.A Instituição Financeira agravante, em síntese, alega que: a) “se mostra inesperável que os Agravados apresentem referido documento de maneira voluntária”; b) “o feito tramita desde 26/09/2022 (há quase 03 anos) e, mesmo citados, os Agravados sequer compareceram aos autos para se propor a realizar o pagamento do débito, propor algum acordo, ou até constituir defensor para patrocinar sua defesa”; c) “o presente mandado de averiguação requerido se monstra necessária para identificar bens e direitos aquisitivos do imóvel que possam ser penhorados, ante a notícia da realização do Contrato Particular de Compra e Venda realizado de forma velada”; d) “A medida ora requerida se mostra plenamente cabível como forma de flexibilização da ordem preferencial de penhora, nos moldes do art. 835, §1º do CPC. Embora o referido artigo estabeleça uma ordem preferencial de penhora, o §1º permite ao magistrado que essa ordem seja alterada com base nas circunstâncias do caso concreto, desde que respeitados os princípios da menor onerosidade ao devedor e maior efetividade da execução”; e) “o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis, ou popularmente conhecido como “Contrato de Gaveta”, embora não tenha sido registrado, se faz documento hábil para embasar a execução e eventual penhora de bens e direitos aquisitivos sobre o mesmo. Dessa feita, referimento mandado de averiguação se mostra legítima para localização do referido documento para atestar o negócio jurídico feito entre os vendedores e os Agravados”; f) “É de total interesse do Agravante que seu débito seja satisfeito da forma mais célere, dinâmica e menos onerosa possível, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade”; g) “Não somente pelo que se havia simplesmente requerido quanto a obtenção do respectivo Contrato Particular de Compra e Venda, mas também que, oportunamente, o Sr. Oficial de Justiça competente realize a averiguação e constatação dos bens móveis e imóveis que possui na respectiva propriedade rural, se há atividade laboral no local, se há funcionários, quem seria o empregador, o número de imóveis edificados no local, se no local há residência de veraneio, bem como questionar vizinhos do local sobre a veracidade do contido na ata notarial em apreço”.Requer, por fim, “a) O recebimento do presente agravo, com todos os documentos que o instrui, com o consequente julgamento antecipado, haja visto tratar-se de questões unicamente de direito e matéria pacificada na jurisprudência desta Corte; b) A intimação dos Agravados para apresentarem as competentes contrarrazões, dentro do prazo legal; c) Ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a r. decisão atacada, determinando a expedição de mandado de averiguação e constatação por Sr. Oficial de Justiça, para que se dirija até a propriedade localizada na Linha Alves, Município de Ouro Verde do Oeste – Paraná, PR-317 sentido Toledo, entramos na 3ª entrada a esquerda e seguimos até passar pela Comunidade de Vida Sagrado Coração de Jesus) na Estância Kremer (localização geográfica 24°47'49.9"S, 53°53'01.1"W), e obtenha o Contrato Particular de Compra e Venda assinado em Junho/2020 entre os vendedores Sr. Dárcio Luis Kremer e Sra. Ágda Costorio Kremer com os compradores (ora Agravados) Anderson dos Santos de Oliveira e Sra. Michelly Bernardo da Silva (Matrícula nº 24.305 do 2º CRI de Toledo/PR, com área de 2,224 hectares), bem como constante no local bens móveis e imóveis que possui na respectiva propriedade rural, se há atividade laboral no local, se há funcionários, quem seria o empregador, o número de imóveis edificados no local, se no local há residência de veraneio, bem como questionar vizinhos do local sobre a veracidade do contido na ata notarial em apreço”.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre destacar que, não obstante tenham retornado negativos os avisos de recebimento de andamentos nº 17.1, 18.1 e 19.1 é viável a dispensa da intimação dos agravados porquanto o julgamento de mérito no caso em tela não é prejudicial a eles. Nessa direção: "Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 2207718 / SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025).Inviável conhecer do pedido para que se constate “no local bens móveis e imóveis que possui na respectiva propriedade rural, se há atividade laboral no local, se há funcionários, quem seria o empregador, o número de imóveis edificados no local, se no local há residência de veraneio, bem como questionar vizinhos do local sobre a veracidade do contido na ata notarial em apreço”. Isso porque tal pedido não foi feito perante o juízo de origem, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, de maneira que a análise, neste momento, configuraria supressão de instância.Quanto ao mais, o agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em face dos agravados com base na Cédula de Crédito Bancário n. C00931171-4, requerendo o