SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085356-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CESSAÇÃO DE DESCONTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO PELO BANCO BRADESCO S/A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo executado e determinou que este promovesse a quitação integral de contrato de financiamento imobiliário, com a cessação dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. 1.2. O banco agravante sustenta: (i) necessidade de reconhecimento da sucessão processual em razão de incorporação societária; (ii) ausência de prova de descumprimento da obrigação; (iii) excesso e inadequação da multa cominatória; e (iv) necessidade de intimação pessoal para exigibilidade das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de cumprimento da obrigação de fazer diante de indícios de continuidade dos descontos após o trânsito em julgado; (ii) saber se a multa cominatória pode ser exigida sem prévia intimação pessoal do devedor; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da sucessão processual decorrente de incorporação societária da instituição financeira executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova constante dos autos indica a persistência de descontos vinculados ao contrato após o trânsito em julgado do acórdão que determinou sua quitação, o que legitima a determinação judicial para cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante fixação de multa diária, instrumento previsto no art. 537 do Código de Processo Civil para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 3.2. O valor fixado para a multa diária mostra-se proporcional e razoável, além de limitado ao valor da causa, não configurando enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade. 3.3. Contudo, a exigibilidade das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 3.4. A jurisprudência do tribunal reforça a necessidade dessa formalidade para a cobrança da multa, mesmo quando a parte tenha ciência da obrigação por outros meios processuais. 3.5. No que se refere à sucessão processual, a incorporação societária implica a transferência universal de direitos e obrigações da sociedade incorporada para a incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, configurando hipótese de sucessão ope legis. 3.6. Nessas situações, a sucessão se opera automaticamente, independentemente da anuência da parte contrária ou de manifestação discricionária do magistrado, devendo a relação processual ser adequada para refletir a nova realidade societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a necessidade de intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer e para determinar a substituição processual do executado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO pelo BANCO BRADESCO S/A. 4.2. Tese de julgamento: “A incorporação societária enseja sucessão processual automática da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora, que passa a sucedê-la em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, sendo fato notório que dispensa prova específica e impõe a adequação da relação processual, com a substituição da parte no polo correspondente”.