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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Armon Bruno Ventrilho dos Santos e Caroline Salah Salmen, pela qual pretendem, cada qual, a exclusão de um sobrenome dos ascendente e a inclusão do sobrenome do cônjuge (mov. 1.1). O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, deixando-se apenas de suprimir os sobrenomes de família – “dos Santos” e “Salah” (mov. 60.1). Após o trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 63.1), nos seguintes termos: Desta feita, pelas razões e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, o presente pedido de retificação de registro civil em que são requerentes ARNO BRUNO VENTRILHO DOS SANTOS e CAROLINE SALAH SALMEN. Custas pela parte autora. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 73.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) O direito ao nome é um desdobramento da dignidade da pessoa humana e deve ser adaptado à realidade social e à autonomia privada, especialmente após o nascimento de suas filhas, que já utilizam o sobrenome “Ventrilho Salmen”;b) A nova redação da Lei nº 14.382/2022 flexibiliza a imutabilidade do sobrenome, permitindo a inclusão do sobrenome do cônjuge, sem exigir justificativas, o que corrobora a intenção dos autores de se identificarem como uma unidade familiar;c) A sentença incorreu em error in judicando ao entender que o pedido era indivisível, pois poderia ter acolhido parcialmente a inclusão do sobrenome “Ventrilho Salmen”, conforme o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela procedência parcial do pedido;d) O princípio da imutabilidade não é absoluto e deve ser flexibilizado quando não há prejuízo a terceiros, como demonstrado pela jurisprudência, que permite a alteração do sobrenome com base em situações excepcionais, como a busca pela unidade familiar. Por tais razões, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido de retificação de registro civil ou, subsidiariamente, que a sentença seja reformada parcialmente para autorizar o acréscimo do sobrenome do cônjuge. O Ministério Público opinou pelo provimento do pedido subsidiário do recurso, a fim de incluir os sobrenomes maritais aos nomes dos recorrentes (mov. 80.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de exclusão do sobrenome de família e inclusão do sobrenome do cônjuge, a fim de criar uma unidade familiar. O casal Arnon Bruno Ventrilho dos Santos e Caroline Salah Salmen narra na petição inicial que, quando do casamento, optaram por não alterar seus nomes. Contam que com o nascimento da primeira filha, entendendo pela importância religiosa e perante a sociedade de serem uma unidade familiar, passaram a desejar a alteração do nome, para que todos da família sejam “Ventrilho Salmen”. Assim, pretendem se chamar Arnon Bruno Ventrilho Salmen e Caroline Ventrilho Salmen. Em primeiro grau, o Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do pedido. Opinou pela possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (“Ventrilho”/ ”Salmen”), conforme art. 57, II da LRP, mas pela impossibilidade de supressão do sobrenome de família (“dos Santos” / “Salah”), dada a ausência de justo motivo (mov. 60.1). Sobreveio sentença de improcedência, entendendo o juízo singular que sem causas de vexame, constrangimento, abandono afetivo dos genitores ou motivo equivalente, não se autoriza a exclusão do patronímico familiar. Também concluiu pela impossibilidade de os autores acrescerem o sobrenome do cônjuge, porque diante da formulação de pedido único na inicial, incorreria em julgamento extra petita (mov. 63.1). A Procuradoria-Geral de Justiça entende que, embora o fundamento de julgamento extra petita não se justifique, também não comporta guarida a pretensão autoral, dada a ausência de justo motivo para o pedido principal e subsidiário. Relata que a questão religiosa e a unidade familiar não justificam a alteração pretendida (mov. 15.1 dos autos recursais). Os autores, por sua vez, defendem que a inclusão do sobrenome do cônjuge não desrespeita o sistema jurídico, não é maléfico a qualquer dos envolvidos, terceiros ou à coletividade, mas do contrário, facilita a identificação do grupo familiar. Sustentam que na celebração do matrimônio, poderiam ter optado pela exata formação nominal que hoje buscam, sem qualquer justificativa além da própria vontade. Aduzem que lhes negar esse direito agora, após o nascimento da filha, impõe uma restrição desproporcional e os submeteria à esdrúxula alternativa de se divorciar para casarem-se novamente, para usufruírem do sobrenome comum. Pois bem. A despeito dos ilustres posicionamentos ministeriais, razão assiste aos apelantes. