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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0010563-36.2025.8.16.0170 ED da 2ª Vara Cível de Toledo. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 20.1/AC) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Angelo Valmor Sartoretto e negou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, Frigorifico Eckert LTDA, mantendo-se o entendimento da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando os réus Angelo Valmor Sartoretto e Angelo V Sartoretto – ME (Casa de Carnes) ao pagamento do valor de R$ 39.882,66. Em suas razões, a parte embargante defende que o acórdão foi omisso na aplicação do art. 355 do CPC, de que não havendo imputação pelo devedor nem oposição específica do credor, o pagamento deve ser imputado à dívida líquidas e vencidas em primeiro lugar. Requer a aplicação do referido dispositivo legal e o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED).É o relatório.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)”Não se verificam os vícios pontuados pela parte embargante.O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, tendo consignado que os documentos apresentados pelo embargante — comprovantes de depósitos — não são suficientes, por si só, para comprovar a quitação parcial do débito, especialmente porque não há vinculação inequívoca entre os valores depositados e a obrigação discutida nos autos.Nos termos do art. 336 do CPC, compete ao réu comprovar o pagamento, total ou parcial, como matéria de defesa. Ademais, o art. 341 do mesmo diploma legal estabelece que incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da prova.Confira-se trecho da fundamentação do acórdão neste ponto: “Alega o apelante que realizou pagamentos após o vencimento das faturas, no total de R$ 11.000,00, por meio de depósitos bancários. Da análise dos comprovantes de depósitos de mov. 38.1, verifica-se que não há qualquer demonstração de que esses valores são relativos à dívida em questão. Observa-se, apenas, que são depósitos efetuados em favor da empresa Frigorífico Eckert Ltda, todavia, sem qualquer referência às notas fiscais, boletos ou do débito referido na petição inicial, como por exemplo, o seguinte comprovante de mov. 38.10: (...) Desta forma, a ausência de prova de que os mencionados comprovantes de depósitos estejam vinculados à dívida, mostra-se impossível o reconhecimento da quitação parcial do débito, ônus que incumbia ao réu, nos termos do disposto no artigo 336 e 341, do Código de Processo Civil (...)” Assim, cabia ao embargante demonstrar, de forma clara e objetiva, que os depósitos realizados referem-se à dívida cobrada, o que não ocorreu. A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento da alegada quitação parcial. Além disso, diferente do que alega o embargante, houve oposição do credor, conforme já constou da sentença (mov. 80.1), que aduz que os comprovantes não se referem às notas fiscais em discussão nos autos.Cito trecho da sentença, por oportuno: “A despeito do alegado pagamento parcial do débito pelo réu, verifica-se que os comprovantes de depósitos acostados no mov. 38.10 não contêm qualquer menção específica ao acordo extrajudicial alegado, tampouco demonstram a vinculação dos pagamentos realizados com o valor exigido pelo autor. Ademais, a alegação do autor de que os comprovantes se referem a outras notas fiscais não foi contestada pelo réu, que não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal assertiva. A ausência de prova robusta e inequívoca acerca da destinação dos valores depositados pelo réu impede que se reconheça a quitação parcial do débito em questão, descumprindo o requerido o ônus que lhe incumbia de impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 336 e 341, ambos do CPC.” Dessa forma, resta demonstrado que o acórdão externou suficientemente as razões pelas quais adotou a referida conclusão. Portanto, não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados.Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes no acórdão embargado. Ademais, a suposta necessidade de prequestionamento de dispositivos legais não se mostra suficiente, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos. Nesse sentido, o STJ já decidiu: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Por fim, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1].Cabe salientar ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[2] do CPC.Além disso: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, não sendo necessária a menção expressa de todos eles.Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ANGELO V SARTORETTO ME, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de DOM ANGELO RESTAURANTE LTDA, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ANGELO VALMOR SARTORETTO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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