pagamento do montante de R$ 62.670,14, na data da propositura da demanda.Mesmo devidamente citados, os executados nunca se manifestaram no processo, nem constituíram advogado.Em abril de 2023, foi realizada pesquisa Sisbajud (mov. 80.1 e 80.2), com retorno infrutífero.Em 08/03/2024 (mov. 105.1), as partes comunicaram a realização de acordo extrajudicial, o qual foi homologado pelo juízo em 11/03/2024 (mov. 107.1).Contudo, em 24/09/2024 (mov. 134.1), a exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória nos seguintes termos:Extrai-se do Termo de Acordo constante no mov. 110.2, e devidamente homologado pelo magistrado no mov. 112 dos autos, que os Executados confessaram dever a quantia certa, líquida e exigível de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).As partes convencionaram que o valor confessado seria pago em 2 (duas) parcelas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a serem pagas em 29/02/2024 e 10/03/2024, respectivamente, 1 (uma) parcela no valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) a ser paga em 25/03/2024 e mais 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o primeiro vencimento em 10/04/2024 e o último em 10/07/2024.Os devedores efetuaram o pagamento apenas das 2 (duas) primeiras parcelas, restando inadimplentes desde 26/03/2024.Assim, verificado o inadimplemento da obrigação ora entabulada, aplica-se o previsto nas cláusulas do instrumento de composição firmado entre as partes.(...)Diante do exposto, a intimação dos devedores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de R$ 183.225,88 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado em anexo, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.Em 12/12/2024 (mov. 142.1), o magistrado determina que a dívida seja paga em 15 dias e, em caso de não pagamento, autoriza a pesquisa Sisbajud na modalidade Teimosinha e pesquisa Renajud, caso requerido.Em 30/05/2025 (mov. 192.1), a exequente aduz: “em meados de junho/2020, os Executados ANDERSON e MICHELLY (compradores) adquiriram das pessoas DÁRCIO LUIS KREMER e ÁGDA COSTORIO KREMER (vendedores) uma propriedade rural de aproximadamente 22.000m² ou 2,224 hectares, sob Contrato Particular de Compra e Venda, parte ideal da matrícula origem nº 22.698 e matrícula atual nº 24.305, ambas do 2º Registro de Imóveis de Toledo/PR, afirmados pelo casal vendedor conforme ata notarial”; “requer a expedição de mandado de averiguação para que o Sr. Oficial de Justiça compareça na referida propriedade e obtenha o Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre as partes”.O pedido foi indeferido nos seguintes termos: “No entanto, verifica-se que o pedido não se mostra cabível neste momento, uma vez que o documento buscado — supostamente sob a posse da parte Executada — deve, antes, ser requerido nos autos por meio de intimação da própria parte interessada, conferindo oportunidade para exibição voluntária do contrato” (mov. 197.1).É contra tal decisão que se insurge a ora agravante, alegando, em síntese: “a Agravante tomou conhecimento de que os Agravados Michelly e Anderson adquiriram uma propriedade rural de aproximadamente 22.000m² ou 2,224 hectares, parte ideal da matrícula origem nº 22.698, atual nº 24.305, ambas do 2º Registro de Imóveis de Toledo/PR, conforme afirmados pelo casal vendedor, por meio de ata notarial”; “Referida ata notarial narra, em suma, a confirmação do casal vendedor que teria vendido parte ideal do imóvel aos Agravados, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, informando a forma de pagamento e que referido pagamento estava quitado. Ainda, afirmou que os Agravados pediram para que não fosse feita a escritura necessária pelos próximos anos, o que foi aceito”; “o Agravante requereu o pedido de mandado de averiguação de bens para que o Sr. Oficial de Justiça se deslocasse ao local para que solicitasse o respectivo Contrato Particular de Compra e Vendas que foi entabulado com o casal vendedor, haja vista que respectivo imóvel foi adquirido no curso da presente demanda”; “A r. decisão recorrida destacou, em suma, que o pedido aduzido não se mostra cabível, vez que deve ser oportunizado aos Agravados apresentarem de maneira voluntária, por meio de intimação da própria interessada, ora Agravante”; “declina o art. 797 do CPC que a execução se dá no interesse do credor e jamais do juízo, coadunando-se com o princípio da unilateralidade o interesse na atividade executória”; “se mostra inesperável que os Agravados apresentem referido documento de maneira voluntária”; “o feito tramita desde 26/09/2022 (há quase 03 anos) e, mesmo citados, os Agravados sequer compareceram aos autos para se propor a realizar o pagamento do débito, propor algum acordo, ou até constituir defensor para patrocinar sua defesa”; “conforme propriamente narrado pelo casal vendedor da parte ideal do imóvel, mesmo que os imóveis estavam preparados para serem desmembrados, os