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inalterabilidade relativa do nome, permitindo sua mudança por decisão judicial ou nas hipóteses previstas em lei, desde que presente um motivo justo e não acarrete prejuízo a terceiros. Neste caso, após a mudança no estado civil e por ocasião do nascimento da filha, o casal pretende a retirada de um patronímico de família para dar lugar ao do cônjuge, a fim de que todos tenham o mesmo sobrenome do núcleo familiar. O regime anterior à atual legislação codificada previa que a mulher assumisse, pelo casamento, os apelidos do marido, conforme redação original do CC/1916: Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os appellidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família À época, discutia-se a obrigatoriedade ou não da adoção do nome do marido, o que foi solucionado quando facultado à mulher acrescer aos seus os apelidos do esposo (art. 240, parágrafo único do Código Civil de 1916, em redação trazida pela Lei nº 6.515/1977). E anteriormente, o direito de acrescer o sobrenome do cônjuge era reservado apenas a mulher – faculdade que foi estendida também ao homem, diante do princípio constitucional de absoluta igualdade entre homem e mulher (art. 5º, I, e 225, §5º da CF). Atualmente, a Lei de Registros Públicos expressa a possibilidade de acréscimo do patronímico de qualquer nubente, não permitindo a plena alteração dos sobrenomes constantes do registro: Lei nº 6.015/73 – Art. 57 (...). § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Código Civil – Art. 1.565 (...). § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Todavia, conforme aponta Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, apesar de a norma não autorizar a supressão dos sobrenomes, apenas o acréscimo, a jurisprudência se encaminha para outra conclusão: Pelo sistema do CC 1565 §1º, qualquer dos nubentes pode acrescer seu sobrenome ao do outro, independentemente de ser o homem ou a mulher.A norma não autoriza a retirada de nomes, apenas o acréscimo, muito embora a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminhe para outra solução. (NERY, Rosa Maria de Andrade; JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil Comentado, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 2.047). Inclusive, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná prevê que, quando do pedido de habilitação para o casamento, os nubentes devem apontar o novo nome que passarão a usar, sendo vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro: CNFE - Art. 246. No pedido inicial, os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito e apontarão a nova grafia do nome que passam a usar.Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. Neste caso, é vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017) No presente caso, a alteração que os apelantes buscam (substituição de um patronímico de família pelo do cônjuge) não prejudica os atos da vida civil, nem causará qualquer transtorno – cabe ressaltar que eles apresentaram exaustivas consultas e certidões negativas de cartórios e distribuidores (mov. 24.1, 28.2/28.29 e 37.2/37.6). Nesse ponto, registro a fundamentação do voto proferido no julgamento do REsp 1433187/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicável ao presente caso: De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, algo tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então. Nessa toada, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade (...).Com efeito, não se coaduna à razoabilidade exigir que a recorrente porte diariamente consigo, após começar um novo estágio de vida, sobrenome que não a identifica socialmente ou que lhe individualiza como pessoa, o que acabaria por prejudicar a autenticidade que se espera de um documento público, que deve retratar a realidade da vida, dinâmica por natureza. Em última análise, o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo, que se reconhece como integrante do grupo ao qual pertence. A função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual.Assim, o patronímico, em regra extraído dos apelidos de família que retratam o ramo materno e paterno do indivíduo, também está sujeito a transformações nos casos em que a situação do indivíduo na família se modifica, por força do imperativo das próprias relações de direito que o regem (Freitas Bastos, Tratado dos Registros Públicos, 5ª Edição, volume I, pág. 192). O ordenamento jurídico pátrio, ao prever a imutabilidade do nome e do sobrenome, visa, em última análise, preservar a segurança das relações sociais. Tal premissa decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade, direito nato a todo ser humano, e, portanto, indisponível, inalienável, vitalício, irrenunciável e imprescritível, sendo oponível erga omnes. O art. 57 da Lei nº 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. No caso dos autos, é justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de