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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença de mov. 108.1, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando ao requerido a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte requerente, atualizados pelo Média INPC e IGPDI desde a data do efetivo prejuízo, acrescido juros de mora de 1% ao mês desde a citação, art. 405 do CPC. Na mesma oportunidade, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula nº. 54 do STJ, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI contados desde a data da sentença, nos termos da súmula nº 362 do STJ.Por fim, ante a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 §2º, incisos I a IV do CPC, corrigidos pela média INPC e IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do STJ, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.Inconformado, bANCO SegurO S/A interpôs recurso de apelação no mov. 131.1, alegando em síntese que a sentença se mostra equivocada, devendo ser reformada para declarar a improcedência da demanda, especialmente em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que agiu de boa-fé durante todo o processo, tendo cancelado os contratos antes do julgamento final do processo, e não se opôs à restituição das parcelas indevidamente descontadas.Aduz que o dano psicológico alegado pela parte recorrida foi ocasionado exclusivamente por terceiro, não podendo o banco ser responsabilizado por isso, conforme art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo a restituição em dobro dos valores pagos deve ser afastada, pois não houve má-fé nas cobranças, em conformidade com a Súmula 159 do STF.Afirma que a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 é exorbitante, e, subsidiariamente, requer a sua redução para um patamar mais razoável, conforme a jurisprudência sobre a matéria.Defende que aplicação da correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a demanda julgada improcedente.Intimado, Carlos Orley alves cardoso apresentou contrarrazões no mov. 118.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo no mov. 119.1, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não foi considerado o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, pois exigíveis, segundo a jurisprudência consolidada do E. TJPR e do C. STJ.Afirma que o erro da instituição financeira caracteriza má-fé e justifica a devolução em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso.Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a média do INPC/IGP-DI, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa.Intimado, bANCO SegurO S/A apresentou contrarrazões no mov. 122.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Do recurso interposto por bANCO SegurO S/A - pleito de afastamento da restituição em dobro.Defende a parte recorrente que a restituição em dobro dos valores descontados da parte contrária deve ser afastada, pois não houve má-fé nas cobranças, em conformidade com a Súmula 159 do STF.Em análise da sentença, verifica-se o pronunciamento no sentido de determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, segundo item “c” de seu dispositivo. Confira-se: Desse modo, não tendo sido determinada a restituição em dobro pelo juízo de origem, deixo de conhecer o recurso nesse tocante, ante a flagrante ausência de interesse recursal da parte apelante.II. 2. Do pleito de correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento. Pretende a instituição financeira a reforma da sentença para que a correção dos danos morais incida a partir de seu arbitramento.Sobre esse tema, a sentença corretamente discriminou a correção dos valores provenientes dos danos morais contados desde sua prolação. Ou seja, a partir da sentença.Confira-se: Isto posto, não conheço o pleito acima trazido no recurso do banco, pelo mesmo motivo antes invocado, ou seja, a ausência de interesse recursal.No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II. 3. Da redução dos danos morais.Pretende o apelante a reforma da respeitável sentença para que seja reduzida a indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Razão lhe assiste.A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a honra objetiva da autora, ora apelante, visto que a instituição financeira realizou descontos em seu benefício previdenciário, sob uma contratação inexistente, causando-lhe constrangimentos diversos. Na lição de Maria Helena Diniz: “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e =moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).Em casos análogos esta E. Corte vem arbitrando valores em R$ 5.000,00 (cinco mil) nos casos culpa do banco por furtuito interno a fraude praticada por terceiros, responsabilidade objetiva do banco, nos termos da súmula 479 do STJ, vejamos:“Direito civil. Ação de declaração de inexistência de débito c/c anulação de anotação de restrição de crédito, indenização por danos morais e tutela de urgência. Interesse de agir caracterizado. Dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Apelação cível desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito em favor do autor, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar o pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe interesse de agir do autor e se a instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a alegação de cancelamento do contrato e da conta corrente.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em falta interesse de agir, pois as provas dos autos demonstraram que no momento da propositura da ação, subsistiam cobranças indevidas como também a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, mostrando-se necessária a declaração de inexigibilidade do débito e reconhecimento de invalidade da inscrição. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por danos gerados por fraudes.5. A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais, que é considerado in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do fato, prescindido de prova do abalo sofrido.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, sendo a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes considerada ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo emocional._________Dispositivos relevantes citados: art. 14 CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004043-75.2023.8.16.0123, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j., 10/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023; Súmula 479, STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016569-38.