Agravados pediram para que não o fizessem, não realizando a respectiva escritura pública, justamente para não dispor seus bens a serem constritos nos presentes autos, incorrendo em fraude em execução”; “embora não tenha requerido com essa finalidade, a ata notarial atestada por tabelião oficial atestou que na propriedade há benfeitorias, duas residências (uma maior e uma menor), há funcionário que mora e cuida do local (Sr. Adilson Aparecido da Costa), que foi categórico em afirmar que ali trabalhava e que os patrões (no caso, os Agravados Anderson e Michelly), visitam a propriedade aos fins de semana e utilizam a casa maior para lazer. Referidas alegações foram confirmadas por vizinhos”; “o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis, ou popularmente conhecido como “Contrato de Gaveta”, embora não tenha sido registrado, se faz documento hábil para embasar a execução e eventual penhora de bens e direitos aquisitivos sobre o mesmo”; “Não somente pelo que se havia simplesmente requerido quanto a obtenção do respectivo Contrato Particular de Compra e Venda, mas também que, oportunamente, o Sr. Oficial de Justiça competente realize a averiguação e constatação dos bens móveis e imóveis que possui na respectiva propriedade rural, se há atividade laboral no local, se há funcionários, quem seria o empregador, o número de imóveis edificados no local, se no local há residência de veraneio, bem como questionar vizinhos do local sobre a veracidade do contido na ata notarial em apreço”.Sem razão.Isso, porque a decisão ora combatida não negou em definitivo o mandado de constatação. O magistrado de 1º Grau apenas oportunizou aos executados que apresentem o referido documento espontaneamente. E não foi alegado prejuízo maior em tal diligência.Além disso, tanto no recurso quanto no pedido feito em 1º Grau, não fica claro se a exequente pretende que a diligência se dê na residência dos supostos vendedores ou na área que supostamente teria sido vendida aos executados.Ainda, há grande chance de que a medida seja inócua, pois, conforme constou na própria ata notarial feita pela exequente, ao que tudo indica os executados não residem no local em que se pretende seja realizada a constatação, vez que: “uma pessoa que se identificou como Sr. Adilson Aparecido da Costa, informou ser funcionário do casal Anderson e Michelly; afirmou que cuida do local e reside no imóvel há aproximadamente 1 ano; e que os “patrões” visitam a propriedade nos finais de semana com a família e utilizam a casa maior para lazer. (Localização geográfica no GoogleMaps identificado como RodoAnder/RodoMy 24°47'53.6"S 53°52'58.4"W)” (mov. 196.2). Isso ao passo que o endereço que a exequente aponta como local da diligência é “Comunidade de Vida Sagrado Coração de Jesus, Estância Kremer, Ouro Verde do Oeste/Paraná. Localização geográfica: 24°47'49.9"S, 53°53'01.1"W.". Desta forma, forçoso reconhecer que o pedido de averiguação, tal como formulado perante o juízo a quo - sem a indevida ampliação feita neste recurso (e ora não conhecida) -, se revela em medida exploratória de bens, ao passo que existem meios, como indicou a decisão guerreada, com menor onerosidade ao Judiciário e ao interesse da própria parte exequente, revestindo-se de procedimento menos intrusivo e igualmente eficaz.Por conseguinte, não há razoabilidade nem proporcionalidade na imediata de solicitação de emissão de mandado de averiguação, quando antes existem meios mais eficazes de conseguir o desiderato pretendido. Desta forma, havendo medidas equivalentes quanto ao resultado, aplica-se o disposto no art. 805 do CPC, no sentido de que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: "as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, rel. Min. Raul Araújo, Dje 17.10.18, citado em "Código de Processo Civil Comentado" / Luiz Guilherme Marinoni, sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 6a ed., São Paulo, Thomson Reuters, Brail, 2020, p. 941).Destarte, ao menos neste momento, não há motivos para que não se oportunize aos executados a chance de apresentarem o documento requerido espontaneamente, providência já adotada na decisão recorrida, com a sanção correspondente, verbis: " 1.2. Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de seq. 192. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o Contrato Particular de Compra e Venda mencionado em seq. 192, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça." Não há nenhum prejuízo imediato nessa medida determinada pelo juízo a quo ao exequente, especialmente quando não conhecido parte deste recurso (por inovação recursal) quanto à pretensão, em maior extensão, não suscitada perante o juízo de origem.Assim, o agravo de instrumento não comporta provimento.3. CONCLUSÃONestes termos, voto em conhecer do agravo de instrumento em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação.
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