Ementa
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CESSAÇÃO DE DESCONTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO
KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO
PELO BANCO BRADESCO S/A.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão
que
indeferiu
o
pedido de sucessão processual formulado pelo executado e determinou que este promovesse a quitação integral de contrato de financiamento imobiliário, com a cessação dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
1.2.
O
banco
agravante sustenta: (i) necessidade de reconhecimento da sucessão processual em razão de incorporação societária; (ii) ausência de prova de descumprimento da obrigação; (iii) excesso e inadequação da multa cominatória; e (iv)
necessidade de intimação pessoal para exigibilidade das astreintes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de cumprimento da obrigação de fazer diante de indícios de continuidade dos descontos após o trânsito em julgado; (ii) saber se a multa cominatória pode ser exigida sem prévia intimação pessoal do devedor; e
(iii) saber se é cabível o reconhecimento da sucessão processual decorrente de incorporação societária da instituição financeira executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A prova constante dos autos indica a persistência de descontos vinculados ao contrato após o trânsito em julgado do acórdão que determinou sua quitação, o que legitima a determinação judicial para cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante fixação de multa diária, instrumento previsto no art. 537 do Código de Processo Civil para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
3.2.
O valor fixado para a multa diária mostra-se proporcional e razoável, além de limitado ao valor da causa, não configurando enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade.
3.3.
Contudo, a exigibilidade das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
3.4.
A jurisprudência do tribunal reforça a necessidade dessa formalidade para a cobrança da multa, mesmo quando a parte tenha ciência da obrigação por outros meios processuais.
3.5.
No que se refere à sucessão processual, a incorporação societária implica a transferência universal de direitos e obrigações da sociedade incorporada para a incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, configurando hipótese de sucessão ope legis.
3.6.
Nessas situações, a sucessão se opera automaticamente, independentemente da anuência da parte contrária ou de manifestação discricionária do magistrado, devendo a relação processual ser adequada para refletir a nova realidade societária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a necessidade de intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer e para determinar a
substituição
processual do executado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO pelo BANCO BRADESCO S/A.
4.2.
Tese de julgamento: “A incorporação societária enseja sucessão processual automática da pessoa jurídica incorporada
pela incorporadora, que passa a sucedê-la em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, sendo fato notório que dispensa prova específica e impõe a adequação da relação processual, com a substituição da parte no polo correspondente”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085356-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 275.1 (complementada pela decisão de mov. 285.1) dos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0011340-27.2018.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo executado, bem como determinou a intimação dele para que “proceda com a quitação integral e imediata do contrato, consequentemente, a cessação dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor da causa”. Inconformado, o executado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ): a)- ao mesmo tempo que a decisão agravada indeferiu a sucessão processual, determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a qual deve ser cumprida por outra pessoa jurídica, não participante da lide, qual seja, o BANCO BRADESCO S/A; b)- deve ser reconhecida a sucessão processual, para que conste o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo, que é a empresa responsável pelo contrato discutido nos autos, visto que houve incorporação; c)- não há nos autos prova de que o banco agravante não tenha cumprido o comando judicial; d)- o arbitramento de multa cominatória deve ser anulado, vez que absolutamente contrário ao princípio da razoabilidade; e)- a multa, da maneira que foi cominada, representará o enriquecimento ilícito do agravado, além do fato de que não há qualquer menção acerca de limite de aplicação, o que absolutamente foge da proporcionalidade e razoabilidade; f)- a decisão agravada foi omissa quanto à necessidade de intimação pessoal do agravante para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme prevê a Súmula nº 410 do STJ. Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Ao final, pede a reforma da “r. decisão agravada em todos os seus termos, conforme os fundamentos acima expostos”. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões pelos agravados (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.2/1.3–TJ). Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a d. Magistrada singular agiu corretamente ao indeferir o pedido de sucessão processual formulado pelo executado, bem como determinar que ele “proceda com a quitação integral e imediata do contrato, consequentemente, a cessação dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor da causa”. O banco agravante argumenta basicamente que: a)- a sucessão processual é necessária diante da sua incorporação ao BANCO BRADESCO S/A; b)- os agravantes não comprovaram que o banco não cumpriu o comando judicial de cessação dos descontos; c)- que a multa é incabível, e foi fixada em valor excessivo; e d)- que é necessária sua intimação pessoal para a exigibilidade da multa. Pois bem. Na fase de conhecimento, a sentença condenou o banco agravante a quitar o contrato do financiamento do imóvel dos autores, bem como a indenizá-los por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (mov. 155.1). Em sede recursal, o recurso de apelação interposto pelo banco agravante foi parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mas sendo mantida a determinação de quitação do contrato de financiamento do imóvel (mov. 37.1 - 0011340-27.2018.8.16.0021 Ap), tendo o acórdão transitado em julgado em 10/07/2023. Na decisão agravada, além de ter indeferido o pedido de sucessão processual formulado pelo banco agravante/executado, a d. Magistrada também entendeu que a determinação de quitação do contrato de financiamento não estava sendo cumprida, eis que os descontos continuaram a ser efetivados, o que ensejou a determinação de cumprimento da obrigação, sob pena de multa. Em que pese o banco agravante alegue que não há nos autos prova de que ele não tenha cumprido o comando judicial, tem-se que os exequentes demonstraram a existência de desconto sob a rubrica “PRESTAÇÃO DE CRED IMOB” em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão mencionado. Veja-se (mov. 223.3):
Ou seja, como bem mencionou a d. Magistrada a quo, aparentemente os descontos continuaram, o que justifica a determinação para que o banco proceda com a quitação integral e imediata do contrato, com a consequente cessação dos descontos, inclusive sob pena de multa. Ora, a aplicação da multa é mais do que justificada nesta situação, eis que existem indícios claros de que o banco está resistindo indevidamente ao comando judicial. Ademais, o valor diário de R$ 500,00 se mostra razoável e proporcional, sendo inclusive limitada ao valor da causa, não havendo que se falar de exorbitância ou enriquecimento ilícito. Por outro lado, tem razão o banco agravante ao apontar que a juíza singular foi omissa quanto à necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que futuramente seja exigível a multa fixada. Isso porque a Súmula 410 do STJ exige que, para a aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, o devedor seja intimado pessoalmente para o seu cumprimento: Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal exigência é inafastável, conforme vem entendendo esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES FIXADAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A CIÊNCIA DOS AGRAVADOS DA NECESSIDADE DE ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077027-04.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.01.2025) Sendo assim, não pode o banco agravante ser compelido ao pagamento da multa sem que tenha havido sua intimação pessoal para tal fim. E, por fim, possui razão o banco agravante no que diz respeito à necessidade de sucessão processual. Isso porque a sucessão (em razão de incorporação) havida entre o HSBC e o BANCO BRADESCO S/A é fato notório (que independe de prova), sendo que o nome KIRTON BANK S.A. é apenas a atual denominação do HSBC. E, na operação de incorporação, a sociedade empresária incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, por força de Lei (art. 1.116 do Código Civil): Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DE HSBC BANK BRASIL. CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE DECORRE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E NÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NA MODALIDADE INCORPORAÇÃO, POR PARTE DO BANCO BRADESCO S/A. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA QUE SUCEDE A INCORPORADA EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, POR FORÇA DE LEI. ART. 1.116 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023545-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) Vale frisar que tal sucessão se opera de forma automática e independe da anuência da parte contrária, não se confundindo com a mera substituição processual, possuindo, na verdade, efeitos semelhantes aos casos de morte da pessoa natural. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO. CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227). SUCESSÃO OPE LEGIS. MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR. INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118).
2. Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução.
3. A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
(Acórdão 1415952, 0704289-94.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) Sendo assim, tenho que o cumprimento da obrigação depende de ato do BANCO BRADESCO S/A, que é o sucessor do HSBC, o qual por sua vez foi com quem os autores/agravados originalmente firmaram o negócio jurídico objeto dos autos. Inclusive, se vê que os descontos estão sendo efetuados em conta bancária do próprio BANCO BRADESCO S/A (mov. 223.2/223.3). Em razão disso, deve ser reconhecida a sucessão processual do réu/executado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO pelo BANCO BRADESCO S/A. CONCLUSÃO Nessas condições, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a)- reconhecer a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer sem que haja intimação pessoal do devedor; e b)- determinar a substituição processual do réu/executado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO pelo BANCO BRADESCO S/A.
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