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025 - destaquei)Direito civil e direito do consumidor. Recurso de apelação. Inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do autor em cadastros de proteção ao crédito, alegando a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a instituição financeira justifica a declaração e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A mera apresentação de extratos bancários, desacompanhados de instrumento contratual ou outra prova inequívoca da contratação, é insuficiente para afastar a ilicitude da inscrição negativa.III.II. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de abalo concreto à honra ou à imagem do consumidorIII.III. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e está em consonância com precedentes da Corte em casos análogos.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 373, II, e 14, § 3º; CDC: art. 14; CC: art. 927.V.II. Jurisprudência STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002656-12.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.07.2025 - destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, ANTE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de danos morais em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Dano moral in re ipsa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta desabonos para a parte autora e configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1846222/RS). Não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inscrição. Manutenção da condenação por danos morais. Restou comprovada a inexistência de débito que justificasse a negativação da autora, configurando ilícito suficiente para gerar reparação moral, com base no art. 373, II, do CPC. Minoração do quantum indenizatório. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de servir à dupla finalidade de reparação e desestímulo à prática ilícita. Considerando o tempo de duração da inscrição indevida e os parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008369-42.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025 - destaquei).“processo civil - APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Apelação 02. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO INSERIR/manter O NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, sob a justificativa de que este já havia sido excluído - pretensão de fixação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais de forma proporcional e adequada - PLEITO PARA inverter o ônus de sucumbência, subsidiariamente, minorar os honorários advocatícios. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO CABIMENTO - CADASTRO NA LISTA DE INADIMPLENTES SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA – operações financeiras já quitadas pelo autor por Compromisso de Pagamento – documentos nos autos que demostram a manutenção indevida pela instituição financeira do registro do nome do autor no cadastro de inadimplentes - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 2.2. pleito pela minoração dos honorários de sucumbência fixados em benefício do advogado do autor – impossibilidade – percentual em conformidade com os critérios do art. 85, §2º e incisos do CPC. 2.3. PLEITO PARA QUE SEJA MINORADO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE merece ser majorado diante das peculiaridades do caso concreto – ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO – majoração para R$ 5.000,00, VALOR QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. 3. DISPOSITIVO – sentença mantida – RECURSO CONHECIDO E desprovido. Apelação 01. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. danos morais - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E TEMPO PARA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VERBA INDENIZATÓRIA majorada PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 2.2. De ofício, determinada a aplicação da Taxa Selic a partir do arbitramento da indenização até o efetivo pagamento - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR.2.2. Majoração dos honorários em sede recursal – artigo 85, §11, do CPC. 3. DISPOSITIVO – sentença parcialmente reformada – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003027-73.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025 - destaquei).“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. NÃO COMPROVADA A ATUAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1.2. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.2. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO DANO QUE NÃO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ORDINARIAMENTE GERADAS EM CASOS DA MESMA NATUREZA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000552-02.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.05.2024 – destaquei).Dessa forma, necessária a reforma da sentença para reduzir o valor fixado correspondente aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo acima mencionado.Quanto ao argumento que cancelou os descontos antes do julgamento da ação, não merece acolhida, eis que não foi acostada qualquer prova nesse sentido. Desse modo, conheço parcialmente do recurso interposto por bANCO SEGURO S/A, e na parte conhecida dou parcial provimento para reduzir a condenação da indenização por danos morais.II. 4. Do recurso de Carlos Orley alves cardoso.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte recorrente a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, segundo art. 42 parágrafo único do CDC, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Razão lhe assiste.Pois bem. Restou sedimentado o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, tendo em vista o parágrafo único do art. 42 do CDC:Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de valores não contratados e, daí, no direito de o consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira. Assim, fica configurado nestes autos a obrigação do banco em devolver o que lhe foi pago indevidamente, no tocante as parcelas do contrato em questão.Ainda sobre o tema a Corte Especial do STJ proferiu decisão exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei) Ou seja, nos termos das teses acima transcritas, como no caso concreto a restituição determinada relativa a valores pagos em decorrência de contrato não firmado com a instituição financeira, se mostra possível a aplicação do julgado paradigma, inclusive de ofício, devendo, no entanto, ser analisada a modulação nele determinada.Assim, a referida tese considerou que para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor. No caso dos autos, com base na modulação mencionada, verifica-se que os valores descontados do contrato indicado na petição inicial tiveram origem em 08/09/2022, e, portanto, devem ser restituídos de forma dobrada, pois desnecessária a comprovação de má-fé do banco, segundo a tese supracitada.Neste sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM O BANCO REQUERIDO. VALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DA REDUÇÃO DAS PARCELAS DE CONSIGNADO MEDIANTE CONDUTA DA SEGUNDA REQUERIDA. