SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002453-55.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE SOBRENOME DE FAMÍLIA E INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE. DIREITO À IDENTIDADE FAMILIAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de retificação de registro civil em que os autores pleiteiam, cada qual, a exclusão de um sobrenome de seus ascendentes e a inclusão do sobrenome do cônjuge, a fim de refletir a unidade familiar após o nascimento de sua filha.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do sobrenome de família e a inclusão do sobrenome do cônjuge.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao nome é um desdobramento da dignidade da pessoa humana e deve ser adaptado à realidade social, permitindo alterações que reflitam a estrutura familiar atual, como a substituição de um sobrenome materno/paterno pelo do cônjuge. 4. A situação não representa prejuízo à plena ancestralidade, porque as partes permanecem com um apelido de família, e também não prejudica a identificação total da origem familiar, que ficará registrada na certidão de nascimento. As certidões e consultas negativas demonstram que não há prejuízo à terceiros.5. O justo motivo se traduz na pretensão das partes em serem identificadas pelo núcleo familiar ao qual pertencem, identificando a entidade familiar e retratando a verdade real – que já se encontra reproduzida, inclusive, no sobrenome da filha do casal.6. Ainda que o sobrenome seja, em regra, extraído dos apelidos de família que representam os ramos materno e paterno da pessoa, também está sujeito a transformações, nos casos em que a relação do indivíduo perante a família se modifica – como na constituição de uma nova entidade familiar, através do casamento. 7. “A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade” (REsp n. 1.433.187/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2015)IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos, art. 57, §2º;Código Civil, art. 1.565, §1º;Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, art. 246 e 250.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.433.187/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.