Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que determinou a intimação por edital do agravante para iniciar o cumprimento da pena, indeferindo o pedido de continuidade das diligências para obtenção do atual endereço do sentenciado, que alega não terem sido esgotadas todas as modalidades de contato para sua intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação editalícia do sentenciado que não atualizou seu endereço e que, por isso, não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sentenciado foi intimado pessoalmente em duas ocasiões no endereço fornecido. Contudo, posteriormente, não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena.4. A ausência de comunicação sobre a mudança de endereço comprova a intenção de frustrar a aplicação da Lei Penal.5. A intimação editalícia é válida, devido à violação do artigo 367 do Código de Processo Penal, que obriga o réu a manter o endereço atualizado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação editalícia é válida quando o sentenciado não mantém seu endereço atualizado perante o Juízo, inviabilizando o cumprimento de intimações pessoais e frustrando a aplicação da Lei Penal._________Dispositivo relevante citado:
CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgEx nº 4003895-75.2024.8.16.4321, Relatora: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, J. 18.8.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que mandou intimar o agravante por edital foi mantida. A Defesa pediu que o Juiz tentasse encontrar o endereço do agravante antes de usar o edital, mas o Juiz entendeu que já foram feitas tentativas de intimação sem sucesso e que o agravante não atualizou seu endereço, o que era uma obrigação dele. Por isso, a intimação por edital foi considerada válida, já que o agravante estava tentando evitar de cumprir a pena.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003655-52.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pela Defesa em face de decisão que determinou a intimação por edital de Rubens Volso Silva para iniciar o cumprimento da pena e, na sequência, indeferiu o pedido de continuidade das diligências para obtenção do atual endereço do agravante.Sustenta a Defesa, em suma, que não foram esgotadas todas as modalidades de obtenção de contato com o apenado para a sua intimação pessoal, que se revela mais eficaz e menos lesiva, em atenção ao princípio da intervenção mínima. Requer, assim, o provimento do recurso, para afastar a intimação editalícia e, por consequência, determinar que o Juízo a quo esgote todos os meios possíveis de buscas de endereço junto aos órgãos e sistemas não diligenciados, entre eles, Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e companhias telefônicas (mov. 1.2).Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.3) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.4), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1). É o relatório.
VOTO:Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Em consulta ao Sistema Projudi, verifica-se que o sentenciado, no trâmite de ação penal perante o Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, foi intimado pessoalmente, duas vezes, no endereço por ele fornecido à secretaria, situado à Rua Frederico Lambertucci, nº 698, casa 3, bairro Fazendinha, Curitiba/PR (Autos nº 0015347-52.2019.8.16.0013, movs. 109.1 e 152.1). Assim, instaurado os autos de execução nº 4001398-88.2024.8.16.4321 (SEEU), para efetivar o início do cumprimento de pena, decorrente do trânsito em julgado de condenação superveniente pelos crimes de lesão corporal e furto qualificado, foi realizada, sem sucesso, tentativa de intimação do apenado no endereço supracitado (mov. 24.1-SEEU).Na sequência, conforme bem apontou a Procuradoria de Justiça (mov. 34.1-TJ), o Ministério Público de primeiro grau informou quatro novos endereços (Avenida Água Verde, 595, Curitiba/PR; Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2350, Apto. 33B, Curitiba/PR; Rua Alfredo Jaime Felippe, 25, Curitiba/PR; e Rua Piauí, 100, Curitiba/PR), nos quais as tentativas de intimação também restaram infrutíferas (movs. 46.2 e 55.1-SEEU).Conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal, constitui obrigação do réu/executado manter o endereço atualizado perante o Juízo, a fim de se viabilizar o cumprimento de intimações. É possível verificar, no caso, que o sentenciado, previamente ciente da condenação e, por consequência, das reprimendas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção que pesavam contra si (Autos nº 0000559-94.2022.8.16.0088, movs. 99.1/99.2), decidiu se ausentar voluntariamente dos autos de execução penal. Assim, a ausência de comunicação do Juízo a respeito da mudança de endereço, constatada por elementos concretos extraídos dos autos, evidencia a intenção de frustrar a aplicação da Lei Penal. Portanto, dada a expressa violação da regra processual penal, mostra-se válida a intimação editalícia do ora agravante. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DA DEFESA PARA QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL SEJA REVOGADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS DO SENTENCIADO E VIA TELEFONE. VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 367 DO CP. RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgEx nº 4003895-75.2024.8.16.4321, Relatora: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, J. 18.8.2025).Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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