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO AGENTE PELOS DANOS CAUSADOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA PARTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco requerido, alegadamente celebrados de forma fraudulenta, com a participação da segunda requerida, que teria induzido o autor a erro e causado descontos indevidos em sua aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimos consignados realizada eletronicamente é válida e se houve responsabilidade civil da instituição financeira e da empresa correspondente por danos morais e devolução de valores em caso de fraude na contratação.III. Razões de decidir3. A validade e regularidade da contratação eletrônica foram comprovadas, não havendo vício de consentimento.4. A responsabilidade do Banco foi afastada devido à culpa exclusiva da vítima na transferência dos valores.5. A Credibi Fomento Mercantil Ltda foi responsabilizada por fraude, sendo a única beneficiária dos valores indevidamente recebidos.6. Foi reconhecido o dever de indenizar por danos morais em razão da conduta ilícita da Credibi Fomento Mercantil Ltda.7. A devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente foi determinada, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida em parte, reformando a sentença para condenar a requerida Credibi Fomento Mercantil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente. Tese de julgamento: Diante da comprovação do ilícito perpetrado pela segunda requerida, visto que restou incontroverso ter se passado por correspondente do banco requerido e ter sido a única beneficiária dos valores depositados pelo autor via TED a título de cancelamento e devolução do empréstimo, cabível a condenação exclusiva desta à indenização por danos morais, ante a presença dos elementos da responsabilidade civil por cobrança indevida mediante fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, p.u.; CC, arts. 927 e 186; CPC, art. 85, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0048008-76.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0001312-53.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a segunda requerida deve pagar indenização por danos morais ao autor, porque ele foi enganado e sofreu prejuízos ao acreditar que estava refinanciando um empréstimo, mas na verdade estava fazendo novos empréstimos. Além disso, a segunda requerida deve devolver em dobro os valores que recebeu indevidamente. O Banco Daycoval não foi responsabilizado, pois não houve prova de que ele cometeu alguma falha. A decisão foi tomada porque ficou claro que a Credibi agiu de má-fé e causou danos ao autor, que não tinha conhecimento do que estava acontecendo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041297-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025 - destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. ação deCLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. máquina de pagamento via cartão. desconto em conta bancária virtual de valores relativos à pacote de serviços no período de suspensão do contrato. cobrança indevida. restituição dobrada do indébito. danos morais. inocorrência. adequação de ofício dos consectários do débito. RECURSO da autora parcialmente PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade das cobranças de taxa de utilização dos serviços e determinou a restituição dos valores de forma simples, mas julgou improcedente o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a restituição do indébito deve ser em dobro e se está evidenciada na espécie a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Se a parte indica de forma lógica e concatenada as razões que amparam o pleito de reforma, a partir dos fundamentos constantes da sentença, foi atendido o requisito da dialeticidade recursal.4. A restituição em dobro do indébito é devida, pois os descontos indevidos foram efetivados após 30.03.2021 (EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS), não restando evidenciado erro justificável por parte da instituição financeira.5. A cobrança ilegal de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a pessoa jurídica demonstrar a existência de lesão à sua honra objetiva.6. Os aspectos relacionados aos acessórios do débito (correção monetária e juros moratórios) estão implícitos nos pedidos condenatórios e constituem matérias de ordem pública, pelo que sua alteração de ofício não incide na vedação à reformatio in pejus.7. Considerando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo IPCA.8. À míngua de previsão contratual expressa, os juros moratórios devem ser contados pela Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), com exclusão de qualquer outro índice (Tema 359/STJ).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido em parte.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; STJ, REsp. 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009929-57.2024.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031426-35.2021.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.09.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007355-71.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2025 - destaquei)Diante deste quadro, resta acolhido o recurso do autor, nesta parcela.II. 4. Do pleito de reforma em relação a condenação sucumbencial. Pretende o apelante adesivo a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, inclusive a incidência de custas recursais.Pois bem, mister destacar que a sucumbência é compreendida como matéria de ordem pública, portanto, passível de modificação em qualquer grau recursal.Além disso, restou configurado nos autos que a parte autora teve êxito em relação a declaração de ilegalidade quanto a cobrança das parcelas oriundas do contrato discutido nos autos, além da restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.Desse modo, necessária a readequação da condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de ofício, passando a vigorar na proporção de 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC, considerando a somatória do valor a ser restituído e aquele relativo à indenização por dano moral, e não sobre o proveito econômico, segundo constou na sentença.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por bANCO SEGURO S/A e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e, quanto ao recurso de Carlos Orley alves cardoso, voto no sentido de conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, readequando de oficio o critério de condenação de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Por fim, deixo de fixar honorários em grau recursal, haja vista que ambos os recursos foram conhecidos e parcialmente providos.
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