casamento da nubente. (...)A propósito, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão do patronímico materno da nubente que poderá adotar, sem prejuízo da sua estirpe paterna, também o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4° da Lei de Introdução às Normas Brasileiras). Desse modo, restando ausentes quaisquer prejuízos a terceiros, não há motivo para impedir a supressão do patronímico materno dos assentos da nubente (certidão de casamento), mantendo-se inalterada, por óbvio, a certidão de nascimento. Todavia, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome anterior registral deve ser informado na habilitação de casamento e nos assentamentos posteriores, procedendo-se tão somente a averbação da alteração requerida após a realização do casamento (...)”. (REsp n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) – Destaquei. Na ementa desse julgado, inclusive, constou que “A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade”. E, no presente caso, os apelantes pretendem suprimir cada qual um patronímico – Caroline deseja suprimir o patronímico materno “Salah”, para acrescer o sobrenome “Ventrilho” de seu cônjuge, assim como Arnon Bruno deseja suprimir o patronímico paterno “dos Santos” para acrescer o sobrenome “Salmen” de sua esposa – e assim, ambos passarão a ter o sobrenome Ventrilho Salmen. Na medida em que mantido um sobrenome dos ascendentes, não há prejuízo à plena ancestralidade, nem à identificação total da origem familiar das partes, que ficará registrada na certidão de nascimento. Também não há prejuízo à terceiros, uma vez que os apelantes apresentaram certidões negativas de antecedentes criminais, dívidas ou processos contra as partes, conforme já mencionado (mov. 24.1, 28.2/28.29 e 37.2/37.6). Quanto ao justo motivo que possibilite a alteração pleiteada, por sua vez, traduz-se na pretensão dos apelantes em serem identificados pelo núcleo familiar ao qual pertencem, identificando a entidade familiar e retratando a verdade real – que já se encontra reproduzida, inclusive, no sobrenome da filha do casal (mov. 1.6). Como exposto pelo Exmo. Ministro Villas Bôas, ainda que o sobrenome seja, em regra, extraído dos apelidos de família que representam os ramos materno e paterno da pessoa, também está sujeito a transformações, nos casos em que a relação do indivíduo perante a família se modifica – como na constituição de uma nova entidade familiar, através do casamento.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam a respeito do nome de família enquanto vínculo com a memória familiar, sendo direito da personalidade que possibilita ao casal o uso dos sobrenomes conforme atenda aos seus interesses: O nome empresta para o sujeito uma identidade individual e familiar; por isso se diz que é um atributo da personalidade.Quando, entretanto, serve de veículo para a memória da família, ele compõe um dos elementos da potência afetiva de nossa humanidade e, por isso, passa a ter um valor de objeto do direito de personalidade.O uso do nome de família de um cônjuge pelo outro é tema que pode perfeitamente conviver, na modernidade, da maneira como os nubentes entenderem consultar a seus interesses, permitindo que um adote o nome do outro, ou que formem, em conjunto um nome de família, que será adotado por todos, cônjuges e filhos, ou somente pelos filhos. (Ibidem, p. 2.047) Ademais, não é razoável negar a pretensão autoral, relegando às partes a possibilidade (ou a excêntrica exigência) de se divorciarem e casarem-se novamente, para finalmente obterem a composição nominal buscada. Portanto, a aplicação do ordenamento jurídico que melhor atende a proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e dignidade (art. 8º do CPC) aponta ao deferimento do pedido principal formulado pelos apelantes. Por esses motivos, voto pelo provimento do recurso, para averbar no registro de casamento lavrado sob matrícula 082479 01 55 2018 2 00055 168 0012695 62, no Serviço Distrital de Novo Mundo, Município e Comarca de Curitiba/PR, que os cônjuges passaram a utilizar os nomes Arnon Bruno Ventrilho Salmen e Caroline Ventrilho Salmen, permanecendo inalterados os demais termos daquele assento. Certificado o trânsito em julgado, compete à Secretaria da Vara de origem expedir ofício ao Cartório competente, servindo a presente decisão como mandado, a fim de que o Registrador registre e/ou averbe o acima determinado. Ressalte-se que é dever das partes efetivarem a alteração de seus nomes perante o Instituto de Identificação, Receita Federal, Detran e TRE, em sendo o caso, sob pena de crime de falsa identidade. Deixo de fixar honorários e mantenho as custas a cargo dos autores (art. 88 do CPC), diante da natureza não contenciosa do feito.
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